Fabiana Altoé
Fabiana Altoé
Número da OAB:
OAB/SP 214423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Altoé possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANA ALTOÉ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
INTERDIçãO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500670-09.2025.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM DA SILVA SANTANA - Vistos. Procedo, de ofício, à reanálise da prisão preventiva decretada em desfavor de WILLIAM DA SILVA SANTANA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O custodiado encontra-se segregado cautelarmente em virtude da conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de fls. 35/36, cujos fundamentos mantenho per relationem (STJ, AgRg no HC nº 655.188/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 05/02/2019; STF, HC nº 210.700, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 06/04/2021). Analisando os autos, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, atuais e contemporâneos, não havendo qualquer alteração do quadro fático-probatório que pudesse ensejar a revogação da medida. Ante o exposto, considerando a inadequação das medidas cautelares substitutivas para fazer frente aos riscos concretos identificados no caso, MANTENHO a segregação cautelar de WILLIAM DA SILVA SANTANA com supedâneo no artigo 312, c/c artigo 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Determino nova reanálise no prazo de 90 (noventa) dias. Cumpra-se, no mais, o quanto já determinado. P. R. I. Leme, data do protocolo digital. - ADV: FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500139-31.2024.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ CARLOS MONTEIRO NETO - Nota de Cartório Intimação da Defensora de que a certidão de honorários foi expedida nas fls. 364. - ADV: FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP), FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003438-96.2024.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Prestação de Contas - C.P.C.F.A. - G.F.A. - Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que G.de.F.A. , qualificado nos autos, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos do art. 3o, inciso II, do atual Código Civil. Nomeio sua curadora a requerente C.P.C.de.F.A.., que será intimada a prestar compromisso em cartório no prazo de 05 (cinco) dias contados do registro da sentença no Cartório (art. 93, par. único da lei 6.015/73). Esta sentença será registrada no Registro Civil em que foi feito o registro do nascimento do interditando, em obediência aos arts. 9º, III, do atual Código Civil, 29, inciso V e 92 da lei 6.015/73. Se o(a) curador(a) não fizer o registro da sentença em 8 (oito) dias contados da intimação da sentença, remeta-se comunicação ao Cartório com as informações necessárias para o registro de ofício, inclusive com certidão desta sentença (art. 93, caput da Lei 6.015/73). Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando dispensadas as publicações na imprensa local, com lastro na norma do artigo 98, inciso III, do CPC/2015, e nas plataformas da rede mundial de computadores do sítio do TJ/SP e do Conselho Nacional de Justiça, pois conforme Comunicado conjunto de nº 380/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ainda não estão disponíveis. Existe posição que considera não mais vigente a hipoteca legal na presente hipótese, eis que o artigo 827, inciso IV, do Código Civil de 1916, não foi reproduzido na norma que atualmente instituiu as situações onde existe o referido direito real de garantia sobre imóvel alheio onerando bens de curadores e tutores (artigo 1.489 do atual Código). Ademais, como existe exigência legal de necessidade de autorização judicial para venda de imóveis pertencentes aos menores sob tutela ou a incapazes (artigo 1.750 do atual Código Civil) não existe perigo de dano aos interesses patrimoniais do curatelado ou pupilo na ausência de especialização da hipoteca. A respeito, confira-se o seguinte precedente do Egrégio TJSP: Assiste razão ao agravante, no que respeita à revogação da exigência legal, anteriormente prevista no artigo 827, inciso IV, do Código Civil de 1916, posto que o dispositivo correspondente, no novo Código Civil, que trata da hipoteca legal (art. 1.489), deixou de estabelecer a garantia, sobre os bens dos tutores ou curadores. Além disso, com relação ao exercício da curatela, o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicável tanto para casos de tutela como curatela (art. 1.781, do CC), permite a dispensa de caução, se o tutor/curador for de reconhecida idoneidade, circunstância igualmente prevista no artigo 1.190, do Código de Processo Civil. A propósito, como apontado no parecer da i. Procuradora de Justiça oficiante (fls. 43/44), a presumida idoneidade do agravante (genitor do interditado, fls. 9/10), aliada à natureza imóvel do patrimônio (fls. 12/13), não reclama a providência excepcional. Nesse sentido, confira-se precedente desta E. Corte de Justiça: "INTERDIÇÃO - Sentença que determinou à Curadora promover a especialização da hipoteca legal - Desnecessidade - Idoneidade da Curadora presumida (por ser irmã da interditanda) - Inteligência do artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil - Descabida a insurgência quanto à determinação de internação da interditanda - Sentença que mencionou os estabelecimentos indicados pela perita, facultando a internação em outro similar - Decisão reformada Recurso parcialmente provido." (Ap. n° 483.957-4/5- 00, 8a Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Salles Rossi, j . em 22.3.2007 - negrito não original) Ademais, não se olvida que "os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz" (art. 1.750, do CC), o que implica em ausência de perigo de dano, no que respeita, no caso, à desnecessidade da garantia, para administração dos bens do interditado. (Voto do Des. Grava Brazil, da E. 9ª Câmara de Direito Privado proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 573 306-4/6-00 Comarca de TAQUARITINGA julgado em 16 de dezembro de 2008) Fica, portanto, dispensada a parte curadora da especialização da hipoteca legal. Custas na forma da Lei. Honorários periciais definitivos no valor de R$1.500,00. Levante-se o depósito (p.125) em favor do perito. Arbitro honorários ao Doutor Curador Especial nos termos do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: EDER TADEU FIOCCO (OAB 510794/SP), FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500139-31.2024.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ CARLOS MONTEIRO NETO - Lance-se no SAJ as informações com relação ao V. Acórdão e encaminhem-se as cópias necessárias para retificação das guias de recolhimento à VEC/DEECRIM competente. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Cumpra-se a sentença com relação ao dinheiro apreendido. Tendo em vista que o(s) réu(ré, réus, rés) é(são) beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido(a, s) por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. Arbitro os honorários da(s) defesa(s) dativa(s) na proporção de sua atuação. Expeça(m)-se certidão(ões). Sem prejuízo, considerando que o valor financeiro do(s) objeto(s) apreendido(s),(1000 eppendorfs vazios, 3 embalagens com pó de cor branca-um pote e dois sacos plásticos, 1 caderno com anotações, 1 balança, 1 telefone celular iphone, 1 celular motorola, 1 colher pequena) não justifica(m) os custos de um leilão, e por se tratar(em) de bem(ns) de uso pessoal, em tese, sem interesse à União, nos termos da sentença e com base no que prevê o parágrafo 5 dos artigos 516 e 517 das N.S.C.G.J, determino sua destruição. Providencie-se o necessário. Com relação à eventual substância entorpecente apreendida e aguardada com amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo 525 da N.S.C.G.J). Comunique-se à autoridade policial servindo-se cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Intime-se. - ADV: FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP), FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500139-31.2024.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ CARLOS MONTEIRO NETO - Lance-se no SAJ as informações com relação ao V. Acórdão e encaminhem-se as cópias necessárias para retificação das guias de recolhimento à VEC/DEECRIM competente. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Cumpra-se a sentença com relação ao dinheiro apreendido. Tendo em vista que o(s) réu(ré, réus, rés) é(são) beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido(a, s) por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. Arbitro os honorários da(s) defesa(s) dativa(s) na proporção de sua atuação. Expeça(m)-se certidão(ões). Sem prejuízo, considerando que o valor financeiro do(s) objeto(s) apreendido(s),(1000 eppendorfs vazios, 3 embalagens com pó de cor branca-um pote e dois sacos plásticos, 1 caderno com anotações, 1 balança, 1 telefone celular iphone, 1 celular motorola, 1 colher pequena) não justifica(m) os custos de um leilão, e por se tratar(em) de bem(ns) de uso pessoal, em tese, sem interesse à União, nos termos da sentença e com base no que prevê o parágrafo 5 dos artigos 516 e 517 das N.S.C.G.J, determino sua destruição. Providencie-se o necessário. Com relação à eventual substância entorpecente apreendida e aguardada com amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo 525 da N.S.C.G.J). Comunique-se à autoridade policial servindo-se cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Intime-se. - ADV: FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP), FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500139-31.2024.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ CARLOS MONTEIRO NETO - Lance-se no SAJ as informações com relação ao V. Acórdão e encaminhem-se as cópias necessárias para retificação das guias de recolhimento à VEC/DEECRIM competente. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Cumpra-se a sentença com relação ao dinheiro apreendido. Tendo em vista que o(s) réu(ré, réus, rés) é(são) beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido(a, s) por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. Arbitro os honorários da(s) defesa(s) dativa(s) na proporção de sua atuação. Expeça(m)-se certidão(ões). Sem prejuízo, considerando que o valor financeiro do(s) objeto(s) apreendido(s),(1000 eppendorfs vazios, 3 embalagens com pó de cor branca-um pote e dois sacos plásticos, 1 caderno com anotações, 1 balança, 1 telefone celular iphone, 1 celular motorola, 1 colher pequena) não justifica(m) os custos de um leilão, e por se tratar(em) de bem(ns) de uso pessoal, em tese, sem interesse à União, nos termos da sentença e com base no que prevê o parágrafo 5 dos artigos 516 e 517 das N.S.C.G.J, determino sua destruição. Providencie-se o necessário. Com relação à eventual substância entorpecente apreendida e aguardada com amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo 525 da N.S.C.G.J). Comunique-se à autoridade policial servindo-se cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Intime-se. - ADV: FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP), FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000547-22.2024.8.26.0318 (processo principal 1000774-10.2015.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.B.Q. - D.Q.S. - Vistos. P. 172-173: Ciente. Oficie-se à Delegacia da Comarca do Guarujá/SP para cumprimento do mandado de prisão de p. 115-116 no novo endereço apresentado. Cópia desta decisão (com assinatura digital ao lado) servirá como ofício Judicial a ser encaminhado pela Serventia para cumprimento, acompanhado de cópia do mandado de p. 115-116. A resposta do ofício deverá ser remetida ao e-mail institucional do ofício judicial (leme2@tjsp.jus.br), fazendo menção ao número do processo a que se refere, nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ e do Comunicado CG nº 879/2016, sendo vedado o envio de resposta por meio físico. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BRESCI (OAB 149393/SP), EDUARDA MARDEGAN METZNER (OAB 492973/SP), REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP), FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP), THIAGO DE JESUS RODRIGUES GUZ (OAB 476485/SP)
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