Elisete Aparecida De Carvalho

Elisete Aparecida De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 214675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisete Aparecida De Carvalho possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ELISETE APARECIDA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) USUCAPIãO (5) APELAçãO CíVEL (4) INTERDIçãO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000461-89.2025.8.26.0159 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.A. - Fl.42: defiro. INTIMEM-SE as senhoras Maria José de Almeida e Benedita Maria da Gloria Almeida para que compareçam no Setor Técnico deste Juízo, no dia 27 de agosto de 2025, às 13h, para início do estudo psicológico determinado. - ADV: ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000228-92.2025.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.O. - S.S.B. - Certidão de honorários expedida e disponível para impressão. - ADV: ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP), ODIRLEY CÉSAR GALVÃO DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB 198830/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000116-43.2025.8.26.0159 (processo principal 1000186-48.2022.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurício Baulé - Ademir Siqueira de Campos Eirelli - Vistos. Homologo o acordo realizado entre as partes e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até a quitação integral do débito, prevista para 26/09/2025.Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada.Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença.Aguarde-se em cartório, na fila decurso do prazo, o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução ou a denúncia de seu descumprimento.Intime-se. - ADV: ALINE ARIANE SILVA DE CAMPOS (OAB 370683/SP), ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000949-78.2024.8.26.0159 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.C.C.S. - I.A.F. - Vistos. Trata-se de ação proposta por D.C.C.D.S. em face de I.A.D.F. Alega a autora, em síntese, que por ocasião de sentença proferida nos autos da ação de divórcio, guarda e alimentos, foi acordada a guarda compartilhada, com residência fixa da menor na casa materna e visitas livres ao genitor. Relata, contudo, que as visitas passaram a ocorrer com pernoite aos finais de semana, com devolução da menor apenas às terças-feiras, o que estaria prejudicando sua frequência e rendimento escolar. Afirma, ainda, que o genitor presenteou a filha com um aparelho celular, cujo uso não estaria sendo adequadamente monitorado, tendo a genitora constatado o acesso da menor a conteúdo adulto durante o período em que permanece com o pai. Pretende a alteração do regime de convivência da menor, para que as visitas paternas passem a ocorrer em finais de semana alternados, sem pernoite, e com a obrigação de o genitor monitorar o uso do celular pela menor. Juntou documentos (fls. 10/19). Citado (fl. 31), o requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 32/49). Afirma que, de fato presenteou a menor com um aparelho celular, mas que o uso é feito com sua supervisão quando está em sua companhia. Ainda, atribui à autora o descumprimento das visitas quanto à data de entrega da menor, uma vez que sempre realiza tentativas infrutíferas de devolução da menor aos domingos. Contudo, e a despeito das ligações para combinar a entrega, afirma que a autora nunca está na residência aos domingos, o que impossibilita o cumprimento na data aprazada, pelo que pleiteia a improcedência do pedido. Impugna as gravações de áudio constantes da inicial, por ausência de certeza quanto aos interlocutores e também as capturas de tela, ante a falta de elementos técnicos que assegurem sua autenticidade, comprometendo sua validade como prova. Em reconvenção, requereu a alteração dos parâmetros do regime de convivência, de modo a serem predefinidos em razão da ausência de relação harmoniosa entre as partes. Apresenta regime de convivência em finais de semana alternados, com pernoite, além de estabelecer previamente as visitas quanto aos feriados e datas comemorativas. Juntou documentos (fls. 50/58). Em provas, o requerido pugna pela realização de perícia técnica nos áudios apresentados pela autora, oitiva da menor e estudo psicossocial (fls. 88/90). Já a autora pretende a oitiva da manor e o estudo psicossocial (fls. 91/92). Manifestação do MP às fls. 95, pela realização de estudo social e psicológico. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o pedido reconvencional confunde-se com matéria que pode ser perfeitamente arguida no corpo da própria contestação, especialmente em ações de família, nas quais se reconhece a natureza dúplice do processo, permitindo-se ao réu formular pretensões relacionadas ao mesmo bem jurídico discutido, sem necessidade de reconvenção autônoma. Ademais, o artigo 343 do Código de Processo Civil dispõe que a reconvenção deve veicular pretensão própria do réu, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a pretensão reconvencional não extrapola os limites da defesa, podendo ser analisada no julgamento do mérito da ação principal. Ante o exposto, indefiro o processamento da reconvenção. Providencie a serventia as devidas anotações junto ao cartório distribuidor. Ausentes questões processuais pendentes, o feito está saneado. A controvérsia dos autos consiste em avaliar o melhor regime de visitas paternas, especialmente quanto à ocorrência ou não de pernoites. Para tanto, o estudo psicossocial do caso é imprescindível. Ressalta-se que o laudo será elaborado por profissionais idôneos, capacitados e imparciais, de modo que, ao menos em exame perfunctório, já será suficiente ao deslinde da controvérsia. No entanto, apenas para que não se alegue cerceamento de defesa, a pertinência da oitiva da menor e da realização de perícia técnica nos áudios será apreciada após a juntada do estudo. Portanto, remeta-se ao setor técnico, para os agendamentos devidos e oportuna juntada do laudo. Ciência ao MP. Intimem-se - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 360303/SP), ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000337-09.2025.8.26.0159 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Edson Antonio de Souza - Benedito de Siqueira - Vistos. Defiro a gratuidade em favor da parte requerida. Anote-se. Manifeste-se a parte autora em réplica, inclusive contestando eventual pedido reconvecional, se o caso. Intimem-se. - ADV: ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP), DALVO DE FRANÇA MOTA FILHO (OAB 393617/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000692-53.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leir Augusto de Toledo - Anazir Vaz de Campos Silva e outros - Vistos. Fls. 126/127: defiro. Cite-se nos endereços indicados, como requerido. Int. - ADV: ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP), PAULO HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 307790/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000509-82.2024.8.26.0159 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.C.N. - M.R.N. - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a substituição da curatela outrora designada, nomeando o Sr. HAMILTON CÉSAR DO NASCIMENTO, brasileiro, RG 27.XXX.780-2, CPF 173.XXX.648-70, residente e domiciliado à rua Augusto Galvão de França, 286, Várzea do Gouvea, Cunha-SP, como curador do interditado MESSIAS RICARDO DO NASCIMENTO, RG 45.XXX.451-4 e CPF 378.XXX.088-06. Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, assinada digitalmente pela MM. Juiza de Direito e assinada fisicamente pelo(a) curador(a) ora nomeado(a) e supra qualificado(a), como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e MANDADO DE REGISTRO junto ao livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência. Após o trânsito em julgado certificado, intime-se o(a) curador(a), via DJE, na pessoa de seu advogado, a comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para assinar a presente decisão, nos termos do artigo 759 do Novo Código de Processo Civil. Prestação de contas na forma da lei. Vale a presente sentença como edital, em cumprimento ao artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, publicando-se na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, assim como, pela Imprensa local, por uma vez, e pela Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias. Expeça-se certidão de honorários à i. Curadora Especial e à defensora nomeada, no máximo da Tabela do Convênio OAB Defensoria. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP), YARA CRISTINA DIXON MOREIRA GODOY (OAB 67116/SP)
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