Clayton Pessoa De Melo Lourenço
Clayton Pessoa De Melo Lourenço
Número da OAB:
OAB/SP 213868
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008241-82.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Antero Pessoa de Melo Lourenço - Vistos. Regularize a parte ativa, em 15 dias, a sua representação processual, apresentando instrumento de procuração devidamente assinado. Intime-se. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007444-31.2022.8.26.0223 (processo principal 1009810-36.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - R.A.S. - - T.S.M. - L.A.C. - Vistos. Cumpra-se a E. Ordem da Superior Instância, expedindo-se o necessário, se o caso. Anote-se o efeito suspensivo deferido em sede liminar de agravo no sistema informatizado, certificando-se. Não há pedido de informações. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Comprove o recorrente o andamento do agravo em 30 (trinta) dias. No silêncio, diligencie o Cartório, colacionando o extrato de andamento processual e V. Decisões e encaminhando-se os autos à conclusão de forma imediata. Intime-se. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP), MARISA ESPIN ALVAREZ (OAB 211282/SP), JOSÉ GERALDO SENRA DE ALMEIDA (OAB 191894/SP), CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004945-69.2025.8.26.0223 (processo principal 1002463-49.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - J.C.R. - - C.A.S. - Vistos. Oficie-se, conforme postulado no item "1" de página 02. Cumprido o acima determinado, tornem para a inclusão dos requeridos no cadastro nacional de condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade CNCIAI. Intime-se. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP), WILSON CARUSO (OAB 83245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017088-10.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Francisco dos Santos - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 Não foram arguidas preliminares de mérito. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da ação: a) a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 7004657252; b) eventual pratica abusiva; c) da regularidade da cobrança. 4- Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova. Considerando a configuração das premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a oferta de produto como destinatário final ao autor mediante remuneração, de rigor a aplicação das regras de inversão da prova do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as próprias facilidades probatórias de acesso à informações técnicas da parte requerida/fornecedora (no âmbito documental) indicam a hipossuficiência exigida pela legislação. E, assim, nos termos do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa acima especificadas, e por não tornar impossível a tarefa processual (§2º do mesmo artigo) determino que a parte requerida prove os fatos controvertidos e extintivos relacionados (legitimidade da cobrança). Entretanto, anoto que a parte autora não está desincumbida da produção da prova dos seus fatos constitutivos (inexistência do TOI). 5 DEFIRO a prova de perícia de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Nomeio Sr(a). _EDUARDO CALÇAS para a função. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será arcada pela parte autora. Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato. Em caso de gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). Com a entrega do laudo, intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. No caso de eventual IMPUGNAÇÃO, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. 6 Somente com a entrega do laudo, defiro a expedição da guia de levantamento referente aos honorários periciais, expedindo-se o necessário. 7 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195942-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Lucas Alvarez Costa - Agravada: Roberta Alves de Santana (Justiça Gratuita) - Agravado: Thiago dos Santos Magano (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195942-62.2025.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se apreender o passaporte do devedor, para assegurar a satisfação de crédito líquido, certo e exigível previsto em título judicial transitado em julgado, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, constituindo inovação aos poderes anteriormente atribuídos ao juiz pelo artigo 125 do Código de Processo de 1973, em especial pelo uso do pronome indefinido todas, que supostamente atribuiria plenos poderes aos julgadores para determinar quaisquer medidas contra o devedor, por mais extravagantes que sejam. A extensão e o absolutismo deste poder, por óbvio, não encontram respaldo no Estado Democrático de Direito. O juiz, tal qual qualquer cidadão, se submete ao império da Lei e por ela tem seus poderes limitados, sendo absolutamente incompatível com a Constituição qualquer interpretação que o autorize a exercer poderes ilimitadamente. Daí porque a única interpretação possível do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil é a de que o juiz possui o poder de determinar todas as medidas que sejam estritamente necessárias e adequadas para a obtenção do resultado pretendido pela ordem judicial, sendo vedado a determinação de medidas que, por via oblíqua, sirvam, tão somente para dificultar a vida do devedor e puni-lo mediante a retirada de direitos, exceto nos casos expressamente permitidos pela Constituição Federal. Assim, no que diz respeito ao cumprimento de sentença, referido dispositivo apenas pode ser interpretado no sentido de que o juiz deverá tomar todas as medidas necessárias à invasão patrimonial do devedor de modo a providenciar o pagamento do débito (pesquisa e penhora de veículos, imóveis, dinheiro em espécie, aplicações financeiras, etc.) jamais o autorizando a tomar medidas que não possuam como resultado prático a pesquisa e a restrição de bens pertencentes ao devedor. No caso dos autos, coibir a locomoção do devedor, através da apreensão do respectivo passaporte, configuraria verdadeira imposição de pena de restrição de direitos individuais indisponíveis expressamente garantidos por cláusulas pétreas previstas na atual Constituição Federal de 1988, a qual, por sua vez, só admite restringir a liberdade de ir e vir no caso de inadimplemento de pensão alimentícia regulada pelo direito de família. Em outras palavras, a medida imposta pela decisão impugnada no presente recurso configura verdadeira imposição de pena restritiva de direito, pois visa apenas constranger o devedor a cumprir obrigação pecuniária, sendo, portanto, absolutamente ilegal e incompatível com o ordenamento jurídico. A ilegalidade das decisões que estabelecem medidas não relacionadas com a pesquisa e restrição de bens pertencentes ao devedor, ademais, é a interpretação que tem prevalecido neste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante os seguintes julgados: Habeas corpus' Ação de execução por quantia certa - Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC - Remédio constitucional conhecido e liminar concedida Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF - Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem (TJSP; Habeas Corpus 2183713-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 12/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Indeferimento de medidas constritivas requeridas pela exequente com base no poder do juiz de determinar providências coercitivas a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial Alegado cabimento, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, de suspensão e apreensão de passaporte e de CNH, bloqueio de todos os cartões de crédito, bloqueio permanente de todos os ativos financeiros futuros nas contas bancárias dos devedores e indisponibilidade de bens imóveis Inadmissibilidade, entretanto, de medidas que atentam contra princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e contrárias, ainda, à legalidade e razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito Possibilidade, apenas, de emissão de ordem de indisponibilidade de bens por meio do sistema operado pela CNIB - Central de Indisponibilidade de Bens Recurso provido em parte apenas para este fim. (Relator(a): Correia Lima; Comarca: Diadema; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/06/2017; Data de registro: 28/06/2017). Agravo de instrumento. Ação civil pública. Execução de título extrajudicial. Apreensão da CNH e do passaporte do executado, como meio de compeli-lo ao pagamento do débito. Art. 139, IV do CPC. Efetividade do processo que deve observar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Medidas extremas que não garantem, no caso, o adimplemento do débito. Agravo não provido. (Relator(a): Carlos Violante; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/06/2017; Data de registro: 23/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. BLOQUEIO PERMANENTE DE CONTAS BANCÁRIAS, PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Patrimônio Mínimo. O princípio da proporcionalidade deve ser observado. Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação desarrazoada. Ademais, por estabelecer, ainda que por via oblíqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir da agravada, o indeferimento das medidas pleiteadas é de rigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator(a): Rosangela Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017). 3. Em assim sendo, presente a verossimilhança do direito, concedo a medida liminar pleiteada pelo agravante, assim o fazendo para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do seu passaporte, até o julgamento final do recurso. 4. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando o teor desta decisão. 5. À agravada para resposta. 5. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marisa Espin Alvarez (OAB: 211282/SP) - José Geraldo Senra de Almeida (OAB: 191894/SP) - Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB: 213868/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195942-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; ANDRADE NETO; Foro de Guarujá; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007444-31.2022.8.26.0223; Acidente de Trânsito; Agravante: Lucas Alvarez Costa; Advogada: Marisa Espin Alvarez (OAB: 211282/SP); Advogado: José Geraldo Senra de Almeida (OAB: 191894/SP); Agravada: Roberta Alves de Santana (Justiça Gratuita); Advogado: Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB: 213868/SP); Agravado: Thiago dos Santos Magano (Justiça Gratuita); Advogado: Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB: 213868/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195942-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0007444-31.2022.8.26.0223; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Lucas Alvarez Costa; Advogada: Marisa Espin Alvarez (OAB: 211282/SP); Advogado: José Geraldo Senra de Almeida (OAB: 191894/SP); Agravada: Roberta Alves de Santana (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB: 213868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011878-75.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.H.S. - A.F.S.S. e outro - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente a dar andamento no processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advirta-se que não será mais intimada para dar andamento. Na sua inércia o processo será arquivado. Int. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS VICENTE (OAB 478230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013494-85.2024.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.R. - - R.A.R. - F.R.A.B. - Ciência ao(s) Sr(s) Advogado(s) de que a certidão de honorários encontra-se disponível para impressão via SAJ. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP), CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP), SANDRA FEITOSA DE ANDRADE FERREIRA (OAB 364833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012934-80.2023.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.G.B.N.S. - F.R.S. - Vistos. Fls. 162. Ciente. Melhor compulsando os autos, verifico que é aplicável à espécie o disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 11.608/03, que prevê: "Artigo 7° -Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos." Assim, tendo em vista que as despesas em aberto se referiam tão somente quanto à taxa judiciária, e o presente feito tramitou sob o pálio da isenção, revejo a decisão de fls. 152 para o fim de afastar referida cobrança. Nada mais restando a ser deliberado, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ MAIA REIS (OAB 339338/SP), CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP)
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