Adriana Coimbra De Paula Souza
Adriana Coimbra De Paula Souza
Número da OAB:
OAB/SP 213841
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMS
Nome:
ADRIANA COIMBRA DE PAULA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004130-10.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Pampa Montagens e Manutenção Ltda. (M. Falida) - ALA Consultoria e Administração EIRELLI - EPP - Nota de cartório a Maria Aparecida Silva e Nilton Ribeiro de Araújo: regularizem suas representações processuais juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Silas de Souza (OAB 102549/SP). - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE (OAB 258615/SP), RICARDO ANDRADE DE LIMA (OAB 269541/SP), RICARDO ANDRADE DE LIMA (OAB 269541/SP), RICARDO ANDRADE DE LIMA (OAB 269541/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 290233/SP), EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 290233/SP), EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 290233/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES (OAB 302478/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), LUCIANA MORAES (OAB 67459/RS), LEANDRO MARTINS ARAUJO (OAB 313094/SP), PAMPA MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA. (M. FALIDA), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MAICON ANDRADE MACHADO (OAB 235327/SP), MELISSA VIEIRA DE FARO MELO (OAB 243988/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), INAMAR MACHADO LIMA (OAB 38379/SP), LUCIMAR VIEIRA DE FARO MELO (OAB 52475/SP), CARLOS FLORIANO FILHO (OAB 70858/SP), CLARICE BRONISLAVA ROMEU LICCIARDI (OAB 71720/SP), NIVALDO RUIVO (OAB 81313/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MONICA LIMA CONRADO (OAB 108744/RJ), INGRID DE SORDI BATISTA (OAB 23615/PE), ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA (OAB 22061/BA), ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA (OAB 22061/BA), ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB 20007/SC), 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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050327-70.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0872251-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00541417 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIO DROG' S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/SP-200488 ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/RJ-213841 ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/SP-246662 ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/RJ-218706 ADMJUD: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0050327-70.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: RIO DROG' S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADM. JUDICIAL: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: DR. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0872251-72.2023.8.19.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação à decisão proferida nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por RIO DROG' S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA LTDA., na qual o Juízo a quo homologou o plano de recuperação judicial. A decisão vergastada foi assim lançada (index 169400714, dos autos originários): Index 158172924: aos interessados sobre a manifestação da recuperanda. Index 158383056 e 161949476, 162152123, 164590960: nada a prover. Index 158565559: à recuperanda. Index 160177204 e 161560432: aos interessados sobre o 2º aditivo do plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda. Index 160375478: considerando que, apesar da objeção ali apresentada, houve a realização da assembleia geral de credores com a votação do plano de recuperação judicial, nada a prover. Index 160659910: trata-se de manifestação da administradora judicial sobre a assembleia geral de credores. De acordo com o ali narrado e que consta da ata da referida assembleia, o plano de recuperação judicial foi colocado em votação e aprovado, nos termos do art. 45 da L. 11.101/2005 nas classes I, III e IV, obtendo-se o seguinte resultado: Na CLASSE I - Trabalhista do total da base de votação presente de 22 credores que perfazem o montante de R$ 427.309,23, todos votaram favoravelmente ao Plano, o que equivale a aprovação de 100% desta classe. Na CLASSE III - Quirografário do total da base de votação presente de 32 credores que perfazem o montante de R$ 20.114.667,70, houve 02 abstenções no montante de R$ 708.010,51, caindo a base de votação para 30 credores que perfazem o montante de R$ 19.406.657,19, votaram favoravelmente ao Plano 24 credores, que perfazem o montante de R$ 12.070.393,39 o que equivale a aprovação de 62,20% por valor e 80,00% por credor desta classe. Na CLASSE IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do total da base de votação presente de 09 credores que perfazem o montante de R$ 30.245,34, todos votaram favoravelmente ao Plano, o que equivale a aprovação de 100% desta classe. Os credores da classe III, quais sejam, Banco Sofisa S/A, Cupertino FIDC NP, Banco Daycoval S/A e Banco Bradesco S/A apresentaram ressalvas quanto ao plano de recuperação. Com relação ao Banco Sofisa S/A e à Cupertino FIDC NP, de fato lhe assiste razão, pois "a supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação" (AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022), razão pela qual esta supressão não lhe atinge. Com relação ao Banco Daycoval S/A, não lhe assiste razão, pois o fato de existir impugnação pendente de julgamento para exclusão integral do crédito não impede a homologação do plano de recuperação judicial. Ressalte-se que "a Lei de Recuperação e Falências (LRF), no art. 61, estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido" e, "expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.838.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Desta forma, é perfeitamente possível a homologação mesmo existindo a pendência de tal julgamento. Com relação ao Banco Bradesco S/A, de fato o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015), razão pela qual esta cláusula não pode ser aceita. Desta forma, merece ser homologado o plano, com as ressalvas acima mencionadas. Por tais fundamentos, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda e homologado pela maioria dos credores Banco Sofisa S/A, Cupertino FIDC NP e Banco Bradesco S/A. Index 161821310: à recuperanda sobre a pretensão do antigo administrador judicial. Index 168281788: expeça-se mandado de pagamento como requerido. Entretanto, considerando que o art. 8º do Provimento CGJ nº 22/2023 estabelece textualmente que "o pagamento da remuneração dos administradores judiciais será feito, unicamente, por meio de depósito judicial, para permitir a fiscalização e controle do pagamento pelo juiz, inclusive, para que seja condicionado o levantamento à apresentação do memorial descritivo ou da prestação de contas para fins de justificação dos honorários fixados, se for o caso, sem prejuízo da imposição das medidas previstas no art. 23 e parágrafo único da lei n° 11.101/05", indefiro, por ora, o requerimento de depósito em conta corrente, que poderá ser revisto caso a nova administração do TJRJ entender por revogar tal medida. Insurge-se, o Agravante, sustentando que a decisão é nula por ausência de intimação do órgão ministerial para manifestação como fiscal da ordem jurídica. Argumenta, ainda, que a homologação do plano contrariou o disposto no art. 57, da Lei nº 11.101/2005, que exige a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários como condição para homologação do plano. Assevera que, embora a Recuperanda tenha declarado possuir passivo fiscal superior a 5,7 milhões de reais, não comprovou a realização de parcelamentos ou transações tributárias, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a intenção de buscar tais medidas. Argumenta que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, não subsiste mais a tese de inaplicabilidade do art. 57, pois o ordenamento passou a oferecer meios adequados para regularização fiscal de empresas em recuperação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, a sua reforma, com a anulação da homologação do plano de recuperação judicial. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDE-SE. O presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º do C.P.C.), havendo pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do C.P.C.: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O efeito suspensivo dos recursos tem como fundamento principal a necessidade de resguardar a certeza e a justiça da decisão questionada. Isso significa que, diante de uma situação em que haja dúvidas quanto à correção da decisão recorrida, é essencial permitir uma revisão completa da questão, assegurando que eventuais erros sejam corrigidos antes de gerar consequências irreversíveis. Dessa forma, a suspensão é justificada quando há risco de prejuízo grave e de difícil reparação para as partes envolvidas, destacando a importância de um julgamento justo e seguro. A insurgência do Ministério Público aponta como recorrida a decisão proferida nos autos originários, reproduzida no relatório acima. Em tal decisão, o Juízo a quo homologou o plano de recuperação judicial, sem a prévia intimação do Parquet e sem a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal. Pois bem. No caso em exame, verifica-se, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a exigibilidade da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Tal entendimento está claramente expresso no REsp 1.955.325/PE e no REsp 2.053.240/SP, cujos fundamentos indicam que a exigência prevista no art. 57, da L.R.F. deve ser aplicada de forma efetiva, considerando que o ordenamento jurídico passou a disponibilizar mecanismos suficientes para a regularização fiscal das empresas em crise. Vejamos: (...) 3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11 .101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa. No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade. (...) (STJ - REsp: 1955325 PE 2021/0254007-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2024) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14 .112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) (STJ - REsp: 2053240 SP 2023/0029030-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) A ausência de comprovação da regularidade fiscal no presente caso é expressa. A Recuperanda reconheceu o passivo fiscal, mas não comprovou a adesão a qualquer programa de parcelamento ou transação tributária, o que inviabiliza, ao menos em sede de cognição sumária, a homologação do plano, por contrariar a norma legal vigente e a orientação consolidada do S.T.J. Além disso, a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação sobre a regularidade do plano representa violação ao devido processo legal e compromete a validade do procedimento homologatório, dada a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica nas ações de recuperação judicial. O periculum in mora também se encontra caracterizado, pois a manutenção da decisão que homologou o plano, à revelia dos requisitos legais, acarreta grave insegurança jurídica, podendo prejudicar o equilíbrio do processo recuperacional e causar danos irreversíveis à coletividade de credores. Diante do exposto, DEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para que cessem os efeitos da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão, requisitando, excepcionalmente, as informações que entender pertinentes, mormente em relação a eventual exercício do juízo de retratação. Sem prejuízo, à parte Agravada, em contrarrazões. Após, ao Ministério Público em atuação junto a esta Segunda Instância. Publique-se e intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 2 Agravo de Instrumento nº 0050327-70.2025.8.19.0000 (5) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento nº 0050327-70.2025.8.19.0000 (5) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0609734-45.2008.8.26.0001 (001.08.609734-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eduardo Loebel - espólio e outro - WALDEMAR DOS SANTOS - RENATA ROSE LOEBEL - Homerinda Boueri dos Anjos Fernandes - FERNANDA ROSE LOEBEL - - Rute Rose lobel - Vistos. Anoto a decisão a fls. 1293. Fls. 1296 - Defiro o prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADRIANA COIMBRA DE PAULA SOUZA (OAB 213841/SP), BRUNA FLORIAN (OAB 381391/SP), BRUNA FLORIAN (OAB 381391/SP), BRUNA FLORIAN (OAB 381391/SP), MAICON ANDRADE MACHADO (OAB 235327/SP), VIVIANE MOLINA (OAB 216116/SP), RUY RAMOS E SILVA (OAB 142474/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), MAURICIO FLEURY PEREIRA LEITAO (OAB 169060/SP), MAURICIO FLEURY PEREIRA LEITAO (OAB 169060/SP), MAURICIO FLEURY PEREIRA LEITAO (OAB 169060/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050327-70.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0872251-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00541417 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIO DROG' S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/SP-200488 ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/RJ-213841 ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/SP-246662 ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/RJ-218706 ADMJUD: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado par retirar certidão de crédito nos próprios autos
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000035-81.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Satelpraia - Monica Telles Teixeira - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - VISTOS... I) Indefiro por ora a citação por edital postulada, tendo em vista, não se esgotaram todos os meios para localização da parte. II) Caso pretenda a realização de pesquisas junto aos sistemas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), o que fica desde logo deferido, comprove a parte o recolhimento da respectiva taxa de impressão de informações do sistema mediante a utilização de guia (FEDTJ), sob código 434-1, conforme Prov. CSM 2516/2019, publicado em 02/08/2019 e Prov. 2684/2023, de 31/01/2023. Os valores são por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada: Sisbajud pesquisa, Renajud, Infojud - 1 UFESP - R$ 37,02. Deverá ainda informar os CPFs/CNPJs a serem pesquisados. III) Caso pretenda a citação por Oficial de Justiça, deverá a parte autora recolher as custas devidas. Prazo de 05 dias. Se beneficiária da gratuidade, deverá indicar a respectiva lauda em que deferido o benefício. I-se. - ADV: ADRIANA COIMBRA DE PAULA SOUZA (OAB 213841/SP), EMANOELA SANTIAGO DA SILVA (OAB 374079/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0068820-04.2019.8.26.0100 (processo principal 1068277-81.2019.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Daniela Tapxure Severino - - Mbt Comercial Ltda e outros - Abp Confecções Ltda e outro - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 3476. 2 - Fls. 3479/3485, 3522/3528, 3565/3571, 3597/3603, 3639/3645, 3676/3682, 3709/3715: ciência aos interessados acerca do relatório mensal dos meses de maio a novembro de 2024. 3 - Fls. 3559, 3675: manifestação de ciência do MP. Nada a deliberar. 4 - Fls. 3554, 3638, 3770: manifestação de ciência da credora Tux Comércio. Nada a deliberar. 5 - Fls. 3759/3760: com o encerramento da recuperação judicial, encerram-se os deveres da Administradora Judicial. Destarte, ausentes impugnações aos relatórios apresentados, e contando com anuência da recuperanda e do Ministério Público (fls. 3773/3774) remetem-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63610/MG), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63610/MG), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB 229227/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), MARIA AMÉLIA BARTOLINI VECHI (OAB 188536/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 232740/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), THAYS DE MELLO GIAIMO (OAB 236642/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), IDA REGINA PEREIRA LEITE E RIBEIRO (OAB 95583/SP), ADRIANA PASTRE RAMOS (OAB 131584/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), ADRIANA PASTRE RAMOS (OAB 131584/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), ADRIANA PASTRE RAMOS (OAB 131584/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE ALCY PINHEIRO SUBRINHO (OAB 128995/SP), JOSE ALCY PINHEIRO SUBRINHO (OAB 128995/SP), JOSE ALCY PINHEIRO SUBRINHO (OAB 128995/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), MICHEL GOIA DE OLIVEIRA (OAB 173431/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO (OAB 164298/SP), TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP), ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), THAIS FIRMINO VILLEGA DE SOUZA (OAB 428960/SP), PAULO CESAR PEREZ (OAB 97701/MG), BRUNO BERNARDINO SEIXAS (OAB 379623/SP), RICARDO FREIRE (OAB 377479/SP), MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP), LUIS ALBERTO DUARTE LUIS (OAB 368249/SP), BRUNO BERNARDINO SEIXAS (OAB 379623/SP), VALÉRIA APARECIDA SARGI (OAB 362461/SP), DIOGO SILVA PEREIRA (OAB 360696/SP), DESIRÉE SANTANA (OAB 351521/SP), HENRIQUE AUGUSTUS MONTANHA (OAB 344478/SP), RAFAEL DI RENZO MIRANDA (OAB 344091/SP), SERGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 213841/RJ), THAIS FIRMINO VILLEGA DE SOUZA (OAB 428960/SP), SARA FRANÇA DE SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 427180/SP), BETHÂNIA FERREIRA SANTA CECÍLIA (OAB 152777/MG), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 213841/RJ), SIMONE DE ARAUJO RODRIGUES SOUZA (OAB 384649/SP), AMANDA PAULA RODRIGUES LIMA (OAB 413359/SP), ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), WILLIAM CAMPAGNUCCI VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP), DENIS BALDAN (OAB 394033/SP), JORGE PAULO SOUSA CAVALCANTE (OAB 386342/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), NATHÁLIA TANCINI PESTANA PEREIRA (OAB 308531/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), JULIANA DEPIZOL CASTILHO DOS PASSOS (OAB 300374/SP), HENRIQUE CYRILLO MARTINS (OAB 341623/SP), LUCIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 309670/SP), GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO (OAB 270334/SP), LEILA MARIA SANTOS DIAS (OAB 267898/SP), RICARDO TADEU SILVEIRA PETRONE (OAB 267708/SP), VANESSA FACURI (OAB 266302/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), RAFAEL LUIZ MOURÃO SILVA (OAB 337168/SP), MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO (OAB 329803/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), PHILIPE AMORIM FERREIRA DE ANDRADE (OAB 331930/SP), WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MARIANA RESENDE AREIAS (OAB 315380/SP), MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO (OAB 329803/SP), RODRIGO GALLONE MODESTO (OAB 324473/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), SHEILA CRISTINA ALVES CARNEIRO (OAB 321694/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JOSE ALCY PINHEIRO SUBRINHO (OAB 128995/SP), CARLA MARIA BEFI (OAB 121431/SP), ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES (OAB 118586/SP), CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO (OAB 107507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078847-92.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Plata Fidc - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Moinho de Trigo Corina Ltda. - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito movida por Plata Fidc - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp em face de Moinho de Trigo Corina Ltda., visando à inclusão de crédito no valor de R$ 503.975,07 à Classe III - Quirografária. O crédito é oriundo de recebíveis de titularidade da recuperanda, cedidos ao impugnante, que, conforme previsão contratual expressa, respondia pela solvência dos créditos cedidos. Às fls. 775/778, a recuperanda pede à habilitante a restituição ou o abatimento de parte dos créditos, tendo em vista que foram realizadas operações de desconto no ano de 2018, cujos títulos teriam sido recomprados pela recuperandas, ao passo que os sacados também realizaram o pagamento dos títulos, arguindo, assim, que o impugnante recebeu em duplicidade e não realizou a amortização da dívida arrolada na recuperação judicial. Às fls. 1.799/1.801, o administrador judicial opina pelo indeferimento do pedido da recuperanda, arguindo que a habilitação de crédito não seria o meio hábil a verificar o crédito devido à recuperanda, de forma que somente com título judicial reconhecendo o crédito, poder-se-ia aventa a hipótese de compensação. Manifestação do impugnante de acordo com a administradora judicial (fls. 1.805/1.806). Foram deferidos os pedidos em sede de tutela de urgência do impugnante para participar em Assembleia Geral de Credores com direito a voto (fls. 683, 1.810, 1.820). A decisão de fls. 1.826/1.828 determinou que a Administradora Judicial procedesse com a análise de documentação juntada pela recuperanda, a fim de apurar se houve valores pagos em duplicidade. A Administradora Judicial apresentou parecer contábil opinando pela procedência deste incidente crédito para que fosse incluído o crédito quirografário, no valor de R$ 503.975,07, na relação de credores. Afirma que os títulos recomprados pela requerida não constam na lista de títulos apresentados pela habilitante.. Ademais, entende que os argumentos da recuperanda estão baseados em planilhas produzidas de forma unilateral. Por fim, ressaltou que a cláusula 7.1 do contrato firmado entre as partes determina que a recompra deve ser regularizada por Termo de Recompra assinado pelas partes. (fls. 1.898/1.919) A Impugnante (fl. 1.939) manifestou sua concordância ao laudo da Administradora Judicial. Às fls. 1.943/1.948, a Recuperanda apresentou impugnações ao parecer da Auxiliar, sob o argumento do qual alguns títulos terem sido sacados, entendendo a necessidade da Impugnante de apresentar relatório de títulos que foram liquidados pelos sacados, para que pudesse apurar os títulos que foram pagos em duplicidade e que estão sendo cobrados, mas não estão em aberto, sob pena de a Impugnada ser condenada ao pagamento de débito em duplicidade. A Administradora Judicial reiterou seu parecer às fls. 1.951/1.952. É o relatório. Decido. O presente incidente deve ser julgado procedente. A partir da análise do laudo contábil de fls. 1.898/1.919 elaborado pela Administradora Judicial, verifica-se que nenhuma das duplicatas de recompra apresentadas pela Impugnada está em conformidade com as duplicatas listadas pela requerente para instruir a presente impugnação. Assim, as alegadas operações da requerida não possuem vinculação com o objeto em análise neste incidente de crédito. Além disso, como bem apontado pela Administradora Judicial, a cláusula 7.1 do contrato de cessão de crédito estabelece o seguinte: A Cedente assume a responsabilidade de, concluída a operação e sobrevindo a constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem do(s) crédito(s) negociado(s), recomprar os referidos Direitos Creditorios do Fundo mediante a assinatura de Termo de Recompra ou, na impossibilidade de recompra, indenizar o Fundo, pelo valor de face do título negociado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme autorizam os artigos 389 e 394 ao 396 do Código Civil. Portanto, ao alegar a recompra de parte dos créditos, a Impugnada deveria apresentar o Termo de Recompra assinado pelas partes. Contudo, a Recuperanda não juntou aos autos esse documento, ou alguma outra documentação que minimamente comprovasse a recompra dos títulos que deram origem ao crédito discutido nesses autos. Assim, a alegação da Recuperanda na qual a procedência deste incidente de crédito poderia representar a condenação por pagamento em duplicidade deve ser afastada. Ante o exposto, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 503.975,07, em favor do Impugnante. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 213841/RJ), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 9764/MT), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP)
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