Elisabete Serrao
Elisabete Serrao
Número da OAB:
OAB/SP 214503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabete Serrao possui 64 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ELISABETE SERRAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PRECATÓRIO (9)
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003017-50.2013.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: LAIS SOUZA SILVA TUTOR: VALERIA DE SOUZA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISABETE SERRAO - SP214503, WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP145571, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO DECISÃO Intime-se as habilitandas Lucia Christina de Magno Feio e Vera Regina Magno dos Anjos para que apresentem documento de identificação, CPF e comprovante de residência recente. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. SANTOS, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0000796-02.2014.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: ELISABETE SERRAO - SP214503, KLEITON SERRAO FRANCO - SP295693 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: UGO MARIA SUPINO - SP233948-B D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do arquivo sobrestado. Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, esclareça se permanece o interesse no julgamento de mérito da presente demanda, tendo em vista o julgamento da ADI n. 5090, em que o STF decidiu: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024." Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0000796-02.2014.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: ELISABETE SERRAO - SP214503, KLEITON SERRAO FRANCO - SP295693 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: UGO MARIA SUPINO - SP233948-B D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do arquivo sobrestado. Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, esclareça se permanece o interesse no julgamento de mérito da presente demanda, tendo em vista o julgamento da ADI n. 5090, em que o STF decidiu: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024." Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013181-65.2022.8.26.0562/02 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Marli Coelho Marques de Abreu - Jc7 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Fls. 84/102: Ciência às partes acerca da suscitada cessão de crédito. Proceda-se à inclusão da cessionária no polo ativo da presente demanda. De acordo com o Provimento CSM nº 2.753/24, que regulamenta a gestão dos precatórios e procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, em complemento à Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito. Aguarde-se o pagamento do Precatório. Int. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), ELISABETE SERRÃO (OAB 214503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017072-65.2020.8.26.0562/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - TEREZINHA MILEO BATISTELA - Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento sob nº 20250724114656048810, no valor de R$ 5.426,11 e R$ 487,07, em favor da SPPREV e do IAMSPE, respectivamente, devendo a entidade aguardar a conferência e assinatura pela Juíza. Certifico, por fim, haver intimado a(s) entidade(s) pelo Portal Eletrônico. Nada Mais. - ADV: ELISABETE SERRÃO (OAB 214503/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000895-56.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARILDA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE SERRAO - SP214503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de ação em que se postula o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos. Relatório dispensado nos termos da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, não há determinação de sobrestamento das ações que correm em primeiro grau de jurisdição. No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO – INATIVO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE – GDASS – PATAMAR MÍNIMO DE SETENTA PONTOS PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE – LEI 13.324/16 – DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO – TEMA 294 TNU – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005339-28.2022.4.03.6315, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) Considero prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. Em relação ao mérito propriamente dito, a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS encontra previsão na Lei n° 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária. A disciplina da GDASS já foi objeto de inúmeras alterações legislativas. Segue a atual redação do art. 11 da referida lei, que embasa o pleito autoral: Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) O STF pacificou sua jurisprudência no sentido de reconhecer o caráter genérico da GDASS e, por consequência, sua extensão aos inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória, até a data da homologação do resultado das avaliações. Confira-se: Tema 664- O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Tema 983- I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. É certo que com a edição do Decreto nº 6.493, de 30/06/2008, da Portaria INSS/PRES nº 397, de 23/04/2009, e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22/04/2009, os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho foram disciplinados, pelo que tornou-se desnecessário o pagamento equiparado entre ativos e inativos, correspondendo a vantagem, para os servidores inativos e pensionistas, a 50 (cinquenta) pontos, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 10.855/2004. Ocorre que a Lei nº 13.324/2016 realizou alteração substancial na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, procedendo ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a assegurar aos servidores ativos o patamar mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal, ao passo que o art. 16 da Lei nº 10.855/2004 garante aos servidores inativos e aos pensionistas apenas o patamar de 50 (cinquenta) pontos. Desta forma, há violação à garantia da paridade, pois a parcela fixa da GDASS assegurada aos servidores da ativa é superior àquela garantida aos servidores inativos e aos pensionistas, ainda que desvinculada de qualquer resultado de avaliação de desempenho. Nesse sentido, os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. MODIFICAÇÃO DA LEI 13.324/2016. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA 70 PONTOS. CARÁTER GENÉRICO DA PONTUAÇÃO. PARIDADE COM SERVIDORES INATIVOS. APELO DESPROVIDO. 1. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social foi instituída pela Lei 10.855/2004. Com a realização dos primeiros ciclos de avaliação, houve modificação legislativa para estabelecer que a GDASS seria paga aos servidores ativos entre o limite máximo de 100 pontos e mínimo de 30 pontos, e aos inativos com direito à paridade no patamar fixo de 50 pontos. 2. Sobreveio, no entanto, a Lei 13.324/2016, que alterou o § 1º, art. 11 da Lei 10.855/2004 para determinar que "a GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI". 3. Apesar de a GDASS não ter caráter genérico, a pontuação mínima o terá. Isso porque o legislador, antes da edição da Lei 13.324/2016, chegou a estabelecer que a pontuação devida aos inativos seria maior até que a pontuação mínima devida aos servidores em atividade (50 e 30 pontos, respectivamente). Ao elevar o percentual mínimo de 30 para 70 pontos, independente da realização de avaliação, concedeu o legislador caráter genérico a tal pontuação. 4. Apelo provido. (TRF1 – Processo 1042172-40.2022.4.01.3900 – Nova Turma – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO - PJe 03/09/2024 PAG). Tema 294 da TNU- A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade. Destarte, conclui-se que a fixação de pontuação mínima para os servidores em atividade, independente dos resultados da avaliação, assume indiscutível natureza geral e é, portanto, extensível aos servidores inativos com direito adquirido à paridade e à integralidade, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 8º da CRFB/88. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento da GDASS, a partir de julho de 2016, no valor de 70 pontos (Lei nº 13.324/2016, que deu redação ao artigo 11. § 1º, da Lei nº 10.855/2004), observada a prescrição quinquenal. Os valores satisfeitos nos presentes autos deverão ser compensados com quantias porventura adimplidas em outras demandas de idêntica autoria que versem sobre o pagamento da GDASS referente ao mesmo período temporal, quando inacumuláveis entre si, a fim de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa decorrente de duplo pagamento da mesma obrigação. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS no percentual de 70 pontos, bem como condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a esse título, observada a prescrição quinquenal e a compensação entre créditos e débitos oriundos de ações conexas que versem sobre a mesma gratificação, atualizadas e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, calcule-se os valores devidos e expeça-se a adequada requisição de pagamento, se for o caso. Após, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0244499-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Marisa de Abreu Tabosa - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0013181-65.2022.8.26.0562/0004 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0013181-65.2022.8.26.0562/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0013181-65.2022.8.26.0562/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELISABETE SERRÃO (OAB 214503/SP)
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