Ivan Luiz Rossi Anunciato

Ivan Luiz Rossi Anunciato

Número da OAB: OAB/SP 213905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 236
Total de Intimações: 287
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMT, TJMG, TRT15, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002511-55.2023.4.03.6305 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP RECORRENTE: CAMILA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. De acordo com o princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), "[...] torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível no tribunal de segundo grau para viabilizar os recursos subsequentes para o STF e o STJ" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 110). Além disso, é inadmissível o recurso interposto no lugar de outro (salvo em caso de dúvida objetiva, diante do corolário da fungibilidade). Nesta esteira, considerando o microssistema do Juizado Especial Federal, somente decisões colegiadas são desafiadas por pedido de uniformização, conforme inteligência do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 ("decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais"). No caso concreto, a irresignação da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática, caso em que caberia o manejo de agravo, na forma do artigo 1.021 ou artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não houve exaurimento da via recursal ordinária, óbice intransponível ao processamento do pedido de uniformização. Ressalte-se que não se está diante de dúvida objetiva, pois os recursos excepcionais e o agravo têm pressupostos distintos e bem definidos, o que torna a interposição do pedido de uniformização contra decisão monocrática erro grosseiro, obstáculo à fungibilidade. Neste sentido: AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PUIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MANEJADO COM BASE NO PRESSUPOSTO DE QUE A DECISÃO ATACADA ERA MONOCRÁTICA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0012742-51.2017.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/11/2021.) Dessa forma, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não conheço o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-90.2024.4.03.6305 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LAURO ALVES ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-90.2024.4.03.6305 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LAURO ALVES ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-90.2024.4.03.6305 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LAURO ALVES ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. O recorrente aduz que a decisão recorrida desconsiderou o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme o art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01, configurando cerceamento de defesa. Argumenta que a sentença se fundamentou em laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa, sem que lhe fosse dada a oportunidade de complementar os quesitos ou indicar assistente técnico, conforme o art. 465 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a perícia foi realizada por profissional não especializado na sua patologia e que o laudo contradiz as provas médicas apresentadas. Assevera que sua idade, baixa escolaridade e histórico profissional, somados às enfermidades, dificultam sua reinserção no mercado de trabalho, caracterizando impedimento de longo prazo. Afirma que a sentença não considerou a avaliação biopsicossocial. Por fim, ressalta que o Juízo de origem não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada, com o pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, bem como perícia psicossocial. É o que cumpria relatar. De início, constata-se que não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). O referido documento atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou as patologias apresentadas pela parte autora de forma técnica e adequada. O benefício de prestação continuada, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR). Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia). A propósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial o que segue: “IX. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO Parte autora com 62 anos, com quadro de ansiedade e artrose de joelho, com diagnósIco desde 2007. Refere limitações para trabalhar. Quanto a questão da comunicação, autor não apresenta dificuldades, apresentando boa recepção e produção de mensagens. Já na mobilidade, parte autora tem amplos movimentos dos quatro membros, sem dificuldades na locomoção ou coordenação. Mora atualmente sozinho, tendo apIdão para realizar as aIvidades domésIcas, refere que por vezes tem ajuda da irmã que mora próximo. Tem capacidade para o auto-cuidado, com independência para as aIvidades pessoais diárias, além de capacidade para cuidar dos outros. Apresenta capacidade para a vida independente. Apresentando também apIdão e capacidade para os atos da vida civil. Na questão social, autor já foi casado, nunca teve filhos, recebe vizinhos na própria casa, consegue fazer as próprias escolhas e regular o comportamento e emoções nas interações. A capacidade ao aprendizado e aplicação de conhecimentos apresenta leve dificuldade, pelo quadro de esquecimentos que refere desde acidente. Consegue realizar demandas e tarefas gerais sem dificuldades. Portanto, parte autora sem impedimentos e/ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF, que comprometam sua parIcipação plena e efeIva na sociedade. Dessa forma, não sendo possível a caracterização de deficiência dentro do contexto BPC/LOAS. X. CONCLUSÃO Diante do exposto, desItuído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame ]sico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora sem impedimentos ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência.”. Diante do que apontou o perito, não é viável a concessão do benefício, pois o autor não é pessoa com deficiência. Nesse contexto, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pelo Juízo de origem que, no essencial, assinalou: “(...)No caso concreto, trata-se de laudo (médico) negativo. Apropósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial (Id.319079105) o que segue: “X. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora sem impedimentos ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência. ” Portanto, a análise da prova dos autos, via pericial judicial no JEF com exame físico, não evidenciaram elementos que comprovem a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil atualmente. Precedentes dos JEFs/SP: RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP,5006668-14.2022.4.03.6303; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 0013005-51.2021.4.03.6332RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP,5004974-79.2022.4.03.6183. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. De modo que o acatamento da prova técnica é medida que se impõe. O conceito legal de longa duração (artigo 20, § 2º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011) cria óbice à concessão do benefício assistencial. Ademais, o Enunciado n. 167, aprovado no XIII FONAJEF que diz que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em suaimpugnação(id.330569483). Por fim, não tendo sido provada a deficiência da parte autora, descabe a análise do requisito hipossuficiência. Tal ocorre, porquanto haja necessidade da cumulação dos requisitos. Nesse sentido, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais– TNU:“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita..”. Constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR COM 62 ANOS AO TEMPO DA PERÍCIA, PORTADOR DE ANSIEDADE E ARTROSE DE JOELHO. NÃO SE VERIFICA DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0016883-09.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BENEDITO SILVERIO ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REGISTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9bb36 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Benedito Silvério Rocha contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Registro nos autos do processo nº 0011364-11.2023.5.15.0069, consubstanciado na decisão que limitou a penhora que recaiu sobre os ativos da empresa executada a 5% de seu faturamento mensal, bem como ordenou a reunião de execuções. Alega que, após a liquidação do título executivo judicial extraído do referido processo, foi reconhecida a existência de crédito alimentar da ordem de R$ 189.946,30. Iniciada a execução, houve o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da empresa JML Sinalização e Serviços Ltda para garantir o pagamento do crédito trabalhista. Contudo, posteriormente, a autoridade apontada como coatora limitou a penhora a 5% do faturamento mensal da executada, sem conceder prazo para que o ora impetrante se manifestasse, amparado em requerimento alegadamente genérico da empresa. Nesse cenário, estariam violados os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Além disso, questiona a correção do despacho que determinou a reunião desta com outras execuções promovidas em face de empresas do mesmo grupo econômico, sem que pudesse se manifestar previamente. O impetrante ainda sustenta que o ato reputado coator inverte a lógica da execução trabalhista, pois, com faturamento declarado de R$ 1.502.140,04, a empresa pagaria apenas R$ 16.905,66 mensais, tornando inviável o recebimento do crédito alimentar em prazo razoável. Requer, liminarmente, a reativação do bloqueio via Sisbajud no valor integral de R$ 189.946,30. Junta procuração e documentos. Inicialmente, foi concedido prazo para que o impetrante regularizasse a representação processual, o que foi efetivado por meio da juntada da procuração de ID 6ba6bf3. É o relatório. Em primeiro lugar, reconheço que este mandado de segurança é cabível, uma vez que a r. decisão impugnada é irrecorrível de plano (Súmula nº 414, II, do C. TST). Ultrapassada essa questão, reproduzo o conteúdo do ato reputado coator, no que interessa:   “Trata-se de pedido de tutela incidental apresentado pela executada C&K CONSTRUÇÕES LTDA [erro material] para que sejam cessadas as ordens de bloqueio em suas contas bancárias por meio do convênio BACENJUD, alegando que os valores nela existentes são utilizados para pagamento do salário de seus empregados, sendo, portanto, totalmente impenhorável. Com razão parcial a embargante. Inicialmente, consigno que não há dúvidas quanto à possibilidade de penhora sobre faturamento da empresa, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 93 da SBDI-2, do TST, segundo a qual ‘Nos termos do art. 899 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado’. Nossos Tribunais tem entendido, inclusive, pela possibilidade de efetivação de penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, até o limite de 30%. [...] Desta forma, plenamente possível a penhora de valores decorrentes do faturamento da empresa embargante. De outro vértice, é importante destacar que a penhora deve ficar limitada a um percentual que permita a continuidade da atividade desenvolvida pela executada. Ainda, nos termos do artigo 805 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, a execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado. No caso dos autos, contudo, verifico que o valor penhorado é suficiente para inviabilizar a continuidade da atividade empresarial da reclamada, prejudicando assim, os empregados que continuam em atividade. Assim, autoriza-se a manutenção da penhora de valores da executada, mas limitado a um percentual de 5% do seu faturamento mensal. A fim de se evitarem novos bloqueios que excedam o limite ora fixado, a executada deverá depositar em Juízo, mensalmente, 5% de seu faturamento, sob pena de prosseguimento dos bloqueios via Bacenjud, bem como de possível revisão da presente decisão. A fim de se viabilizar que todos os reclamantes recebam os valores a que fazem jus de forma proporcional, reúnam-se as execuções em curso em face do grupo econômico formado pelas empresas SCO DE PONTES CONSTRUÇÃO CIVIL, C&K CONSTRUÇÕES LTDA e JML SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME.” (ID 54f8e43).   A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigo 300 do CPC). Sem embargo, não diviso a probabilidade do direito vindicado pelo impetrante. Extrai-se da prova pré-constituída que a empresa executada possui 55 empregados, que prestam serviços de limpeza no Município de Registro (ID 54f8e43). Logo, é presumível que o bloqueio do numerário pretendido pelo reclamante comprometerá o desenvolvimento regular de suas atividades, afetando diretamente 55 empregados e, potencialmente, os serviços de limpeza do Município de Registro. Assim, à primeira vista, o ato tido por coator está em consonância com o entendimento reunido na OJ nº 93 da SDI-II do C. TST. Além disso, foi suficientemente fundamentado e não se revela abusivo ou ilegal. Quanto ao valor monetário da penhora, não há, nestes autos, prova pré-constituída apta a demonstrar o faturamento mensal da executada, de forma que fica prejudicado o questionamento feito pelo impetrante a respeito. Destarte, INDEFIRO a liminar postulada. Dê-se ciência à autoridade reputada coatora, na pessoa do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Gustavo Naves Guimarães, em atuação na Vara do Trabalho de Registro, para que preste as informações que entender necessárias, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Após, cite-se a executada dos autos principais – aqui, litisconsorte passiva – para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo para essa manifestação, remeta-se o feito ao Ministério Público do Trabalho. Intime-se o impetrante. Campinas, 2 de julho de 2025.     ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Relatora   (plbpr) Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO SILVERIO ROCHA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0016883-09.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BENEDITO SILVERIO ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REGISTRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA DESEMBARGADORA ELEONORA BORDINI COCA - 2ª SDI  MSCiv 0016883-09.2025.5.15.0000  IMPETRANTE: BENEDITO SILVERIO ROCHA  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REGISTRO      Trata-se de mandado de segurança impetrado por Benedito Silvério Rocha contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Registro nos autos do processo nº 0011364-11.2023.5.15.0069, consubstanciado na decisão que limitou a penhora que recaiu sobre os ativos da empresa executada a 5% de seu faturamento mensal, bem como ordenou a reunião de execuções. Alega que, após a liquidação do título executivo judicial extraído do referido processo, foi reconhecida a existência de crédito alimentar da ordem de R$ 189.946,30. Iniciada a execução, houve o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da empresa JML Sinalização e Serviços Ltda para garantir o pagamento do crédito trabalhista. Contudo, posteriormente, a autoridade apontada como coatora limitou a penhora a 5% do faturamento mensal da executada, sem conceder prazo para que o ora impetrante se manifestasse, amparado em requerimento alegadamente genérico da empresa. Nesse cenário, estariam violados os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Além disso, questiona a correção do despacho que determinou a reunião desta com outras execuções promovidas em face de empresas do mesmo grupo econômico, sem que pudesse se manifestar previamente. O impetrante ainda sustenta que o ato reputado coator inverte a lógica da execução trabalhista, pois, com faturamento declarado de R$ 1.502.140,04, a empresa pagaria apenas R$ 16.905,66 mensais, tornando inviável o recebimento do crédito alimentar em prazo razoável. Requer, liminarmente, a reativação do bloqueio via Sisbajud no valor integral de R$ 189.946,30. Junta procuração e documentos. Inicialmente, foi concedido prazo para que o impetrante regularizasse a representação processual, o que foi efetivado por meio da juntada da procuração de ID 6ba6bf3. É o relatório. Em primeiro lugar, reconheço que este mandado de segurança é cabível, uma vez que a r. decisão impugnada é irrecorrível de plano (Súmula nº 414, II, do C. TST). Ultrapassada essa questão, reproduzo o conteúdo do ato reputado coator, no que interessa:   “Trata-se de pedido de tutela incidental apresentado pela executada C&K CONSTRUÇÕES LTDA [erro material] para que sejam cessadas as ordens de bloqueio em suas contas bancárias por meio do convênio BACENJUD, alegando que os valores nela existentes são utilizados para pagamento do salário de seus empregados, sendo, portanto, totalmente impenhorável. Com razão parcial a embargante. Inicialmente, consigno que não há dúvidas quanto à possibilidade de penhora sobre faturamento da empresa, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 93 da SBDI-2, do TST, segundo a qual ‘Nos termos do art. 899 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado’. Nossos Tribunais tem entendido, inclusive, pela possibilidade de efetivação de penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, até o limite de 30%. [...] Desta forma, plenamente possível a penhora de valores decorrentes do faturamento da empresa embargante. De outro vértice, é importante destacar que a penhora deve ficar limitada a um percentual que permita a continuidade da atividade desenvolvida pela executada. Ainda, nos termos do artigo 805 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, a execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado. No caso dos autos, contudo, verifico que o valor penhorado é suficiente para inviabilizar a continuidade da atividade empresarial da reclamada, prejudicando assim, os empregados que continuam em atividade. Assim, autoriza-se a manutenção da penhora de valores da executada, mas limitado a um percentual de 5% do seu faturamento mensal. A fim de se evitarem novos bloqueios que excedam o limite ora fixado, a executada deverá depositar em Juízo, mensalmente, 5% de seu faturamento, sob pena de prosseguimento dos bloqueios via Bacenjud, bem como de possível revisão da presente decisão. A fim de se viabilizar que todos os reclamantes recebam os valores a que fazem jus de forma proporcional, reúnam-se as execuções em curso em face do grupo econômico formado pelas empresas SCO DE PONTES CONSTRUÇÃO CIVIL, C&K CONSTRUÇÕES LTDA e JML SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME.” (ID 54f8e43).   A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigo 300 do CPC). Sem embargo, não diviso a probabilidade do direito vindicado pelo impetrante. Extrai-se da prova pré-constituída que a empresa executada possui 55 empregados, que prestam serviços de limpeza no Município de Registro (ID 54f8e43). Logo, é presumível que o bloqueio do numerário pretendido pelo reclamante comprometerá o desenvolvimento regular de suas atividades, afetando diretamente 55 empregados e, potencialmente, os serviços de limpeza do Município de Registro. Assim, à primeira vista, o ato tido por coator está em consonância com o entendimento reunido na OJ nº 93 da SDI-II do C. TST. Além disso, foi suficientemente fundamentado e não se revela abusivo ou ilegal. Quanto ao valor monetário da penhora, não há, nestes autos, prova pré-constituída apta a demonstrar o faturamento mensal da executada, de forma que fica prejudicado o questionamento feito pelo impetrante a respeito. Destarte, INDEFIRO a liminar postulada. Dê-se ciência à autoridade reputada coatora, na pessoa do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Gustavo Naves Guimarães, em atuação na Vara do Trabalho de Registro, para que preste as informações que entender necessárias, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Após, cite-se a executada dos autos principais – aqui, litisconsorte passiva – para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo para essa manifestação, remeta-se o feito ao Ministério Público do Trabalho. Intime-se o impetrante. Campinas, 2 de julho de 2025.     ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Relatora   (plbpr) CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA SCHIAVETTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JML SINALIZACAO E SERVICOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001325-89.2025.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ivan L.r. Anunciato Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Adite-se o mandado juntado às fls. 17/18, para seu integral cumprimento. Providencie a SADM a distribuição do mandado ao(à) Oficial(a) já encarregado(a) da diligência. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000117-90.2023.8.26.0355 (processo principal 1000423-13.2021.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - Domingos Ramos da Silva Filho - Me - Tatiane Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 97: Defiro o pedido de expedição de ofício expedição de ofício ao setor de Tributação do Município de Miracatu, para que informe se a parte requerida (TATIANE FERREIRA DA SILVA) possui bens imóveis em seu nome. Prazo para cumprimento: 15 dias. Valerá a presente decisão como ofício, devendo o exequente promover o envio e protocolo junto ao órgão, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MARCOS VINICIUS FERREIRA COSTA (OAB 490424/SP), VINICIUS FUJIMOTO DE ALMEIDA (OAB 488321/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000295-39.2023.8.26.0355 (processo principal 1000084-88.2020.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vanderlei Osmar Serozini - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão da não localização da parte devedora. Sem condenação em ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001930-35.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Josefa Maria da Conceição - Vistos. Estando a petição inicial, em princípio, em ordem, recebo-a para processamento. Atento à declaração de hipossuficiência de fl. 46 e à condição de aposentada da autora, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Outrossim, idosa (fls. 43/44), o procedimento terá prioridade de tramitação, a teor do disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, cuidando a Serventia para que os autos recebam identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Cite-se o réu para os atos e termos da ação, preferencialmente por meio eletrônico, ou pelo correio, conforme o caso, com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-68.2022.4.03.6305 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000753-75.2022.4.03.6305 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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