Ailton Barbosa Vieira
Ailton Barbosa Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 214075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ailton Barbosa Vieira possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TST, TJMG, TJSP, TRF3, TRT2, TRT16, TRT15
Nome:
AILTON BARBOSA VIEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009894-56.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cruzeiro do Sul - Ricardo Dias Degobb e outro - Vistos. Fls. 906; ciência ao exequente quanto ao comparecimento espontâneo do executado. Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento, que será contado a partir da data de juntada aos autos da representação processual do devedor (1º/07/2025). Int. - ADV: ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB 430003/SP), AILTON BARBOSA VIEIRA (OAB 214075/SP), JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA (OAB 195544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011321-27.2017.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.L.O. - Vistos. Autos desarquivados. Anotada a habilitação. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, retornem ao arquivo. Int. - ADV: AILTON BARBOSA VIEIRA (OAB 214075/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001942-23.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5ef5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a Reclamada a pagar: adicional de insalubridade e reflexos;honorários de sucumbência de 7,5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedida a Justiça Gratuita ao(a) Reclamante. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 585,20 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 29.260,00, sujeito à adequação. Honorários periciais pela(o) Reclamada(o) arbitrados em R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fundamentação, em favor do perito Rudd Stauffenegger. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001942-23.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5ef5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de PLANET SPORT ACADEMIA COMERCIAL LTDA - ME para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a Reclamada a pagar: adicional de insalubridade e reflexos;honorários de sucumbência de 7,5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedida a Justiça Gratuita ao(a) Reclamante. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 585,20 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 29.260,00, sujeito à adequação. Honorários periciais pela(o) Reclamada(o) arbitrados em R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fundamentação, em favor do perito Rudd Stauffenegger. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DA CONCEICAO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001789-47.2022.5.02.0072 AGRAVANTE: ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA AGRAVADO: CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001789-47.2022.5.02.0072 AGRAVANTE : ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARCIO STULMAN AGRAVADO : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA ADVOGADO : Dr. WILTON ASSIS DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. WAGNER WELLINGTON RIPPER ADVOGADO : Dr. WALTER WILIAM RIPPER AGRAVADO : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI ADVOGADO : Dr. AILTON BARBOSA VIEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001789-47.2022.5.02.0072 : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) 1001789-47.2022.5.02.0072 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA2. FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI RECURSO DE:ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id2f6ff4f; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id e5f3623). Regular a representação processual (Id 315c6b2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09c32f4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DESERVIÇOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária dareclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se queficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante emfavor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST,não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição detomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigênciapara a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadorade serviços do autor e a sua participação na relação processual. Acomprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao entepúblico. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido naSúmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 /dfd SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001789-47.2022.5.02.0072 AGRAVANTE: ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA AGRAVADO: CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001789-47.2022.5.02.0072 AGRAVANTE : ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARCIO STULMAN AGRAVADO : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA ADVOGADO : Dr. WILTON ASSIS DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. WAGNER WELLINGTON RIPPER ADVOGADO : Dr. WALTER WILIAM RIPPER AGRAVADO : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI ADVOGADO : Dr. AILTON BARBOSA VIEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001789-47.2022.5.02.0072 : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) 1001789-47.2022.5.02.0072 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA2. FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI RECURSO DE:ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id2f6ff4f; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id e5f3623). Regular a representação processual (Id 315c6b2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09c32f4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DESERVIÇOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária dareclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se queficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante emfavor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST,não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição detomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigênciapara a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadorade serviços do autor e a sua participação na relação processual. Acomprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao entepúblico. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido naSúmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 /dfd SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001789-47.2022.5.02.0072 AGRAVANTE: ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA AGRAVADO: CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001789-47.2022.5.02.0072 AGRAVANTE : ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. MARCIO STULMAN AGRAVADO : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA ADVOGADO : Dr. WILTON ASSIS DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. WAGNER WELLINGTON RIPPER ADVOGADO : Dr. WALTER WILIAM RIPPER AGRAVADO : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI ADVOGADO : Dr. AILTON BARBOSA VIEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001789-47.2022.5.02.0072 : CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA : FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) 1001789-47.2022.5.02.0072 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. CLEOMARIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA2. FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI RECURSO DE:ESPACO REAL ITAIM DE EVENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id2f6ff4f; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id e5f3623). Regular a representação processual (Id 315c6b2 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09c32f4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DESERVIÇOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária dareclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se queficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante emfavor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST,não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição detomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigênciapara a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadorade serviços do autor e a sua participação na relação processual. Acomprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária àconfiguração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao entepúblico. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido naSúmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivojudicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 18:10:05 - ca010e5 /dfd SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FRED'S RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI
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