Paula Renata Brasil Mioto
Paula Renata Brasil Mioto
Número da OAB:
OAB/SP 214603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Renata Brasil Mioto possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
PAULA RENATA BRASIL MIOTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024795-82.2008.8.26.0554 (554.01.2008.024795) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Aquiles Cromo Duro Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: VIVIAN GILIO (OAB 204733/SP), PAULA RENATA BRASIL MIOTO (OAB 214603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013558-93.2023.8.26.0564 (processo principal 1020345-92.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maria Eliza Dall'igna Coimbra - Selso Carlos Dall Igna - - Alcides Alfonso Angelo Dall Igna - COLEGIO ANCHIETA S/C LTDA e outro - Davi Borges de Aquino - SBC Barão de Maua Empreendimentos Imobiliariário Spe Ltda - Vistos, Fls. 961/962: defiro. Expeçam-se mandados para cancelamentos das averbações (Av. 8/140.013 - fl. 966, Av. 9/2.252 - fl. 972, e Av. 13/6.151 - fl. 978), devendo a parte interessada providenciar a impressão, assim que disponibilizados os documentos, e protocolá-los junto ao cartório imobiliário. Após, retornem os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Int. - ADV: LINEU CARLOS CUNHA MATTOS (OAB 80572/SP), JULIANA DE CASTRO AZEVEDO (OAB 272915/SP), ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA (OAB 246221/SP), NILJANIL BUENO BRASIL (OAB 83420/SP), NILJANIL BUENO BRASIL (OAB 83420/SP), LINEU CARLOS CUNHA MATTOS (OAB 80572/SP), GABRIELLE ZANELLA SANDRI (OAB 470788/SP), LUIZ FERNANDO SABO MOREIRA SALATA (OAB 186653/SP), PAULA RENATA BRASIL MIOTO (OAB 214603/SP), PAULA RENATA BRASIL MIOTO (OAB 214603/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0809287-39.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: CPX DISTRIBUIDORA S/A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput. O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se. Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a). No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5001651-60.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MEIRE LUCIA DA SILVA MOURA CPF: 341.702.288-63 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA I - Histórico MEIRE LUCIA DA SILVA MOURA propôs a presente ação em face do BANCO VOTORANTIM S.A, sob o argumento de que celebrou um contrato de financiamento, no qual foi cobrada as quantias de R$1.787,95 e R$440,89 referente a seguro prestamista, R$261,12 referente a registro de contrato, bem como R$1.099,00 e R$399,00 de tarifas. Alega que o contrato é de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas, configurando venda casada. Sustenta ainda que as cobranças foram irregulares, resultando em aumento indevido do valor financiado e onerando excessivamente a consumidora. Ante o exposto, requer a declaração de nulidade da cobrança com a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Em sede de defesa, a requerida sustenta que o contrato objeto da demanda previa expressamente a contratação do seguro prestamista, cuja adesão foi realizada de forma voluntária pela consumidora. Alega que não houve imposição ou vício de consentimento, pois a contratação foi feita digitalmente observando protocolos de segurança como biometria facial, envio de documentos, validação por geolocalização e IP do dispositivo. Afirma, ainda, que a contratação se deu com ciência e anuência da consumidora, que teve acesso a todas as informações do contrato antes da formalização. Por isso, entende ser legítima as cobranças, não havendo abusividade na prática adotada, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais. Não elabora pedido pela condenação por litigância de má-fé. Impugnação apresentada em ID. 10433314749. II - Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza da relação jurídica discutida nestes autos. Nesse sentido, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, visto que o requerente se amolda perfeitamente ao conceito de consumidor trazido pelo art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida se enquadra na figura de fornecedor, prevista no art. 3° deste mesmo diploma legal. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, à luz dos arts. 6º, inc. VIII e 14, §3º, do Código Consumerista, o requerente faz jus a inversão do ônus da prova, já que ele é parte hipossuficiente na relação de consumo e os fornecedores só não podem ser responsabilizados por danos causados pela prestação de seus serviços se comprovarem a ausência de falhas ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, motivo pelo qual ratificado a inversão do ônus da prova determinada em ID. 10429978165. Conquanto goze da inversão do ônus probatório, ainda incumbe à requerente provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a fim de conferir verossimilhança às suas alegações. Para tanto, ela instruiu a inicial com o contrato de financiamento n. 580787043 (ID 10408206161). De fato, foram incluídos no valor total do contrato, prêmios relativos a um seguro prestamista, seguro de vida, registro do contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem (ID 10408206161 - Págs. 1 e 2). Assim, incumbia ao requerido comprovar a regularidade das cobranças controversas, as quais serão analisadas individualmente. a) Seguro Prestamista e seguro de vida De acordo com o art. 38, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Esta prática abusiva, conhecida como venda casada, consiste, portanto, em exigir que o consumidor contrate um produto/serviço “extra” para que só então ele consiga contratar aquele que realmente tem interesse. Com o objetivo de coibir tal prática no âmbito dos contratos bancários, o Superior Tribunal Justiça fixou tese em tema repetitivo, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema Repetitivo 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) [g.n] Um elemento importante desse precedente é a existência de obrigação, ou seja, o consumidor ter contratado o seguro determinado pela instituição financeira sem qualquer opção ou liberdade de escolha. Portanto, para que esteja presente a abusividade, não basta a contratação de um seguro com a mesma instituição financeira ou com seguradora indicada por ela, é necessária a presença de coação ou, pelo menos, de impossibilidade de o consumidor compreender que, além do contrato principal, está celebrando um contrato de seguro. No caso em apreço, porém, não é possível vislumbrar nenhum destes elementos, já que o contrato apresentado pela requerente demonstra que ela teve a opção de contratar ou não o seguro prestamista e assinalou a resposta sim: Nota-se que a cláusula é bastante clara e os valores relativos ao seguro foram expressamente discriminados, não estando embutidos no valor do financiamento. Não se trata de venda casada porque a contratação do financiamento não dependia da contratação dos seguros. A requerente poderia ter contratado financiamento com o requerido sem seguro prestamista (obviamente com condições contratuais distintas, tendo em vista que esse tipo de seguro serve para reduzir os riscos das operações para as instituições financeiras, o que influencia no valor do crédito e das taxas de juros ofertados). Diferente do que argumenta a requerente em sua impugnação, a mera ausência de instrumento apartado não comprova que o seguro foi incluído como um requisito para contratação do empréstimo. Dada a natureza do seguro prestamista, ele necessariamente precisa estar vinculado a outra operação de crédito, sendo suficiente a demonstração de escolha do consumidor e a discriminação das cláusulas e valores específicos do seguro, como ocorreu in casu. Nesse mesmo sentido se posiciona o próprio STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] Infere-se das cédulas de crédito em debate (itens 4 a 9, fl. 2), supracitadas, que à consumidora autora foi permitido optar pela contratação ou não do seguro, havendo ela declarado que leu previamente os referidos títulos, sem nenhuma dúvida sobre o seu conteúdo (fls. 41, 26, 32). Ou seja, ela concordou com todos os componentes do Custo Efetivo Total (CET), dentre os quais se incluem as despesas com o seguro (fls. 22, 25, 26, 32, 34, 45, 167, 190, 191, 193). Afora isso, a autora assinou livremente, sem ressalvas, as respectivas "Propostas de Adesão" (fls. 28/29, 170/171, 200/201), onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto à prestamista, tendo ela declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente, motivo pelo qual não se pode cogitar de vício de consentimento. A autora declarou ter optado pela contratação do seguro (fls. 28, 42, 170), tendo sido informada de que poderia solicitar o seu cancelamento a qualquer momento (fls. 29, 42, 171). Inviável admitir-se, nessa linha de raciocínio, a ocorrência de venda casada no caso em tela. O entendimento aqui esposado já foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende das ementas a seguir transcritas: (...) Deve persistir, pois, a cobrança dos aludidos seguros (itens 4 a 8, fl. 2), os quais não se mostraram excessivos. 3. Nessas condições, dou provimento à apelação do banco réu, reformando a sentença impugnada (fls. 323/329), decretando a improcedência da ação. Relativamente à tarifa de seguro de proteção financeiro, o STJ tem entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972, REsp 1.639.320/SP). Nesse sentido, é preciso analisar se houve ou não a venda casada em cada caso concreto. No caso, a Corte estadual concluiu que a autora poderia optar pela contratação do seguro ou não, além de ter declarado prévio conhecimento sobre os títulos, concordando com todas as despesas incluindo o se guro, não havendo que cogitar em vício de consentimento. Dessa maneira, a conclusão adotada pela Corte local está em harmonia com o entendimento do STJ, tendo em vista a inexistência de venda casada ante as peculiaridades do caso, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. [...] (REsp n. 2.101.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/10/2023.) Uma vez que a requerente teve possibilidade de escolha e decidiu formalizar a contratação ciente de que estava contratando financiamento e os seguros a ele relativos, não há abusividade que autorize a revisão judicial desta cláusula. b) Tarifa de Cadastro Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula n. 566 do STJ estabelece que é cabível a cobrança do encargo no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula n. 566, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016). A partir dessa perspectiva, considerando que a autora não demonstrou a existência de qualquer relação prévia com a instituição financeira, anterior ao negócio jurídico ora discutido, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro. c) Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro do Contrato Em relação às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, ao analisar diversas demandas análogas, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a cobrança é válida, desde que os serviços sejam verdadeiramente prestados e não haja onerosidade excessiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). No caso em tela, o requerido demonstrou que o contrato de financiamento n. 580787043 foi registrado junto ao DETRAN (ID 10429778701), ou seja, que a operação foi regularmente comunicada ao órgão de trânsito. Sendo assim, ou o requerido efetuou o registro, conforme alegado, ou o consumidor teve que realizar todas as diligências sozinho, pagando novamente as taxas (diretamente ao DETRAN), hipótese em que estaria caracterizada a abusividade da tarifa. Contudo, a requerente não produziu nenhuma prova de que realizou pagamentos duplicidade, o que lhe cabia mesmo com a inversão do ônus probatório, já que a instituição financeira não tem acesso ao comprovante de um pagamento direto ao órgão de trânsito. Ressalta-se que os valores previstos nos contratos são compatíveis com os divulgados no site do DETRAN-MG, o que afasta a suposta onerosidade excessiva. Por outro lado, no que se refere à cobrança pela avaliação do bem, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, uma vez que não apresentou qualquer laudo ou documento técnico que respalde suas alegações. Assim, revela-se abusiva a cobrança, devendo o valor pago a esse título ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MEIRE LUCIA DA SILVA MOURA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. para: DETERMINAR a revisão do Contrato n. 580787043 para excluir a tarifa de avaliação do bem, devendo o requerido restituir o valor de R$399,00 pago pela requerente, em dobro. Esse valor deverá ser atualizado pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas e acrescidos de juros de 1% ao mês, da data do desembolso até 29/08/2024. Após essa data, com a entrada em vigor das alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização deverá se dar pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA) e os juros pela Taxa Legal (SELIC – IPCA). Em outras palavras, a partir de 30/08/2024 o valor deverá ser atualizado pela SELIC. Após o trânsito em julgado, o requerido deverá depositar o valor da condenação em juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase, nos moldes dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I.C. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5004466-94.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELA APARECIDA FERREIRA CPF: 113.638.816-80 RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CPF: 38.733.648/0001-40 DECISÃO . Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Daniela Aparecida Ferreira em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, com pedido de antecipação de tutela. A parte autora, aluna regularmente matriculada no curso de Enfermagem oferecido pela requerida, alega que, embora habilitada nas disciplinas obrigatórias de estágio supervisionado, não teve até o momento designado o estabelecimento nem a data de início do estágio, o que tem impedido a conclusão do curso no tempo previsto, inicialmente estimado para o primeiro semestre de 2025. Sustenta que essa omissão configura falha na prestação de serviço educacional e requer que a ré seja compelida a designar, no prazo de cinco dias, o local e a data de início do estágio supervisionado, sob pena de multa diária. A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise dos autos revela que tais requisitos encontram-se presentes no caso concreto. Inicialmente, observa-se a existência de relação contratual vigente entre as partes, devidamente comprovada mediante apresentação do contrato de prestação de serviços educacionais, no qual consta cláusula atribuindo à ré a responsabilidade exclusiva pela definição e execução das atividades pedagógicas, incluindo a designação de campos de estágio, conforme cláusula 1.1.1 do instrumento contratual. A autora também anexou seu histórico escolar atualizado, no qual se verifica que todas as disciplinas curriculares foram aprovadas, restando apenas as atividades de estágio supervisionado (Estágio Supervisionado I: Hospitalar e Estágio Supervisionado II: Saúde Coletiva), ambas marcadas como “a cursar”. Ainda, foi comprovada a habilitação da aluna nas referidas matérias no semestre previsto, sendo a designação do campo de estágio e a definição do cronograma incumbência exclusiva da instituição requerida. Além disso, restou demonstrado que a parte autora buscou, de forma extrajudicial, a resolução da demanda perante a ré, inclusive mediante o registro de reclamações em plataformas oficiais de defesa do consumidor, sem que tenha obtido resposta ou providência concreta por parte da requerida. A inércia da instituição de ensino diante de obrigação contratual inadiável, somada à proximidade do segundo semestre de 2025, período limite para o cumprimento da carga horária de estágio, comprova a urgência da medida. A ausência de designação do estágio por parte da ré implica na impossibilidade de colação de grau da autora, impactando diretamente sua vida profissional e pessoal, especialmente considerando que ela já se desligou do vínculo empregatício anterior com a finalidade de atender ao estágio que não foi iniciado por exclusiva omissão da requerida. O perigo de dano está evidenciado na frustração do cronograma de formação, bem como na limitação de oportunidades profissionais. A providência ora requerida consiste em obrigação de fazer perfeitamente reversível, que não implica ônus desproporcional à requerida, mas visa somente garantir o cumprimento de cláusula contratual já pactuada. Presentes, pois, os requisitos legais, a concessão da tutela antecipada mostra-se medida adequada, razoável e necessária, a fim de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final e preservar a integridade dos direitos da parte autora, especialmente no contexto das normas de proteção ao consumidor (artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor), que conferem à parte hipossuficiente proteção especial diante da falha na prestação dos serviços contratados. Diante do exposto, defiro a tutela antecipada requerida para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, proceda à designação do estabelecimento conveniado e informe à parte autora a data de início do estágio supervisionado, especificamente das disciplinas Estágio Supervisionado I: Hospitalar e Estágio Supervisionado II: Saúde Coletiva, na ordem que melhor se adeque à sua grade curricular e conforme regulamento interno da instituição, sem qualquer ônus financeiro à autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a se realizar no CEJUSC. Conste do mandado de citação que, se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação. O oficial de justiça deverá incluir o número de telefone atualizado da parte citada/intimada em certidão. Deve, ainda, constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda matéria de defesa (art.336 e 337, CPC/15) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC/15). Findo prazo para resposta, abra-se vista à parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre a defesa, eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC/15) e documentos juntados com a contestação (art.437, CPC/15). Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão indicar o propósito e a relevância de cada uma das provas solicitadas, sob pena de indeferimento. Advirto que o transcurso do prazo sem reiteração e especificação das provas genericamente pleiteadas na inicial e na contestação acarretará a preclusão temporal do pedido de prova. Isso porque, não obstante o requerimento genérico tenha ocorrido por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova na hipótese de a parte omitir-se quando da intimação para especificação, haja vista que somente nesta etapa processual estarão aclarados os pontos controvertidos (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). Acrescento, a fim de que as partes não sejam surpreendidas, que “a ausência de saneador, na esteira do entendimento preponderante do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 666.627/PR), não gera, por si, nulidade processual, visto que é provimento jurisdicional não obrigatório e que apenas gerará nulidade na hipótese de haver prejuízo a quaisquer das partes, devidamente demonstrado (TJMG AP 1.0024.12.275069-8/001, Relator: Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgam. 31/03/2022, pub. 06/04/2022). Assim, não devem as partes aguardar o despacho saneador para especificarem as provas que pretendem produzir, considerando que a prolação de tal decisão será resguardada para casos complexos, a critério do juízo. Após especificação de provas, em sendo o caso de intervenção, intime-se o Ministério Público. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados, a parte autora deverá comprovar o esgotamento de tentativas de localização, colacionando pesquisas de endereço da parte requerida em meios lícitos. Desde já, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, valendo como tal a presente decisão assinada digitalmente, cumprindo à parte sua apresentação aos destinatários mediante cópia. O presente alvará valerá para requisição de endereço da parte ré perante as seguintes empresas e órgãos: a) COPASA, R. Expedicionários, 242 - Silverado, Esmeraldas - MG, 35740-000; b) SPC BRASIL – oficios.judiciais@spcbrasil.org.br, R. Leôncio de Carvalho, 234, 10º andar, sala 101, Bairro Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04003-010; c) CLARO – ofícios.doc@claro.com.br, Rua verbo Divino, 1356, Térreo, Chácaras Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04719-002; d) TNL PCS S/A – Oi, qsoi@oi.net.br, situada à Rua do Lavradio, 71, 6º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.230-070; e) TIM - graop_oficios@timbrasil.com.br, Rua Alexandre de Gusmão, 29 – bloco C – Bairro Homero Thon – Santo André – São Paulo – Cep 09111-310.; f) VIVO, ordens.sigilo.br@telefonica.com, situada à Rua Dr. Fausto Ferraz, 172, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.333-030. A parte autora deverá encaminhar às empresas acima citadas o presente alvará, acompanhado dos dados necessários (CPF e RG), juntando aos autos comprovante de envio dos ofícios aos destinatários, devendo, ainda, diligenciar nos endereços apurados e informar nos autos em qual deles deseja que seja feita a tentativa de citação da parte ré. As empresas acima relacionadas deverão encaminhar a este juízo da 2ª Vara de Esmeraldas, situada na Praça Getúlio Vargas, 60 - Centro, Esmeraldas - MG, CEP: 35740-000, ou por meio do e-mail ees2civ@tjmg.jus.br, no prazo de 10 dias a contar do recebimento deste, os endereços da parte ré porventura existentes em seus cadastros, sob pena de incorrer seu representante em crime de desobediência. Decorrido o prazo estipulado, deverá a Secretaria providenciar a juntada das comunicações no processo e certificar eventual descumprimento. Na hipótese em que a parte requerida ainda não for localizada após os esforços da parte autora, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via Siel, Infojud e Renajud e demais sistemas conveniados. Informado ou localizado qualquer endereço, promova-se a tentativa de citação independente de nova determinação judicial. Expeça-se carta precatória, se necessário. Em atendimento às disposições contidas no art. 55, §§1.º e 2.º, da Portaria Conjunta n.º 411/PR/2015, ficam as partes interessadas desde já intimadas de que todos os documentos físicos originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias e demais documentos, que forem digitalizados e inseridos no processo digital, serão mantidos na Secretaria do Juízo pelo prazo de 45 dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em mantê-los. Publique-se. Cite-se e Intime-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030466-44.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Milsula Lilian Zagnole - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - - Adam Hiar - - Elvys Gurgel dos Santos - Vistos. Ciência acerca do laudo pericial de fls. 395/418. Tendo em vista o decidido às fls. 385, aguarde-se o agendamento de nova data, para que ocorra a realização da perícia. - ADV: NILJANIL BUENO BRASIL (OAB 83420/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LINEU CARLOS CUNHA MATTOS (OAB 80572/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LINEU CARLOS CUNHA MATTOS (OAB 80572/SP), PAULA RENATA BRASIL MIOTO (OAB 214603/SP), PAULA RENATA BRASIL MIOTO (OAB 214603/SP), LUCIANO SILVA DA CRUZ (OAB 098755/RJ), NILJANIL BUENO BRASIL (OAB 83420/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187391-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: MATHEUS GABRIEL LIMA DE SENA CPF: 140.983.726-22 Foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora ao ID 10474681204, argumentando que a sentença de ID 10464133378 é dotada de omissões e contradição. Aponta o embargante que a decisão foi omissa ao deixar de determinar a compensação de valores, pleiteando pelo deferimento dessa. A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, “ex vi legis”, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Da leitura da sentença vergastada, extrai-se que razão não assiste ao embargante. Além de o feito não se encontrar em fase de cumprimento de sentença, como aponta o banco embargante, compulsando os autos, verifica-se que não houve pedido anterior formulado por qualquer das partes relativo à compensação dos valores, é evidente que não há que se falar em omissão. Lado outro, a planilha de débitos evocada pela instituição financeira e que demonstra as dívidas da parte autora não se encontra de acordo com o julgamento da lide, em especial da reconvenção, haja vista que certamente aplicava os termos contratuais afastados como o seguro de proteção financeira e a capitalização diária de juros. Assim sendo, não se pode tomar o valor em questão como base para a compensação ora requerida. Verifica-se que o pretendido pela parte, na verdade, é um reexame da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Cabe à parte, não concordando com a decisão, ou entendendo pela ocorrência de alguma irregularidade, utilizar-se do recurso cabível, e não opor embargos de declaração, atrasando injustificadamente o andamento do processo. Por tais fundamentos, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mantendo-se a sentença como lançada. P.R.I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito ed
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