Fabiana Irma Daglio

Fabiana Irma Daglio

Número da OAB: OAB/SP 214510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Irma Daglio possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT3, TJSP, TST
Nome: FABIANA IRMA DAGLIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) SOBREPARTILHA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005461-18.2017.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosa Paulino - Sandra Paula Affonso Milanês - Marcello Henrique Vais Vart de Campos - vista para a parte exequente se manifestar sobre a exceção de pré -executividade em 15 dias. - ADV: FABIANA IRMA DAGLIO (OAB 214510/SP), ADRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428629/SP), MARCELO JOSÉ ORTEGA (OAB 400982/SP), GILBERTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR (OAB 405353/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007581-28.2021.8.26.0100 (processo principal 1090019-02.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - L.A.O. - A.S.M.M. - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FABIANA IRMA DAGLIO (OAB 214510/SP), ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001869-76.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Família - J.F.R. - A.O. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADAS de que foi agendada AVALIAÇÃO pela Equipe Técnica (sicológica/social), devendo SOMENTE O REQUERIDO comparecer nas dependências deste Fórum, situado à Rua Carlos Cardoso, s/nº, Jardim Mesquita (próximo à Prefeitura), NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2025, AS 16:00 HS.. Observação importante: por ocasião do comparecimento à avaliação agendada, deverão estar munidas de documentos que permitam a identificação . Nada Mais. Itapetininga, 04 de julho de 2025. Eu, Lucy Mara Nicoletti, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FABIANA IRMA DAGLIO (OAB 214510/SP), TATIANA CRISTINA DE MELO (OAB 465899/SP)
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011208-73.2023.5.03.0031 AUTOR: CARLOS ALBERTO PRATA BUSTAMANTE RÉU: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6a686 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0011208-73.2023.5.03.0031 Vistos. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de sobrestamento do feito pela aderência ao Tema 1389 do STF. À análise. Cediço que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional de demanda em que se discute a validade de contrato civil de prestação de serviços e/ou licitude da contratação de trabalhador autônomo, Tema 1389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Todavia, no caso dos autos, este juízo já reconheceu a aderência da questão ao Tema 550 relacionado à contratação de representantes comerciais (Lei 4.886/65) e prolatou decisão neste sentido (f. 4991 e segs. – id. 43d625a), porém o e. TRT a reformou nos seguintes termos (f. 5039/5041 e id. b5b6935): “Não se olvida, a propósito, da tese firmada no Tema 550 do STF, que reconheceu a competência da Justiça Comum para o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante comercial e a empresa representada, caso preenchidos os requisitos da Lei nº 4.886/65. Todavia, estando a pretensão inaugural assentada na alegação de que havia entre as partes efetivo vínculo de emprego, manifesta-se cristalina a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ação, por força no disposto no art. 114, caput e incisos I e IX, da CF. Assim, até que se decida a existência, ou não, da relação empregatícia, depois de devidamente instruído o feito, não há como concluir pela competência da Justiça Comum. Dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos à origem para análise do mérito, como se entender de direito.” Portanto, a questão encontra-se superada para este juízo de piso. Indefiro, por conseguinte, o pedido de sobrestamento, pois já firmada a competência desta Especializada pelo e. TRT. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de julho de 2025. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011208-73.2023.5.03.0031 AUTOR: CARLOS ALBERTO PRATA BUSTAMANTE RÉU: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6a686 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0011208-73.2023.5.03.0031 Vistos. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de sobrestamento do feito pela aderência ao Tema 1389 do STF. À análise. Cediço que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional de demanda em que se discute a validade de contrato civil de prestação de serviços e/ou licitude da contratação de trabalhador autônomo, Tema 1389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Todavia, no caso dos autos, este juízo já reconheceu a aderência da questão ao Tema 550 relacionado à contratação de representantes comerciais (Lei 4.886/65) e prolatou decisão neste sentido (f. 4991 e segs. – id. 43d625a), porém o e. TRT a reformou nos seguintes termos (f. 5039/5041 e id. b5b6935): “Não se olvida, a propósito, da tese firmada no Tema 550 do STF, que reconheceu a competência da Justiça Comum para o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante comercial e a empresa representada, caso preenchidos os requisitos da Lei nº 4.886/65. Todavia, estando a pretensão inaugural assentada na alegação de que havia entre as partes efetivo vínculo de emprego, manifesta-se cristalina a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ação, por força no disposto no art. 114, caput e incisos I e IX, da CF. Assim, até que se decida a existência, ou não, da relação empregatícia, depois de devidamente instruído o feito, não há como concluir pela competência da Justiça Comum. Dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos à origem para análise do mérito, como se entender de direito.” Portanto, a questão encontra-se superada para este juízo de piso. Indefiro, por conseguinte, o pedido de sobrestamento, pois já firmada a competência desta Especializada pelo e. TRT. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de julho de 2025. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PRATA BUSTAMANTE
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10427-30.2022.5.03.0017, em que é Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e são Agravado(s)S AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI e ALEX PEREIRA DOS SANTOS. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018976-83.2007.8.26.0269 (apensado ao processo 0005371-70.2007.8.26.0269) (269.01.2007.018976) - Oposição - Intervenção de Terceiros - Ana Rita de Cassia Vieira de Moraes - Prefeitura Municipal de Itapetininga - - Izael Vieira de Moraes - - Maria Aparecida Silva Moraes e outro - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANA RITA DE CASSIA VIEIRA DE MORAES (OAB 249005/SP), FABIANA IRMA DAGLIO (OAB 214510/SP), ANDRE LUIS CAMPOS DOS SANTOS (OAB 255687/SP), ANDRE LUIS CAMPOS DOS SANTOS (OAB 255687/SP), GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB 202440/SP), LAERTE PINTO DA SILVEIRA (OAB 121178/SP), LINDOMAR SACHETTO CORREA ALVES (OAB 112691/SP)
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