Adriano Damião Da Silva
Adriano Damião Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 213842
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ADRIANO DAMIÃO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000311-21.2025.8.26.0268/SP EXEQUENTE : ADRIANO DAMIÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB SP213842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento digital, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o Juízo, nos termos do Enunciado 117/FONAJE. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Destaco que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo. No silêncio, diga a exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003361-09.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.H.L.V.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003945-69.2020.8.26.0268 (processo principal 1000727-55.2016.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.P.O. - I.S.P. - Vistos. Fls. 207/211: Nada a deliberar considerando o que já foi decidido às fls. 202. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029180-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.C.A. - Ante a renúncia ao prazo recursal, serve o presente despacho como certidão de trânsito em julgado. Se em termos, notadamente diante do recolhimento das custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000621-03.2022.8.26.0268 (processo principal 1000870-39.2019.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.S. - A.A.S. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SUELI PIRES DOS SANTOS (OAB 236981/SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002599-90.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Y.S.O. - - M.J.S.O. - - I.S.S. - L.C.O. - Vistos. 1. Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita à autora. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário(s) mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu acima referido, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome do(a) representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (CP, art. 330). 3. Em relação a fixação da guarda, deverá a guarda ser desde já exercida de forma compartilhada, assegurando que ambos genitores participem ativamente da vida das filhas, com manutenção da igualdade parental e responsabilidade sobre a criança. Com efeito, em que pese que a mãe detenha a custódia física da menor, entendo possível, no melhor interesse da criança, que a guarda provisória seja fixada liminarmente de forma compartilhada, mantendo-se, por ora, a residência com a mãe. Melhor expondo o raciocínio, entende-se que a dissolução ou ausência de sociedade conjugal não pode trazer como consequência inevitável a exclusão da responsabilidade e autoridade parental de um dos genitores. Daí a necessidade de fixação da guarda compartilhada desde o início. A paternidade em relação as menores está demonstrada pela juntada da certidão de nascimento (fls. 09/10). Da inicial não se presume qualquer inconveniente ao compartilhamento da guarda. A convivência deve ser preservada e mantida como única forma de atender plenamente ao princípio do melhor interesse da criança. A igualdade das relações entre os gêneros, tão alardeada e conquistada a duras penas, traz como consequência a necessidade de aplicação do princípio da igualdade parental, possibilitando que pai e mãe participem da vida dos filhos comuns em igualdade, cada qual desempenhando seu papel único, em relação aos menores, independente do rompimento da relação conjugal. Justamente para atualizar e corrigir o atraso legislativo sobreveio a Lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014, que alterou a redação do art. 1584, parágrafo 2º, do Código Civil, instituindo como guarda padrão, na ausência de consenso, a guarda compartilhada entre os genitores. Assim, diante da relação de parentesco existente genitores e filhos, presume-se saudável à própria formação psicológica da infante deva esta permanecer em contato com a figura de seu genitor, que deverá participar ativamente de todas decisões a respeito da vida da criança, responsabilizando-se em igualdade de condições por sua educação, formação e sustento. Assim, para formação e fortalecimento dos vínculos afetivos entre a filha e o pai, essencial que a convivência seja fixada da maneira mais ampla possível. Diante dos fatos articulados na inicial e, atendendo ao interesse maior das crianças, que merecem tratamento privilegiado, defiro a guarda provisória compartilhada, independentemente de termo, desde que não importe em alteração da situação fática existente, que deverá ser preservada até o deslinde da causa. 4. Cite-se e intime-se as partes para audiência de conciliação para o dia 07/07/2025 às 14:30h, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida a depender da necessidade da parte. Assim, às partes e respectivos patronos fica franqueada a possibilidade de ingresso às dependências do Fórum, para acesso aos equipamentos de informática disponibilizados pelo Poder Judiciário, caso não disponham dos recursos necessários. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 7 dias antes da data marcada. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, Caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação/citação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade de envio do link por e-mail ou telefone. deverá a (s) parte (s) entrar (em) em contato com o CEJUSC através dos canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 (das 10 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 5. O prazo do réu para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. 6. Nos termos do art. 697 do CPC, decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000721-50.2025.8.26.0268 (processo principal 1006567-36.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.D.S. - Manifeste-se a parte exequente com o objetivo do prosseguimento do feito. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)