Vanessa Braga Pinheiro
Vanessa Braga Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 214660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Braga Pinheiro possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
VANESSA BRAGA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010506-33.2019.5.15.0032 AUTOR: ANDERSON LUIS PACHECO BARBOSA RÉU: UNIAO VEICULOS TRAILER FOOD TRUCK EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de98a5f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, pois implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, podendo ocorrer em qualquer momento processual; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 31/07/2025 14:45 horas, sala 5, que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica, desde já, deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta Zoom, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, podendo em caso de ausência injustificada, a critério do Juiz deste Cejusc, ser aplicada a pena de multa. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, cientificando as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA GODOY
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010506-33.2019.5.15.0032 AUTOR: ANDERSON LUIS PACHECO BARBOSA RÉU: UNIAO VEICULOS TRAILER FOOD TRUCK EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de98a5f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, pois implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, podendo ocorrer em qualquer momento processual; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 31/07/2025 14:45 horas, sala 5, que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica, desde já, deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta Zoom, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, podendo em caso de ausência injustificada, a critério do Juiz deste Cejusc, ser aplicada a pena de multa. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, cientificando as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIS PACHECO BARBOSA
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011864-77.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MANOEL RODRIGUES FILHO, WALTER LUIZ SIMS Advogados do(a) APELANTE: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP205299-A, LETICIA CHINAGLIA RIBEIRO - SP523346, MATHEUS DE OLIVEIRA - SP355557 Advogado do(a) APELANTE: JOSE TAVARES PAIS FILHO - SP60658 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011864-77.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MANOEL RODRIGUES FILHO, WALTER LUIZ SIMS Advogado do(a) APELANTE: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP205299-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE TAVARES PAIS FILHO - SP60658 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de WALTER LUIZ SIMS, nascido em 27.10.1982, como incurso no artigo 317, §1º, do Código Penal, e MANOEL RODRIGUES FILHO, nascido em 26.03.1952, como incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal e, ambos, pelo crime do artigo 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Narra a denúncia (ID 151480369 – fls. 03/14), recebida na data de 23.10.2013 (ID 151480369 – fls. 16/17): O denunciado WALTER, servidor do INSS em Campinas habilitado a tanto, atendendo a pedido e em conluio com o denunciado MANOEL, inseriu, entre agosto e novembro de 2006, dados falsos em sistema informatizado da Previdência social com fim de obter, para os segurados Amadeu dos Santos Ribeiro, Valdomiro Ramos, Jandira Socca, Cleusa Amorim Laurentino, Cerineu Faria, José Antônio Ribon e Antônio Ramos, vantagem ilícita consistente em aposentadoria a que eles não tinham direito. Ainda, os dois denunciados incorreram no mesmo tipo de conduta, em março de 2006, agravado pela corrupção: MANOEL RODRIGUES FILHO procurou o denunciado WALTER para a concessão de aposentadoria que lhe beneficiou, sabendo que não tinha tempo necessário para a aposentação. O então servidor do INSS solicitou vantagem ilícita para a concessão o que foi aceito, prometido e cumprido por MANOEL. Especificamente pela inserção de dados falsos acerca desse benefício, WALTER já foi denunciado nos autos 00058 98-12. 2008. 403. 6105, cingindo-se a presente denúncia apenas à responsabilização do beneficiário MANOEL, e a ambos pe.la corrupção que motivou o outro crime. Como se apurou naquela investigação original, WALTER SIMS era técnico do INSS na agência Carlos Gomes, em Campinas, e se uniu a diversas pessoas para conceder inúmeros beneficies previdenciários indevidos, mediante inserção de dados falsos nos sistemas da Administração Pública. Apurou-se, no presente inquérito, que uma das associações ocorreu com MANOEL RODRIGUES FILHO, que desempenhava a profissão de vendedor numa movimentada loja no centro da cidade (Casas Bahia) e morava num condomínio no Jardim São José. Como se apurou, após a concretização da fraude que beneficiou a si mesmo, MANOEL passou a intermediar outras concessões irregulares de benefício (e, consequentemente, concorrer para inserções falsas providenciadas por WALTER). Nessa parceria, MANOEL recolhia os documentos dos segurados e acertava o pagamento pelo serviço com os beneficiários, entregando-os a WALTER para a formatação, habilitação e concessão dos benefícios no INSS. Nessa parte da fraude, WALTER analisava o tempo de contribuição ostentado pelo beneficiário e, sabendo-o insuficiente à concessão, lançava os tempos de contribuição em desacordo com o constante do CNIS e das CTPS dos segurados, geralmente alterando algum digito das datas de forma a majorar os intervalos efetivamente trabalhados. Cada fraude será especificada nesta denúncia. Ressalte-se que, nessa parceria, MANOEL jamais solicitou procuração dos segurados - fato que evidencia, ainda mais, o seu pleno acesso ao então funcionário público WALTER. A inexistência física dos processos concessórios tornou necessária a sua reconstituição pelo INSS e, nesse processo, se apurou que as inserções no sistema Prisma não condiziam com os vínculos anotados em CTPS e no CNIS, e com os relatados pelos próprios segurados. O conluio entre os denunciados foi descoberto à medida que a equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios ao INSS em Campinas ouvia os segurados beneficiados em decorrência desses trabalhos na autarquia. Agindo dessa ·forma, os dois denunciados foram responsáveis pela inserção irregular de dados no sistema e consequente deferimento indevido de sete benefícios, além daquele que beneficiou o próprio réu MANOEL. (...) Sentença de parcial procedência da pretensão punitiva Estatal, publicada na data de 23.10.2018, proferida pela Exma. Juíza Federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP (ID 151480369 – fls. 195/233) para: Absolver o réu WALTER LUIZ SIMS da imputação do crime do artigo 317, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, e condená-lo pelo delito do artigo 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP; Absolver o réu MANOEL RODRIGUES FILHO da imputação do crime do artigo 333 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, e condená-lo pelo delito do artigo 313-A do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP. Apelação interposta pela defesa de WALTER LUIZ SIMS (ID 151480369 –fls. 262/271), pleiteando a absolvição por ausência de comprovação de autoria e dolo. Requer, ainda, que seja aplicado o princípio da consunção, pois o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal encontra-se absorvido pelo crime capitulado no artigo 317 do CP. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por sua vez, a defesa de MANOEL RODRIGUES FILHO apelou (ID 151480370 –fls. 03/17) pleiteando a absolvição por ausência de comprovação de autoria e dolo. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Contrarrazões de Apelação apresentada pelo órgão ministerial (ID 151480370 – fls. 19/27). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República emitiu parecer (ID 151480370 – fls. 30/36) pelo desprovimento dos apelos das defesas, mantendo-se a sentença na integralidade. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011864-77.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MANOEL RODRIGUES FILHO, WALTER LUIZ SIMS Advogado do(a) APELANTE: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP205299-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE TAVARES PAIS FILHO - SP60658 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Os réus WALTER LUIZ SIMS e MANOEL RODRIGUES FILHO foram condenados pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal. De acordo com a denúncia, WALTER LUIZ SIMS, na qualidade de servidor do INSS, em conluio com MANOEL RODRIGUES FILHO inseriu, entre agosto e novembro de 2006, dados falsos em sistema informatizado da Previdência social com fim de obter, para terceiros, vantagem ilícita consistente em aposentadoria a que eles não tinham direito. DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO AOS RÉUS (313-A DO CP) Diante do desenvolvimento e modernização sistematizada que se inseriu no âmbito da Administração, objetivou-se criminalizar condutas que colocassem em risco a segurança das informações contidas em seus sistemas e bancos de dados, ante a ocorrência de fraudes e desvios que se assolaram no seio do Estado. Neste diapasão, dispõe o art. 313-A do Código Penal: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. O tipo penal prevê dois comportamentos, o de inserção de dados falsos pelo próprio funcionário autorizado ou a sua facilitação para que terceira pessoa leve a efeito a sua inserção, bem como as condutas no sentido de alterar (modificar) ou de excluir (remover), indevidamente, dados verdadeiros. O sujeito ativo é o funcionário público autorizado, ou seja, aquele que tem acesso ao sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública e o sujeito passivo o Estado, além de pessoa física ou jurídica diretamente prejudicada com a conduta delitiva. O bem juridicamente protegido é a Administração Pública, considerada sob os aspectos patrimonial e moral. O objeto material são os dados pertencentes à Administração Pública, falsos ou verdadeiros, constantes dos sistemas informatizados ou banco de dados, ou ainda, aqueles que deveriam constar em tais meios. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de perpetrar as condutas típicas, acrescido de um especial fim de agir, qual seja a obtenção da vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar prejuízo. Não há previsão legal para a modalidade culposa. Cuida-se de crime formal, consumando-se o delito quando o agente insere ou facilita para que outro insira dados falsos, bem como quando altera ou exclui indevidamente dados corretos, sendo desnecessária a ocorrência de efetivo dano ou da obtenção da vantagem indevida. Admite-se a tentativa. De certo, em se tratando de crime próprio, que somente pode ser praticado por funcionário público (ou alguém a ele equiparado, nos termos do art. 327, caput e respectivos parágrafos, do CP), apenas pode figurar como sujeito ativo o funcionário público que, além de ostentar essa qualidade, é autorizado a acessar/operar, por meio de senha ou qualquer outro comando, determinado sistema de informações da Administração Pública não aberto a outros funcionários ou ao público em geral. Contudo, é relevante salientar que, nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todas as pessoas que dele participam, de modo que é perfeitamente possível que terceiros (não funcionários públicos) respondam como co-autores ou partícipes pelo crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, desde que tenham pleno conhecimento de que o executor primário se trata de um funcionário público, isto é, desde que saibam que o delito está sendo praticado juntamente com um funcionário público. No caso concreto, de certo o réu MANOEL RODRIGUES FILHO não é funcionário público, bem como não houve a imputação de que tenha pessoalmente inserido dados no sistema de banco de dados do INSS, contudo, agindo em conluio com o corréu WALTER LUIZ SIMS, que sabidamente ostentava a qualidade de servidor público e, sendo citada condição elementar do crime em questão, tal condição comunica-se ao corréu, não se tratando de atipicidade da conduta, conforme decidido no julgado abaixo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CRIME PRÓPRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COAUTORIA. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Há clareza quanto à atuação ajustada dos apelantes para a consecução da fraude. 2. A condenação está amparada em sólidos elementos probatórios, produzidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, e que corroboraram tudo o que foi apurado na fase pré-processual. 3. Reconhecido o concurso de pessoas na prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, o particular que pratica a conduta de forma livre e consciente, em conluio com o funcionário público, responde pelo crime funcional como coautor ou partícipe, nos termos do art. 30 do mesmo código. Pelo princípio da especialidade, fica afastado o pedido de desclassificação da conduta típica para estelionato (CP, art. 171). 4. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida, porém, mantida acima do mínimo legal para os dois apelantes. 5. Pena de multa redimensionada de modo proporcional à pena privativa de liberdade. 6. Alterado, de ofício, para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c") dos dois apelantes, que é substituída por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, III). 7. Apelações parcialmente providas. (TRF3. 0004380-35.2017.4.03.6181. Relator Desembargador Nino Toldo, 11ª Turma, julgado em 10.05.2024, publicado em 14.05.2024) DA MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E ELEMENTO SUBJETIVO Não questionado pelas partes, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, conforme minuciosa análise na sentença, que ora transcrevo: 2.2 Materialidade 2.2.1 - Beneficio 42/137.396.287-6 - MANOEL RODRIGUES FILHO Restou comprovado a inserção de dados falsos com o fito de majorar o tempo de contribuição relativo aos vínculos com as empresas: Flávio Cavaletti, no período de 01/06/1969 a 08/11/1972, quando a data correta de admissão seria 01/06/1972; Suprilar Móveis e Eletrodomésticos Lida, no período de 04/10/1986 a 03/03/1988, quando a data correta para o encerramento do vínculo seria 30/06/1987; Identifica Serviços e Equipamentos Reprográficos Lida, no período de 07/03/1988 a 18/09/1988, quando a data correta para o encerramento do vínculo seria 19/05/1988 e Day Brasil, no período de 04/09/1988 a 08/07/1991, quando a data correta de admissão seria 04/09/1989 no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário indevido (fls. 02/183 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010). O Relatório Conclusivo Individual de fls. 140/145 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010, descreve minuciosamente a inserção de dados falsos no benefício do acusado MANOEL. A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n. 042/137.396.287-6, requerido em 24/03/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fl. 46 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls. 21/28 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); c) cópias do RG e CPF de Manoel Rodrigues Filho (fl.04 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); d) cópia da CTPS nº 078343 - série 318 a fls. 8/20 e 56/76; e) Carta de Concessão do benefício assinada por WALTER LUIZ SIMS (FL.35 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado MANOEL RODRIGUES FILHO (fls. 46/47 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); f) Carta de Concessão do benefício com memória de cálculo (fl. 109 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); g) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 95.425,28, atualizado até 24/03/2010 (fls. 121/128 do apenso 1, volume único, do IPL 897/201 O); h) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 131/135 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); 1) Termo de Declaração de MANOEL RODRIGUES FILHO (fls. 107/108 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010) e j) relatório conclusivo da auditoria do INSS informando as irregularidades havidas na concessão da aposentadoria (fls. 140/145 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010). 2.2.2 Benefício 42/137.397.287-1 - Amadeu dos Santos Ribeiro A inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa S/A Cristaleria Jaraguá lnd. e Com; no período de 01/04/1972 a 27/06/1972, quando a data correta de admissão seria 03/07/1970 no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário indevido (fls. 09/121 do IPL 0692/2010), restou devidamente atestada. A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/137.397.287-1, requerido em 15/08/2006 (DER), concedido (DIB) na mesma data (fl. 38 do IPL 0692/2010) e cessado (DCB) em 15/08/2006 ; b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (tis. 13/18 do IPL 0692/2010); c) cópias do RG e CPF (fl. 32 do IPL 0692/2010); d) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 51/55 do IPL 0692/2010); e) Carta de Concessão do benefício com memória de cálculo (fl. 29 do IPL 0692/2010); f) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 47/48do IPL 0692/2010) e g) relatório conclusivo Individual do INSS informando as irregularidades havidas na concessão da aposentadoria (fls. 79/80 do IPL 0692/2010). 2.2.3 Benefício 42/137.397.327- 4-Valdomiro Ramos Também neste caso, não há qualquer divergência quanto á inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa Eaton Indústria Ltda; no período de 09/07/1966 a 21/06/1990, quando o período correto para inserção no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário devido deveria ser 09/07/1976 a 21/07/1989 (fl. 17 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010). A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n. 042/137.397.327- 4, requerido em 05/09/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fl. 72/78 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls. 05/09 e 17/20 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); c) cópia do RG do segurado (fl. 65 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS do segurado nº 67392 - série 318487 (fls. 26/64 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls.12/14 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 38.478,66, atualizado até 31/10/2009 (fls. 70/71 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 09/1 O do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fl.21 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); i) relatório conclusivo da auditoria do INSS informando as irregularidades na concessão da aposentadoria (fl. 72/78 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); j) Termo de Declaração do segurado (fls.66/67 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010) e k) Relatório Conclusivo Individual (fls. 72/78 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010) 2.2.4 Benefício 42/137.397.461-0- Jandira Socca No caso em exame, verificou-se a inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa Hotel Alcazar Ltda; no período de 01/07/1973 a 04/04/1988, quando o período correto para inserção no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário devido deveria ser 01/07/1979 a 04/04/1988 (fls. do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010) A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/137.397.461-0, requerido em 03/10/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data e cessado em 01/12/2009 (fl.56 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls.05/10 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); c) cópia do RG da segurada (fl.18 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nº 46054 série 00013 (fls.23/47 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 14/16 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente .1· montante de 24.467,64, atualizado até 31/10/2009 (fls. do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 11/12 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fl.50 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração da segurada (fls.48/49 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010) e j) Relatório Conclusivo Individual (fls. 60/63 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010). 2.2.5 Benefício 42/139.209.173-7 - Cleusa Maria Laurentino Resta comprovada a inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa PROMOCRED Promotora de Vendas Ltda; no período de 02/08/1974 a 20/10/1978, quando o período correto para inserção no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário devido deveria ser 02/08/1977 a 20/10/1978 (fls. 11/12 do apenso 111, volume 1, do IPL 897/2010). A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/139.209.173-7, requerido em 13/11/2006 (DER) (fls. 77/84 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls. 05/10 e 23/26 do apenso III, volume I, do IPL 897/2010); c) Recurso da segurada (fls. 65/74 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nºs 058065 série 5299 e 050401 série 00231 (fls. 32/62 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 14/17, 20/21 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 28.206,52, atualizado até 30/11/2009 (fls. 75/76 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 11/12 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fl. 27 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração da segurada (fls. 63/64 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010) e j) Relatório Conclusivo Individual (fls. 77/84 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010). 2.2.6 Benefício 42/139.209.174-5 - Cerineu Faria Inexiste divergência quanto à inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa Guarani Futebol Clube; no período de 21/12/1968 a 19/04/1977, quando o período correto para inserção no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário devido deveria ser 21/12/1976 a 19/04/1977 (fls. 100/107 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010). A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/139.209.174-5, requerido em 13/11/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fls. 100/107 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls. 05/08 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); c) Recurso apresentado pelo segurado com Laudos e informações sobre exercício de atividades especiais pelo segurado (fls. 55/96 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nº 083453 série 498a (fls. 17/50 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls.12/13 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 58.069,90, atualizado até 30/11/2009 (fls. 91/98 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/201 O); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 09/10 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fls. 53 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração da segurada (fls. 51/52 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); cópias de RG e CPF do segurado (fl. 16 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010) e k) Relatório Conclusivo Individual (fls. 100/107 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010). 2.2.7 Benefício 42/137.397.225-1 - José Antonio Ribon Também neste caso não há qualquer divergência quanto á inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo aos vínculos com as empresas: Irmãos Olivari Lida, no período de 02/07/1981 a 30/01/1981, quando o período correto para inserção no sistema do INSS deveria ser 02/02/1977 a 30/07/1980 e CAV Indústria e Comércio de Artefatos de Ferro LTDA, no período de 02/02/1981 a 02/05/1982, quando o período correto para inserção no sistema do INSS deveria ser 02/02/1981 a 30/04/1982 (fls. 66/72 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010). A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n. 042/139.209.182-6, requerido em 14/11/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fls. 66f72 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (tis. 05/10 e 55/56do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); c) Recurso apresentado pelo segurado (fls. 37/52 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nº 048080 série 356A (fls.17/33 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 12/13 e 53/54do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 53.792,27, atualizado até 13/12/2009 (fls. do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (tis. 08/10 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fls.36 e 58 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração do segurado (fls.34/35 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); cópia de RG do segurado (fl. 16 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010) e k) Relatório Conclusivo Individual (tis. 66/72 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010). 2.2.8 Beneficio 42/139.209.183-4 - Antônio Ramos (irmão do Valdomiro Ramos) A inclusão de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa Eaton Indústria Lida, no período de 09/07/1966 a 23/07/1986, quando o período correto para inserção no sistema do INSS deveria ser 09/07/1976 a 23/07/1985 (fls. 243/252 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010), é patente. A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/139.209.183-4, requerido em 13/11/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fls. 66f72 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls.05/10 E 19/22do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); c) Recurso apresentado pelo segurado (fls.64/67 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nº 67266 série 467 (fls. 27/56 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 14/16 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010) f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 51.667,92, atualizado até 13/12/2009 (fls. do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 11/14 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fls. 23 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração do segurado (fls.59/60 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); j) cópia de RG do segurado (fls.26 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/201 O) e k) Relatório Conclusivo Individual (fls. 70/76 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010). No que concerne à autoria, vale inicialmente destacar que a apuração decorre da chamada “Operação Prisma”, que constatou ilegalidades na concessão de benefícios previdenciários em Agência do INSS na cidade de Campinas/SP, tendo como um dos vértices o então servidor da autarquia previdenciária, WALTER LUIZ SIMS, conforme destacado em sentença: As irregularidades também eram verificadas quando do reconhecimento de tempo de atividade especial sem comprovação documental. A referida operação apurou que grande parte dos processos concessórios irregulares, sequer eram constituídos fisicamente (em papel), por isso não teriam sido localizados na agência da Previdência Social Carlos Gomes em que foram concedidos. Assim, não haveria constituição de procurador para requerer os benefícios, nem assinatura dos beneficiários, e menos ainda, o agendamento de data para entrega do requerimento. Exatamente o modus operandi encontrado nestes autos em relação aos 08 (oito) benefícios concedidos fraudulentamente. Em juízo, foram colhidos os seguintes depoimentos: Priscila Maris de Souza (ID 258648928), servidora do INSS, relatou que participou das apurações das irregularidades nos benefícios previdenciários concedidos na agência Carlos Gomes, em Campinas/SP, onde foram apurados em torno de 300/400 procedimentos administrativos irregulares que, de maneira geral havia majoração do tempo de serviço que constava na CTPS. Afirmou que as auditorias nas matrículas apontaram que os benefícios foram concedidos pelo servidor WALTER LUIZ SIMS. Em relação a MANOEL RODRIGUES FILHO aduziu que fez a entrevista com o segurado e que este teria citado o nome de WALTER LUIZ SIMS, bem como confirmado que tinha indicado outras pessoas para requererem benefício previdenciário com WALTER. Apontou que as adulterações, em grande parte dos casos apurados, estavam nas cópias das carteiras de trabalho juntadas nos processos, autenticadas por WALTER, e não nas CTPS originais. Cleusa Amorim (ID 258648930) afirmou que trabalhava nas Casas Bahia com MANOEL RODRIGUES FILHO. Relatou que citado réu levou sua CTPS para uma outra pessoa e logo depois obteve sua aposentadoria. Pagou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a MANOEL e não conhecia o servidor do INSS. Valdomiro Ramos (ID 258648931) afirmou que estava em um bar conversando com um amigo, que era vizinho do MANOEL, e este informou que citado réu estava trabalhando com uma pessoa de dentro do INSS, que sabia tudo de lei. Procurou o MANOEL e levou suas carteiras para fazer a contagem e este confirmou que tinha uma pessoa dentro do INSS que faria a tramitação. Posteriormente, MANOEL ligou falando que o depoente estava aposentado e pelos serviços pagou R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro. Cerineu Faria (ID 258649184) relatou que passou todos os documentos para o MANOEL, indicação de outra pessoa, e pagou a quantia R$ 700,00 (setecentos reais), os quais entregou em dinheiro nas Casas Bahia. José Antônio Ribon (ID 258649185) afirmou que conheceu MANOEL por indicação de Cerineu. Alegou que foram até as Casas Bahia levar os papéis para MANOEL e após 45 dias ele ligou avisando ao depoente que ele poderia se aposentar. Pelos serviços, pagou R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro a MANOEL. Nicácio Avelino Pereira, testemunha da defesa de MANOEL RODRIGUES FILHO apenas discorreu sobre as qualidades do acusado, sem conhecimento sobre os fatos apurados no caso. Mencionou sobre a aposentadoria de MANOEL, relatando que teria indicado uma pessoa de nome Pedro para MANOEL se aposentar, que Pedro relatou que trabalhava para o INSS. Quanto aos casos apontados nos autos, vale destacar que Antônio Ramos, ouvido em apuração administrativa (ID 151480316 – fl. 62), afirmou que seu irmão Waldomiro Ramos, conheceu o Sr.Manuel, e passou telefone para o declarante; que sabe que o Manuel trabalhava nas Casas Bahia, (...) que ligou para o Manuel, e o mesmo pediu cópia das carteiras profissionais e o declarante entregou para o mesmo no portão do condomínio Santos Dumont, que é no Jardim São José, não recorda o dia mas lembra que foi em outubro; que, depois que entregou a documentação veio a sua aposentadoria, que não assinou nenhum papel; que, o Manuel falou que passava os documentos para um advogado, não falou se trabalhava no INSS; que quando recebeu a aposentadoria, o benefício veio no UNIBANCO, dai foi no banco recebeu R$1.294,00 reais e complementou até R$1.700,00, que foi o valor combinado; que achou caro mais precisava aposentar, que depois disso não falou mais, não soube mais dele (...). Também em apuração administrativa, Jandira Socca afirmou (ID 151480367 – fl. 51) que sua filha Katia falou que conhecia um senhor de nome Manoel que trabalhava nas Casas Bahia perto do Camelodromo/terminal; que o tal Manoel era amigo dos familiares do esposo da filha Katia; que ela pediu os documentos da depoente (02 Carteira Profissionais, Cópia de RG e do CIC e comprovante de residência); que entregou os documentos em outubro e no início de novembro de 2006 recebeu a carta do INSS informando que podia receber o benefício na Caixa Econômica Federal; que ela, depoente pagou apenas 100,00 a título de ‘gorjeta’ ao Senhor Manoel; que ela própria foi até as Casas Bahia levar os 100,00 para o senhor Manoel; que não sabe se a filha pagou mais alguma coisa; que não conhece nenhum funcionário do INSS. (...) Em interrogatório judicial, MANOEL RODRIGUES FILHO afirmou que Nicácio Avelino Pereira, no início de 2006, indicou um senhor de nome "Pedro", que por sua vez, trabalharia com um advogado do INSS chamado WALTER SIMS, que apareceu na loja em que MANOEL trabalhava e, lá, conversaram sobre aposentadoria. Naquela oportunidade, WALTER teria dito que poderia fazer a aposentadoria sem lhe cobrar nada, marcando um dia para entregar os documentos necessários na própria loja. Questionado pelo juízo sobre a gratuidade do serviço, MANOEL teria dito que WALTER não cobraria nada para a contagem do tempo de contribuição. Passados alguns dias da entrega da documentação, WALTER teria retornado afirmando-lhe que ele estava aposentado proporcionalmente - o que seria um bom negócio porque poderia, mais tarde, se continuasse trabalhando, pedir a revisão dos valores para a aposentadoria integral. Um valor a ser pago pelo serviço foi combinado e WALTER ‘fez a aposentadoria’. Depois da concessão, WALTER ter-lhe-ia convidado a indicar outras pessoas que estivessem na mesma situação de aposentadoria iminente, fornecendo inclusive um check-list dos documentos necessários, de forma que ele lhe pagaria uma gorjeta para cada um dos clientes que indicasse. MANOEL afirmou ter acreditado que a intermediação em questão fosse dentro da legalidade e que teria recebido apenas R$ 800,00 (oitocentos reais), por todas as mais de 10 indicações realizadas. Questionado se não era estranho ter feito tantas intermediações e só ter recebido por uma delas, asseverou que estava preocupado com as pessoas, não com WALTER. Relatou, num primeiro momento, que nunca ligava para as pessoas para saber se queriam aposentar, mas apenas para dar o retorno sobre a documentação, para que fossem buscar na sua própria casa, ou na loja. Sobre as quantias pagas pelos segurados, disse que a pessoa deixava o dinheiro consigo e o repassava a WALTER do jeito que entregavam. WALTER sempre pegava o dinheiro consigo, na loja. (ID 258649187 - trecho transcrito da sentença ID 151480369 – fl. 221) Por sua vez, em interrogatório judicial, WALTER LUIZ SIMS confessa e esclarece sua relação com o corréu MANOEL, tendo fornecido inúmeros elementos a evidenciar a atuação dolosa de MANOEL. Sobre o relacionamento de ambos, o corréu WALTER narra que frequentava a agência Carlos Gomes do INSS um agenciador de nome Pedro que costumava protocolar diversos pedidos no órgão por dia, mas que diante da determinação da Gerência Executiva de que intermediários que não fossem advogados ou contadores só poderiam protocolar novos pedidos de benefício ao fim do processo ainda em curso, ele passou a valer-se de terceiras pessoas para figurarem, formalmente, como procuradores dos beneficiários a quem servia, de forma que, de fato, os acompanhava nos protocolos, mas não figurava nos documentos apresentados ao INSS. WALTER relata, ainda, que o grau de relacionamento com o Sr. Pedro na agência era o mesmo que outros servidores da autarquia mantinham, mas declarou que ele protocolou, por essa maneira (através de uma terceira pessoa figurando como procurador formal) um pedido de aposentadoria em favor de MANOEL que, analisado devidamente, teve a concessão negada por falta de tempo de contribuição. WALTER SIMS relatou que, após a negativa, MANOEL foi até a Agência para buscar a documentação retida no INSS e questionou sobre o indeferimento do pedido, perguntando se poderia fazer alguma coisa para alcançar o benefício. Naquela oportunidade WALTER informou que caso outro tipo de documentos fossem apresentados, talvez pudesse trazer o processo para análise como forma de recurso. Então, naquele momento, MANOEL ofertou uma quantia em dinheiro para ‘poder dar um jeito’ na aposentadoria dele e pediu que fosse até a sua casa para poder tratar melhor do assunto. WALTER relata ter aceitado a oferta e que o pagamento acertado teria sido 1 mil a 2 mil reais. Informou que se dirigiu à casa de MANOEL e a única documentação que ele apresentou a mais foi cópia de carteira de trabalho. Relata não ter olhado a fundo a documentação, mas constatou na hora que a única forma de obter a aposentadoria seria fraudando, tendo dito isso a MANOEL, que aceitou o esquema criminoso. WALTER ainda afirma que se aproveitou do processo inicial, reabrindo-o, e na forma de recurso, aproveitou a cópia de carteira que MANOEL lhe forneceu, mas essa cópia não foi tão relevante, pois o que foi feito, basicamente, foi a majoração de vínculo existente - e isso foi tudo feito via sistema. Concedido o benefício a MANOEL, ele lhe pagou a propina acertada e lhe perguntou se poderiam continuar fazendo isso, caso arrumasse mais pessoas que desejassem se aposentar, ao que o então servidor WALTER respondeu positivamente, passando os dois a trabalhar juntos. Afirma que os valores pagos pelos beneficiários eram acertados por MANOEL e divididos de forma igual entre ambos, sendo responsabilidade de MANOEL recolher tais valores e repassar a WALTER a respectiva parte (ID 258649189 – trecho transcrito da sentença ID 151480369 – fls. 13/14). Vejamos. A autoria e dolo em relação a WALTER LUIZ SIMS é patente. De certo, sendo um dos alvos da “Operação Prisma”, restou comprovado que o réu, na qualidade de ex-servidor do INSS, inseriu informações falsas no sistema informatizado da autarquia previdenciária e concedeu diversos benefícios indevidos. No caso concreto, além de comprovado que o réu foi o servidor responsável pela concessão dos benefícios citados nos autos, conforme apuração administrativa, há que se mencionar que os nomes dos segurados constavam em planilha encontrada na residência de WALTER LUIZ SIMS, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo da Operação Prisma (ação penal n.º 0005898-12.2008.403.6105), com descrição do valor devido e do valor pago (ID 151480318-41). Os fatos foram corroborados pelo depoimento de MANOEL RODRIGUES FILHO, afirmando que repassou a documentação dos segurados para WALTER LUIZ SIMS. Nestes termos, restou devidamente comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta de WALTER LUIZ SIMS, consistente em inserir dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social com fim de obter, para si e para terceiros, vantagem ilícita, fatos que subsomem perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 313-A do Código Penal, não se falando em absorção pelo crime do artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), conforme bem apontado em sentença: As condutas dos artigos 317, § 1° e 333, parágrafo único, ambos do CP (corrupção passiva e ativa) consubstanciam-se em circunstância elementar definida no artigo 313-A, qual seja, ‘com o fim de obter vantagem indevida para si’. Por certo, verifica-se da especialidade uma relação lógica de dependência, própria de uma situação de subordinação legislativa, vez que toda conduta que atende ao tipo especial realiza também, necessariamente e de forma simultânea, o crime previsto na lei genérica, o que não ocorre em sentido diverso. Em suma, quem pratica o crime específico também o faz perante o crime genérico, mas quem executa este não obrigatoriamente realiza aquele. Anote-se, ainda, que não se trata de adequação perfeita e acabada, mas, sim, uma descrição contemporânea mais próxima a determinado fato punível. A denúncia, por sua vez, narra perfeitamente a intenção de auferir lucro com a fraude, pelo que considerar o ato de recebimento do pagamento indevido como uma conduta independente, à parte da inserção de dados falsos, seria incorrer em bis in idem. Do mesmo modo, as provas angariadas nos autos são suficientes para atestar que MANOEL RODRIGUES FILHO efetivamente intermediou os pedidos de aposentadoria ora apurados, com exceção do benefício de n.º 42/137.397.287-1, concedido ao segurado Amadeu dos Santos Ribeiro, em que não há comprovação nos autos da intermediação de MANOEL (ID 151480318 – fl. 38/41). No mais, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que MANOEL colheu a documentação necessária e recebeu o pagamento dos valores devidos pelo “serviço”. Contudo, nota-se que apenas o corréu WALTER LUIZ SIMS afirmou que MANOEL atuou dolosamente, sendo que as demais testemunhas relataram que MANOEL mencionava que conhecia uma pessoa que trabalhava no INSS ou um advogado que “sabia tudo de lei”. Pondera-se, ainda, que o réu MANOEL RODRIGUES FILHO é pessoa humilde, de instrução básica, e exercia a atividade de atendente em loja, portanto, justificável que não tivesse ciência sobre atividades exercidas nas agências da Previdência Social. De fato, é até crível que soubesse da condição de servidor de WALTER LUIZ SIMS e, possivelmente, poderia ter ciência que ele utilizasse tal condição para obter os benefícios previdenciários com maior rapidez, porém, nos presentes autos, apura-se o crime do artigo 313-A do Código Penal, consistente na inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS e, diante do conjunto probatório, não há qualquer comprovação de que o réu MANOEL RODRIGUES FILHO tinha ciência de que WALTER LUIZ SIMS praticou tal conduta para obtenção dos benefícios apurados. Dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...), o que significa que cabe a acusação comprovar a configuração do elemento subjetivo do tipo, pois diante da insuficiência de provas, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência do réu, devendo o mesmo ser absolvido, diante do in dubio pro reo. Nesse mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci: Destaca-se, desde logo, haver solução para o conflito aparente entre o ônus da prova e a presunção de inocência do réu. Este é considerado inocente até prova em contrário, resumida por sentença penal condenatória, com trânsito em julgado. Portanto, cabe à acusação, ao ingressar com a ação penal, o ônus da prova, buscando demonstrar ser o acusado culpado do crime que lhe é imputado. Ao réu, se pretender apenas negar a imputação, resta permanecer inerte, pois nenhum ônus lhe cabe. Seu estado de inocência prevalece. (...) 'O princípio [da presunção da inocência] atribui ao estado de dúvida uma decisão absolutória. Certamente é verdade que, ao impor uma decisão absolutória em caso de dúvida sobre os fatos, a presunção de inocência garante que sem conhecimento suficiente não pode haver condenação; e neste sentido pode entender-se como uma garantia epistemológica de que uma decisão (neste caso, condenatória) sem provas ou em presença de contraprovas seria inadmissível' (Mariana Gascón Abellán, Los Hechos em el Derecho. Bases Argumentales de la Prueba, p. 143-144, trasuzi). (Provas no Processo Penal; 4ª Edição; 2015; Editora Forense; Págs. 34/35). Também insta destacar precedente desta Corte: PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL OU INFORMAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do delito em questão independe que atividade assalariada seja formal ou informal. 2. Inexistência de provas seguras do dolo do acusado. Princípio do in dubio pro reo. 3. Sentença absolutória mantida. 4. Recurso desprovido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48271 0008390-40.2008.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - destaque nosso. Portanto, o conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, sendo o caso de absolver o réu MANOEL RODRIGUES FILHO dos fatos imputados na denúncia quanto a prática do crime do artigo 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA No que concerne à dosimetria da pena, restou decidido em sentença: WALTER LUIZ SIMS Em razão dos fatos narrados passo à fixação da pena do acusado, nos termos do artigo 68 "caput" do Código Penal e, para tanto, passo a análise das diretrizes apontadas no artigo 59 do Código Penal. Na primeira fase de aplicação da pena, tocante à culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, a conduta perpetrada foi reprovável socialmente, ultrapassando os limites do tipo penal, visto que o réu tinha inteiro conhecimento das regras atinentes à concessão dos benefícios e burlou conscientemente o sistema. Não existem elementos suficientes a valorar a personalidade e a conduta social do réu. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos. O motivo foi a obtenção de lucro fácil, em detrimento do erário. As circunstâncias foram incomuns, porquanto em conluio com a corré, o réu elaborou esquema delituoso sofisticado, com articulação de pessoas diversas, eliminação de procedimentos administrativos e ludibrio de pessoas idosas, leigas e sem instrução. Quanto às consequências do delito, reputo-as além do tipo penal incriminador, porquanto o esquema fraudulento armado pelo réu causou prejuízo de grande monta à Previdência Social. Atestam também as folhas de antecedentes em apenso, condenações com trânsito em julgado nos autos: 0011037-66.2013.403.6105 (fls. 45/47 do Apenso de Antecedentes) e 0013144-59.2008.403.6105 (fl. 51 do Apenso de Antecedentes). Posto isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição a considerar. Incide, no entanto, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os 7 (sete) delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Diante disso, impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva. (...) No tocante à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa), fixo a pena-base em 120 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, a qual, na ausência de atenuantes, agravantes e causas de diminuição, mas diante da continuidade delitiva acima mencionada, resta em 200 (duzentos) dias-multa, que torno definitiva. Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Como regime inicial para o cumprimento da pena fixo o SEMIABERTO, na forma do artigo 33, § 2°, "b", por considerá-lo o mais adequado à finalidade de prevenção e reeducação da pena, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo competente para a Execução Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP. A defesa apelou requerendo a redução da pena ao mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Constata-se que o juízo a quo majorou a pena-base em 02 (dois) anos, computando negativamente 04 (quatro) circunstâncias judicias: maus antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Não há que se acolher o pleito da defesa, eis que a exasperação da pena-base foi realizada de maneira adequada. De certo, nota-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, à época, servidor do INSS, consistente em fraudar os cofres públicos de órgão responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e sociais, burlando o sistema para concessão de aposentadorias indevidas. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime merecem uma maior reprimenda, eis que o réu arregimentou terceira pessoa para angariar um maior número de segurados, possibilitando a concessão indevida de diversos benefícios previdenciários, o que também causou grandes prejuízos aos cofres públicos, permitindo a exasperação da pena em decorrência das consequências do crime. Por fim, o trânsito em julgado de ações condenatórias por delitos semelhantes configura maus antecedentes. De ofício, contudo, deve ser alterado o cálculo da pena de multa, para adotar o critério trifásico, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Com a incidência do percentual de 2/3 em decorrência da continuidade delitiva, tem-se a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, nos termos fixados em sentença. Mantido o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação de MANOEL RODRIGUES FILHO para absolvê-lo dos delitos imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu WALTER LUIZ SIMS, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. AUTORIA E DOLO DE EX-SERVIDOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMPROVADOS. INCABÍVEL ABSORÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DE CORRÉU NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. - Autoria e dolo de Walter Luiz Sims, ex-servidor do INSS, é patente. A apuração administrativa comprovou que citado réu foi o servidor responsável pela concessão indevida dos benefícios citados nos autos, após inserção de dados falsos nos sistemas informatizado da Previdência Social. Fato corroborado pela planilha encontrada na residência do réu, com o nome dos respectivos segurados e com descrição do valor devido e do valor pago, bem como pelo depoimento das testemunhas. Em decorrência do princípio da especialidade e considerando que os fatos apurados subsomem perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 313-A do Código Penal, não há que se falar em absorção pelo crime do artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). - As provas angariadas nos autos são suficientes para atestar que o corréu Manoel Rodrigues Filho efetivamente intermediou os pedidos de aposentadoria apurados, bem como as testemunhas foram uníssonas em afirmar que citado acusado colheu a documentação necessária e recebeu o pagamento dos valores devidos pelo “serviço”. Contudo, pondera-se tratar de pessoa humilde, de instrução básica, com atividade de atendente em loja, portanto, sendo justificável que não tivesse ciência sobre atividades exercidas nas agências da Previdência Social. De fato, é até crível que Manoel Rodrigues Filho soubesse da condição de servidor de Walter Luiz Sims e, possivelmente, poderia ter ciência que ele utilizasse tal condição para obter os benefícios previdenciários com maior rapidez, porém, nos presentes autos, apura-se o crime do artigo 313-A do Código Penal, consistente na inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS e, diante do conjunto probatório, não há qualquer comprovação da ciência do corréu quanto a pratica de tal conduta pelo ex-servidor do INSS para obtenção dos benefícios apurados. - O conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, sendo o caso de absolver Manoel Rodrigues Filho dos fatos imputados na denúncia quanto a prática do crime do artigo 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal. - Dosimetria da pena. Afastado o pleito da defesa de redução da pena-base ao mínimo legal. Acertada a majoração da pena-base em 02 (dois) anos, computando negativamente 04 (quatro) circunstâncias judicias: maus antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. De certo, nota-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, à época, servidor do INSS, consistente em fraudar os cofres públicos de órgão responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e sociais, burlando o sistema para concessão de aposentadorias indevidas. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime merecem uma maior reprimenda, eis que o réu arregimentou terceira pessoa para angariar um maior número de segurados, possibilitando a concessão indevida de diversos benefícios previdenciários, o que também causou grandes prejuízos aos cofres públicos, permitindo a exasperação da pena em decorrência das consequências do crime. Por fim, o trânsito em julgado de ações condenatórias por delitos semelhantes configura maus antecedentes. - Pena de multa alterada de ofício para adotar o critério trifásico, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. - Apelação do réu Manoel Rodrigues Filho a que se dá provimento e Apelação da defesa de Walter Luiz Sims a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação de MANOEL RODRIGUES FILHO para absolvê-lo dos delitos imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu WALTER LUIZ SIMS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011864-77.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MANOEL RODRIGUES FILHO, WALTER LUIZ SIMS Advogados do(a) APELANTE: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP205299-A, LETICIA CHINAGLIA RIBEIRO - SP523346, MATHEUS DE OLIVEIRA - SP355557 Advogado do(a) APELANTE: JOSE TAVARES PAIS FILHO - SP60658 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011864-77.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MANOEL RODRIGUES FILHO, WALTER LUIZ SIMS Advogado do(a) APELANTE: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP205299-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE TAVARES PAIS FILHO - SP60658 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de WALTER LUIZ SIMS, nascido em 27.10.1982, como incurso no artigo 317, §1º, do Código Penal, e MANOEL RODRIGUES FILHO, nascido em 26.03.1952, como incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal e, ambos, pelo crime do artigo 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Narra a denúncia (ID 151480369 – fls. 03/14), recebida na data de 23.10.2013 (ID 151480369 – fls. 16/17): O denunciado WALTER, servidor do INSS em Campinas habilitado a tanto, atendendo a pedido e em conluio com o denunciado MANOEL, inseriu, entre agosto e novembro de 2006, dados falsos em sistema informatizado da Previdência social com fim de obter, para os segurados Amadeu dos Santos Ribeiro, Valdomiro Ramos, Jandira Socca, Cleusa Amorim Laurentino, Cerineu Faria, José Antônio Ribon e Antônio Ramos, vantagem ilícita consistente em aposentadoria a que eles não tinham direito. Ainda, os dois denunciados incorreram no mesmo tipo de conduta, em março de 2006, agravado pela corrupção: MANOEL RODRIGUES FILHO procurou o denunciado WALTER para a concessão de aposentadoria que lhe beneficiou, sabendo que não tinha tempo necessário para a aposentação. O então servidor do INSS solicitou vantagem ilícita para a concessão o que foi aceito, prometido e cumprido por MANOEL. Especificamente pela inserção de dados falsos acerca desse benefício, WALTER já foi denunciado nos autos 00058 98-12. 2008. 403. 6105, cingindo-se a presente denúncia apenas à responsabilização do beneficiário MANOEL, e a ambos pe.la corrupção que motivou o outro crime. Como se apurou naquela investigação original, WALTER SIMS era técnico do INSS na agência Carlos Gomes, em Campinas, e se uniu a diversas pessoas para conceder inúmeros beneficies previdenciários indevidos, mediante inserção de dados falsos nos sistemas da Administração Pública. Apurou-se, no presente inquérito, que uma das associações ocorreu com MANOEL RODRIGUES FILHO, que desempenhava a profissão de vendedor numa movimentada loja no centro da cidade (Casas Bahia) e morava num condomínio no Jardim São José. Como se apurou, após a concretização da fraude que beneficiou a si mesmo, MANOEL passou a intermediar outras concessões irregulares de benefício (e, consequentemente, concorrer para inserções falsas providenciadas por WALTER). Nessa parceria, MANOEL recolhia os documentos dos segurados e acertava o pagamento pelo serviço com os beneficiários, entregando-os a WALTER para a formatação, habilitação e concessão dos benefícios no INSS. Nessa parte da fraude, WALTER analisava o tempo de contribuição ostentado pelo beneficiário e, sabendo-o insuficiente à concessão, lançava os tempos de contribuição em desacordo com o constante do CNIS e das CTPS dos segurados, geralmente alterando algum digito das datas de forma a majorar os intervalos efetivamente trabalhados. Cada fraude será especificada nesta denúncia. Ressalte-se que, nessa parceria, MANOEL jamais solicitou procuração dos segurados - fato que evidencia, ainda mais, o seu pleno acesso ao então funcionário público WALTER. A inexistência física dos processos concessórios tornou necessária a sua reconstituição pelo INSS e, nesse processo, se apurou que as inserções no sistema Prisma não condiziam com os vínculos anotados em CTPS e no CNIS, e com os relatados pelos próprios segurados. O conluio entre os denunciados foi descoberto à medida que a equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios ao INSS em Campinas ouvia os segurados beneficiados em decorrência desses trabalhos na autarquia. Agindo dessa ·forma, os dois denunciados foram responsáveis pela inserção irregular de dados no sistema e consequente deferimento indevido de sete benefícios, além daquele que beneficiou o próprio réu MANOEL. (...) Sentença de parcial procedência da pretensão punitiva Estatal, publicada na data de 23.10.2018, proferida pela Exma. Juíza Federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP (ID 151480369 – fls. 195/233) para: Absolver o réu WALTER LUIZ SIMS da imputação do crime do artigo 317, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, e condená-lo pelo delito do artigo 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP; Absolver o réu MANOEL RODRIGUES FILHO da imputação do crime do artigo 333 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, e condená-lo pelo delito do artigo 313-A do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP. Apelação interposta pela defesa de WALTER LUIZ SIMS (ID 151480369 –fls. 262/271), pleiteando a absolvição por ausência de comprovação de autoria e dolo. Requer, ainda, que seja aplicado o princípio da consunção, pois o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal encontra-se absorvido pelo crime capitulado no artigo 317 do CP. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por sua vez, a defesa de MANOEL RODRIGUES FILHO apelou (ID 151480370 –fls. 03/17) pleiteando a absolvição por ausência de comprovação de autoria e dolo. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Contrarrazões de Apelação apresentada pelo órgão ministerial (ID 151480370 – fls. 19/27). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República emitiu parecer (ID 151480370 – fls. 30/36) pelo desprovimento dos apelos das defesas, mantendo-se a sentença na integralidade. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011864-77.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MANOEL RODRIGUES FILHO, WALTER LUIZ SIMS Advogado do(a) APELANTE: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP205299-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE TAVARES PAIS FILHO - SP60658 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Os réus WALTER LUIZ SIMS e MANOEL RODRIGUES FILHO foram condenados pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal. De acordo com a denúncia, WALTER LUIZ SIMS, na qualidade de servidor do INSS, em conluio com MANOEL RODRIGUES FILHO inseriu, entre agosto e novembro de 2006, dados falsos em sistema informatizado da Previdência social com fim de obter, para terceiros, vantagem ilícita consistente em aposentadoria a que eles não tinham direito. DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO AOS RÉUS (313-A DO CP) Diante do desenvolvimento e modernização sistematizada que se inseriu no âmbito da Administração, objetivou-se criminalizar condutas que colocassem em risco a segurança das informações contidas em seus sistemas e bancos de dados, ante a ocorrência de fraudes e desvios que se assolaram no seio do Estado. Neste diapasão, dispõe o art. 313-A do Código Penal: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. O tipo penal prevê dois comportamentos, o de inserção de dados falsos pelo próprio funcionário autorizado ou a sua facilitação para que terceira pessoa leve a efeito a sua inserção, bem como as condutas no sentido de alterar (modificar) ou de excluir (remover), indevidamente, dados verdadeiros. O sujeito ativo é o funcionário público autorizado, ou seja, aquele que tem acesso ao sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública e o sujeito passivo o Estado, além de pessoa física ou jurídica diretamente prejudicada com a conduta delitiva. O bem juridicamente protegido é a Administração Pública, considerada sob os aspectos patrimonial e moral. O objeto material são os dados pertencentes à Administração Pública, falsos ou verdadeiros, constantes dos sistemas informatizados ou banco de dados, ou ainda, aqueles que deveriam constar em tais meios. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de perpetrar as condutas típicas, acrescido de um especial fim de agir, qual seja a obtenção da vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar prejuízo. Não há previsão legal para a modalidade culposa. Cuida-se de crime formal, consumando-se o delito quando o agente insere ou facilita para que outro insira dados falsos, bem como quando altera ou exclui indevidamente dados corretos, sendo desnecessária a ocorrência de efetivo dano ou da obtenção da vantagem indevida. Admite-se a tentativa. De certo, em se tratando de crime próprio, que somente pode ser praticado por funcionário público (ou alguém a ele equiparado, nos termos do art. 327, caput e respectivos parágrafos, do CP), apenas pode figurar como sujeito ativo o funcionário público que, além de ostentar essa qualidade, é autorizado a acessar/operar, por meio de senha ou qualquer outro comando, determinado sistema de informações da Administração Pública não aberto a outros funcionários ou ao público em geral. Contudo, é relevante salientar que, nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todas as pessoas que dele participam, de modo que é perfeitamente possível que terceiros (não funcionários públicos) respondam como co-autores ou partícipes pelo crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, desde que tenham pleno conhecimento de que o executor primário se trata de um funcionário público, isto é, desde que saibam que o delito está sendo praticado juntamente com um funcionário público. No caso concreto, de certo o réu MANOEL RODRIGUES FILHO não é funcionário público, bem como não houve a imputação de que tenha pessoalmente inserido dados no sistema de banco de dados do INSS, contudo, agindo em conluio com o corréu WALTER LUIZ SIMS, que sabidamente ostentava a qualidade de servidor público e, sendo citada condição elementar do crime em questão, tal condição comunica-se ao corréu, não se tratando de atipicidade da conduta, conforme decidido no julgado abaixo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CRIME PRÓPRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COAUTORIA. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Há clareza quanto à atuação ajustada dos apelantes para a consecução da fraude. 2. A condenação está amparada em sólidos elementos probatórios, produzidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, e que corroboraram tudo o que foi apurado na fase pré-processual. 3. Reconhecido o concurso de pessoas na prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, o particular que pratica a conduta de forma livre e consciente, em conluio com o funcionário público, responde pelo crime funcional como coautor ou partícipe, nos termos do art. 30 do mesmo código. Pelo princípio da especialidade, fica afastado o pedido de desclassificação da conduta típica para estelionato (CP, art. 171). 4. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida, porém, mantida acima do mínimo legal para os dois apelantes. 5. Pena de multa redimensionada de modo proporcional à pena privativa de liberdade. 6. Alterado, de ofício, para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c") dos dois apelantes, que é substituída por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, III). 7. Apelações parcialmente providas. (TRF3. 0004380-35.2017.4.03.6181. Relator Desembargador Nino Toldo, 11ª Turma, julgado em 10.05.2024, publicado em 14.05.2024) DA MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E ELEMENTO SUBJETIVO Não questionado pelas partes, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, conforme minuciosa análise na sentença, que ora transcrevo: 2.2 Materialidade 2.2.1 - Beneficio 42/137.396.287-6 - MANOEL RODRIGUES FILHO Restou comprovado a inserção de dados falsos com o fito de majorar o tempo de contribuição relativo aos vínculos com as empresas: Flávio Cavaletti, no período de 01/06/1969 a 08/11/1972, quando a data correta de admissão seria 01/06/1972; Suprilar Móveis e Eletrodomésticos Lida, no período de 04/10/1986 a 03/03/1988, quando a data correta para o encerramento do vínculo seria 30/06/1987; Identifica Serviços e Equipamentos Reprográficos Lida, no período de 07/03/1988 a 18/09/1988, quando a data correta para o encerramento do vínculo seria 19/05/1988 e Day Brasil, no período de 04/09/1988 a 08/07/1991, quando a data correta de admissão seria 04/09/1989 no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário indevido (fls. 02/183 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010). O Relatório Conclusivo Individual de fls. 140/145 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010, descreve minuciosamente a inserção de dados falsos no benefício do acusado MANOEL. A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n. 042/137.396.287-6, requerido em 24/03/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fl. 46 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls. 21/28 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); c) cópias do RG e CPF de Manoel Rodrigues Filho (fl.04 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); d) cópia da CTPS nº 078343 - série 318 a fls. 8/20 e 56/76; e) Carta de Concessão do benefício assinada por WALTER LUIZ SIMS (FL.35 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado MANOEL RODRIGUES FILHO (fls. 46/47 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); f) Carta de Concessão do benefício com memória de cálculo (fl. 109 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); g) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 95.425,28, atualizado até 24/03/2010 (fls. 121/128 do apenso 1, volume único, do IPL 897/201 O); h) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 131/135 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010); 1) Termo de Declaração de MANOEL RODRIGUES FILHO (fls. 107/108 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010) e j) relatório conclusivo da auditoria do INSS informando as irregularidades havidas na concessão da aposentadoria (fls. 140/145 do apenso 1, volume único, do IPL 897/2010). 2.2.2 Benefício 42/137.397.287-1 - Amadeu dos Santos Ribeiro A inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa S/A Cristaleria Jaraguá lnd. e Com; no período de 01/04/1972 a 27/06/1972, quando a data correta de admissão seria 03/07/1970 no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário indevido (fls. 09/121 do IPL 0692/2010), restou devidamente atestada. A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/137.397.287-1, requerido em 15/08/2006 (DER), concedido (DIB) na mesma data (fl. 38 do IPL 0692/2010) e cessado (DCB) em 15/08/2006 ; b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (tis. 13/18 do IPL 0692/2010); c) cópias do RG e CPF (fl. 32 do IPL 0692/2010); d) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 51/55 do IPL 0692/2010); e) Carta de Concessão do benefício com memória de cálculo (fl. 29 do IPL 0692/2010); f) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 47/48do IPL 0692/2010) e g) relatório conclusivo Individual do INSS informando as irregularidades havidas na concessão da aposentadoria (fls. 79/80 do IPL 0692/2010). 2.2.3 Benefício 42/137.397.327- 4-Valdomiro Ramos Também neste caso, não há qualquer divergência quanto á inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa Eaton Indústria Ltda; no período de 09/07/1966 a 21/06/1990, quando o período correto para inserção no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário devido deveria ser 09/07/1976 a 21/07/1989 (fl. 17 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010). A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n. 042/137.397.327- 4, requerido em 05/09/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fl. 72/78 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls. 05/09 e 17/20 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); c) cópia do RG do segurado (fl. 65 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS do segurado nº 67392 - série 318487 (fls. 26/64 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls.12/14 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 38.478,66, atualizado até 31/10/2009 (fls. 70/71 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 09/1 O do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fl.21 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); i) relatório conclusivo da auditoria do INSS informando as irregularidades na concessão da aposentadoria (fl. 72/78 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010); j) Termo de Declaração do segurado (fls.66/67 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010) e k) Relatório Conclusivo Individual (fls. 72/78 do apenso V, volume 1, do IPL 897/2010) 2.2.4 Benefício 42/137.397.461-0- Jandira Socca No caso em exame, verificou-se a inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa Hotel Alcazar Ltda; no período de 01/07/1973 a 04/04/1988, quando o período correto para inserção no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário devido deveria ser 01/07/1979 a 04/04/1988 (fls. do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010) A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/137.397.461-0, requerido em 03/10/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data e cessado em 01/12/2009 (fl.56 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls.05/10 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); c) cópia do RG da segurada (fl.18 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nº 46054 série 00013 (fls.23/47 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 14/16 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente .1· montante de 24.467,64, atualizado até 31/10/2009 (fls. do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 11/12 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fl.50 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração da segurada (fls.48/49 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010) e j) Relatório Conclusivo Individual (fls. 60/63 do apenso VIII, volume 1, do IPL 897/2010). 2.2.5 Benefício 42/139.209.173-7 - Cleusa Maria Laurentino Resta comprovada a inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa PROMOCRED Promotora de Vendas Ltda; no período de 02/08/1974 a 20/10/1978, quando o período correto para inserção no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário devido deveria ser 02/08/1977 a 20/10/1978 (fls. 11/12 do apenso 111, volume 1, do IPL 897/2010). A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/139.209.173-7, requerido em 13/11/2006 (DER) (fls. 77/84 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls. 05/10 e 23/26 do apenso III, volume I, do IPL 897/2010); c) Recurso da segurada (fls. 65/74 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nºs 058065 série 5299 e 050401 série 00231 (fls. 32/62 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 14/17, 20/21 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 28.206,52, atualizado até 30/11/2009 (fls. 75/76 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 11/12 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fl. 27 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração da segurada (fls. 63/64 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010) e j) Relatório Conclusivo Individual (fls. 77/84 do apenso III, volume 1, do IPL 897/2010). 2.2.6 Benefício 42/139.209.174-5 - Cerineu Faria Inexiste divergência quanto à inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa Guarani Futebol Clube; no período de 21/12/1968 a 19/04/1977, quando o período correto para inserção no sistema do INSS para obtenção de benefício previdenciário devido deveria ser 21/12/1976 a 19/04/1977 (fls. 100/107 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010). A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/139.209.174-5, requerido em 13/11/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fls. 100/107 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls. 05/08 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); c) Recurso apresentado pelo segurado com Laudos e informações sobre exercício de atividades especiais pelo segurado (fls. 55/96 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nº 083453 série 498a (fls. 17/50 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls.12/13 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 58.069,90, atualizado até 30/11/2009 (fls. 91/98 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/201 O); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 09/10 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fls. 53 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração da segurada (fls. 51/52 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010); cópias de RG e CPF do segurado (fl. 16 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010) e k) Relatório Conclusivo Individual (fls. 100/107 do apenso VI, volume 1, do IPL 897/2010). 2.2.7 Benefício 42/137.397.225-1 - José Antonio Ribon Também neste caso não há qualquer divergência quanto á inserção de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo aos vínculos com as empresas: Irmãos Olivari Lida, no período de 02/07/1981 a 30/01/1981, quando o período correto para inserção no sistema do INSS deveria ser 02/02/1977 a 30/07/1980 e CAV Indústria e Comércio de Artefatos de Ferro LTDA, no período de 02/02/1981 a 02/05/1982, quando o período correto para inserção no sistema do INSS deveria ser 02/02/1981 a 30/04/1982 (fls. 66/72 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010). A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n. 042/139.209.182-6, requerido em 14/11/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fls. 66f72 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (tis. 05/10 e 55/56do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); c) Recurso apresentado pelo segurado (fls. 37/52 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nº 048080 série 356A (fls.17/33 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 12/13 e 53/54do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 53.792,27, atualizado até 13/12/2009 (fls. do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (tis. 08/10 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fls.36 e 58 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração do segurado (fls.34/35 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); cópia de RG do segurado (fl. 16 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010) e k) Relatório Conclusivo Individual (tis. 66/72 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010). 2.2.8 Beneficio 42/139.209.183-4 - Antônio Ramos (irmão do Valdomiro Ramos) A inclusão de dados falsos (majoração de tempo de contribuição) relativo ao vínculo com a empresa Eaton Indústria Lida, no período de 09/07/1966 a 23/07/1986, quando o período correto para inserção no sistema do INSS deveria ser 09/07/1976 a 23/07/1985 (fls. 243/252 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010), é patente. A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) processo concessório do INSS (reconstituído) do benefício n.º 42/139.209.183-4, requerido em 13/11/2006 (DER) e concedido (DIB) na mesma data (fls. 66f72 do apenso IV, volume 1, do IPL 897/2010); b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, documento gerado pelo INSS, em que consta a inserção indevida de contribuições previdenciárias nos períodos acima mencionados (fls.05/10 E 19/22do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); c) Recurso apresentado pelo segurado (fls.64/67 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); d) cópias da CTPS da segurada nº 67266 série 467 (fls. 27/56 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); e) pesquisa CNIS, onde constam os reais vínculos empregatícios e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado (fls. 14/16 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010) f) Relatório Detalhado - cálculo e atualização de valores recebidos indevidamente no montante de 51.667,92, atualizado até 13/12/2009 (fls. do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); g) documento da auditoria do benefício identificando que a habilitação, a inserção do tempo de serviço e a concessão do benefício foram realizadas pelo servidor WALTER LUIZ SIMS (fls. 11/14 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); h) Relatório da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (fls. 23 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); i) Termo de Declaração do segurado (fls.59/60 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010); j) cópia de RG do segurado (fls.26 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/201 O) e k) Relatório Conclusivo Individual (fls. 70/76 do apenso VII, volume 1, do IPL 897/2010). No que concerne à autoria, vale inicialmente destacar que a apuração decorre da chamada “Operação Prisma”, que constatou ilegalidades na concessão de benefícios previdenciários em Agência do INSS na cidade de Campinas/SP, tendo como um dos vértices o então servidor da autarquia previdenciária, WALTER LUIZ SIMS, conforme destacado em sentença: As irregularidades também eram verificadas quando do reconhecimento de tempo de atividade especial sem comprovação documental. A referida operação apurou que grande parte dos processos concessórios irregulares, sequer eram constituídos fisicamente (em papel), por isso não teriam sido localizados na agência da Previdência Social Carlos Gomes em que foram concedidos. Assim, não haveria constituição de procurador para requerer os benefícios, nem assinatura dos beneficiários, e menos ainda, o agendamento de data para entrega do requerimento. Exatamente o modus operandi encontrado nestes autos em relação aos 08 (oito) benefícios concedidos fraudulentamente. Em juízo, foram colhidos os seguintes depoimentos: Priscila Maris de Souza (ID 258648928), servidora do INSS, relatou que participou das apurações das irregularidades nos benefícios previdenciários concedidos na agência Carlos Gomes, em Campinas/SP, onde foram apurados em torno de 300/400 procedimentos administrativos irregulares que, de maneira geral havia majoração do tempo de serviço que constava na CTPS. Afirmou que as auditorias nas matrículas apontaram que os benefícios foram concedidos pelo servidor WALTER LUIZ SIMS. Em relação a MANOEL RODRIGUES FILHO aduziu que fez a entrevista com o segurado e que este teria citado o nome de WALTER LUIZ SIMS, bem como confirmado que tinha indicado outras pessoas para requererem benefício previdenciário com WALTER. Apontou que as adulterações, em grande parte dos casos apurados, estavam nas cópias das carteiras de trabalho juntadas nos processos, autenticadas por WALTER, e não nas CTPS originais. Cleusa Amorim (ID 258648930) afirmou que trabalhava nas Casas Bahia com MANOEL RODRIGUES FILHO. Relatou que citado réu levou sua CTPS para uma outra pessoa e logo depois obteve sua aposentadoria. Pagou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a MANOEL e não conhecia o servidor do INSS. Valdomiro Ramos (ID 258648931) afirmou que estava em um bar conversando com um amigo, que era vizinho do MANOEL, e este informou que citado réu estava trabalhando com uma pessoa de dentro do INSS, que sabia tudo de lei. Procurou o MANOEL e levou suas carteiras para fazer a contagem e este confirmou que tinha uma pessoa dentro do INSS que faria a tramitação. Posteriormente, MANOEL ligou falando que o depoente estava aposentado e pelos serviços pagou R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro. Cerineu Faria (ID 258649184) relatou que passou todos os documentos para o MANOEL, indicação de outra pessoa, e pagou a quantia R$ 700,00 (setecentos reais), os quais entregou em dinheiro nas Casas Bahia. José Antônio Ribon (ID 258649185) afirmou que conheceu MANOEL por indicação de Cerineu. Alegou que foram até as Casas Bahia levar os papéis para MANOEL e após 45 dias ele ligou avisando ao depoente que ele poderia se aposentar. Pelos serviços, pagou R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro a MANOEL. Nicácio Avelino Pereira, testemunha da defesa de MANOEL RODRIGUES FILHO apenas discorreu sobre as qualidades do acusado, sem conhecimento sobre os fatos apurados no caso. Mencionou sobre a aposentadoria de MANOEL, relatando que teria indicado uma pessoa de nome Pedro para MANOEL se aposentar, que Pedro relatou que trabalhava para o INSS. Quanto aos casos apontados nos autos, vale destacar que Antônio Ramos, ouvido em apuração administrativa (ID 151480316 – fl. 62), afirmou que seu irmão Waldomiro Ramos, conheceu o Sr.Manuel, e passou telefone para o declarante; que sabe que o Manuel trabalhava nas Casas Bahia, (...) que ligou para o Manuel, e o mesmo pediu cópia das carteiras profissionais e o declarante entregou para o mesmo no portão do condomínio Santos Dumont, que é no Jardim São José, não recorda o dia mas lembra que foi em outubro; que, depois que entregou a documentação veio a sua aposentadoria, que não assinou nenhum papel; que, o Manuel falou que passava os documentos para um advogado, não falou se trabalhava no INSS; que quando recebeu a aposentadoria, o benefício veio no UNIBANCO, dai foi no banco recebeu R$1.294,00 reais e complementou até R$1.700,00, que foi o valor combinado; que achou caro mais precisava aposentar, que depois disso não falou mais, não soube mais dele (...). Também em apuração administrativa, Jandira Socca afirmou (ID 151480367 – fl. 51) que sua filha Katia falou que conhecia um senhor de nome Manoel que trabalhava nas Casas Bahia perto do Camelodromo/terminal; que o tal Manoel era amigo dos familiares do esposo da filha Katia; que ela pediu os documentos da depoente (02 Carteira Profissionais, Cópia de RG e do CIC e comprovante de residência); que entregou os documentos em outubro e no início de novembro de 2006 recebeu a carta do INSS informando que podia receber o benefício na Caixa Econômica Federal; que ela, depoente pagou apenas 100,00 a título de ‘gorjeta’ ao Senhor Manoel; que ela própria foi até as Casas Bahia levar os 100,00 para o senhor Manoel; que não sabe se a filha pagou mais alguma coisa; que não conhece nenhum funcionário do INSS. (...) Em interrogatório judicial, MANOEL RODRIGUES FILHO afirmou que Nicácio Avelino Pereira, no início de 2006, indicou um senhor de nome "Pedro", que por sua vez, trabalharia com um advogado do INSS chamado WALTER SIMS, que apareceu na loja em que MANOEL trabalhava e, lá, conversaram sobre aposentadoria. Naquela oportunidade, WALTER teria dito que poderia fazer a aposentadoria sem lhe cobrar nada, marcando um dia para entregar os documentos necessários na própria loja. Questionado pelo juízo sobre a gratuidade do serviço, MANOEL teria dito que WALTER não cobraria nada para a contagem do tempo de contribuição. Passados alguns dias da entrega da documentação, WALTER teria retornado afirmando-lhe que ele estava aposentado proporcionalmente - o que seria um bom negócio porque poderia, mais tarde, se continuasse trabalhando, pedir a revisão dos valores para a aposentadoria integral. Um valor a ser pago pelo serviço foi combinado e WALTER ‘fez a aposentadoria’. Depois da concessão, WALTER ter-lhe-ia convidado a indicar outras pessoas que estivessem na mesma situação de aposentadoria iminente, fornecendo inclusive um check-list dos documentos necessários, de forma que ele lhe pagaria uma gorjeta para cada um dos clientes que indicasse. MANOEL afirmou ter acreditado que a intermediação em questão fosse dentro da legalidade e que teria recebido apenas R$ 800,00 (oitocentos reais), por todas as mais de 10 indicações realizadas. Questionado se não era estranho ter feito tantas intermediações e só ter recebido por uma delas, asseverou que estava preocupado com as pessoas, não com WALTER. Relatou, num primeiro momento, que nunca ligava para as pessoas para saber se queriam aposentar, mas apenas para dar o retorno sobre a documentação, para que fossem buscar na sua própria casa, ou na loja. Sobre as quantias pagas pelos segurados, disse que a pessoa deixava o dinheiro consigo e o repassava a WALTER do jeito que entregavam. WALTER sempre pegava o dinheiro consigo, na loja. (ID 258649187 - trecho transcrito da sentença ID 151480369 – fl. 221) Por sua vez, em interrogatório judicial, WALTER LUIZ SIMS confessa e esclarece sua relação com o corréu MANOEL, tendo fornecido inúmeros elementos a evidenciar a atuação dolosa de MANOEL. Sobre o relacionamento de ambos, o corréu WALTER narra que frequentava a agência Carlos Gomes do INSS um agenciador de nome Pedro que costumava protocolar diversos pedidos no órgão por dia, mas que diante da determinação da Gerência Executiva de que intermediários que não fossem advogados ou contadores só poderiam protocolar novos pedidos de benefício ao fim do processo ainda em curso, ele passou a valer-se de terceiras pessoas para figurarem, formalmente, como procuradores dos beneficiários a quem servia, de forma que, de fato, os acompanhava nos protocolos, mas não figurava nos documentos apresentados ao INSS. WALTER relata, ainda, que o grau de relacionamento com o Sr. Pedro na agência era o mesmo que outros servidores da autarquia mantinham, mas declarou que ele protocolou, por essa maneira (através de uma terceira pessoa figurando como procurador formal) um pedido de aposentadoria em favor de MANOEL que, analisado devidamente, teve a concessão negada por falta de tempo de contribuição. WALTER SIMS relatou que, após a negativa, MANOEL foi até a Agência para buscar a documentação retida no INSS e questionou sobre o indeferimento do pedido, perguntando se poderia fazer alguma coisa para alcançar o benefício. Naquela oportunidade WALTER informou que caso outro tipo de documentos fossem apresentados, talvez pudesse trazer o processo para análise como forma de recurso. Então, naquele momento, MANOEL ofertou uma quantia em dinheiro para ‘poder dar um jeito’ na aposentadoria dele e pediu que fosse até a sua casa para poder tratar melhor do assunto. WALTER relata ter aceitado a oferta e que o pagamento acertado teria sido 1 mil a 2 mil reais. Informou que se dirigiu à casa de MANOEL e a única documentação que ele apresentou a mais foi cópia de carteira de trabalho. Relata não ter olhado a fundo a documentação, mas constatou na hora que a única forma de obter a aposentadoria seria fraudando, tendo dito isso a MANOEL, que aceitou o esquema criminoso. WALTER ainda afirma que se aproveitou do processo inicial, reabrindo-o, e na forma de recurso, aproveitou a cópia de carteira que MANOEL lhe forneceu, mas essa cópia não foi tão relevante, pois o que foi feito, basicamente, foi a majoração de vínculo existente - e isso foi tudo feito via sistema. Concedido o benefício a MANOEL, ele lhe pagou a propina acertada e lhe perguntou se poderiam continuar fazendo isso, caso arrumasse mais pessoas que desejassem se aposentar, ao que o então servidor WALTER respondeu positivamente, passando os dois a trabalhar juntos. Afirma que os valores pagos pelos beneficiários eram acertados por MANOEL e divididos de forma igual entre ambos, sendo responsabilidade de MANOEL recolher tais valores e repassar a WALTER a respectiva parte (ID 258649189 – trecho transcrito da sentença ID 151480369 – fls. 13/14). Vejamos. A autoria e dolo em relação a WALTER LUIZ SIMS é patente. De certo, sendo um dos alvos da “Operação Prisma”, restou comprovado que o réu, na qualidade de ex-servidor do INSS, inseriu informações falsas no sistema informatizado da autarquia previdenciária e concedeu diversos benefícios indevidos. No caso concreto, além de comprovado que o réu foi o servidor responsável pela concessão dos benefícios citados nos autos, conforme apuração administrativa, há que se mencionar que os nomes dos segurados constavam em planilha encontrada na residência de WALTER LUIZ SIMS, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo da Operação Prisma (ação penal n.º 0005898-12.2008.403.6105), com descrição do valor devido e do valor pago (ID 151480318-41). Os fatos foram corroborados pelo depoimento de MANOEL RODRIGUES FILHO, afirmando que repassou a documentação dos segurados para WALTER LUIZ SIMS. Nestes termos, restou devidamente comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta de WALTER LUIZ SIMS, consistente em inserir dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social com fim de obter, para si e para terceiros, vantagem ilícita, fatos que subsomem perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 313-A do Código Penal, não se falando em absorção pelo crime do artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), conforme bem apontado em sentença: As condutas dos artigos 317, § 1° e 333, parágrafo único, ambos do CP (corrupção passiva e ativa) consubstanciam-se em circunstância elementar definida no artigo 313-A, qual seja, ‘com o fim de obter vantagem indevida para si’. Por certo, verifica-se da especialidade uma relação lógica de dependência, própria de uma situação de subordinação legislativa, vez que toda conduta que atende ao tipo especial realiza também, necessariamente e de forma simultânea, o crime previsto na lei genérica, o que não ocorre em sentido diverso. Em suma, quem pratica o crime específico também o faz perante o crime genérico, mas quem executa este não obrigatoriamente realiza aquele. Anote-se, ainda, que não se trata de adequação perfeita e acabada, mas, sim, uma descrição contemporânea mais próxima a determinado fato punível. A denúncia, por sua vez, narra perfeitamente a intenção de auferir lucro com a fraude, pelo que considerar o ato de recebimento do pagamento indevido como uma conduta independente, à parte da inserção de dados falsos, seria incorrer em bis in idem. Do mesmo modo, as provas angariadas nos autos são suficientes para atestar que MANOEL RODRIGUES FILHO efetivamente intermediou os pedidos de aposentadoria ora apurados, com exceção do benefício de n.º 42/137.397.287-1, concedido ao segurado Amadeu dos Santos Ribeiro, em que não há comprovação nos autos da intermediação de MANOEL (ID 151480318 – fl. 38/41). No mais, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que MANOEL colheu a documentação necessária e recebeu o pagamento dos valores devidos pelo “serviço”. Contudo, nota-se que apenas o corréu WALTER LUIZ SIMS afirmou que MANOEL atuou dolosamente, sendo que as demais testemunhas relataram que MANOEL mencionava que conhecia uma pessoa que trabalhava no INSS ou um advogado que “sabia tudo de lei”. Pondera-se, ainda, que o réu MANOEL RODRIGUES FILHO é pessoa humilde, de instrução básica, e exercia a atividade de atendente em loja, portanto, justificável que não tivesse ciência sobre atividades exercidas nas agências da Previdência Social. De fato, é até crível que soubesse da condição de servidor de WALTER LUIZ SIMS e, possivelmente, poderia ter ciência que ele utilizasse tal condição para obter os benefícios previdenciários com maior rapidez, porém, nos presentes autos, apura-se o crime do artigo 313-A do Código Penal, consistente na inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS e, diante do conjunto probatório, não há qualquer comprovação de que o réu MANOEL RODRIGUES FILHO tinha ciência de que WALTER LUIZ SIMS praticou tal conduta para obtenção dos benefícios apurados. Dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...), o que significa que cabe a acusação comprovar a configuração do elemento subjetivo do tipo, pois diante da insuficiência de provas, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência do réu, devendo o mesmo ser absolvido, diante do in dubio pro reo. Nesse mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci: Destaca-se, desde logo, haver solução para o conflito aparente entre o ônus da prova e a presunção de inocência do réu. Este é considerado inocente até prova em contrário, resumida por sentença penal condenatória, com trânsito em julgado. Portanto, cabe à acusação, ao ingressar com a ação penal, o ônus da prova, buscando demonstrar ser o acusado culpado do crime que lhe é imputado. Ao réu, se pretender apenas negar a imputação, resta permanecer inerte, pois nenhum ônus lhe cabe. Seu estado de inocência prevalece. (...) 'O princípio [da presunção da inocência] atribui ao estado de dúvida uma decisão absolutória. Certamente é verdade que, ao impor uma decisão absolutória em caso de dúvida sobre os fatos, a presunção de inocência garante que sem conhecimento suficiente não pode haver condenação; e neste sentido pode entender-se como uma garantia epistemológica de que uma decisão (neste caso, condenatória) sem provas ou em presença de contraprovas seria inadmissível' (Mariana Gascón Abellán, Los Hechos em el Derecho. Bases Argumentales de la Prueba, p. 143-144, trasuzi). (Provas no Processo Penal; 4ª Edição; 2015; Editora Forense; Págs. 34/35). Também insta destacar precedente desta Corte: PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL OU INFORMAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do delito em questão independe que atividade assalariada seja formal ou informal. 2. Inexistência de provas seguras do dolo do acusado. Princípio do in dubio pro reo. 3. Sentença absolutória mantida. 4. Recurso desprovido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48271 0008390-40.2008.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - destaque nosso. Portanto, o conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, sendo o caso de absolver o réu MANOEL RODRIGUES FILHO dos fatos imputados na denúncia quanto a prática do crime do artigo 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA No que concerne à dosimetria da pena, restou decidido em sentença: WALTER LUIZ SIMS Em razão dos fatos narrados passo à fixação da pena do acusado, nos termos do artigo 68 "caput" do Código Penal e, para tanto, passo a análise das diretrizes apontadas no artigo 59 do Código Penal. Na primeira fase de aplicação da pena, tocante à culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, a conduta perpetrada foi reprovável socialmente, ultrapassando os limites do tipo penal, visto que o réu tinha inteiro conhecimento das regras atinentes à concessão dos benefícios e burlou conscientemente o sistema. Não existem elementos suficientes a valorar a personalidade e a conduta social do réu. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos. O motivo foi a obtenção de lucro fácil, em detrimento do erário. As circunstâncias foram incomuns, porquanto em conluio com a corré, o réu elaborou esquema delituoso sofisticado, com articulação de pessoas diversas, eliminação de procedimentos administrativos e ludibrio de pessoas idosas, leigas e sem instrução. Quanto às consequências do delito, reputo-as além do tipo penal incriminador, porquanto o esquema fraudulento armado pelo réu causou prejuízo de grande monta à Previdência Social. Atestam também as folhas de antecedentes em apenso, condenações com trânsito em julgado nos autos: 0011037-66.2013.403.6105 (fls. 45/47 do Apenso de Antecedentes) e 0013144-59.2008.403.6105 (fl. 51 do Apenso de Antecedentes). Posto isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição a considerar. Incide, no entanto, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os 7 (sete) delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Diante disso, impõe-se um aumento da pena de 2/3 (dois terços), o que resulta em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva. (...) No tocante à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa), fixo a pena-base em 120 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, a qual, na ausência de atenuantes, agravantes e causas de diminuição, mas diante da continuidade delitiva acima mencionada, resta em 200 (duzentos) dias-multa, que torno definitiva. Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Como regime inicial para o cumprimento da pena fixo o SEMIABERTO, na forma do artigo 33, § 2°, "b", por considerá-lo o mais adequado à finalidade de prevenção e reeducação da pena, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo competente para a Execução Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP. A defesa apelou requerendo a redução da pena ao mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Constata-se que o juízo a quo majorou a pena-base em 02 (dois) anos, computando negativamente 04 (quatro) circunstâncias judicias: maus antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Não há que se acolher o pleito da defesa, eis que a exasperação da pena-base foi realizada de maneira adequada. De certo, nota-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, à época, servidor do INSS, consistente em fraudar os cofres públicos de órgão responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e sociais, burlando o sistema para concessão de aposentadorias indevidas. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime merecem uma maior reprimenda, eis que o réu arregimentou terceira pessoa para angariar um maior número de segurados, possibilitando a concessão indevida de diversos benefícios previdenciários, o que também causou grandes prejuízos aos cofres públicos, permitindo a exasperação da pena em decorrência das consequências do crime. Por fim, o trânsito em julgado de ações condenatórias por delitos semelhantes configura maus antecedentes. De ofício, contudo, deve ser alterado o cálculo da pena de multa, para adotar o critério trifásico, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Com a incidência do percentual de 2/3 em decorrência da continuidade delitiva, tem-se a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, nos termos fixados em sentença. Mantido o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação de MANOEL RODRIGUES FILHO para absolvê-lo dos delitos imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu WALTER LUIZ SIMS, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. AUTORIA E DOLO DE EX-SERVIDOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMPROVADOS. INCABÍVEL ABSORÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DE CORRÉU NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. - Autoria e dolo de Walter Luiz Sims, ex-servidor do INSS, é patente. A apuração administrativa comprovou que citado réu foi o servidor responsável pela concessão indevida dos benefícios citados nos autos, após inserção de dados falsos nos sistemas informatizado da Previdência Social. Fato corroborado pela planilha encontrada na residência do réu, com o nome dos respectivos segurados e com descrição do valor devido e do valor pago, bem como pelo depoimento das testemunhas. Em decorrência do princípio da especialidade e considerando que os fatos apurados subsomem perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 313-A do Código Penal, não há que se falar em absorção pelo crime do artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). - As provas angariadas nos autos são suficientes para atestar que o corréu Manoel Rodrigues Filho efetivamente intermediou os pedidos de aposentadoria apurados, bem como as testemunhas foram uníssonas em afirmar que citado acusado colheu a documentação necessária e recebeu o pagamento dos valores devidos pelo “serviço”. Contudo, pondera-se tratar de pessoa humilde, de instrução básica, com atividade de atendente em loja, portanto, sendo justificável que não tivesse ciência sobre atividades exercidas nas agências da Previdência Social. De fato, é até crível que Manoel Rodrigues Filho soubesse da condição de servidor de Walter Luiz Sims e, possivelmente, poderia ter ciência que ele utilizasse tal condição para obter os benefícios previdenciários com maior rapidez, porém, nos presentes autos, apura-se o crime do artigo 313-A do Código Penal, consistente na inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS e, diante do conjunto probatório, não há qualquer comprovação da ciência do corréu quanto a pratica de tal conduta pelo ex-servidor do INSS para obtenção dos benefícios apurados. - O conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, sendo o caso de absolver Manoel Rodrigues Filho dos fatos imputados na denúncia quanto a prática do crime do artigo 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal. - Dosimetria da pena. Afastado o pleito da defesa de redução da pena-base ao mínimo legal. Acertada a majoração da pena-base em 02 (dois) anos, computando negativamente 04 (quatro) circunstâncias judicias: maus antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. De certo, nota-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, à época, servidor do INSS, consistente em fraudar os cofres públicos de órgão responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e sociais, burlando o sistema para concessão de aposentadorias indevidas. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime merecem uma maior reprimenda, eis que o réu arregimentou terceira pessoa para angariar um maior número de segurados, possibilitando a concessão indevida de diversos benefícios previdenciários, o que também causou grandes prejuízos aos cofres públicos, permitindo a exasperação da pena em decorrência das consequências do crime. Por fim, o trânsito em julgado de ações condenatórias por delitos semelhantes configura maus antecedentes. - Pena de multa alterada de ofício para adotar o critério trifásico, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. - Apelação do réu Manoel Rodrigues Filho a que se dá provimento e Apelação da defesa de Walter Luiz Sims a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação de MANOEL RODRIGUES FILHO para absolvê-lo dos delitos imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu WALTER LUIZ SIMS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001306-57.2015.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.M.A.F.V. - R.E.V. - Vistos. Ante o certificado às fls. 258, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VANESSA BRAGA PINHEIRO (OAB 214660/SP), DANIEL MARINHO MENDES (OAB 286959/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP), ADRIANA ARAUJO DE OLIVEIRA FUSCO (OAB 348536/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011825-27.2024.5.15.0043 AUTOR: JENNIFER DE SANTANA LIMA RÉU: ANDRE LUIS BAPTISTA LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6092605 proferido nos autos. Considerando necessidade de readequação de pauta, redesigna-se a audiência Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) TELEPRESENCIAL para o dia 06/08/2025 08:40, utilizando-se a plataforma "ZOOM". Solicita-se que as partes leiam atentamente as orientações abaixo quanto ao acesso (link) e participação de testemunhas, sendo o caso. Para acesso à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81818446876?pwd=VWlRNUFNMk1EcFJXZS90UTVFcTJJUT09 ID da reunião: 818 1844 6876 Senha de acesso: 147743 A audiência telepresencial será realizada de forma HÍBRIDA, desta forma, DETERMINO que: 1- Preferencialmente, as testemunhas e partes deverão comparecer de forma presencial ao Fórum, sob pena de preclusão e confissão, respectivamente. 2- Porém, caso as partes entendam por necessário e decidam por manter a oitiva de forma virtual, devem se comprometer com as respectivas conexões, tomando ciência, desde já, que eventual falha na conexão de áudio ou vídeo tornará preclusa a prova. Considerando que a Recomendação GP-CR nº 004/2012 recomenda apenas que o juízo se abstenha de designar audiência, quando for parte o ente público, nas causas que versarem exclusivamente sobre matéria de direito ou quando não envolverem matéria de fato controvertida e, diante do que o E. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fica ciente o ente público que o não comparecimento à audiência de INSTRUÇÃO implicará na declaração de confissão quanto às matérias de fato controvertidas, inclusive quanto à sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 74, I do C TST. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação por este Juízo, nos termos dos artigos 825 e 852-H, §2º, da CLT. Caso seja necessária a intimação formal de testemunha(s), esta ocorrerá na forma do art. 455 do CPC, cabendo à parte interessada realizar diretamente a notificação. Para tanto, o presente despacho possui força de intimação, devendo o advogado adotar as providências necessárias para que a(s) testemunha(s) tome(m) ciência da audiência designada neste Juízo, comprovando nos autos a realização da notificação até a data e hora da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. Caso não seja possível a intimação pela parte interessada, deverá ser apresentado rol atualizado de testemunhas no prazo preclusivo de cinco dias, indicando obrigatoriamente CPF, CEP, telefone para contato e e-mail, sob pena de presunção de desistência da produção da prova, conforme a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. Ressalta-se que a ausência injustificada da testemunha regularmente intimada, desde que demonstrada a efetiva intimação nos autos, a sujeitará à aplicação de multa no valor equivalente a um salário mínimo, além da possibilidade de condução coercitiva.” RECOMENDAÇÕES: 1 – Para participação das audiências telepresenciais recomenda-se o download do aplicativo ZOOM. No link a seguir estão todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos. Favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2 - As partes, patronos e testemunhas deverão acessar o ambiente da sala de audiência virtual com pelo menos 10 minutos de antecedência do horário de início previsto e permanecer na sala. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências anteriores agendadas. 3 – As testemunhas deverão estar em ambientes físicos/salas físicas separadas das partes e dos advogados, e cada participante deverá estar conectado à sala virtual com um equipamento diferente (celular, notebook ou computador). A inobservância das determinações referentes ao espaço físico poderá inviabilizar a realização da audiência virtual; 4 – Ao ingressar na sala virtual da audiência, o participante deverá habilitar o áudio e a câmera, a fim de se identificar. Depois de feita a identificação, para evitar ruídos, o microfone deve ser mantido na opção silencioso e ligado apenas durante a sua participação; 5 –ATENÇÃO: Durante a permanência na sala virtual, tanto na principal quanto na de espera, os participantes (partes, advogados e testemunhas) deverão manter suas câmeras ligadas o tempo todo, permanecendo a uma distância do equipamento que permita a visualização do seu rosto, braços e mãos. Não será permitido qualquer tipo de comunicação entre os envolvidos nem mesmo com outras pessoas que porventura estejam nos locais físicos, a fim de preservar a higidez da prova oral. Intimem-se. DESPACHO CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS BAPTISTA LANCHONETE
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011825-27.2024.5.15.0043 AUTOR: JENNIFER DE SANTANA LIMA RÉU: ANDRE LUIS BAPTISTA LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6092605 proferido nos autos. Considerando necessidade de readequação de pauta, redesigna-se a audiência Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) TELEPRESENCIAL para o dia 06/08/2025 08:40, utilizando-se a plataforma "ZOOM". Solicita-se que as partes leiam atentamente as orientações abaixo quanto ao acesso (link) e participação de testemunhas, sendo o caso. Para acesso à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81818446876?pwd=VWlRNUFNMk1EcFJXZS90UTVFcTJJUT09 ID da reunião: 818 1844 6876 Senha de acesso: 147743 A audiência telepresencial será realizada de forma HÍBRIDA, desta forma, DETERMINO que: 1- Preferencialmente, as testemunhas e partes deverão comparecer de forma presencial ao Fórum, sob pena de preclusão e confissão, respectivamente. 2- Porém, caso as partes entendam por necessário e decidam por manter a oitiva de forma virtual, devem se comprometer com as respectivas conexões, tomando ciência, desde já, que eventual falha na conexão de áudio ou vídeo tornará preclusa a prova. Considerando que a Recomendação GP-CR nº 004/2012 recomenda apenas que o juízo se abstenha de designar audiência, quando for parte o ente público, nas causas que versarem exclusivamente sobre matéria de direito ou quando não envolverem matéria de fato controvertida e, diante do que o E. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fica ciente o ente público que o não comparecimento à audiência de INSTRUÇÃO implicará na declaração de confissão quanto às matérias de fato controvertidas, inclusive quanto à sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 74, I do C TST. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação por este Juízo, nos termos dos artigos 825 e 852-H, §2º, da CLT. Caso seja necessária a intimação formal de testemunha(s), esta ocorrerá na forma do art. 455 do CPC, cabendo à parte interessada realizar diretamente a notificação. Para tanto, o presente despacho possui força de intimação, devendo o advogado adotar as providências necessárias para que a(s) testemunha(s) tome(m) ciência da audiência designada neste Juízo, comprovando nos autos a realização da notificação até a data e hora da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. Caso não seja possível a intimação pela parte interessada, deverá ser apresentado rol atualizado de testemunhas no prazo preclusivo de cinco dias, indicando obrigatoriamente CPF, CEP, telefone para contato e e-mail, sob pena de presunção de desistência da produção da prova, conforme a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. Ressalta-se que a ausência injustificada da testemunha regularmente intimada, desde que demonstrada a efetiva intimação nos autos, a sujeitará à aplicação de multa no valor equivalente a um salário mínimo, além da possibilidade de condução coercitiva.” RECOMENDAÇÕES: 1 – Para participação das audiências telepresenciais recomenda-se o download do aplicativo ZOOM. No link a seguir estão todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos. Favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2 - As partes, patronos e testemunhas deverão acessar o ambiente da sala de audiência virtual com pelo menos 10 minutos de antecedência do horário de início previsto e permanecer na sala. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências anteriores agendadas. 3 – As testemunhas deverão estar em ambientes físicos/salas físicas separadas das partes e dos advogados, e cada participante deverá estar conectado à sala virtual com um equipamento diferente (celular, notebook ou computador). A inobservância das determinações referentes ao espaço físico poderá inviabilizar a realização da audiência virtual; 4 – Ao ingressar na sala virtual da audiência, o participante deverá habilitar o áudio e a câmera, a fim de se identificar. Depois de feita a identificação, para evitar ruídos, o microfone deve ser mantido na opção silencioso e ligado apenas durante a sua participação; 5 –ATENÇÃO: Durante a permanência na sala virtual, tanto na principal quanto na de espera, os participantes (partes, advogados e testemunhas) deverão manter suas câmeras ligadas o tempo todo, permanecendo a uma distância do equipamento que permita a visualização do seu rosto, braços e mãos. Não será permitido qualquer tipo de comunicação entre os envolvidos nem mesmo com outras pessoas que porventura estejam nos locais físicos, a fim de preservar a higidez da prova oral. Intimem-se. DESPACHO CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER DE SANTANA LIMA
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