Marcos Dos Santos Moreira
Marcos Dos Santos Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 213944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Dos Santos Moreira possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRT2, TJRJ, TJSP
Nome:
MARCOS DOS SANTOS MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014130-35.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wellington Ribeiro de Brito - - Erika Cristina da Rosa Brito - Samuel Perusin e outros - Vistos. Considerando que os autores pretendem a soma da posse com a posse dos antecessores Luciano Ferreira de Brito e Maria Aparecida Ribeiro de Brito, tragam aos autos certidões do distribuidor cível em nome destes últimos, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás). Conforme o caso, trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a) ação referente à posse ou à propriedade; b) ação de despejo; e também c) inventário ou arrolamento. Prazo: 30 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP), MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP), SAMUEL PERUSIN (OAB 368376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016958-67.2023.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Henrique Frezarim - Fica o autor intimado a proceder com o recolhimento das custas para citação do requerido por edital, correspondente a soma dos caracteres do Edital, incluindo-se os espaços em branco, totalizando 1150 caracteres, sendo que referido total multiplicado pelo valor de R$ 0,30 (trinta centavos), corresponde ao montante de no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) - GUIA FEDTJ CÓDIGO 435-9. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001361-51.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.C.S. - Intime-se a Defensoria Pública acerca da decisão de fls. 135. A seguir, tornem-me conclusos de imediato. Int. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002541-41.2025.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Silva de Oliveira Carvalho - Lucas Oliveira Carvalho - - Eduarda Carvalho - Vistos. 1. Fls. 48/72: Recebo a documentação apresentada. Verifica-se, conforme extrato de fls. 38/39, a suficiência de liquidez do acervo sucessório para suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Autorizo o levantamento dos valores indicados às fls. 38/39. Apresente o inventariante o formulário MLE disponível no site do E. TJSP. Após, expeça-se mandado de levantamento, observando-se as cautelas de praxe. 3. Em termos de prosseguimento, previamente a análise do plano de partilha, deverá a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a certidão negativa de débitos municipais referente ao imóvel inventariado registrado sob a matrícula nº 7.372. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP), MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP), MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001568-50.2025.4.03.6343 CRIANÇA INTERESSADA: K. M. A. S. TUTOR TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUIZA ANDREZA DE ARAUJO BARROS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA - SP213944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, ambas qualificadas na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.762.654-0; DER 28/11/2024) qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica e perícia social, comunicando-se oportunamente as partes, via ato ordinatório; e, oficie-se ao INSS para juntada do processo administrativo relativo à aposentadoria por incapacidade permanente (NB 717.762.654-0), sem prejuízo de, considerando o postulado da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º, CPC), bem como a viabilidade da parte autora obter o processo administrativo por meio do portal "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), faculta-se à parte a sua apresentação. . Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Já, em relação à perícia social, ante a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00. IV - Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intime-se. Mauá, data da assinatura digital. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007639-76.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SOLANGE NICOLAU GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA - SP213944 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016958-67.2023.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Henrique Frezarim - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do ciclo citatório de fls. 328, especialmente sobre aqueles não-citados. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP)
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