João Roberto Schumaher Filho
João Roberto Schumaher Filho
Número da OAB:
OAB/SP 214533
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Roberto Schumaher Filho possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MONITóRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500958-51.2023.8.26.0374 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Mape Morro Agudo Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Págs. 17/20. Trata-se de boletos bancários que traz como beneficiário o próprio Município (exequente) da presente ação, nesse sentido não há que se falar em expedir mandado de levantamento eletrônico (M.L.E.), tendo em vista que não houve depósito judiciário conforme págs. 28/29. Intime-se o executado por AR para recolher as custas finais devidas, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. A Fazenda Municipal renuncia ao prazo recursal, dispensando-se da intimação em razão do princípio da economia processual. Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso. Após as formalidade legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), KIMBERLY STEFANI ANTUNES DA SILVA (OAB 416787/SP), CAMILA MARIA BRITO DE SOUZA GUIGUER (OAB 332409/SP), FABRICIA RIBEIRO TAVARES (OAB 473501/SP), MARINA SCHIABEL KELLE (OAB 378848/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003294-92.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ABILIO LOPES CPF: 845.191.188-91 RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.701.604/0001-26 1. Anteriormente à prolação da sentença, verifico a pendência de análise do pedido realizado pela parte autora na inicial, acerca da inversão do ônus da prova, baseada na relação de consumo. Com efeito, já devidamente pacificado pelo c. STJ, em entendimento que adoto, que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa" (REsp nº 1.286.273/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 22/6/2021 - cf. Informativo nº 701 / STJ). A situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços, e o autor, por sua vez, é considerado consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. Ressalto que a parte ré se tratar de associação, não tendo fins lucrativos, não afasta a aplicabilidade da legislação consumerista, isso porque por estar fornecendo produtos e serviços mediante pagamento de contraprestação (desconto na aposentadoria), enquadra-se no conceito de fornecedora, evidenciando uma relação de consumo. Corrobora o entendimento do E. TJMG em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396389-9/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG para uma das varas da Comarca de Brasília/DF, onde a parte ré, Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), possui sede. A agravante sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2024, sem nunca ter estabelecido qualquer relação jurídica com a agravada, pleiteando, por isso, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre a autora e a associação configura relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é competente o foro do domicílio da consumidora para o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, ainda que a entidade ré seja associação sem fins lucrativos, pois esta recebe contribuições mensais dos associados a título de remuneração pelos serviços prestados, enquadrando-se, assim, nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência consolidada reconhece a aplicação do CDC a hipóteses em que há descontos indevidos em benefício previdenciário, por ausência de comprovação de vínculo contratual, responsabilizando o fornecedor pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor o direito de ajuizar ação no foro de seu domicílio, como forma de facilitar a sua defesa, prerrogativa que foi regularmente exercida pela agravan te ao propor a ação na Comarca de Nova Serrana/MG. Não se trata de hipótese de cláusula de eleição de foro que imponha alteração da competência, mas de legítima escolha processual da parte hipossuficiente, garantida pela legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A relação entre associação que realiza descontos mensais em benefício previdenciário e a pessoa aposentada que nega a contratação configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. É competente o foro do domicílio do consumidor para processar e julgar ação de responsabilidade civil fundada em relação de consumo, nos termos do art. 101, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 46 e 53, III, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.043281-7/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 18.04.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 5627047-37, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, DJe 17.10.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.066802-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Contudo, a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção. No caso em análise, a parte autora nega a filiação à associação ré, de modo que seria indevido o desconto em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica da autora, ora recorrente, fato que, em tese, lhe conferiria direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no caso em tela, tal medida afigura-se inócua. Isso porque, o ônus de comprovar a existência do fato negado se transfere, automaticamente, para o réu. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO CDC - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que à parte ré é atribuído o dever de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em se tratando de demanda em que foi alegada a inexistência de contratação, já cabe naturalmente ao réu demonstrar a existência e a efetivação do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, II, do CPC, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo. Revela-se, portanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262935-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) Desse modo, revela-se prescindível a inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, incidindo, no caso, a regra estática do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Para além disso, as demais teses sustentadas na inicial, quanto ao pedido de danos morais, não dependem dos conhecimentos técnicos da parte requerida, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Destarte, ante a vedação de decisão surpresa (arts. 9 e 10, CPC) e em observância ao contraditório, intimem-se as partes para que tenham ciência da presente decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente. 3. Cumprido o item acima, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações. Diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003478-42.2023.8.26.0541 (processo principal 1000656-73.2017.8.26.0541) - Remoção de Inventariante - Família - M.A.M.S. e outro - J.R.S. - Vistos. Cumpridas todas as determinações contidas na sentença de fls. 120/122 e atestado o recolhimento regular da taxa judiciária (Lei nº 11.608/2003, atualizada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023), bem como verificada a validade e a autenticidade da guia DARE/SP de fls. 154/155, a qual deverá ser inutilizada nos termos do art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acolhe-se o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento definitivo destes autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL (OAB 152550/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI (OAB 313181/SP), PABLO JOSÉ SALAZAR GONÇALVES SALVADOR (OAB 236907/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002429-84.2005.8.26.0506 (2446/2005) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa S/A - Luiz Roberto Vizotto & Cia Ltda-me e outros - A) Fls. 544/545: Dê-se vista à parte executada. B) Ante a comprovação de que o imóvel trata-se de bem de família, defiro o levantamento da penhora averbada no imóvel objeto da matrícula 92.810 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, servindo a presente como mandado, devendo ser encaminhado pela parte interessada. C) Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: MARCUS PAULO TONANI (OAB 175047/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE RANGEL CURVO (OAB 240323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009529-11.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pafil Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Vilaurbe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Marlene Orlandi D`avoglio - - Rui Carlos Orlandi e outros - * Fls. 835/841: Vista à parte exequente. - ADV: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), DOUGLAS JOSE GIANOTI (OAB 105086/SP), KIMBERLY STEFANI ANTUNES DA SILVA (OAB 416787/SP), KIMBERLY STEFANI ANTUNES DA SILVA (OAB 416787/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 112173/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 112173/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 112173/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 112173/SP), DOUGLAS JOSE GIANOTI (OAB 105086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003147-10.2019.8.26.0506 (processo principal 1035960-44.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcio Massao Kinsui - MB2 Incorporadora e Construtora Spe Ltda - A. Costa Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda ME - Antônio Rigolin Júnior - - Município de Ribeirão Preto - - Jefferson Luiz Peraçoli - - Renato Mafra Souza e outros - Capim Fino Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Lairton Luiz Cassiano - - EDUARDO AUGUSTO DE LIMA PORTIOLI e outros - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos à fls. 1176/1178 e fls. 1241/1244 porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Fls. 1176/1178: a penhora só será analisada se solicitada pelo juízo da causa e não pela parte, como também será observada se tiver sua averbação junto à matrícula. Na ordem de preferência será observada a matrícula de fls. 1245/1267 com as comunicações de levantamento de penhoras e as inclusões das penhoras a posteriori, observando-se a ordem de inscrição, conjuntamente com as penhoras realizadas no rosto destes autos. Fls. 1268: Processo já anotado. Oficie-se informando que os autos aguardam a decisão de impugnação à arrematação. Fls. 1184: Informe-se ao juízo. Servirá o presente como ofício. Fls. 1179/1240: anote-se. Fls. 1025/1156, 1160/1168 e 1169/1173: sobre a impugnação à arrematação, diga o exequente. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP), VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP), GISELI CRISTINA PINTO CUSTODIO (OAB 214322/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), ADRIANO MARÇAL DANEZE (OAB 228956/SP), ADRIANO MARÇAL DANEZE (OAB 228956/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT'ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), CLAUDIO GOMES (OAB 23877/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), CLAUDIO ALCALA MOREIRA (OAB 169645/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011823-05.2023.8.26.0506 (processo principal 1015197-22.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andre Gomes Ventura Gonçalves - Carlito Imóveis - Incorporações e Construtora Ltda, na pessoa de seu sócio José Carlito de Oliveira. - Vistos. 1) Defiro a realização das pesquisas de endereços requeridas, com exceção do sniper e arisp que são para pesquisa de bens. 2) Com as respostas, dê-se ciência, providenciando-se o interessado o que de direito, à consecução do feito. 3) Em sendo necessárias e requeridas novas pesquisas de endereços a serem realizadas através dos sistemas disponíveis ao Juízo, ficam as mesmas desde já deferidas, recolhidas as custas pertinentes se o caso Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: MARIO APARECIDO ROSSI (OAB 149901/SP), GENTIL BORGES DA SILVA FILHO (OAB 91860/SP), ADRIANO MARÇAL DANEZE (OAB 228956/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP)