Adriano Damião Da Silva

Adriano Damião Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 213842

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002890-64.2012.8.26.0268 (268.01.2012.002890) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.R.A. - J.M.A. - Págs. 210/212: Valor do débito: R$ 108.367,40 em fevereiro de 2025. Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. 1) Tratando-se de débito alimentar, fica autorizado o pedido do exequente. Portanto, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que transfira os valores disponíveis em nome do executado (Jose Maria Alves - CPF 099.585.788-26), até o limite da dívida (R$ 108.367,40). 2) Com relação ao veículo, ressalto que a penhora já foi deferida às fls. 142/143. Assim, por via de consequência, defiro a avaliação do caminhão de placas BHM6045 FORD, cor azul, localizado no endereço Rua do Mineiro, Rua de Terra, ao Lado da Prefeitura de Itapecerica da Serra, conforme fotografias de fls. 162/169. Expeça-se o mandado. Caberá ao interessado entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de acompanhar a diligência. 3) SERASAJUD: proceda a z. Serventia a inclusão da dívida exequenda no sistema de proteção ao crédito. 4) SISBAJUD (modalidade reiterada (teimosinha) por trinta dias): Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 5) Com relação ao pedido de bloqueio da CNH, entendo que a medida é desproporcional. A apreensão do passaporte, suspensão de CNH e cartões de crédito, em verdade, só punem o devedor na medida em que a coloca em situação de constrangimento, sem a obtenção do resultado almejado pela execução. Sobre isso, ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado coordenador Pedro Lenza 6ª ed. Saraiva, 2016, p. 289,290): o art. 139, IV, determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária, isto é, as obrigações por quantia. Como a lei não faz nenhuma ressalva, parece-nos que todas as medida coercitivas ou subrogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer estendem-se às obrigações por quantia, inclusive a relativa ao pagamento de multa diária (astreintes), o que, de maneira geral, não era admitido na legislação anterior. Porém, a imposição de meios coercitivos, como a multa, nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação excepcional ou subsidiária, quando os meios de sub-rogação não foram eficazes. Se o devedor tiver bens, o cumprimento da obrigação continuará sendo feito, primacialmente, com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e pagamento do credor. Apenas nos casos em que os meios de sub-rogação não se mostrarem eficazes, porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa embaraços ou dificuldades à sua constrição, o juiz poderá valer-se dos meios de coerção. Não faz sentido o juiz deles valer-se quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens, mas apenas não os possui. Destarte, tais medidas se mostram abusivas e inócuas, e não interferem diretamente no resultado da demanda, pois não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Assim, aguarde-se o cumprimento das medidas acima citadas. Int.; Certidão de pág. 275: Resultado SISBAJUD: Positivo (R$3.129,54 de R$ 108.367,40). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre documentos de fls. 273/274 (inclusão Serasajud). Nada Mais". - ADV: LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007070-86.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Veículos - O.B. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000303-49.2024.8.26.0268 (processo principal 1001874-43.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.P.C. - E.S. - Diga a parte exequente. - ADV: ADRIANA PINTO GODINHO (OAB 379794/SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
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