Mario Augusto Correa
Mario Augusto Correa
Número da OAB:
OAB/SP 214431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Augusto Correa possui 178 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIO AUGUSTO CORREA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001107-96.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Vieira da Silva - Vistos. Havendo prova da idade, defiro a prioridade na tramitação, a teor do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c pedido de Restituição de Descontos Indevidos c/c Indenização por Dano Moral que José Vieira da Silva move contra Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas. Relata a parte autora estar sofrendo desconto em seu benefício sem o seu consentimento. Requer o cancelamento dos descontos indevidosrealizados; restituição dos valores descontados, com correção e indenização por danos morais, em razão da ilegalidade e do prejuízo causado. Juntou documentos (fls.01/117). É o relatório. Decido. Diante das peculiaridades do caso, da manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na conciliação, deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte ré. Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, sob a pena de ser presumida como não contratados. Sem prejuízo do já deliberado, registre-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu, em 29 de maio de 2025, o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, conforme acórdão proferido. Diante disso, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000804-96.2024.8.26.0431 (processo principal 1003167-49.2018.8.26.0431) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro Donizete Augusto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. PEDRO DONIZETE AUGUSTO apresentou cumprimento de sentença em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. O exequente alegou que obteve êxito na ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com sentença e acórdão transitados em julgado, que reconheceram como especiais os períodos de 02.08.1988 a 04.03.1997; de 03.05.2004 a 01.12.2005; de 17.05.2006 a 04.12.2007 e de 14.12.2007 a 21.10.2008, que totalizam 10 anos, 06 meses e 26 dias, conforme sentença proferida na fase de conhecimento. Adicionalmente, mencionou que no pedido administrativo da aposentadoria já havia sido reconhecido o tempo especial de 15 anos, 10 meses e 12 dias , totalizando 26 anos, 05 meses e 08 dias de tempo especial, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Foi o INSS intimado a implantar o benefício e trazer aos autos o cálculo dos atrasados (fl. 73). Aportou aos autos ofício da autarquia previdenciária (fl. 77/90) , sobre o qual se manifestou o autor, afirmando que, diferentemente do que entendeu o INSS, a RMI seria de R$ 1.559,54 (fls. 93/95). O INSS, por sua vez, manifestou-se (fls. 153/154) aduzindo que o período de atividade com exposição a agentes nocivos totaliza 21 anos, 8 meses e 13 dias, de forma que o exequente não atingiu o período necessário à concessão de aposentadoria especial. Informou que, por tal razão, o referido período foi multiplicado pelo fator 1,4 e somado aos demais períodos comuns de trabalho, resultando em uma RMI de R$ 821,56. Salientou que a sentença reconheceu como especial o período total de 5 anos, 1 mês e 10 dias, e não 10 anos, 6 meses e 26 dias como alegado pelo autor. Ratificou a RMI de R$ 821,56 e, subsidiariamente, requereu a intimação do perito para indicar o erro no valor encontrado pela CEAB/DJ. Foi realizada perícia contábil. O perito judicial, SR. SILVIO CESAR SACCARDO, apresentou o Laudo Técnico Pericial ( fls. 195/207) , concluindo que o autor atinge 21 anos, 10 meses e 20 dias de tempo especial, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial (25 anos são necessários). O perito apurou nova RMI no valor de R$ 828,90 , afirmando que a RMI apurada pelo INSS (R$ 821,56) ficou próxima àquela por ele apurada. O INSS ratificou seu cálculo original (fl. 212). O exequente, por seu turno, concordou com a RMI apurada pelo perito (R$ 828,90) e reiterou o pedido de intimação do INSS para implantar o benefício com essa RMI e apresentar os cálculos dos atrasados e honorários sucumbenciais (fl. 213). Pois bem. A controvérsia quanto ao tempo de contribuição especial necessário para a aposentadoria especial foi dirimida pelo laudo pericial, que indica a insuficiência do tempo, sendo, portanto, descabida a concessão da aposentadoria especial pleiteada. No que tange ao valor da RMI, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do juízo, apurou o valor de R$ 828,90. Embora o perito tenha afirmado que o valor do INSS (R$ 821,56) estava próximo, a perícia tem como objetivo a exatidão, e o valor de R$ 828,90 deve ser considerado o correto, em detrimento do cálculo apresentado pela autarquia. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 195/207. Assim, determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de PEDRO DONIZETE AUGUSTO (NB 42/146.625.312-3), para o valor de R$ 828,90 , devendo implantar o benefício com este novo valor, bem como apresente os cálculos dos valores atrasados e dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil (execução invertida). Consigno que os honorários advocatícios deverão ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (fls. 64/70), nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §2º, do CPC. A expedição do precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) será feita após a homologação dos cálculos. Intimem-se. - ADV: TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001181-89.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Adriana Ramos da Silva - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) - Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002643-53.2022.4.03.6336 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SILVIA HELENA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIANA CHACON MANZATO CORREA - SP462026-A, MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001236-98.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Aparecida da Silva - EXCELSIOR SEGUROS - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por MARCIA APARECIDA DA SILVA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização a ser apurada conforme critérios especificados na conclusão de fls. 413/414 do laudo pericial, a ser cuja quantia deve ser atualizada a partir da data de apresentação do laudo em juízo (31/03/2025) e acrescida de juros moratórios no importe legal de 1% (um por cento) ao mês com o mesmo termo inicial. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcam com 50% (cinquenta por cento) das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos pela ré e R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pelo autor (art. 85, § 2º e 8º do CPC), observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001572-22.2024.8.26.0431 (processo principal 1002904-17.2018.8.26.0431) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria Lucia Gasparini - Aguardando manifestação do requerente tendo em vista a mensagem retornada pelo sistema PRECWEB: "Não foi possível executar essa operação CPF / CNPJ com dados divergentes na base da Justiça Federal. Favor verificar o site da Receita para confirmação. Lembrete aos Juízos Federais e JEFs: para Situação de CPF / CNPJ - SUSPENSA / TITULAR FALECIDO / PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO / INAPTA / BAIXADA - colocar à ordem do Juízo / JEF conforme § 1.º do art. 37 - A da Res. 458 / 17 - CJF." - ADV: MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Jurisdição da Rede 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006831-88.2023.4.03.6325 AUTOR: EDENILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos do processo n. 5006831-88.2023.4.03.6325 em que figura como parte autora EDENILSON DE OLIVEIRA e como parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese dos autos, as alegações da embargante não são procedentes. A pretensão da parte embargante é a reforma do julgado, vez que não apresenta objetivamente qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro, conforme determina o art. 1.022 do NCPC. A sentença embargada foi clara e não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração, ordinariamente, não se prestam à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeitos infringentes apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes (EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407 -37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014). Sendo assim, o eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de error in judicando ou error in procedendo, atacáveis apenas mediante recursos devolutivos próprios. Ressalto ainda que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando manifestamente protelatórios, pode ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.026 §§ 2º e 3º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal
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