Marcelo Picchi
Marcelo Picchi
Número da OAB:
OAB/SP 214577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Picchi possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT15, TJRJ, TRF3
Nome:
MARCELO PICCHI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0014069-21.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA E OUTROS (52) AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0014069-21.2024.5.15.0077 AP AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA AGRAVANTE: BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES RELATOR(A): LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt Inconformada com a sentença de fls. 1388/1393, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 1407/1408 que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, agrava de petição a embargada RAQUEL ATTILI CHIEA às fls. 1410/1428 e os demais embargados às fls. 1435/1443. A embargada RAQUEL ATTILI CHIEA requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, busca o reconhecimento da fraude à execução na alienação do imóvel. Do mesmo modo, os demais embargados pleiteiam pela manutenção da penhora no imóvel em contenda. Contraminuta de VALÉRIA TENORIO SILVA às fls. 1446/1452 e da embargante às fls. 1455/1465. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SRA. RAQUEL ATTILI CHIEA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação do seu direito. Aduz a presença do fumus boni iuris em razão da regularidade na constrição do imóvel, considerando as confissões dos vendedores e o periculum in mora, decorrente do risco de esvaziamento patrimonial. Na forma do artigo 899, caput, da CLT, os recursos devem ser interpostos por simples petição e recebidos no efeito meramente devolutivo. Apenas em situações excepcionais o recurso será recebido também no efeito suspensivo, o que não é o caso em análise, haja vista que não está presente o periculum in mora, já que embora a sentença tenha afastado a penhora havida no imóve, manteve a suspensão de atos executórios conforme decisão de ID 6d6979d. Rejeito. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO (MATÉRIA COMUM) A agravante Raquel Attili Chiea argumenta que a alienação do imóvel se deu após o trânsito em julgado da reclamação piloto 0013496-61.2016.5.15.0077. Sustenta que a embargante foi constituída apenas nove dias após a instauração do referido processo. Aduz, ainda, ter ficado comprovada a má-fé da embargante. Alega que apesar da alienação do imóvel, não houve a efetiva transferência da posse, haja vista que os vendedores e sócios da empresa executada permanecem no imóvel até o presente momento. Acrescenta que a agravada recebeu transferências financeiras das empresas envolvidas, configurando verdadeira confusão patrimonial entre seus sócios e as PJs. Afirma que a agravada teria prometido a venda do imóvel aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes em 07/12/2017, o que denota a simulação da transação ocorrida. Os demais embargados apontam que a agravada tinha plena ciência da existência de demandas judiciais em face dos devedores e que as empresas encontravam-se insolventes no momento da alienação. Aventam que a transação não passou de mera concessão de crédito com garantia, já que a agravante atua com securitização de créditos, o que denota sua má-fé. Argumentam que nenhum valor foi transferido aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes pela venda do imóvel, mas a agravada depositou um total de R$ 1.180.000,00 nas contas da empresa PKW Protótipos e Injeções Plásticas e da Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento, além da troca de recebíveis da PKW, o que expõe a má-fé da agravada. Destaca que após um mês da suposta alienação, a agravada revendeu o imóvel aos executados com acréscimo de mais de R$ 1.200.000,00 no valor da transação original, sendo que eles permaneceram residindo no imóvel, sem qualquer contraprestação. Pois bem. A sentença agravada julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora havida no imóvel de matrícula nº 117.074 do CRI de Indaiatuba sob o fundamento de que não houve averbação de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel com relação à reclamação trabalhista nº 0013496-61.2016.5.15.0077, ajuizada antes da alienação do bem. O D. Juízo salientou, ainda, que a dívida dos executados perfazia cerca de R$ 33.116,89 no momento da alienação, o que faz presumir que possuíssem patrimônio suficiente para a satisfação da execução. Com a devida vênia, entendo que a decisão comporta reparos. Consoante o artigo 792, inciso IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, in verbis: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Embora a venda ou doação do bem no curso da execução possa sugerir a ocorrência de fraude por uma presunção que decorre do preenchimento do requisito objetivo consistente da transmissão da propriedade, a fraude também depende da conjugação dessa característica com o elemento subjetivo, consubstanciado pelo animusdas partes, principalmente a donatária, com relação à prática de ato ardiloso capaz de prejudicar os atos executórios em curso. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que no momento da alienação do imóvel dos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes para a GENESIS SECURITIZADORA, operacionalizada em novembro/2017, já corria em face da devedora e seus sócios a reclamação trabalhista 0013496-61.2016.5.15.0077, que posteriormente se tornou o processo piloto da reunião das execuções em face da empresa executada. Além disso, é patente o conhecimento da agravada a respeito da crítica situação financeira que atravessavam os sócios proprietários do imóvel, conforme se observa do próprio teor da contestação da GENESIS SECURITIZADORA no processo 1008789-42.2019.8.26.0248, movido pela empresa PKW e seus sócios, pleiteando a nulidade do negócio jurídico realizado, a saber (fl. 68): O fato é que o primeiro e segundo autores objetivavam numerário para investimento na pessoa jurídica PKW ora coautora, entretanto, não possuíam títulos de crédito para serem trocados no mercado suficientes aos seus anseios. Resolveram por bem o segundo e terceiro autores em colocarem seu imóvel residencial a venda e o ofereceram a Ré fazendo uso da MÁ FÉ com lamentos a situação financeira, existência de diversos processos, dificuldades financeiras, processos trabalhistas, enfim, utilizaram meios ardilosos para atingirem o espirito de solidariedade emocional da Ré a adquirir seu imóvel de matrícula 00117074 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba como assim ocorreu. Os documentos encartados pelo próprio embargante revelam que os Srs. João e Patrícia efetuaram, na realidade, uma operação de crédito com a agravada, GENESIS SECURITIZADORA, ofertando o imóvel em questão pelo valor de R$ 1.600.000,00 (embora conste o valor na escritura de compra e venda de R$ 447.000,000), com pagamentos realizados na conta bancária de terceiro (Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento), da empresa executada PKW e através de outras operações de trocas de recebíveis com a empresa PKW (fl. 69). Poucos dias depois, em 7/12/2027, a agravada firmou um compromisso de compra e venda com os sócios executados, "revendendo" o imóvel pelo valor de R$ 2.862.520,92. Nada obstante, os sócios executados permaneceram na posse do imóvel durante todo o interregno e até os dias atuais. Evidente, portanto, que a transação imobiliária não passou de uma operação de crédito junto à agravada, securitizadora, com o imóvel dado em garantia. Embora validada a operação pela Justiça comum, é certo que os sócios executados e a empresa securitizadora, cientes da crítica situação financeira que atravessavam, se valeram de artifícios fraudulentos para transferir a propriedade do imóvel, mantendo um compromisso de recompra, esquivando-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, o que configura nítida fraude à execução. Portanto, dou provimento ao agravo interposto pelos embargados para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por RAQUEL ATTILI CHIEA e BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS e OS PROVER para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO AUGUSTO BUFALO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0014069-21.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA E OUTROS (52) AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0014069-21.2024.5.15.0077 AP AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA AGRAVANTE: BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES RELATOR(A): LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt Inconformada com a sentença de fls. 1388/1393, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 1407/1408 que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, agrava de petição a embargada RAQUEL ATTILI CHIEA às fls. 1410/1428 e os demais embargados às fls. 1435/1443. A embargada RAQUEL ATTILI CHIEA requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, busca o reconhecimento da fraude à execução na alienação do imóvel. Do mesmo modo, os demais embargados pleiteiam pela manutenção da penhora no imóvel em contenda. Contraminuta de VALÉRIA TENORIO SILVA às fls. 1446/1452 e da embargante às fls. 1455/1465. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SRA. RAQUEL ATTILI CHIEA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação do seu direito. Aduz a presença do fumus boni iuris em razão da regularidade na constrição do imóvel, considerando as confissões dos vendedores e o periculum in mora, decorrente do risco de esvaziamento patrimonial. Na forma do artigo 899, caput, da CLT, os recursos devem ser interpostos por simples petição e recebidos no efeito meramente devolutivo. Apenas em situações excepcionais o recurso será recebido também no efeito suspensivo, o que não é o caso em análise, haja vista que não está presente o periculum in mora, já que embora a sentença tenha afastado a penhora havida no imóve, manteve a suspensão de atos executórios conforme decisão de ID 6d6979d. Rejeito. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO (MATÉRIA COMUM) A agravante Raquel Attili Chiea argumenta que a alienação do imóvel se deu após o trânsito em julgado da reclamação piloto 0013496-61.2016.5.15.0077. Sustenta que a embargante foi constituída apenas nove dias após a instauração do referido processo. Aduz, ainda, ter ficado comprovada a má-fé da embargante. Alega que apesar da alienação do imóvel, não houve a efetiva transferência da posse, haja vista que os vendedores e sócios da empresa executada permanecem no imóvel até o presente momento. Acrescenta que a agravada recebeu transferências financeiras das empresas envolvidas, configurando verdadeira confusão patrimonial entre seus sócios e as PJs. Afirma que a agravada teria prometido a venda do imóvel aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes em 07/12/2017, o que denota a simulação da transação ocorrida. Os demais embargados apontam que a agravada tinha plena ciência da existência de demandas judiciais em face dos devedores e que as empresas encontravam-se insolventes no momento da alienação. Aventam que a transação não passou de mera concessão de crédito com garantia, já que a agravante atua com securitização de créditos, o que denota sua má-fé. Argumentam que nenhum valor foi transferido aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes pela venda do imóvel, mas a agravada depositou um total de R$ 1.180.000,00 nas contas da empresa PKW Protótipos e Injeções Plásticas e da Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento, além da troca de recebíveis da PKW, o que expõe a má-fé da agravada. Destaca que após um mês da suposta alienação, a agravada revendeu o imóvel aos executados com acréscimo de mais de R$ 1.200.000,00 no valor da transação original, sendo que eles permaneceram residindo no imóvel, sem qualquer contraprestação. Pois bem. A sentença agravada julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora havida no imóvel de matrícula nº 117.074 do CRI de Indaiatuba sob o fundamento de que não houve averbação de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel com relação à reclamação trabalhista nº 0013496-61.2016.5.15.0077, ajuizada antes da alienação do bem. O D. Juízo salientou, ainda, que a dívida dos executados perfazia cerca de R$ 33.116,89 no momento da alienação, o que faz presumir que possuíssem patrimônio suficiente para a satisfação da execução. Com a devida vênia, entendo que a decisão comporta reparos. Consoante o artigo 792, inciso IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, in verbis: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Embora a venda ou doação do bem no curso da execução possa sugerir a ocorrência de fraude por uma presunção que decorre do preenchimento do requisito objetivo consistente da transmissão da propriedade, a fraude também depende da conjugação dessa característica com o elemento subjetivo, consubstanciado pelo animusdas partes, principalmente a donatária, com relação à prática de ato ardiloso capaz de prejudicar os atos executórios em curso. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que no momento da alienação do imóvel dos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes para a GENESIS SECURITIZADORA, operacionalizada em novembro/2017, já corria em face da devedora e seus sócios a reclamação trabalhista 0013496-61.2016.5.15.0077, que posteriormente se tornou o processo piloto da reunião das execuções em face da empresa executada. Além disso, é patente o conhecimento da agravada a respeito da crítica situação financeira que atravessavam os sócios proprietários do imóvel, conforme se observa do próprio teor da contestação da GENESIS SECURITIZADORA no processo 1008789-42.2019.8.26.0248, movido pela empresa PKW e seus sócios, pleiteando a nulidade do negócio jurídico realizado, a saber (fl. 68): O fato é que o primeiro e segundo autores objetivavam numerário para investimento na pessoa jurídica PKW ora coautora, entretanto, não possuíam títulos de crédito para serem trocados no mercado suficientes aos seus anseios. Resolveram por bem o segundo e terceiro autores em colocarem seu imóvel residencial a venda e o ofereceram a Ré fazendo uso da MÁ FÉ com lamentos a situação financeira, existência de diversos processos, dificuldades financeiras, processos trabalhistas, enfim, utilizaram meios ardilosos para atingirem o espirito de solidariedade emocional da Ré a adquirir seu imóvel de matrícula 00117074 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba como assim ocorreu. Os documentos encartados pelo próprio embargante revelam que os Srs. João e Patrícia efetuaram, na realidade, uma operação de crédito com a agravada, GENESIS SECURITIZADORA, ofertando o imóvel em questão pelo valor de R$ 1.600.000,00 (embora conste o valor na escritura de compra e venda de R$ 447.000,000), com pagamentos realizados na conta bancária de terceiro (Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento), da empresa executada PKW e através de outras operações de trocas de recebíveis com a empresa PKW (fl. 69). Poucos dias depois, em 7/12/2027, a agravada firmou um compromisso de compra e venda com os sócios executados, "revendendo" o imóvel pelo valor de R$ 2.862.520,92. Nada obstante, os sócios executados permaneceram na posse do imóvel durante todo o interregno e até os dias atuais. Evidente, portanto, que a transação imobiliária não passou de uma operação de crédito junto à agravada, securitizadora, com o imóvel dado em garantia. Embora validada a operação pela Justiça comum, é certo que os sócios executados e a empresa securitizadora, cientes da crítica situação financeira que atravessavam, se valeram de artifícios fraudulentos para transferir a propriedade do imóvel, mantendo um compromisso de recompra, esquivando-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, o que configura nítida fraude à execução. Portanto, dou provimento ao agravo interposto pelos embargados para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por RAQUEL ATTILI CHIEA e BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS e OS PROVER para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0014069-21.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA E OUTROS (52) AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0014069-21.2024.5.15.0077 AP AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA AGRAVANTE: BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES RELATOR(A): LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt Inconformada com a sentença de fls. 1388/1393, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 1407/1408 que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, agrava de petição a embargada RAQUEL ATTILI CHIEA às fls. 1410/1428 e os demais embargados às fls. 1435/1443. A embargada RAQUEL ATTILI CHIEA requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, busca o reconhecimento da fraude à execução na alienação do imóvel. Do mesmo modo, os demais embargados pleiteiam pela manutenção da penhora no imóvel em contenda. Contraminuta de VALÉRIA TENORIO SILVA às fls. 1446/1452 e da embargante às fls. 1455/1465. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SRA. RAQUEL ATTILI CHIEA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação do seu direito. Aduz a presença do fumus boni iuris em razão da regularidade na constrição do imóvel, considerando as confissões dos vendedores e o periculum in mora, decorrente do risco de esvaziamento patrimonial. Na forma do artigo 899, caput, da CLT, os recursos devem ser interpostos por simples petição e recebidos no efeito meramente devolutivo. Apenas em situações excepcionais o recurso será recebido também no efeito suspensivo, o que não é o caso em análise, haja vista que não está presente o periculum in mora, já que embora a sentença tenha afastado a penhora havida no imóve, manteve a suspensão de atos executórios conforme decisão de ID 6d6979d. Rejeito. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO (MATÉRIA COMUM) A agravante Raquel Attili Chiea argumenta que a alienação do imóvel se deu após o trânsito em julgado da reclamação piloto 0013496-61.2016.5.15.0077. Sustenta que a embargante foi constituída apenas nove dias após a instauração do referido processo. Aduz, ainda, ter ficado comprovada a má-fé da embargante. Alega que apesar da alienação do imóvel, não houve a efetiva transferência da posse, haja vista que os vendedores e sócios da empresa executada permanecem no imóvel até o presente momento. Acrescenta que a agravada recebeu transferências financeiras das empresas envolvidas, configurando verdadeira confusão patrimonial entre seus sócios e as PJs. Afirma que a agravada teria prometido a venda do imóvel aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes em 07/12/2017, o que denota a simulação da transação ocorrida. Os demais embargados apontam que a agravada tinha plena ciência da existência de demandas judiciais em face dos devedores e que as empresas encontravam-se insolventes no momento da alienação. Aventam que a transação não passou de mera concessão de crédito com garantia, já que a agravante atua com securitização de créditos, o que denota sua má-fé. Argumentam que nenhum valor foi transferido aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes pela venda do imóvel, mas a agravada depositou um total de R$ 1.180.000,00 nas contas da empresa PKW Protótipos e Injeções Plásticas e da Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento, além da troca de recebíveis da PKW, o que expõe a má-fé da agravada. Destaca que após um mês da suposta alienação, a agravada revendeu o imóvel aos executados com acréscimo de mais de R$ 1.200.000,00 no valor da transação original, sendo que eles permaneceram residindo no imóvel, sem qualquer contraprestação. Pois bem. A sentença agravada julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora havida no imóvel de matrícula nº 117.074 do CRI de Indaiatuba sob o fundamento de que não houve averbação de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel com relação à reclamação trabalhista nº 0013496-61.2016.5.15.0077, ajuizada antes da alienação do bem. O D. Juízo salientou, ainda, que a dívida dos executados perfazia cerca de R$ 33.116,89 no momento da alienação, o que faz presumir que possuíssem patrimônio suficiente para a satisfação da execução. Com a devida vênia, entendo que a decisão comporta reparos. Consoante o artigo 792, inciso IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, in verbis: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Embora a venda ou doação do bem no curso da execução possa sugerir a ocorrência de fraude por uma presunção que decorre do preenchimento do requisito objetivo consistente da transmissão da propriedade, a fraude também depende da conjugação dessa característica com o elemento subjetivo, consubstanciado pelo animusdas partes, principalmente a donatária, com relação à prática de ato ardiloso capaz de prejudicar os atos executórios em curso. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que no momento da alienação do imóvel dos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes para a GENESIS SECURITIZADORA, operacionalizada em novembro/2017, já corria em face da devedora e seus sócios a reclamação trabalhista 0013496-61.2016.5.15.0077, que posteriormente se tornou o processo piloto da reunião das execuções em face da empresa executada. Além disso, é patente o conhecimento da agravada a respeito da crítica situação financeira que atravessavam os sócios proprietários do imóvel, conforme se observa do próprio teor da contestação da GENESIS SECURITIZADORA no processo 1008789-42.2019.8.26.0248, movido pela empresa PKW e seus sócios, pleiteando a nulidade do negócio jurídico realizado, a saber (fl. 68): O fato é que o primeiro e segundo autores objetivavam numerário para investimento na pessoa jurídica PKW ora coautora, entretanto, não possuíam títulos de crédito para serem trocados no mercado suficientes aos seus anseios. Resolveram por bem o segundo e terceiro autores em colocarem seu imóvel residencial a venda e o ofereceram a Ré fazendo uso da MÁ FÉ com lamentos a situação financeira, existência de diversos processos, dificuldades financeiras, processos trabalhistas, enfim, utilizaram meios ardilosos para atingirem o espirito de solidariedade emocional da Ré a adquirir seu imóvel de matrícula 00117074 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba como assim ocorreu. Os documentos encartados pelo próprio embargante revelam que os Srs. João e Patrícia efetuaram, na realidade, uma operação de crédito com a agravada, GENESIS SECURITIZADORA, ofertando o imóvel em questão pelo valor de R$ 1.600.000,00 (embora conste o valor na escritura de compra e venda de R$ 447.000,000), com pagamentos realizados na conta bancária de terceiro (Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento), da empresa executada PKW e através de outras operações de trocas de recebíveis com a empresa PKW (fl. 69). Poucos dias depois, em 7/12/2027, a agravada firmou um compromisso de compra e venda com os sócios executados, "revendendo" o imóvel pelo valor de R$ 2.862.520,92. Nada obstante, os sócios executados permaneceram na posse do imóvel durante todo o interregno e até os dias atuais. Evidente, portanto, que a transação imobiliária não passou de uma operação de crédito junto à agravada, securitizadora, com o imóvel dado em garantia. Embora validada a operação pela Justiça comum, é certo que os sócios executados e a empresa securitizadora, cientes da crítica situação financeira que atravessavam, se valeram de artifícios fraudulentos para transferir a propriedade do imóvel, mantendo um compromisso de recompra, esquivando-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, o que configura nítida fraude à execução. Portanto, dou provimento ao agravo interposto pelos embargados para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por RAQUEL ATTILI CHIEA e BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS e OS PROVER para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0014069-21.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA E OUTROS (52) AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0014069-21.2024.5.15.0077 AP AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA AGRAVANTE: BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES RELATOR(A): LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt Inconformada com a sentença de fls. 1388/1393, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 1407/1408 que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, agrava de petição a embargada RAQUEL ATTILI CHIEA às fls. 1410/1428 e os demais embargados às fls. 1435/1443. A embargada RAQUEL ATTILI CHIEA requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, busca o reconhecimento da fraude à execução na alienação do imóvel. Do mesmo modo, os demais embargados pleiteiam pela manutenção da penhora no imóvel em contenda. Contraminuta de VALÉRIA TENORIO SILVA às fls. 1446/1452 e da embargante às fls. 1455/1465. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SRA. RAQUEL ATTILI CHIEA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação do seu direito. Aduz a presença do fumus boni iuris em razão da regularidade na constrição do imóvel, considerando as confissões dos vendedores e o periculum in mora, decorrente do risco de esvaziamento patrimonial. Na forma do artigo 899, caput, da CLT, os recursos devem ser interpostos por simples petição e recebidos no efeito meramente devolutivo. Apenas em situações excepcionais o recurso será recebido também no efeito suspensivo, o que não é o caso em análise, haja vista que não está presente o periculum in mora, já que embora a sentença tenha afastado a penhora havida no imóve, manteve a suspensão de atos executórios conforme decisão de ID 6d6979d. Rejeito. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO (MATÉRIA COMUM) A agravante Raquel Attili Chiea argumenta que a alienação do imóvel se deu após o trânsito em julgado da reclamação piloto 0013496-61.2016.5.15.0077. Sustenta que a embargante foi constituída apenas nove dias após a instauração do referido processo. Aduz, ainda, ter ficado comprovada a má-fé da embargante. Alega que apesar da alienação do imóvel, não houve a efetiva transferência da posse, haja vista que os vendedores e sócios da empresa executada permanecem no imóvel até o presente momento. Acrescenta que a agravada recebeu transferências financeiras das empresas envolvidas, configurando verdadeira confusão patrimonial entre seus sócios e as PJs. Afirma que a agravada teria prometido a venda do imóvel aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes em 07/12/2017, o que denota a simulação da transação ocorrida. Os demais embargados apontam que a agravada tinha plena ciência da existência de demandas judiciais em face dos devedores e que as empresas encontravam-se insolventes no momento da alienação. Aventam que a transação não passou de mera concessão de crédito com garantia, já que a agravante atua com securitização de créditos, o que denota sua má-fé. Argumentam que nenhum valor foi transferido aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes pela venda do imóvel, mas a agravada depositou um total de R$ 1.180.000,00 nas contas da empresa PKW Protótipos e Injeções Plásticas e da Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento, além da troca de recebíveis da PKW, o que expõe a má-fé da agravada. Destaca que após um mês da suposta alienação, a agravada revendeu o imóvel aos executados com acréscimo de mais de R$ 1.200.000,00 no valor da transação original, sendo que eles permaneceram residindo no imóvel, sem qualquer contraprestação. Pois bem. A sentença agravada julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora havida no imóvel de matrícula nº 117.074 do CRI de Indaiatuba sob o fundamento de que não houve averbação de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel com relação à reclamação trabalhista nº 0013496-61.2016.5.15.0077, ajuizada antes da alienação do bem. O D. Juízo salientou, ainda, que a dívida dos executados perfazia cerca de R$ 33.116,89 no momento da alienação, o que faz presumir que possuíssem patrimônio suficiente para a satisfação da execução. Com a devida vênia, entendo que a decisão comporta reparos. Consoante o artigo 792, inciso IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, in verbis: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Embora a venda ou doação do bem no curso da execução possa sugerir a ocorrência de fraude por uma presunção que decorre do preenchimento do requisito objetivo consistente da transmissão da propriedade, a fraude também depende da conjugação dessa característica com o elemento subjetivo, consubstanciado pelo animusdas partes, principalmente a donatária, com relação à prática de ato ardiloso capaz de prejudicar os atos executórios em curso. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que no momento da alienação do imóvel dos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes para a GENESIS SECURITIZADORA, operacionalizada em novembro/2017, já corria em face da devedora e seus sócios a reclamação trabalhista 0013496-61.2016.5.15.0077, que posteriormente se tornou o processo piloto da reunião das execuções em face da empresa executada. Além disso, é patente o conhecimento da agravada a respeito da crítica situação financeira que atravessavam os sócios proprietários do imóvel, conforme se observa do próprio teor da contestação da GENESIS SECURITIZADORA no processo 1008789-42.2019.8.26.0248, movido pela empresa PKW e seus sócios, pleiteando a nulidade do negócio jurídico realizado, a saber (fl. 68): O fato é que o primeiro e segundo autores objetivavam numerário para investimento na pessoa jurídica PKW ora coautora, entretanto, não possuíam títulos de crédito para serem trocados no mercado suficientes aos seus anseios. Resolveram por bem o segundo e terceiro autores em colocarem seu imóvel residencial a venda e o ofereceram a Ré fazendo uso da MÁ FÉ com lamentos a situação financeira, existência de diversos processos, dificuldades financeiras, processos trabalhistas, enfim, utilizaram meios ardilosos para atingirem o espirito de solidariedade emocional da Ré a adquirir seu imóvel de matrícula 00117074 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba como assim ocorreu. Os documentos encartados pelo próprio embargante revelam que os Srs. João e Patrícia efetuaram, na realidade, uma operação de crédito com a agravada, GENESIS SECURITIZADORA, ofertando o imóvel em questão pelo valor de R$ 1.600.000,00 (embora conste o valor na escritura de compra e venda de R$ 447.000,000), com pagamentos realizados na conta bancária de terceiro (Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento), da empresa executada PKW e através de outras operações de trocas de recebíveis com a empresa PKW (fl. 69). Poucos dias depois, em 7/12/2027, a agravada firmou um compromisso de compra e venda com os sócios executados, "revendendo" o imóvel pelo valor de R$ 2.862.520,92. Nada obstante, os sócios executados permaneceram na posse do imóvel durante todo o interregno e até os dias atuais. Evidente, portanto, que a transação imobiliária não passou de uma operação de crédito junto à agravada, securitizadora, com o imóvel dado em garantia. Embora validada a operação pela Justiça comum, é certo que os sócios executados e a empresa securitizadora, cientes da crítica situação financeira que atravessavam, se valeram de artifícios fraudulentos para transferir a propriedade do imóvel, mantendo um compromisso de recompra, esquivando-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, o que configura nítida fraude à execução. Portanto, dou provimento ao agravo interposto pelos embargados para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por RAQUEL ATTILI CHIEA e BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS e OS PROVER para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE AQUINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0014069-21.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA E OUTROS (52) AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0014069-21.2024.5.15.0077 AP AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA AGRAVANTE: BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES RELATOR(A): LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt Inconformada com a sentença de fls. 1388/1393, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 1407/1408 que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, agrava de petição a embargada RAQUEL ATTILI CHIEA às fls. 1410/1428 e os demais embargados às fls. 1435/1443. A embargada RAQUEL ATTILI CHIEA requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, busca o reconhecimento da fraude à execução na alienação do imóvel. Do mesmo modo, os demais embargados pleiteiam pela manutenção da penhora no imóvel em contenda. Contraminuta de VALÉRIA TENORIO SILVA às fls. 1446/1452 e da embargante às fls. 1455/1465. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SRA. RAQUEL ATTILI CHIEA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação do seu direito. Aduz a presença do fumus boni iuris em razão da regularidade na constrição do imóvel, considerando as confissões dos vendedores e o periculum in mora, decorrente do risco de esvaziamento patrimonial. Na forma do artigo 899, caput, da CLT, os recursos devem ser interpostos por simples petição e recebidos no efeito meramente devolutivo. Apenas em situações excepcionais o recurso será recebido também no efeito suspensivo, o que não é o caso em análise, haja vista que não está presente o periculum in mora, já que embora a sentença tenha afastado a penhora havida no imóve, manteve a suspensão de atos executórios conforme decisão de ID 6d6979d. Rejeito. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO (MATÉRIA COMUM) A agravante Raquel Attili Chiea argumenta que a alienação do imóvel se deu após o trânsito em julgado da reclamação piloto 0013496-61.2016.5.15.0077. Sustenta que a embargante foi constituída apenas nove dias após a instauração do referido processo. Aduz, ainda, ter ficado comprovada a má-fé da embargante. Alega que apesar da alienação do imóvel, não houve a efetiva transferência da posse, haja vista que os vendedores e sócios da empresa executada permanecem no imóvel até o presente momento. Acrescenta que a agravada recebeu transferências financeiras das empresas envolvidas, configurando verdadeira confusão patrimonial entre seus sócios e as PJs. Afirma que a agravada teria prometido a venda do imóvel aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes em 07/12/2017, o que denota a simulação da transação ocorrida. Os demais embargados apontam que a agravada tinha plena ciência da existência de demandas judiciais em face dos devedores e que as empresas encontravam-se insolventes no momento da alienação. Aventam que a transação não passou de mera concessão de crédito com garantia, já que a agravante atua com securitização de créditos, o que denota sua má-fé. Argumentam que nenhum valor foi transferido aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes pela venda do imóvel, mas a agravada depositou um total de R$ 1.180.000,00 nas contas da empresa PKW Protótipos e Injeções Plásticas e da Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento, além da troca de recebíveis da PKW, o que expõe a má-fé da agravada. Destaca que após um mês da suposta alienação, a agravada revendeu o imóvel aos executados com acréscimo de mais de R$ 1.200.000,00 no valor da transação original, sendo que eles permaneceram residindo no imóvel, sem qualquer contraprestação. Pois bem. A sentença agravada julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora havida no imóvel de matrícula nº 117.074 do CRI de Indaiatuba sob o fundamento de que não houve averbação de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel com relação à reclamação trabalhista nº 0013496-61.2016.5.15.0077, ajuizada antes da alienação do bem. O D. Juízo salientou, ainda, que a dívida dos executados perfazia cerca de R$ 33.116,89 no momento da alienação, o que faz presumir que possuíssem patrimônio suficiente para a satisfação da execução. Com a devida vênia, entendo que a decisão comporta reparos. Consoante o artigo 792, inciso IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, in verbis: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Embora a venda ou doação do bem no curso da execução possa sugerir a ocorrência de fraude por uma presunção que decorre do preenchimento do requisito objetivo consistente da transmissão da propriedade, a fraude também depende da conjugação dessa característica com o elemento subjetivo, consubstanciado pelo animusdas partes, principalmente a donatária, com relação à prática de ato ardiloso capaz de prejudicar os atos executórios em curso. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que no momento da alienação do imóvel dos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes para a GENESIS SECURITIZADORA, operacionalizada em novembro/2017, já corria em face da devedora e seus sócios a reclamação trabalhista 0013496-61.2016.5.15.0077, que posteriormente se tornou o processo piloto da reunião das execuções em face da empresa executada. Além disso, é patente o conhecimento da agravada a respeito da crítica situação financeira que atravessavam os sócios proprietários do imóvel, conforme se observa do próprio teor da contestação da GENESIS SECURITIZADORA no processo 1008789-42.2019.8.26.0248, movido pela empresa PKW e seus sócios, pleiteando a nulidade do negócio jurídico realizado, a saber (fl. 68): O fato é que o primeiro e segundo autores objetivavam numerário para investimento na pessoa jurídica PKW ora coautora, entretanto, não possuíam títulos de crédito para serem trocados no mercado suficientes aos seus anseios. Resolveram por bem o segundo e terceiro autores em colocarem seu imóvel residencial a venda e o ofereceram a Ré fazendo uso da MÁ FÉ com lamentos a situação financeira, existência de diversos processos, dificuldades financeiras, processos trabalhistas, enfim, utilizaram meios ardilosos para atingirem o espirito de solidariedade emocional da Ré a adquirir seu imóvel de matrícula 00117074 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba como assim ocorreu. Os documentos encartados pelo próprio embargante revelam que os Srs. João e Patrícia efetuaram, na realidade, uma operação de crédito com a agravada, GENESIS SECURITIZADORA, ofertando o imóvel em questão pelo valor de R$ 1.600.000,00 (embora conste o valor na escritura de compra e venda de R$ 447.000,000), com pagamentos realizados na conta bancária de terceiro (Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento), da empresa executada PKW e através de outras operações de trocas de recebíveis com a empresa PKW (fl. 69). Poucos dias depois, em 7/12/2027, a agravada firmou um compromisso de compra e venda com os sócios executados, "revendendo" o imóvel pelo valor de R$ 2.862.520,92. Nada obstante, os sócios executados permaneceram na posse do imóvel durante todo o interregno e até os dias atuais. Evidente, portanto, que a transação imobiliária não passou de uma operação de crédito junto à agravada, securitizadora, com o imóvel dado em garantia. Embora validada a operação pela Justiça comum, é certo que os sócios executados e a empresa securitizadora, cientes da crítica situação financeira que atravessavam, se valeram de artifícios fraudulentos para transferir a propriedade do imóvel, mantendo um compromisso de recompra, esquivando-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, o que configura nítida fraude à execução. Portanto, dou provimento ao agravo interposto pelos embargados para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por RAQUEL ATTILI CHIEA e BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS e OS PROVER para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUTE ANACLETO MACIEL
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0014069-21.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA E OUTROS (52) AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0014069-21.2024.5.15.0077 AP AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA AGRAVANTE: BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES RELATOR(A): LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt Inconformada com a sentença de fls. 1388/1393, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 1407/1408 que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, agrava de petição a embargada RAQUEL ATTILI CHIEA às fls. 1410/1428 e os demais embargados às fls. 1435/1443. A embargada RAQUEL ATTILI CHIEA requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, busca o reconhecimento da fraude à execução na alienação do imóvel. Do mesmo modo, os demais embargados pleiteiam pela manutenção da penhora no imóvel em contenda. Contraminuta de VALÉRIA TENORIO SILVA às fls. 1446/1452 e da embargante às fls. 1455/1465. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SRA. RAQUEL ATTILI CHIEA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação do seu direito. Aduz a presença do fumus boni iuris em razão da regularidade na constrição do imóvel, considerando as confissões dos vendedores e o periculum in mora, decorrente do risco de esvaziamento patrimonial. Na forma do artigo 899, caput, da CLT, os recursos devem ser interpostos por simples petição e recebidos no efeito meramente devolutivo. Apenas em situações excepcionais o recurso será recebido também no efeito suspensivo, o que não é o caso em análise, haja vista que não está presente o periculum in mora, já que embora a sentença tenha afastado a penhora havida no imóve, manteve a suspensão de atos executórios conforme decisão de ID 6d6979d. Rejeito. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO (MATÉRIA COMUM) A agravante Raquel Attili Chiea argumenta que a alienação do imóvel se deu após o trânsito em julgado da reclamação piloto 0013496-61.2016.5.15.0077. Sustenta que a embargante foi constituída apenas nove dias após a instauração do referido processo. Aduz, ainda, ter ficado comprovada a má-fé da embargante. Alega que apesar da alienação do imóvel, não houve a efetiva transferência da posse, haja vista que os vendedores e sócios da empresa executada permanecem no imóvel até o presente momento. Acrescenta que a agravada recebeu transferências financeiras das empresas envolvidas, configurando verdadeira confusão patrimonial entre seus sócios e as PJs. Afirma que a agravada teria prometido a venda do imóvel aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes em 07/12/2017, o que denota a simulação da transação ocorrida. Os demais embargados apontam que a agravada tinha plena ciência da existência de demandas judiciais em face dos devedores e que as empresas encontravam-se insolventes no momento da alienação. Aventam que a transação não passou de mera concessão de crédito com garantia, já que a agravante atua com securitização de créditos, o que denota sua má-fé. Argumentam que nenhum valor foi transferido aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes pela venda do imóvel, mas a agravada depositou um total de R$ 1.180.000,00 nas contas da empresa PKW Protótipos e Injeções Plásticas e da Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento, além da troca de recebíveis da PKW, o que expõe a má-fé da agravada. Destaca que após um mês da suposta alienação, a agravada revendeu o imóvel aos executados com acréscimo de mais de R$ 1.200.000,00 no valor da transação original, sendo que eles permaneceram residindo no imóvel, sem qualquer contraprestação. Pois bem. A sentença agravada julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora havida no imóvel de matrícula nº 117.074 do CRI de Indaiatuba sob o fundamento de que não houve averbação de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel com relação à reclamação trabalhista nº 0013496-61.2016.5.15.0077, ajuizada antes da alienação do bem. O D. Juízo salientou, ainda, que a dívida dos executados perfazia cerca de R$ 33.116,89 no momento da alienação, o que faz presumir que possuíssem patrimônio suficiente para a satisfação da execução. Com a devida vênia, entendo que a decisão comporta reparos. Consoante o artigo 792, inciso IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, in verbis: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Embora a venda ou doação do bem no curso da execução possa sugerir a ocorrência de fraude por uma presunção que decorre do preenchimento do requisito objetivo consistente da transmissão da propriedade, a fraude também depende da conjugação dessa característica com o elemento subjetivo, consubstanciado pelo animusdas partes, principalmente a donatária, com relação à prática de ato ardiloso capaz de prejudicar os atos executórios em curso. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que no momento da alienação do imóvel dos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes para a GENESIS SECURITIZADORA, operacionalizada em novembro/2017, já corria em face da devedora e seus sócios a reclamação trabalhista 0013496-61.2016.5.15.0077, que posteriormente se tornou o processo piloto da reunião das execuções em face da empresa executada. Além disso, é patente o conhecimento da agravada a respeito da crítica situação financeira que atravessavam os sócios proprietários do imóvel, conforme se observa do próprio teor da contestação da GENESIS SECURITIZADORA no processo 1008789-42.2019.8.26.0248, movido pela empresa PKW e seus sócios, pleiteando a nulidade do negócio jurídico realizado, a saber (fl. 68): O fato é que o primeiro e segundo autores objetivavam numerário para investimento na pessoa jurídica PKW ora coautora, entretanto, não possuíam títulos de crédito para serem trocados no mercado suficientes aos seus anseios. Resolveram por bem o segundo e terceiro autores em colocarem seu imóvel residencial a venda e o ofereceram a Ré fazendo uso da MÁ FÉ com lamentos a situação financeira, existência de diversos processos, dificuldades financeiras, processos trabalhistas, enfim, utilizaram meios ardilosos para atingirem o espirito de solidariedade emocional da Ré a adquirir seu imóvel de matrícula 00117074 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba como assim ocorreu. Os documentos encartados pelo próprio embargante revelam que os Srs. João e Patrícia efetuaram, na realidade, uma operação de crédito com a agravada, GENESIS SECURITIZADORA, ofertando o imóvel em questão pelo valor de R$ 1.600.000,00 (embora conste o valor na escritura de compra e venda de R$ 447.000,000), com pagamentos realizados na conta bancária de terceiro (Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento), da empresa executada PKW e através de outras operações de trocas de recebíveis com a empresa PKW (fl. 69). Poucos dias depois, em 7/12/2027, a agravada firmou um compromisso de compra e venda com os sócios executados, "revendendo" o imóvel pelo valor de R$ 2.862.520,92. Nada obstante, os sócios executados permaneceram na posse do imóvel durante todo o interregno e até os dias atuais. Evidente, portanto, que a transação imobiliária não passou de uma operação de crédito junto à agravada, securitizadora, com o imóvel dado em garantia. Embora validada a operação pela Justiça comum, é certo que os sócios executados e a empresa securitizadora, cientes da crítica situação financeira que atravessavam, se valeram de artifícios fraudulentos para transferir a propriedade do imóvel, mantendo um compromisso de recompra, esquivando-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, o que configura nítida fraude à execução. Portanto, dou provimento ao agravo interposto pelos embargados para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por RAQUEL ATTILI CHIEA e BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS e OS PROVER para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA DE LUCENA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0014069-21.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA E OUTROS (52) AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0014069-21.2024.5.15.0077 AP AGRAVANTE: RAQUEL ATTILI CHIEA AGRAVANTE: BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS AGRAVADO: GENESIS SECURITIZADORA S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUIZ(A) SENTENCIANTE: PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES RELATOR(A): LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt Inconformada com a sentença de fls. 1388/1393, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 1407/1408 que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, agrava de petição a embargada RAQUEL ATTILI CHIEA às fls. 1410/1428 e os demais embargados às fls. 1435/1443. A embargada RAQUEL ATTILI CHIEA requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, busca o reconhecimento da fraude à execução na alienação do imóvel. Do mesmo modo, os demais embargados pleiteiam pela manutenção da penhora no imóvel em contenda. Contraminuta de VALÉRIA TENORIO SILVA às fls. 1446/1452 e da embargante às fls. 1455/1465. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SRA. RAQUEL ATTILI CHIEA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação do seu direito. Aduz a presença do fumus boni iuris em razão da regularidade na constrição do imóvel, considerando as confissões dos vendedores e o periculum in mora, decorrente do risco de esvaziamento patrimonial. Na forma do artigo 899, caput, da CLT, os recursos devem ser interpostos por simples petição e recebidos no efeito meramente devolutivo. Apenas em situações excepcionais o recurso será recebido também no efeito suspensivo, o que não é o caso em análise, haja vista que não está presente o periculum in mora, já que embora a sentença tenha afastado a penhora havida no imóve, manteve a suspensão de atos executórios conforme decisão de ID 6d6979d. Rejeito. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO (MATÉRIA COMUM) A agravante Raquel Attili Chiea argumenta que a alienação do imóvel se deu após o trânsito em julgado da reclamação piloto 0013496-61.2016.5.15.0077. Sustenta que a embargante foi constituída apenas nove dias após a instauração do referido processo. Aduz, ainda, ter ficado comprovada a má-fé da embargante. Alega que apesar da alienação do imóvel, não houve a efetiva transferência da posse, haja vista que os vendedores e sócios da empresa executada permanecem no imóvel até o presente momento. Acrescenta que a agravada recebeu transferências financeiras das empresas envolvidas, configurando verdadeira confusão patrimonial entre seus sócios e as PJs. Afirma que a agravada teria prometido a venda do imóvel aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes em 07/12/2017, o que denota a simulação da transação ocorrida. Os demais embargados apontam que a agravada tinha plena ciência da existência de demandas judiciais em face dos devedores e que as empresas encontravam-se insolventes no momento da alienação. Aventam que a transação não passou de mera concessão de crédito com garantia, já que a agravante atua com securitização de créditos, o que denota sua má-fé. Argumentam que nenhum valor foi transferido aos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes pela venda do imóvel, mas a agravada depositou um total de R$ 1.180.000,00 nas contas da empresa PKW Protótipos e Injeções Plásticas e da Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento, além da troca de recebíveis da PKW, o que expõe a má-fé da agravada. Destaca que após um mês da suposta alienação, a agravada revendeu o imóvel aos executados com acréscimo de mais de R$ 1.200.000,00 no valor da transação original, sendo que eles permaneceram residindo no imóvel, sem qualquer contraprestação. Pois bem. A sentença agravada julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora havida no imóvel de matrícula nº 117.074 do CRI de Indaiatuba sob o fundamento de que não houve averbação de hipoteca judiciária na matrícula do imóvel com relação à reclamação trabalhista nº 0013496-61.2016.5.15.0077, ajuizada antes da alienação do bem. O D. Juízo salientou, ainda, que a dívida dos executados perfazia cerca de R$ 33.116,89 no momento da alienação, o que faz presumir que possuíssem patrimônio suficiente para a satisfação da execução. Com a devida vênia, entendo que a decisão comporta reparos. Consoante o artigo 792, inciso IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, in verbis: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Embora a venda ou doação do bem no curso da execução possa sugerir a ocorrência de fraude por uma presunção que decorre do preenchimento do requisito objetivo consistente da transmissão da propriedade, a fraude também depende da conjugação dessa característica com o elemento subjetivo, consubstanciado pelo animusdas partes, principalmente a donatária, com relação à prática de ato ardiloso capaz de prejudicar os atos executórios em curso. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que no momento da alienação do imóvel dos Srs. João Carlos da Rosa Lopes e Patrícia Cristina Santi Lopes para a GENESIS SECURITIZADORA, operacionalizada em novembro/2017, já corria em face da devedora e seus sócios a reclamação trabalhista 0013496-61.2016.5.15.0077, que posteriormente se tornou o processo piloto da reunião das execuções em face da empresa executada. Além disso, é patente o conhecimento da agravada a respeito da crítica situação financeira que atravessavam os sócios proprietários do imóvel, conforme se observa do próprio teor da contestação da GENESIS SECURITIZADORA no processo 1008789-42.2019.8.26.0248, movido pela empresa PKW e seus sócios, pleiteando a nulidade do negócio jurídico realizado, a saber (fl. 68): O fato é que o primeiro e segundo autores objetivavam numerário para investimento na pessoa jurídica PKW ora coautora, entretanto, não possuíam títulos de crédito para serem trocados no mercado suficientes aos seus anseios. Resolveram por bem o segundo e terceiro autores em colocarem seu imóvel residencial a venda e o ofereceram a Ré fazendo uso da MÁ FÉ com lamentos a situação financeira, existência de diversos processos, dificuldades financeiras, processos trabalhistas, enfim, utilizaram meios ardilosos para atingirem o espirito de solidariedade emocional da Ré a adquirir seu imóvel de matrícula 00117074 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba como assim ocorreu. Os documentos encartados pelo próprio embargante revelam que os Srs. João e Patrícia efetuaram, na realidade, uma operação de crédito com a agravada, GENESIS SECURITIZADORA, ofertando o imóvel em questão pelo valor de R$ 1.600.000,00 (embora conste o valor na escritura de compra e venda de R$ 447.000,000), com pagamentos realizados na conta bancária de terceiro (Sra. Sueli Lopes Molina Nascimento), da empresa executada PKW e através de outras operações de trocas de recebíveis com a empresa PKW (fl. 69). Poucos dias depois, em 7/12/2027, a agravada firmou um compromisso de compra e venda com os sócios executados, "revendendo" o imóvel pelo valor de R$ 2.862.520,92. Nada obstante, os sócios executados permaneceram na posse do imóvel durante todo o interregno e até os dias atuais. Evidente, portanto, que a transação imobiliária não passou de uma operação de crédito junto à agravada, securitizadora, com o imóvel dado em garantia. Embora validada a operação pela Justiça comum, é certo que os sócios executados e a empresa securitizadora, cientes da crítica situação financeira que atravessavam, se valeram de artifícios fraudulentos para transferir a propriedade do imóvel, mantendo um compromisso de recompra, esquivando-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, o que configura nítida fraude à execução. Portanto, dou provimento ao agravo interposto pelos embargados para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por RAQUEL ATTILI CHIEA e BRUNO BENJAMIM TAVARES E OUTROS e OS PROVER para restabelecer a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 117.074, do CRI de Indaiatuba, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INES CAROLINA MOLINA FERNANDEZ
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