Washington Vinicius De Souza Aguiar
Washington Vinicius De Souza Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 214670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Vinicius De Souza Aguiar possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004980-44.2019.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS EDUARDO AROUCA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS MARQUES DE CAIRES - SP86231, WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR - SP214670 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317, JOSE CARLOS PINOTTI FILHO - PR25375 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006021-22.2025.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marlene Bonotto - Zailda de Jesus - - Ana Claudia de Jesus - Vista às partes sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 212). - ADV: WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR (OAB 214670/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028314-83.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços - Renato Luís Martins - Vistos. 1) DEFIRO a prioridade processual nos termos do art. 1.048, I do CPC. Anote-se. 2) À emenda da petição inicial, de forma a regularizar a representação processual da parte autora com a juntada de novo instrumento procuratório contemporâneo ao ajuizamento da ação, com assinatura manual ou autenticada por certificado digital, uma vez que assinatura inserida em PDF inviabiliza a conferência da originalidade do documento. Destaque-se que a opção pela assinatura manual implica na impressão do documento e posterior digitalização. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência" - SIC. Insurgência do banco requerido contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. DOCUMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO. Inserção de figura em PDF que não torna válida a procuração e/ou substabelecimento. Inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. REVELIA. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO REQUERIDO. Substabelecimento com assinatura escaneada que não constitui documento válido. Precedentes do C. STJ. Determinação de regularização não atendida. Advertência quanto ao decreto de revelia ignorado. Desnecessário o desentranhamento das peças. Determinada a exclusão dos advogados após a intimação deste julgamento. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício - apesar de devidamente intimada e advertida. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. " (TJSP; Apelação Cível 1007885-76.2022.8.26.0099; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) 3) Considerando que o polo passivo da presente demanda não é composto exclusivamente pelos legitimados no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09, o presente feito tramitará segundo o rito comum. Por não haver pedido de justiça gratuita, proceda-se ao recolhimento das custas, bem como das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. À imediata redistribuição, por prevenção à 1ª Vara da Fazenda Pública, alterando-se a classe para Procedimento Comum. Int. - ADV: DANILO MARTINS DE ARAUJO (OAB 347474/SP), WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR (OAB 214670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001522-92.2025.8.26.0576 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Maus Tratos - W.F.L.S. - - M.G.M.L. - L.R.O. e outro - Vistos. Acolho o pedido das partes e designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 14/08/2025, às 15:00 hs. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos, para comparecimento na sala de audiência da Vara da Infância e Juventude (Fórum situado na rua Tupi 765, Nova Redentora, nesta cidade (em frente à Receita), na data e horários supramencionados. Consigne-se que as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 176 e 411/412) deverão ser intimadas nos termos do artigo 455 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), CAMILA RIBEIRO ROSA MONTEIRO (OAB 443906/SP), CAMILA RIBEIRO ROSA MONTEIRO (OAB 443906/SP), KAO VINCOLETO ONISHI (OAB 329088/SP), KAO VINCOLETO ONISHI (OAB 329088/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR (OAB 214670/SP), WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR (OAB 214670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042215-26.2022.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.B.A. - A.A.P.A. - Vistos. Alexandro Augusto Parra Anselmo opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 689/691, alegando omissões quanto à partilha dos bens móveis, compensação patrimonial dos valores pagos e avaliação da empresa da autora. Sustenta contradições na análise dos extratos bancários e pede o suprimento das alegadas lacunas. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridades, contradições ou omissões da decisão embargada, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito ou alteração do julgado. Analisando as alegações do embargante, verifico que se configuram parcialmente as hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios. A sentença embargada tratou especificamente da questão remanescente nos autos, qual seja, a comprovação da utilização dos valores sacados pelo requerido da conta conjunta do casal. As demais questões já foram objeto de julgamento parcial anterior e acordo homologado entre as partes, exceto a partilha dos bens que compunham a residência do casal. Relativamente à pretensa contradição sobre a análise dos extratos bancários, a fundamentação da sentença foi clara ao distinguir os saques realizados em junho de 2022 dos extratos posteriores juntados pelo requerido. A decisão analisou adequadamente a cronologia dos fatos, observando que os documentos apresentados pelo embargante referiam-se a período muito posterior aos saques questionados, sendo, portanto, impertinentes para comprovar a destinação dos valores sacados para pagamento de dívidas do casal. A questão da compensação patrimonial alegada pelo embargante não constitui omissão, mas sim tese defensiva que foi devidamente apreciada e rejeitada na fundamentação. O ônus da prova incumbia ao requerido, que não logrou êxito em demonstrar a utilização dos valores sacados para fins familiares, limitando-se a apresentar documentação de período posterior e desconexo com os fatos objeto da lide. Sobre a avaliação da empresa da autora, tal matéria foi objeto de julgamento parcial anterior, conforme decisão de fls. 424, item 4.5, que determinou a meação dos ativos e passivos da pessoa jurídica individual na proporção de 50% para cada parte, com apuração de haveres e débitos em cumprimento de sentença. A sentença ora embargada limitou-se à questão específica dos valores sacados, não havendo necessidade de reiterar determinações já proferidas. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissões inexistentes. A fundamentação da sentença é clara, coerente e suficiente, tendo enfrentado adequadamente a questão posta em julgamento. As alegações defensivas foram devidamente consideradas e refutadas com base na análise probatória, observando-se o princípio do ônus da prova. Quanto à alegada omissão sobre a partilha dos bens móveis, cumpre esclarecer que tal matéria foi expressamente tratada no acórdão de fls. 649 e seguintes e, de fato, não foi discutida na sentença embargada. Uma vez que o embargante juntou aos autos relatório sobre os bens que pretende sejam partilhados (fls. 668), ao passo que sobre eles a parte embargada não se insurgiu especificamente, defiro a partilha na forma requerida, respeitando-se eventuais bens que já tenham sido retirados pelo embargante quando da separação do casal, os quais deverão ser valorados em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para acrescentar o tópico acerca da divisão dos bens que guarnece a residência do ex-casal. Intimem-se. - ADV: MAYKELL EDUARDO MIYAZAKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 350029/SP), WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR (OAB 214670/SP), DANILO MARTINS DE ARAUJO (OAB 347474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011912-81.2001.8.26.0576 (576.01.2001.011912) - Execução de Título Extrajudicial - Sonia Maria da Silva - Gisela Andrea Safadi Alves Thiago - Vistos. Pelo teor da certidão retro, à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DANILO MARTINS DE ARAUJO (OAB 347474/SP), WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR (OAB 214670/SP), PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO (OAB 314698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034201-72.2011.8.26.0506 (1651/2011) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sistema Facil Incorporadora Imobiliaria Ribeirao Preto Iii Spe Ltda - Adriano Damasceno Adriano - Vistos. Observo que não houve tempo hábil de intimar as partes sobre a data da perícia, pelo que concedo o prazo de 05 dias para que as partes esclareçam se há interesse no acompanhamento do ato. Havendo interesse pelas partes, para se evitar eventual alegação de nulidade, determino que o ato seja refeito, devendo o sr. Perito ser intimado para designar nova data e comunicá-la com antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 466, § 2º do CPC). Sem prejuízo, ciência ao sr. Perito da presente determinação. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), FLAVIO LOPES FERRAZ (OAB 148100/SP), WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR (OAB 214670/SP)
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