Dirceu Polo Filho
Dirceu Polo Filho
Número da OAB:
OAB/SP 214495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirceu Polo Filho possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
DIRCEU POLO FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000975-90.2025.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida de Oliveira Cícero - Vistos. 1. DEFIRO a AJG. Anote-se. 2. A parte autora, a rigor, nega o pacto (contratos n° 601491132-2 e n° 601491071-2). Nega ter contratado nas modalidades RCC e/ou RMC, que são operações de cartão. Caberá à parte requerida comprovar que houve a contratação. E neste caso deverá juntar documentos, o que dispensa que seja citada para isto. O documento será a essência da defesa. Até que isto ocorra é correto impedir novos descontos, estando presente o periculum in mora. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para cancelar o cartão de crédito e, em consequência, determinar o cancelamento da RMC e RCC. OFICIE-SE para cancelamento (operações indicadas às páginas 3). 3. Considerando que há participantes que não possuem condições de acesso virtual, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC - para que se designe audiência de forma híbrida (presencial/virtual), conforme autoriza o Provimento CSM 2651/2022 e o Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020. Caso haja interesse em participar da audiência de forma virtual, as partes e respectivos Advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Determino ao CEJUSC a remessa do link para participação da audiência por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos números de celulares indicados. As partes e advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do e-mail: cejusc.pedregulho@tjsp.jus.br. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,que deverá ser baixado com antecedência pelos participantes. No dia e horário a serem agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo "link" que será encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados junto ao computador ou smartphone, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com foto para identificação no ato da audiência. Não sendo indicado o meio eletrônico para participação virtual no ato ou não havendo possibilidade de acesso à audiência por meio virtual, poderá a parte comparecer pessoalmente à audiência de conciliação acima, no endereço do CEJUSC, na Praça Frei Alexandre, n. 50, bairro Bela Vista. Pedregulho. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no valor correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes na proporção de 50% cada, por meio de depósito na conta bancária de titularidade do conciliador/mediador, cujos dados serão fornecidos no momento da realização da sessão, no prazo de até dez dias úteis contados da realização da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da A.J.G. (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% do valor fixado. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se o requerido e intime-se a parte autora. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) passará a ser contado: a) da audiência de conciliação a ser designada, ainda que infrutífera, não acessada a audiência pelo meio virtual ou não comparecendo pelo meio presencial, qualquer das partes. b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). c)- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Na hipótese de citação por Oficial de Justiça, quando da citação/intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) da parte. Em se tratando de citação/intimação via correio (carta "AR"), deverá a parte ré, no prazo de cinco dias, informar ao CEJUSC, no e-mail institucional: cejusc.pedregulho@tjsp.jus.br, seu e-mail e telefone celular (whatsapp). Servirá cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pedregulho, 22 de julho de 2025. - ADV: DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000956-84.2025.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izolina Tomaz de Oliveira - Vistos. 1. DEFIRO a AJG. Anote-se. 2. A parte autora, a rigor, nega o pacto (contratos n° 803679463 e n° 803679316). Nega ter contratado nas modalidades RCC e/ou RMC, que são operações de cartão. Caberá à parte requerida comprovar que houve a contratação. E neste caso deverá juntar documentos, o que dispensa que seja citada para isto. O documento será a essência da defesa. Até que isto ocorra é correto impedir novos descontos, estando presente o periculum in mora. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para cancelar o cartão de crédito e, em consequência, determinar o cancelamento da RMC e RCC. OFICIE-SE para cancelamento (operações indicadas às páginas 3). 3. Considerando que há participantes que não possuem condições de acesso virtual, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC - para que se designe audiência de forma híbrida (presencial/virtual), conforme autoriza o Provimento CSM 2651/2022 e o Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020. Caso haja interesse em participar da audiência de forma virtual, as partes e respectivos Advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Determino ao CEJUSC a remessa do link para participação da audiência por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos números de celulares indicados. As partes e advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do e-mail: cejusc.pedregulho@tjsp.jus.br. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,que deverá ser baixado com antecedência pelos participantes. No dia e horário a serem agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo "link" que será encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados junto ao computador ou smartphone, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com foto para identificação no ato da audiência. Não sendo indicado o meio eletrônico para participação virtual no ato ou não havendo possibilidade de acesso à audiência por meio virtual, poderá a parte comparecer pessoalmente à audiência de conciliação acima, no endereço do CEJUSC, na Praça Frei Alexandre, n. 50, bairro Bela Vista. Pedregulho. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no valor correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes na proporção de 50% cada, por meio de depósito na conta bancária de titularidade do conciliador/mediador, cujos dados serão fornecidos no momento da realização da sessão, no prazo de até dez dias úteis contados da realização da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da A.J.G. (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% do valor fixado. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se o requerido e intime-se a parte autora. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) passará a ser contado: a) da audiência de conciliação a ser designada, ainda que infrutífera, não acessada a audiência pelo meio virtual ou não comparecendo pelo meio presencial, qualquer das partes. b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). c)- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Na hipótese de citação por Oficial de Justiça, quando da citação/intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) da parte. Em se tratando de citação/intimação via correio (carta "AR"), deverá a parte ré, no prazo de cinco dias, informar ao CEJUSC, no e-mail institucional: cejusc.pedregulho@tjsp.jus.br, seu e-mail e telefone celular (whatsapp). Servirá cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pedregulho, 18 de julho de 2025. - ADV: DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000549-78.2025.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Wolff Neto - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa) dias. Dê-se baixa na pauta de audiências. Intime-se. - ADV: DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000917-87.2025.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elias Gonçalves Ribeiro - Vistos. Defiro a A.J.G. Anote-se. Existe contrato vigente, cujas cláusulas obrigam as partes entre si, norteado por principio fundamental do direito contratual, Pacta Sunt Servanda. É imperioso observar se houve eventual descumprimento do contrato, o que impactará diretamente no resultado da ação. De acordo com o que foi narrado na inicial, não se sabe ao certo se os termos acordados estão sendo respeitados. É necessário esclarecer quem se encontra na posse do veículo e desde que data, bem como, se o conserto parcial mencionado (p. 03) foi realizado por conta dos requeridos, e, ainda, se apesar da intervenção referida, o veículo encontra-se totalmente inservível para uso. Almeja o autor a concessão de tutela para que possa depositar as parcelas vincendas judicialmente, sem penalidades convencionadas, sendo determinado que a parte ré se abstenha de enviar o nome do autor para o rol de inadimplentes, até a solução definitiva da lide. Deferir o requerimento do autor significaria justamente autorizar o descumprimento do contrato vigente, desobrigando-o da obrigação conforme assumida. Ante o exposto, não vislumbrado direito provável, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC - para que se designe audiência de forma híbrida (presencial/virtual), conforme autoriza o Provimento CSM 2651/2022 e o Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020. Caso haja interesse em participar da audiência de forma virtual, as partes e respectivos Advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Determino ao CEJUSC a remessa do link para participação da audiência por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos números de celulares indicados. As partes e advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do e-mail: cejusc.pedregulho@tjsp.jus.br. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,que deverá ser baixado com antecedência pelos participantes. No dia e horário a serem agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo "link" que será encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados junto ao computador ou smartphone, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com foto para identificação no ato da audiência. Não sendo indicado o meio eletrônico para participação virtual no ato ou não havendo possibilidade de acesso à audiência por meio virtual, poderá a parte comparecer pessoalmente à audiência de conciliação acima, no endereço do CEJUSC, na Praça Frei Alexandre, n. 50, bairro Bela Vista. Pedregulho. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no valor correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes na proporção de 50% cada, por meio de depósito na conta bancária de titularidade do conciliador/mediador, cujos dados serão fornecidos no momento da realização da sessão, no prazo de até dez dias úteis contados da realização da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da A.J.G. (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% do valor fixado. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se o requerido e intime-se a parte autora. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) passará a ser contado: a) da audiência de conciliação a ser designada, ainda que infrutífera, não acessada a audiência pelo meio virtual ou não comparecendo pelo meio presencial, qualquer das partes. b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). c)- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Na hipótese de citação por Oficial de Justiça, quando da citação/intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) da parte. Em se tratando de citação/intimação via correio (carta "AR"), deverá a parte ré, no prazo de cinco dias, informar ao CEJUSC, no e-mail institucional: cejusc.pedregulho@tjsp.jus.br, seu e-mail e telefone celular (whatsapp). Servirá cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002037-37.2015.8.26.0434/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Embargdo: José Henrique Taveira - Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de JOSÉ HENRIQUE TAVEIRA em razão do v. acórdão proferido em apelação, nestes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação, condenando a parte ré ao pagamento de indenização com juros compensatórios e moratórios de 12% ao ano, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação dos juros compensatórios e dos honorários advocatícios conforme legislação específica. III.Razões de Decidir 3. Existência de legislação específica quanto aos honorários advocatícios em ação de desapropriação, devendo seguir o disposto no Decreto-lei nº 3.365/41. 4. Precedente do STJ no REsp nº 1.114.407/SP, Tema nº 184, que estabelece limites para os honorários advocatícios entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto e a indenização judicialmente imposta. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. Honorários advocatícios devem ser fixados em 4% da diferença entre o valor da oferta e o da indenização final. 2. Juros moratórios devem observar o artigo 15-B, com taxa de até 6% ao ano. Legislação Citada: Decreto-lei nº 3.365/41, art. 27, §1º; art. 15-B. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.114.407/SP, Tema nº 184. O embargante alega que quando o acórdão é omisso quanto ao pedido de redução do valor da indenização, bem como sobre o pedido de declaração da instituição da servidão administrativa. Aduz que em relação aos juros compensatórios deve observar o percentual de 6% ao ano. Alega omissão também sobre o pedido de expedição de carta de sentença para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Em atenção ao disposto no § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos presentes embargos. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Wendel Banhos Paiva (OAB: 254842/SP) - Flavio Augusto Barbato (OAB: 41230/SP) - Alexssandro de Souza (OAB: 231837/SP) - Analucia Keler (OAB: 149615/SP) - Eni da Rocha (OAB: 54843/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Talita Cristiane de Mendonça Polo (OAB: 361347/SP) - Dirceu Polo Filho (OAB: 214495/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002346-39.2007.8.26.0434 (434.01.2007.002346) - Inventário - Inventário e Partilha - Arminda Gomes Jorge - Antônio Jorge Neto - - Maria Regina de Assis Jorge - - Paulo Eduardo Jorge - José Fernando Jorge - Hélvio Aparecido Jorge - - Calixto Jorge Peliciari - - Gisele Aparecida Ferreira Jorge - - Lisandra Beatriz Cardoso - - Roberto Jorge Peliciari - - Matheus Jorge Peliciari - - Prscila Yohikay de Sant´anna Peliciari - - Lucas Carlet Jorge - - Elias Carlet Jorge - - Matheus Carlet Jorge - Fls. 816/831: Ciente quanto a cessão de direitos de meação e hereditários realizada. Certifique a Serventia se integralmente cumprida a determinação de fls. 46, intimando-se para o que eventualmente faltar. Determino ao inventariante que junte aos autos as certidões atualizadas da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) e plano de partilha definitivo. Em seguida, abra-se vista à FESP - portal, e ao Representante do Ministério Público, se atuante no processo. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000771-46.2025.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Oliveira Cícero - Requerente: fica intimado a protocolar o ofício da tutela (o qual aguarda apenas a assinatura do Juiz) junto às instituições financeiras. - ADV: DIRCEU POLO FILHO (OAB 214495/SP), TALITA CRISTIANE DE MENDONÇA POLO (OAB 361347/SP)
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