Jose Carlos Anunciação Guidetti

Jose Carlos Anunciação Guidetti

Número da OAB: OAB/SP 213719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Anunciação Guidetti possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJRJ
Nome: JOSE CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) INTERDIçãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000051-46.1996.8.26.0456 (456.01.1996.000051) - Interdição/Curatela - Capacidade - I.Z.S. - A.N.S. e outros - Vistos. Abra-se vista dos autos ao MP, na forma do art. 179, do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RUBINEI CARLOS CLAUDINO (OAB 124677/SP), JOSE CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI (OAB 213719/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003543-52.2017.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Matheus Rodrigues Jaques - 2017/001634 Vistos. Defiro o pedido retro. Realize-se a pesquisa utilizando-se a ferramenta SNIPER. Após, manifeste-se a credora no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Intime-se - ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), JOSE CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI (OAB 213719/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), LARISSA UDENAL GUIDETTI (OAB 327549/SP), DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    | | | Autos n.º 0811484-50.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PEIXOTO DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL AZEVEDO PINHEIRO RÉU: CARREFOUR BANCO, ATACADAO S A, PAYU BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Advogado(s) : GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANO PEIXOTO DE SOUZA em face de CARREFOUR BANCO, ATACADAO S A, PAYU BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. na qual pleiteia(m) declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e compensação por danos morais. A petição inicial (índice n.º 145870865), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O Autor é titular do cartão crédito do Atacadão final: 8980 administrado pelo BANCO CSF S/A desde 08/10/2020; (b) No mês de agosto de 2024 o Autor pediu para a sua esposa realizar o pagamento da fatura e está observou uma cobrança de R$ 99,90, denominada PAYU* CLUB ON, MARILIA perguntou ao Autor do que se tratava e se ele tinha ciência, da origem dessa cobrança, contudo, o Autor desconhece a compra e nem sabe do que se trata; (c) Além da cobrança com a Rubrica *PAYU, fora cobrado de forma indevida e através de venda casada Lar seguro atacadão no valor de R$14,99, que se iniciou em novembro de 2020 e cessou as cobranças em novembro de 2023. Salienta-se Excelência que a parte Autora realizou a adesão do cartão de crédito, conforme o contrato anexo e apenas estava ciente das cobranças da anuidade. O Autor nunca realizou a contratação de qualquer outro serviço, seja seguro ou algum tipo de clube ou pacote de vantagens; (d) os valores cobrados indevidamente do Autor até setembro de 2024 somam R$ 2.843,40, no entanto por se tratar de cobrança indevida o valor a ser restituído ao Autor perfaz o valor de R$5.686,80. Pede, ao final: (a) Requer que seja declarada a inexistência do débito junto a Ré, com a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, no valor de R$6.766,08(Seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e oito centavos) conforme dispõe parágrafo único do artigo 42 do CDC, bem como qualquer desconto indevido no tramite deste feito. sob pena de multa a ser arbitrada por V. Exa; (b) Procedência do pedido para que sejam as Rés condenadas a indenizarem o Autor a título de Dano Moral, proveniente de todos os aborrecimentos, desrespeitos, abuso, descasos e desconfortos gerados, além de servir como medida punitiva pedagógica a fim de coibir as Rés de reproduzirem situações análogas a seus demais consumidores; com base no artigo 186 do Código Civil. no valor de R$5.000,00. Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 145870879/145870882. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 160137330. Na decisão de índice n.º 160137330 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora. Oréu BANCO CSF S/A e ATACADÃO S/A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 167374726), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) em momento algum o Banco Contestante tomou parte na negociação ocorrida entre o Autor e o estabelecimentos comerciais/plataformas de entretenimento que forneceram serviços, tendo sido o cartão de crédito do Réu apenas o meio de pagamento que foi utilizado para o pagamento do serviço adquirido pelo Autor; (b) quanto ao pedido de cancelamento do Seguro Fatura Protegida, o Autor carece de interesse jurídico, pois, conforme será melhor ilustrado abaixo ao se adentrar ao mérito, o Banco Réu já procedeu com referido cancelamento do seguro, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA; (c) Em análise aos registros e cadastros internos, fora constatado que as transações registradas e contestadas, foram feitas por meio eletrônico, isto é, pela internet, o que se entende por compra online; (d) Para pagamentos e transações nesta modalidade, apenas é necessário que haja a digitação do número do cartão de crédito do titular, bem como a correta digitação do código de segurança, normalmente constante no verso do cartão. Tal como acima expostos, em que pese o Autor não reconheça os lançamentos, entende-se como provável que membro da família tenha anuído à compra; (e) tendo em vista que seu cartão não fora extraviado ou pelo menos disso não se tem notícia, pode-se concluir que o Autor deixou seu cartão em um local que terceiros poderiam ter acesso livremente; (f a cobrança refere-se a uma assinatura mensal (TRANSAÇÃO RECORRENTE) onde foi coletada a numeração do cartão no ato da adesão do serviço, onde o cancelamento deve ser solicitado junto ao estabelecimento comercial. Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 167376983/167379008. O réu PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 167705002), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Antes de adentrar no meritório das alegações autorais, cumpre-se esclarecer que a Requerida não vende quaisquer produtos ou serviços ao público geral, bem como não possui qualquer ingerência sobre a entrega e prestação destes, atuando somente como uma intermediadora de pagamentos a empresas dedicadas ao comércio on-line de produtos e serviços diversos, se assemelhando ao trabalho realizado por empresas de gerenciamento de cartões de débito e crédito, ou até mesmo bancos; (b) a presente Requerida não possui condições de certificar de maneira prévia quem é a pessoa que insere, no ambiente virtual, os dados de cartão de crédito, visto que é impossível saber quem está do outro lado do computador realizando tal ato; (c) não se pode dizer que o Requerente adquiriu ou utilizou os serviços da Requerida na qualidade de destinatária final, retirando os da cadeia de produção. Afinal, quem contratou os serviços da Requerida foi a loja vendedora e, caso se entenda o contrário, corre-se o risco de se responsabilizar toda a cadeia de consumo (produtor dos produtos, bancos que intermediaram o dinheiro, servidos do site da loja-vendedora etc.), o que criaria uma enorme instabilidade e insegurança jurídica. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 177959662. Em decisão de índice n.º 192751506, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares. Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se as cobranças questionadas, *PAYU e Lar seguro atacadão, foram autorizadas pelo autor; (b) a origem das cobranças questionadas; (c) se as cobranças foram autorizadas pelo consumidor ou por terceiros, mediante fraude, valendo-se indevidamente dos dados pessoais daquele; (d) se houve participação culposa do consumidor em eventual contratação fraudulenta e a extensão de sua culpa; bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito à declaração de inexistência do débito junto a Ré, com a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, no valor de R$6.766,08; (b) a existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução. Quanto à distribuição do ônus da prova foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte autora BANCO AGIBANK S.A, incumbindo a este comprovar a origem das cobranças e a contratação referente as mesmas, bem como se foram autorizadas pelo consumidor ou com a sua participação culposa, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e. TJRJ, e ao quanto decidido pelo e. STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP. Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 194828646/194017817). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente). Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica. Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente. Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 297 do e. STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia acerca de cobranças indevidas nas faturas do cartão de crédito do autor. Alega o autor que não aderiu a proposta de seguro, logo as cobranças realizadas são indevidas, provenientes de venda casada em contrato de adesão. Quanto ao seguro, contratado pelo autor, verifica-se que foi realizada a contratação por termo apartado e com sua expressa anuência, não havendo prova de vício de vontade ou deficiência de informações ao consumidor, pelo que reputo lícita a respectiva cobrança realizada. Afirma ainda, que foram inseridas nas faturas do cartão de crédito do autor, compras não reconhecidas por ele. Em sua defesa o primeiro réu CARREFOUR BANCO e ATACADÃO S.A. aduz que os débitos foram contratados pelo autor ou por terceiros, referentes à adesão de serviço, devendo o seu cancelamento ser requerido diretamente ao estabelecimento (CLUBON), pois o réu não possui autonomia para suspender ou cancelar compras junto aos estabelecimentos comerciais. Já o segundo réu, destaca que é apenas fornecedor de serviços de intermediação de transações financeiras no meio online, e que não presta serviços ou venda de produtos para o público em geral, Invertido o ônus da prova, coube aos réus comprovarem que a compra foi realizada pelo autor ou por terceiros com a participação culposa do consumidor, porém, entendo que estes não lograram demonstrar a legitimidade das transações objeto de impugnação pelo consumidor. A hipótese vertente aponta para a ocorrência de contratação fraudulenta dos serviços e produtos do réu, praticada por terceiro, valendo-se indevidamente dos dados pessoais da parte autora. O caso é caracterizado pela legislação consumerista como fato do serviço, ou seja, a causação de dano ao consumidor pela prestação de um serviço defeituoso (art. 14 do CDC). Inobstante o ocorrido tenha sido provocado por ação de terceiro, este fato não é apto a romper a cadeia causal na hipótese, haja vista o dever de vigilância do fornecedor, tendo em conta que a prática fraudulenta encontra-se abrangida pelo risco de seu empreendimento. Configura-se, assim, como fortuito interno. Confira-se a seguinte lição doutrinária sobre o tema: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. Corroborando este entendimento, foram editados os verbetes sumulares n.º 479 do STJ e n.º 94 deste e. TJERJ, respectivamente: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Impende, portanto, a procedência do pedido determinando a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas e restituição dos valores pagos pelo consumidor em dobro por tratar-se de cobranças indevidas. Formula o autor pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial. Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana. Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem. Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico). Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física. Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. 10ª Ed. Ed. JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil. Nesse passo, tratando-se a conduta ilícita de uma violação contratual– como no presente caso – não é suficiente que tenha havido o descumprimento do avençado pelo infrator para que se caracterizem os danos morais. Pelo contrário, impende a demonstração de que o bem da vida, que constitui o objeto mediato da obrigação contratual, está vinculado a valores existenciais integrantes da noção de dignidade humana e, por isso, constitucionalmente protegidos. Nesse sentido é, aliás, a percuciente lição doutrinária de Flávio Tartuce: [...] No que concerne à patrimonialidade, insta verificar que há uma tendência no Direito Civil Contemporâneo em associar o conteúdo da obrigação a valores existenciais relativos à dignidade humana (personalização). Assim são os contratos que trazem como conteúdo valores como a saúde e a moradia, protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 6.º). Por isso, o descumprimento da obrigação pode gerar danos morais, na esteira do Enunciado n. 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em novembro de 2011. [...] (Tartuce, Flávio Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Edição Digital) Por outro lado, certo é que também caracteriza a existência do dano extrapatrimonial o descumprimento contratual cujos desdobramentos (efeitos externos à relação contratual), embora vinculados por uma relação causal com a existência da relação jurídica de direito material, atinjam elementos existenciais como efeitos secundários da ação lesiva (contratual). Porém, neste caso, as repercussões extracontratuais hão de ser expressamente apontadas na causa de pedir, sob pena de violação das garantias do contraditório e ampla defesa, e efetivamente demonstradas pela parte lesada mediante prova idônea. Assim, julgo que não houve violação a direito da personalidade do autor, por não recair a obrigação inadimplida sobre bem existencial. DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO para CONDENAR o réu CARREFOUR BANCO e ATACADAO S A: (a) Suspender as cobranças (CLUBON) das faturas do cartão de crédito do autor; (b) a pagar ao autor o valor de R$ 5.686,80 como compensação pelos danos materiais experimentados, valor que deverá ser monetariamente atualizado pela SELIC desde a citação, quanto às parcelas vencidas antes dessa, e desde cada vencimento, quanto às vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento (art. 406 do CC); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais; EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao réu PAYUBRASIL, em razão de sua ilegitimidade, considerando tratar-se de mera intermediadora de transações em plataforma digital. Condeno os réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Condeno o autor, por sua vez, em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado ao réu PAYU BRASIL, nos termos do artigo 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida nos autos ao autor. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MACAÉ, 11 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000051-46.1996.8.26.0456 (456.01.1996.000051) - Interdição/Curatela - Capacidade - I.Z.S. - A.N.S. e outros - Ciência às partes do Ofício retro juntado. - ADV: RUBINEI CARLOS CLAUDINO (OAB 124677/SP), JOSE CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI (OAB 213719/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012391-59.2024.8.26.0482 (processo principal 1020141-42.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ilda Josefa de Oliveira Vilela - Valdecir Pavani Me - "Em continuação, no prazo de 15 dias, apresente a parte exequente os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Para eventual pedido de diligências junto aos sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ." - ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), LARISSA UDENAL GUIDETTI (OAB 327549/SP), JOSE CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI (OAB 213719/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000851-97.2021.8.26.0456 (processo principal 1000637-60.2019.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilian Teixeira Jesus da Silva - Leandro dos Santos Santana - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: JOSE CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI (OAB 213719/SP), LARISSA UDENAL GUIDETTI (OAB 327549/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), LUIZ UMBERTO FEBA FERNANDES JUNIOR (OAB 526006/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5044832-84.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS CPF: 566.909.168-04 RÉU: CENTER SALES COMERCIO VAREJISTA LTDA CPF: 28.865.287/0001-31 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de requerimento de homologação de acordo, conforme minuta juntada aos autos em ID 10468569796. Ressalto que o termo encontra-se assinado pelos procuradores das partes com poderes para transigir. Assim, homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Intime-se a parte autora para apresentar dados bancários para transferência do valor bloqueado SISBAJUD, tendo em vista que o montante foi objeto da transação. Não há audiência a ser cancelada. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte 1
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