Juliano Birelli
Juliano Birelli
Número da OAB:
OAB/SP 214545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Birelli possui 339 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
339
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF3, TJBA, TRT15, TST, TRT2, TJSP
Nome:
JULIANO BIRELLI
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
339
Últimos 90 dias
339
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
EXECUçãO FISCAL (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000282-25.2025.8.26.0111 (processo principal 0001893-77.2006.8.26.0111) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Jose Candido de Carvalho Neto - - Roberto Barillari de Freitas - RENATO DUARTE CESPEDES - - MARIA LÚCIA DUARTE CÉSPEDES - Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, arrolando as testemunhas que pretendem ouvir em audiência, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j.4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Intimem-se. - ADV: DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA (OAB 177975/SP), DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA (OAB 177975/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000703-50.2024.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jessica Bruna Fernandes Predolim - Epp - Rosiani Cristina Teixeira Rinolfi Ltda - Nos termos dos Provimentos CSM Nº 2.788/2025, vistas dos autos ao autor para recolher, em 15 dias: ( X ) a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça no valor de 3 UFESPs (R$ 111,06 por ato). - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001143-90.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ARIVALDO OTÁVIO DE ALMEIDA COELHO ME - 1) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente às fls. 706/707, por meio do qual requer a expedição de ofícios a diversos cartórios, com a finalidade de que sejam obtidas cópias de diversos documentos. Contudo, após análise dos autos, indefiro o requerimento. A providência pleiteada se insere no âmbito das atribuições e responsabilidades da própria parte exequente, a quem incumbe impulsionar o feito executivo e diligenciar diretamente os atos necessários à satisfação do crédito exequendo. Salienta-se que o ato requerido prescinde de intervenção ou autorização deste Juízo, podendo e devendo ser promovido pelo exequente de forma autônoma, sem a necessidade de concurso jurisdicional. 2) Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Não havendo, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIA GABRIELA FERNANDES (OAB 341314/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017900-26.1999.5.02.0462 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300428500000270583478?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010236-79.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010236-79.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVANTE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVANTE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVADO: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVADO: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVADO: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVADO: RONE ANDRE TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVADA: CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDMAR PERUZZO ADVOGADO: Dr. DARCIO MARCELINO FILHO AGRAVADO: BORDADOS 4 R EIRELI - EPP AGRAVADO: BABY KIT'S CONFECCOES E ENXOVAIS EIRELI - ME AGRAVADO: KIT'S 4 R BABY EIRELI GMSPM/abqc D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos quarto, quinto, sexto e sétimo reclamados contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou seguimento aos seus respectivos recurso de revista, os quais serão analisados conjuntamente. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O seguimento dos recursos de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 766/768 – grifos nossos) Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes recorrentes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST”. Em síntese, alegam que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No entanto, como corretamente registrado na decisão denegatória, é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, a teor da Súmula 218 do TST. Na situação em análise, os agravos internos interpostos pelas partes apenas submeteram as matérias dos agravos de instrumento à apreciação da Turma, não alterando a natureza jurídica da decisão. Desse modo, o acórdão regional permanece irrecorrível por meio de recurso de revista, pois não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896, caput, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento aos recursos de revista, por correta aplicação do óbice da Súmula 218 do TST, o que prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT). Ante o exposto, nego seguimento aos agravos de instrumento, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010236-79.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010236-79.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVANTE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVANTE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVADO: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVADO: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVADO: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVADO: RONE ANDRE TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVADA: CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDMAR PERUZZO ADVOGADO: Dr. DARCIO MARCELINO FILHO AGRAVADO: BORDADOS 4 R EIRELI - EPP AGRAVADO: BABY KIT'S CONFECCOES E ENXOVAIS EIRELI - ME AGRAVADO: KIT'S 4 R BABY EIRELI GMSPM/abqc D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos quarto, quinto, sexto e sétimo reclamados contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou seguimento aos seus respectivos recurso de revista, os quais serão analisados conjuntamente. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O seguimento dos recursos de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 766/768 – grifos nossos) Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes recorrentes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST”. Em síntese, alegam que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No entanto, como corretamente registrado na decisão denegatória, é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, a teor da Súmula 218 do TST. Na situação em análise, os agravos internos interpostos pelas partes apenas submeteram as matérias dos agravos de instrumento à apreciação da Turma, não alterando a natureza jurídica da decisão. Desse modo, o acórdão regional permanece irrecorrível por meio de recurso de revista, pois não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896, caput, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento aos recursos de revista, por correta aplicação do óbice da Súmula 218 do TST, o que prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT). Ante o exposto, nego seguimento aos agravos de instrumento, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010236-79.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010236-79.2024.5.15.0049 AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVANTE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVANTE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVANTE: RONE ANDRE TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVADO: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVADO: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. MATHEUS CARLOS PEREIRA AGRAVADO: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVADO: RONE ANDRE TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO BIRELLI AGRAVADA: CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDMAR PERUZZO ADVOGADO: Dr. DARCIO MARCELINO FILHO AGRAVADO: BORDADOS 4 R EIRELI - EPP AGRAVADO: BABY KIT'S CONFECCOES E ENXOVAIS EIRELI - ME AGRAVADO: KIT'S 4 R BABY EIRELI GMSPM/abqc D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos quarto, quinto, sexto e sétimo reclamados contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou seguimento aos seus respectivos recurso de revista, os quais serão analisados conjuntamente. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O seguimento dos recursos de revista foi denegado aos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RONE ANDRE TEIXEIRA EIRELI - ME Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 766/768 – grifos nossos) Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes recorrentes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST”. Em síntese, alegam que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No entanto, como corretamente registrado na decisão denegatória, é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, a teor da Súmula 218 do TST. Na situação em análise, os agravos internos interpostos pelas partes apenas submeteram as matérias dos agravos de instrumento à apreciação da Turma, não alterando a natureza jurídica da decisão. Desse modo, o acórdão regional permanece irrecorrível por meio de recurso de revista, pois não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896, caput, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento aos recursos de revista, por correta aplicação do óbice da Súmula 218 do TST, o que prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT). Ante o exposto, nego seguimento aos agravos de instrumento, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RENEE ALESSANDRA TEIXEIRA