Gustavo Henrique Afonso Macedo
Gustavo Henrique Afonso Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 213832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique Afonso Macedo possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT15, TST, TJSP
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE AFONSO MACEDO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1049765-32.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1049765-32.2024.8.26.0114; Assunto: Nomeação; Apelante: Angelo Estefano Silva Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Filipe de Sousa Muniz Lima (OAB: 83079/PR); Apelado: Ima-informática de Municípios Associados S/A - Campinas; Advogado: Fabio Pinto Nascimento (OAB: 309787/SP); Advogado: Gustavo Henrique Afonso Macedo (OAB: 213832/SP); Advogada: Thainá Carvalho Felette (OAB: 408439/SP); Advogado: Fabrício Vasconcelos Freire (OAB: 457155/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TutAntAnt 0010212-68.2025.5.15.0032 REQUERENTE: AGIL EIRELI REQUERIDO: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f5f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração. A REITERAÇÃO DE EMBARGOS SERÁ APENADA COM MULTA. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TutAntAnt 0010212-68.2025.5.15.0032 REQUERENTE: AGIL EIRELI REQUERIDO: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f5f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração. A REITERAÇÃO DE EMBARGOS SERÁ APENADA COM MULTA. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /JQM/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM 2010. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. A discussão dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante, empregado pública, procedida sem a prévia motivação. No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 (leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor ocorreu em 2015, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. Logo, à luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade da dispensa da reclamante. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-11412-73.2015.5.15.0093, em que é Agravante ANDRÉ LUIS BENTO INNOCENTE e é Agravada INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S.A. - IMA. Trata-se de agravo interposto à decisão proferida pelo Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de reintegração, bem como os demais pedidos dela decorrentes. Inconformado, o agravante alega que deve ser considerada nula dispensa imotivada de empregado público. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM 2010. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022 Mediante a decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para julgar improcedente o pedido de reintegração, bem como os demais pedidos dela decorrentes. Foram expedidos os seguintes fundamentos: (...) Na minuta de agravo de instrumento, às págs. 371-383, a reclamada argumenta, em relação ao tema "NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO", que a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista carece de fundamento legal tanto no que diz respeito à contemporaneidade quanto às questões fáticas que lhe serviram de base. Afirma a ausência de efeito vinculante da decisão do STF no recurso extraordinário citado pelo Regional e que o entendimento do Supremo ainda está sujeito à modulação dos efeitos do acórdão. Destaca a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST não está superada, como afirmado pelo Regional. O Regional, no particular, assim se manifestou: "A reclamada pretende a reforma do julgado alegando ser válida a dispensa do autor ao argumento de que há distinção entre servidor público e empregado público, sendo que esse não possui as mesmas prerrogativas que aquele, e que para o empregado, apesar de ingressar aos quadros da reclamada mediante prévia provação em concurso público, não há falar em estabilidade provisória e sequer os critérios que embasam o provimento de demissão de citados servidores. O reclamante foi admitido pela reclamada em 02.04.1990, após regular aprovação em concurso público, para exercer a função de programador júnior. O contrato foi rescindido em 01/04/2015 (TRCT - ID e88cef9 - aviso prévio indenizado). Incontroverso que a reclamada é sociedade de economia mista (ID c351be0), sujeita ao regime próprio das empresas privadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal. E, deve observar o princípio constitucional da motivação para a demissão de seus empregados, com base no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/03/2013 em processo de repercussão geral (RE 589.998/PI). Nesse julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que "os servidores de empresas públicas e sociedade de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada". "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." Nesse mesmo sentido a Jurisprudência do C. TST, cujas ementas a seguir se transcrevem: "RECURSO DE REVISTA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. Orientação Jurisprudencial Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. ENTENDIMENTO SUPERADO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 589998/PI. REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O STF proferiu decisão no RE 589.998/PI,com efeito vinculante, reconhecendo a repercussão geral e consagrando a tese jurídica de exigência de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, a fim de assegurar ao ato da dispensa a observância dos mesmos princípios regentes da admissão por concurso público. 2 - O entendimento da Corte Suprema decorre da necessidade de que os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e legalidade, que regem a admissão por concurso público, sejam observados e respeitados por ocasião da dispensa, protegendo o empregado de um possível não cumprimento desses postulados. 3 -A partir da decisão do STF, tornou-se superada a jurisprudência do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, passando a ser imperioso que o ato de dispensa do empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista seja motivado, para que não ocorram despedidas ilegais ou abusivas. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 22-91.2012.5.03.0143, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DA ECT. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. OJ Nº 247 DA SBDI-1. Nos termos do que preconiza o item II da OJ n.º 247 da SBDI1, a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está condicionada à motivação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 78-59.2010.5.15.0047, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014) Da análise do conjunto probatório, percebe-se que a dispensa do reclamante operou-se de forma imotivada pois a mera alegação de que seus empregados não detém estabilidade ou que a demissão ocorreu por não estar conseguindo finalizar seus projetos, não condiz com o que se aferiu dos autos, já que carreado documento denominado "progressão salarial" (ID 9c0d9ec), datado de 01.12.2014 (ou seja, quatro meses antes da dispensa), onde se parabenizou o autor pela colaboração e empenho demonstrado, afirmando que, "com satisfação", comunicavam sua progressão salarial. Denota-se também o fato de que a dispensa ocorreu de forma sumária, sem que o autor tivesse a mínima oportunidade de exercer o contraditório, conforme bem observado pela magistrada a quo: "Ademais, constato que embora a ré tenha alegado que o reclamante "apesar de ser um profissional experiente, não estava conseguindo finalizar seus projetos, o que era sempre pontuado nas reuniões de alinhamento mensal com a equipe do ora reclamante", não fez prova de suas alegações. Ao contrário, há nos autos documentos que registram o bom desempenho do reclamante e sua progressão na carreira, devido ao seu bom desempenho. De se frisar, inclusive, que, em 01/12/2014, apenas 04 meses antes de seu desligamento, o reclamante foi parabenizado pela Gerência de Recursos Humanos pela "sua colaboração e empenho demonstrado (à reclamada) na melhoria contínua da qualidade de seus produtos e serviços, principalmente nos resultados obtidos em relação aos serviços prestados". (ID 9c0d9ec - fl. 27) Portanto, não há qualquer controvérsia nos autos quanto à ausência de instauração de procedimento administrativo, que assegurasse ao trabalhador o direito à ampla defesa, sendo certo que o suposto motivo trazido em contestação não possui qualquer respaldo nos autos. Noto, ainda, que, em dezembro de 2014, 04 meses antes do seu desligamento, o reclamante recebeu aumento salarial de mais de R$400,00, devido ao bom desempenho no exercício de suas atividades." (ID 6a6898a) Assim, considerando que o reclamante foi admitido por meio de concurso público e não provada a motivação da demissão, não há se falar em modificação do julgado que considerou nula a dispensa com reintegração no emprego." (págs. 323-327) No recurso de revista, às págs. 342-361, a parte sustenta que a decisão regional está baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 589.998/PI, julgado sob a sistemática da repercussão geral, porém sem força vinculante, em detrimento da Constituição Federal. Insurge-se contra a declaração de nulidade da dispensa do reclamante sem a instauração de procedimento administrativo sem direito ao contraditório. Entende que essa interpretação do Regional confere estabilidade ao reclamante. Destaca que esta Corte decidiu, recentemente, que é prescindível a motivação para demissão de empregado público, ainda que o ingresso nos quadros da empresa tenha ocorrido mediante aprovação prévia em concurso público. Indica violação dos artigos 5º, inciso II, 41 e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e 927 do CPC/2015, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. O artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica observem o regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne às obrigações trabalhistas. Assim é que, se essas entidades agem na qualidade de empregadoras, equiparam-se aos particulares, despindo-se das funções e prerrogativas do Poder Público e assumindo aquelas afetas ao setor privado. Por outro lado, o artigo 37 da Constituição Federal preceitua, em seu caput, que a Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. E o seu inciso II exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, mas não veda a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Nesse contexto, desnecessária a motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitido por concurso público. A exceção cabe à ECT, cuja motivação é requisito essencial no ato de dispensa, em face da singularidade do regime jurídico a que está submetida. A matéria está sedimentada, nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, in verbis: "OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais." O item II da citada orientação jurisprudencial foi objeto de debate no Supremo Tribunal Federal, que revisitou a matéria em 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 589.998/PI, em regime de repercussão geral, de relatoria original do Ministro Ricardo Lewandowski, em que se discutiu pontualmente a necessidade de motivação na dispensa sem justa causa de empregado da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT. Confere-se o teor da ementa do acórdão principal: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." (RE 589.998 /PI Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 20/3/2013. Publicação: 12/9/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Ocorre que a redação da paradigmática ementa possibilitou a interpretação de que o dever de motivação dos atos de dispensa também se estenderia a outras empresas prestadoras de serviço público, além da ECT, em dissonância inclusive com a jurisprudência já sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no verbete acima citado. Em face dos questionamentos aflorados, a controversa decisão ensejou a interposição de embargos de declaração pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e, simultaneamente, o ajuizamento de ação cautelar "AC 3669" (data da autuação: 2/7/2014), em que a requerente pretendeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, diante do cenário de insegurança jurídica surgido a partir do julgamento do RE nº 589.998/PI. Sinalizou que a citada decisão foi alvo de polêmica na sua aplicação concreta pelas instâncias inferiores. Especificou o periculum in mora na estimativa de prejuízos financeiros, já que o TST teria retomado o julgamento dos casos sobrestados, com interpretação expansiva e equivocada, o que colocou em risco a ECT e outras estatais, impondo-lhes condenações indevidas. A ação cautelar foi redistribuída ao então Relator dos embargos de declaração, Ministro Luís Roberto Barroso. Em 29/4/2015 (DJE nº 81, divulgado em 30/4/2015), o Relator deferiu a medida liminar, conferindo, assim, efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão de todos os processos correlatos. Em sessão plenária do dia 10/10/2018 e sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a quem foi redistribuído o processo, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (RE 589.998 ED/PI - PIAUÍ. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Ministro: Luís Roberto Barroso. Julgamento: 10/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-261, divulgado em 4/12/2018. Publicação: 5/12/2018). Na oportunidade, ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que rejeitaram integralmente o recurso. Os esclarecimentos foram acerca do alcance subjetivo da exigência de motivação dos atos de dispensa. Decidiram os Ministros da Suprema Corte que a tese proferida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento do recurso principal. Assim, a questão constitucional discutida (necessidade de motivação) alcança apenas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, parte litigante naqueles autos que, por sua natureza de prestadora de serviço público em regime de exclusividade, desfruta de imunidade tributária recíproca e está sujeita a pagamento mediante precatório, de modo que a orientação adotada na citada decisão vale apenas para os casos que tratam de idêntica controvérsia. Quanto à possibilidade de se exigir a instauração de processo administrativo ou a abertura de contraditório, como requisitos prévios à dispensa sem justa causa, reconheceu não haver omissão no acórdão embargado, segundo o qual o ato de motivação deve se restringir à exposição dos motivos da dispensa, de modo a permitir o controle de sua legitimidade. Reputou imprópria a pretensão de modulação temporal e, nesse aspecto, não acolheu os embargos de declaração, por considerar não existir qualquer ameaça à segurança jurídica. Registrou que a jurisprudência do TST há muito já se encontra sedimentada no sentido da necessidade de motivação dos atos de dispensa da ECT e que a decisão proferida no RE nº 589.998/PI nada mais fez do que confirmar, em repercussão geral, a tese já firmada e pacificada no item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST. Vale enfatizar a anotação do Ministro Marco Aurélio de que a tese de repercussão geral do RE nº 589.998/PI (recurso principal) foi fixada em sessão administrativa e em momento posterior ao seu julgamento, por ocasião do que deliberado na 12ª Sessão Administrativa (9/12/2015), no sentido da necessidade de se imprimir tese a todos os processos de repercussão já examinados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se fixou o seguinte entendimento: "Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada" (grifou-se). Entretanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (10/10/2018), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, esclarecimentos foram prestados para restringir os limites de alcance da tese de repercussão geral à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, objeto de deliberação naqueles autos, firmando-se a nova tese com a seguinte redação: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Deliberou-se, ainda, que a tese proferida em embargos de declaração substitui aquela fixada na 12ª Sessão Administrativa, realizada em 9/12/2015. Dos pronunciamentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal que prevaleceram naquele julgamento, extrai-se a proposição jurídica efetivamente vinculante de que a ECT pode dispensar sem justa causa, sendo necessária, entretanto, a motivação do ato de dispensa de seus empregados. Não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, apenas corroborou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais." Desse modo, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte superior e de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a motivação do ato para a dispensa de empregado é exigência direcionada apenas à ECT, não sendo requisito de observância necessária à sociedade de economia mista nem à empresa pública, mesmo que o empregado tenha sido contratado mediante concurso público. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. No mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido do reclamante. O debate em torno do dever de motivação da dispensa de empregados de empresas estatais, contratados mediante prévia aprovação em concurso, foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal em dois momentos distintos, ambos em sede de repercussão geral. Primeiramente, no exame do Tema 131 (leading case RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), que dizia respeito especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a Suprema Corte fixou a tese de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", sem imprimir qualquer modulação aos efeitos da decisão. Os acórdãos de recurso extraordinário e de embargos de declaração tiveram suas ementas assim redigidas: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013 RTJ VOL-00238-01 PP-00201) Direito Constitucional e Direito do Trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados da ECT. Esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral. Aderência aos elementos do caso concreto examinado. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. (RE 589998 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018) Com isso, portanto, não houve alteração do entendimento jurisprudencial antes sufragado por este Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, permanecendo plenamente aplicável a diretriz do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta SBDI-1, in verbis: A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Posteriormente, no exame do Tema 1.022 (leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu a seguinte tese jurídica: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Diferentemente do que ocorreu em relação ao Tema 131 do STF, cujo julgamento preservou o entendimento jurisprudencial do TST, a decisão proferida no Tema 1.022 alterou firme jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, implicando na superação (overruling) da diretriz constante do item I da já mencionada Orientação jurisprudencial nº 247 ("A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade"). Em razão desse fato, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024, de acordo com andamento processual extraído do sítio do Tribunal). Como bem explicou o Min. Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão, uma mudança abrupta no entendimento até então dominante no TST "poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais", motivo pelo qual, "por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão (...) deverão repercutir somente sobre o futuro". Vale transcrever a ementa do julgado: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) - Destaquei Observa-se, assim, que a nova diretriz estabelecida pelo STF no Tema 1.022 somente se revela aplicável às demissões ocorridas a partir de 4/3/2024 (marco da modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor ocorreu no ano de 2015, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. Logo, à luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade da dispensa imotivada do reclamante. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Henrique Afonso Macedo (OAB 213832/SP), Thainá Carvalho Felette (OAB 408439/SP), Fabrício Vasconcelos Freire (OAB 457155/SP), Filipe de Sousa Muniz Lima (OAB 83079/PR) Processo 1049765-32.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Angelo Estefano Silva Santos - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pelo impetrante. Honorários incabíveis na espécie. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fausto Gomes Alvarez (OAB 199879/SP), Gustavo Henrique Afonso Macedo (OAB 213832/SP), Luana Moisés Ferreira Maciel (OAB 321458/SP), Thainá Carvalho Felette (OAB 408439/SP), Wilk Ferreira Magalhães (OAB 481079/SP) Processo 0002797-24.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: IMA-INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A - CAMPINAS - Exectdo: Luiz Alberto Guerreiro Boscatto - VISTOS, Defiro o pedido fls.01/04, procedendo-se a intimação do(a) executado(a), na pessoa de seu procurador (art.513 § 2º do CPC), para que efetue o pagamento da dívida (valor de R$ 20.289,65 - em 01/2025) atualizada até o pagamento acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, contados da publicação do DJE. Não havendo o pagamento, será o valor da condenação acrescido de multa de dez por cento, mais 10% de honorários advocatícios (art.523, § 1º, CPC), com penhora por bloqueio "on line" pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art.523, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int.