Ailton Barbosa Vieira

Ailton Barbosa Vieira

Número da OAB: OAB/SP 214075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailton Barbosa Vieira possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TST, TJMG, TJSP, TRF3, TRT2, TRT16, TRT15
Nome: AILTON BARBOSA VIEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009894-56.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cruzeiro do Sul - Ricardo Dias Degobb e outro - Vistos. Fls. 906; ciência ao exequente quanto ao comparecimento espontâneo do executado. Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento, que será contado a partir da data de juntada aos autos da representação processual do devedor (1º/07/2025). Int. - ADV: ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB 430003/SP), AILTON BARBOSA VIEIRA (OAB 214075/SP), JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA (OAB 195544/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011321-27.2017.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.L.O. - Vistos. Autos desarquivados. Anotada a habilitação. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, retornem ao arquivo. Int. - ADV: AILTON BARBOSA VIEIRA (OAB 214075/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001942-23.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5ef5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO  Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de  PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a Reclamada a pagar: adicional de insalubridade e reflexos;honorários de sucumbência de 7,5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença.   Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedida a Justiça Gratuita ao(a) Reclamante. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 585,20 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 29.260,00, sujeito à adequação. Honorários periciais pela(o) Reclamada(o) arbitrados em R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fundamentação, em favor do perito Rudd Stauffenegger. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001942-23.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5ef5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO  Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de  PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a Reclamada a pagar: adicional de insalubridade e reflexos;honorários de sucumbência de 7,5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença.   Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedida a Justiça Gratuita ao(a) Reclamante. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 585,20 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 29.260,00, sujeito à adequação. Honorários periciais pela(o) Reclamada(o) arbitrados em R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fundamentação, em favor do perito Rudd Stauffenegger. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DA CONCEICAO
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001789-47.2022.5.02.0072 AGRAVANTE: ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA AGRAVADO: CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001789-47.2022.5.02.0072     AGRAVANTE : ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARCIO STULMAN AGRAVADO : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA ADVOGADO : Dr. WILTON ASSIS DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. WAGNER WELLINGTON RIPPER ADVOGADO : Dr. WALTER WILIAM RIPPER AGRAVADO : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI ADVOGADO : Dr. AILTON BARBOSA VIEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001789-47.2022.5.02.0072 : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI E OUTROS (1)   1001789-47.2022.5.02.0072 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA2. FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI RECURSO DE:ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id2f6ff4f; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id e5f3623). Regular a representação processual (Id 315c6b2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09c32f4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DESERVIÇOS   Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária dareclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se queficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante emfavor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST,não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição detomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigênciapara a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadorade serviços do autor e a sua participação na relação processual. Acomprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao entepúblico. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido naSúmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 /dfd SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001789-47.2022.5.02.0072 AGRAVANTE: ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA AGRAVADO: CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001789-47.2022.5.02.0072     AGRAVANTE : ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARCIO STULMAN AGRAVADO : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA ADVOGADO : Dr. WILTON ASSIS DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. WAGNER WELLINGTON RIPPER ADVOGADO : Dr. WALTER WILIAM RIPPER AGRAVADO : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI ADVOGADO : Dr. AILTON BARBOSA VIEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001789-47.2022.5.02.0072 : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI E OUTROS (1)   1001789-47.2022.5.02.0072 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA2. FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI RECURSO DE:ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id2f6ff4f; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id e5f3623). Regular a representação processual (Id 315c6b2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09c32f4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DESERVIÇOS   Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária dareclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se queficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante emfavor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST,não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição detomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigênciapara a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadorade serviços do autor e a sua participação na relação processual. Acomprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao entepúblico. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido naSúmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 /dfd SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001789-47.2022.5.02.0072 AGRAVANTE: ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA AGRAVADO: CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001789-47.2022.5.02.0072     AGRAVANTE : ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARCIO STULMAN AGRAVADO : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA ADVOGADO : Dr. WILTON ASSIS DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. WAGNER WELLINGTON RIPPER ADVOGADO : Dr. WALTER WILIAM RIPPER AGRAVADO : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI ADVOGADO : Dr. AILTON BARBOSA VIEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001789-47.2022.5.02.0072 : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI E OUTROS (1)   1001789-47.2022.5.02.0072 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA2. FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI RECURSO DE:ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id2f6ff4f; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id e5f3623). Regular a representação processual (Id 315c6b2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09c32f4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DESERVIÇOS   Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária dareclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se queficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante emfavor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST,não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição detomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigênciapara a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadorade serviços do autor e a sua participação na relação processual. Acomprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao entepúblico. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido naSúmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 /dfd SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou