Luciano Petraquini Greco Paschoalato
Luciano Petraquini Greco Paschoalato
Número da OAB:
OAB/SP 214735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJGO, TJSP
Nome:
LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006833-74.2009.8.26.0404 (apensado ao processo 0000152-30.2005.8.26.0404) (404.01.2005.000152/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândiacarol - Afonso Henrique Horta Sampaio - Vistos. Fl.530: Remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação (artigo 921, inciso III, do CPC). Int. - ADV: LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001178-63.2005.8.26.0404 (404.01.2005.001178) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.R.C. - - R.R.P.S.R. - L.M.R. - - Carlos Agustin Rava Seijas - - C.C.F.M. - - Wagner Morais Brito - Comprove o terceiro, no prazo de 10 dias, seu interesse processual, juntando aos autos matricula atualizada do imóvel, onde consta a averbação da penhora noticiada. - ADV: LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), ELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 4549/GO), JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 38197/GO), JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 38197/GO), CLAUBER CAMARGO DE SOUZA (OAB 15979/GO), ISABELLA CARMO FORTI MORAIS (OAB 53054/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001178-63.2005.8.26.0404 (404.01.2005.001178) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.R.C. - - R.R.P.S.R. - L.M.R. - - Carlos Agustin Rava Seijas - - C.C.F.M. - - Wagner Morais Brito - C.V.C.V. - Comprove o terceiro, no prazo de 10 dias, seu interesse processual, juntando aos autos matricula atualizada do imóvel, onde consta a averbação da penhora noticiada. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), ISABELLA CARMO FORTI MORAIS (OAB 53054/GO), CLAUBER CAMARGO DE SOUZA (OAB 15979/GO), JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 38197/GO), JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 38197/GO), VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB 31518/GO), ELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 4549/GO), MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), THIAGO VINICIUS MIRANDA (OAB 22861/GO), MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0005423-68.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPPolo ativo: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de pedido de recuperação judicial feito por Ligmed Comércio de Medicamentos LTDA, convolado em falência, consoante decisão de evento 230.Inicialmente, cumpre-me o dever funcional de resolver uma questão central que está afetando o regular andamento deste feito e prejudicando a resolutividade, a efetividade e a terminalidade dos atos processuais tendentes a possibilitar o cumprimento das fases e o encaminhamento para o encerramento deste processo de falência. Observa-se que assumimos a condução do feito na data de 21/07/2020, conforme se vê no evento 470, no qual consta, no primeiro despacho proferido, a seguinte determinação e advertência ao Administrador Judicial JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY, OAB/GO 18.799, que já atuava no feito:“Verifico que o pedido de dilação de prazo formulado pelo Administrador Judicial foi realizado há mais de sete meses, tempo mais que suficiente para apresentação do quadro de credores da falida.Desta forma, reitero o despacho de mov. 317, devendo o Administrador ser intimado pessoalmente a cumprir a íntegra do que lhe competir da decisão de mov. 230, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo, conforme comando do Art. 23, caput e §ú, da Lei 11.101/2005.Reservo as decisões relacionadas aos pedidos de movs. 294 em diante para momento posterior à apresentação do quadro geral de credores, ou, em caso de inércia do administrador, à nomeação de seu substituto.Ato contínuo, à escrivania para alterar a natureza do processo de Recuperação Judicial para Falência.”Inclusive, importante observar que as últimas decisões do magistrado antecessor, proferidas na data de 03/08/2018 (evento 230 – convolação em falência) e 11/07/2019 (evento 317) foram no sentido de determinar a intimação do Administrador Judicial para cumprir os seus deveres, que estavam em atraso.Aliás, desde a nomeação do referido Administrador Judicial ocorrida na data de 15/01/2014 (evento 1 – arq 000013-decisao-pt_0001.pdf), e ainda na fase do processo de Recuperação Judicial, o mesmo não demonstrou o correto cumprimento de seus deveres até a decretação da falência em 03/05/2018, acima mencionada. Tal comportamento de inatividade, inércia, descaso e desídia do citado auxiliar reiterou-se por inúmeras vezes no transcurso deste processo falimentar até a presente data, conforme se constata nas seguintes decisões e despachos que também determinaram a sua intimação para as providências devidas, sendo a maioria sob pena de destituição:- Evento 767 de 19/10/2020- Evento 1111 de 08/07/2021- Evento 1269 de 19/11/2021- Evento 1423 de 03/03/2022- Evento 1579 de 15/09/2022- Evento 1760 de 09/08/2023- Evento 1776 de 27/11/2023- Evento 1938 de 21/05/2024- Evento 1962 de 09/08/2024- Evento 2131 de 08/05/2025Veja que estamos diante do transcurso de quase 5 (cinco) anos tentando e buscando que o Administrador Judicial cumprisse o seu dever, visto que são ações de sua atribuição e competência exclusiva, como publicação de segunda relação de credores, arrecadação de bens, liquidação de ativos, pagamento de credores, dentre outros.Nota-se que, por vezes, foi necessária a determinação de intimação do auxiliar por meio de oficial de justiça, haja vista que as ligações telefônicas, aplicativo WhatsApp e publicações no DJe não estavam surtindo efeitos. Mesmo depois que o Administrador Judicial, que estava cadastrado como advogado e recebia intimação via publicação no DJe desde 11/01/2017, constituiu outro advogado para representar a massa falida, conforme cadastro que determinei no PROJUDI (eventos 1962) em 09/08/2024, os mesmos ainda continuaram inertes (evento 2125), tendo sido necessária a determinação de intimação pessoal (evento 2131), em 08/05/2025.E mesmo nesta situação, o Administrador Judicial apareceu no processo na data de 16/05/2025 (evento 2152), apenas para ‘reforçar’ que constituiu advogado da massa falida, pugnando pela ‘regularização junto ao PROJUDI’ (que já existe há quase um ano), e ‘requerendo a intimação do mesmo para proceder a manifestação sobre todas as pendências deste feito’. Neste momento, o Administrador Judicial se limitou a essa inócua intervenção e, novamente, sem sequer mencionar sobre as providências de seu encargo que estão lhe sendo exigidas há quase 5 (cinco) anos.A tentativa de intimação do Administrador Judicial para que cumprisse o seu dever também foi buscada e requerida em vários pareceres do Ministério Público, dentre os quais: evento 1573, de 12/04/2022, evento 1747 de 20/06/2023 e evento 2129, de 14/04/2025), também sob pena de destituição.Ocorreu, contudo, que o referido Administrador Judicial nas poucas vezes que manifestou, juntou suas considerações de forma intempestiva, com infundados requerimentos de prorrogação de prazo e absolutamente incompletas, haja vista que inúmeros atos ainda pendem de cumprimento para o prosseguimento regular desta falência.Diante desta insustentável situação, que vem causando graves e irreparáveis prejuízos para o processo falimentar e, especialmente, para os credores e para a própria empresa falida que não consegue avistar o final do processo, em razão da inércia do auxiliar que atua desde o início da recuperação judicial, necessária uma atitude firme e objetiva para retomar e recambiar o feito.É consabido que o Administrador Judicial é responsável pela gestão da massa, tendo poderes de representação ativa e passiva, em juízo e fora dele, logo, não é um representante dos falidos e sim um auxiliar da justiça, exercendo função pública, pelo que deve atuar no interesse geral da universalidade dos credores e até mesmo do devedor, cabendo a destituição deste, caso comprovado o descumprimento de seus deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.No caso concreto destes autos o Administrador Judicial até a presente data não apresentou quadro geral de credores devidamente atualizado e publicado, bem menos especificou quais os valores devidos na demanda e a arrecadação de bens. Nesse contexto, ao que parece, há descumprimento das regras próprias à falência. Tem-se que a classificação e a organização pormenorizada dos créditos e credores, é indispensável, inclusive, para saber o quanto é suficiente para quitar as obrigações. Aliás, a atualização do quadro de credores favorecerá eventual ajuste entre os envolvidos para que se possa, ao fim e ao cabo, encerrar a ação primeva, a qual se estende demasiadamente.No mesmo sentido, a arrecadação de bens é fundamental para saber quais serão as possibilidades de quitação dos credores, que aguardam uma resolução há anos.Como explica Marlon Tomazette, “o administrador judicial é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, vale dizer, ele é um órgão auxiliar do juízo. Diz se órgão do processo em contraposição às partes (devedor e credores), sendo os órgãos os instrumentos pelos quais o processo se desenvolve. Ele será o principal braço de atuação do juiz nos processos de falência e recuperação judicial. Cabe a ele trazer ao juiz os subsídios necessários para o melhor andamento dos processos de falência e recuperação judicial.” (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.137/138).Nesse sentido, o administrador judicial de massas insolventes exerce uma atividade auxiliar ao juízo devendo ser preservadas na função aquelas pessoas que a desempenharem de forma satisfatória rumo ao deslinde da causa e à extinção do processo.No caso presente, não se observa o mínimo dessas atitudes do auxiliar nomeado desde o início do feito, ainda e desde a fase de recuperação judicial.Assim, forçoso reconhecer que a atuação do atual administrador judicial não é clara e nem objetiva, pois não impulsiona o feito, aliás, não pratica os atos e ainda requer inúmeras prorrogações de prazo, ao que dá a impressão é que estamos andando em círculos, que o processo não está indo a lugar algum.Diante da situação, não há mais confiança deste juízo no profissional outrora nomeado, diante das diversas condutas por ele praticadas em detrimento do processo, sendo que a continuidade da forma de trabalho do atual administrador judicial se torna inexequível para o deslinde do feito. Assim, o profissional abalou qualquer confiança que poderia ainda lhe ser depositada.Conquanto tenha sido verificada deficiência na atuação do Administrador Judicial no decorrer do processo de falência, a destituição do cargo é medida punitiva excepcional que somente se justifica na hipótese de graves violações, devendo, neste momento ocorrer a imediata substituição do Administrador Judicial em razão da quebra da confiança, com a abertura da possibilidade de sua manifestação para fins de estabelecimento do contraditório e ampla defesa, com posterior análise e deliberação a respeito da sobredita destituição. Por outro lado, o processo não pode continuar aguardando a resolução a respeito da questão pontual do Adminstrador Judicial, visto que deve prosseguir para suas fases ulteriores e deslinde. Assim, de rigor e necessária, a substituição do encargo de Administrador Judicial, observando que deverá o substituído entregar, de pronto, ao novo Administrador Judicial, abaixo nomeado, todos os documentos, livros, bens, e dados que se encontrem sob sua responsabilidade, além de prestar suas contas finais, em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser objeto de análise do novo Administrador Judicial, o qual deverá exarar manifestação técnica acerca de todos os elementos, e eventuais omissões dela constantes, sob pena das aplicações de sanções cabíveis.Nessa linha, o novo Administrador Judicial, ao cientificar dos termos do feito, deverá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves, isto é, comprovando que sua desídia contribuiu para eventuais prejuízos às partes, o que pode, então, ser caso de ser convertida a sua substituição em destituição.Deverá, ainda, o novo Administrador Judicial tomar eventuais medidas que entenda adequadas em relação ao profissional que atuou nos autos, caso necessário.Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de Administrador Judicial, o contador JONAS ALVES DE REZENDE NETO, com endereço profissional situado na Av. Lozandes nº 960, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: jonasneto10@hotmail.com, telefone: (62) 99201-4242, inscrito no Banco de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se para assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005.O novo Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de manifestar sobre todas as pendências e intimações direcionadas ao Administrador Judicial substituído, deverá providenciar relatório pormenorizado do feito, com calendário processual para encerramento (art. 191 do CPC) e especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos, pagamento dos credores e, principalmente, publicação do Quadro Geral de Credores e arrecadação de bens, eis que da forma como o feito tramita atualmente este Juízo, com reiteradas petições atravessadas e sem organização, restará inviável de sequer finalizar esta fase.Dentre as providências acima e das atribuições expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005, o novo Administrador Judicial deverá providenciar:a) relatório pormenorizado deste processo, indicando os eventos ainda pendentes de deliberação, qual o requerente e a data, com os seus respectivos opinativos e pareceres, quando for o caso;b) relatório dos processos apensos, inclusive recursos, indicando seus objetos, fases e providências pendentes neste juízo, também já exarando seus pareceres e opinativos nos respectivos feitos, quando for o caso;c) relatório do desenvolvimento deste processo de falência, com descrição das fases já realizadas e daquelas porvindouras ou pendentes, à luz da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça;d) relatório das determinações pendentes de cumprimento, referente deliberações proferidas, indicando os respectivos responsáveis;e) relatório sobre os honorários da Administração Judicial anterior, com valor fixado, valor pago, valor em aberto, etc; ef) outras circunstâncias e considerações pertinentes, com respectivos requerimentos de providências. Intime-se o Administrador Judicial substituído para que preste contas do período de sua gestão, desde a nomeação inicial, em autos apartados, assim como se manifeste sobre todas as falhas e inércias cometidas, à luz do princípio do contraditório e ampla defesa, cuja análise e deliberação poderão resultar na alteração da forma de seu desligamento deste feito de ‘substituição’ para ‘destituição’, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumpridas todas as providências acima elencadas, retorne-me os autos conclusos.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Remeta-se cópia desta decisão para a Corregedoria Geral da Justiça, visando o devido cadastramento e registro no Banco de Administradores Judiciais, em cumprimento aos artigos 11, 15 e 16 do Provimento 43/2020 do referido órgão sensor.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0005423-68.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPPolo ativo: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de pedido de recuperação judicial feito por Ligmed Comércio de Medicamentos LTDA, convolado em falência, consoante decisão de evento 230.Inicialmente, cumpre-me o dever funcional de resolver uma questão central que está afetando o regular andamento deste feito e prejudicando a resolutividade, a efetividade e a terminalidade dos atos processuais tendentes a possibilitar o cumprimento das fases e o encaminhamento para o encerramento deste processo de falência. Observa-se que assumimos a condução do feito na data de 21/07/2020, conforme se vê no evento 470, no qual consta, no primeiro despacho proferido, a seguinte determinação e advertência ao Administrador Judicial JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY, OAB/GO 18.799, que já atuava no feito:“Verifico que o pedido de dilação de prazo formulado pelo Administrador Judicial foi realizado há mais de sete meses, tempo mais que suficiente para apresentação do quadro de credores da falida.Desta forma, reitero o despacho de mov. 317, devendo o Administrador ser intimado pessoalmente a cumprir a íntegra do que lhe competir da decisão de mov. 230, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo, conforme comando do Art. 23, caput e §ú, da Lei 11.101/2005.Reservo as decisões relacionadas aos pedidos de movs. 294 em diante para momento posterior à apresentação do quadro geral de credores, ou, em caso de inércia do administrador, à nomeação de seu substituto.Ato contínuo, à escrivania para alterar a natureza do processo de Recuperação Judicial para Falência.”Inclusive, importante observar que as últimas decisões do magistrado antecessor, proferidas na data de 03/08/2018 (evento 230 – convolação em falência) e 11/07/2019 (evento 317) foram no sentido de determinar a intimação do Administrador Judicial para cumprir os seus deveres, que estavam em atraso.Aliás, desde a nomeação do referido Administrador Judicial ocorrida na data de 15/01/2014 (evento 1 – arq 000013-decisao-pt_0001.pdf), e ainda na fase do processo de Recuperação Judicial, o mesmo não demonstrou o correto cumprimento de seus deveres até a decretação da falência em 03/05/2018, acima mencionada. Tal comportamento de inatividade, inércia, descaso e desídia do citado auxiliar reiterou-se por inúmeras vezes no transcurso deste processo falimentar até a presente data, conforme se constata nas seguintes decisões e despachos que também determinaram a sua intimação para as providências devidas, sendo a maioria sob pena de destituição:- Evento 767 de 19/10/2020- Evento 1111 de 08/07/2021- Evento 1269 de 19/11/2021- Evento 1423 de 03/03/2022- Evento 1579 de 15/09/2022- Evento 1760 de 09/08/2023- Evento 1776 de 27/11/2023- Evento 1938 de 21/05/2024- Evento 1962 de 09/08/2024- Evento 2131 de 08/05/2025Veja que estamos diante do transcurso de quase 5 (cinco) anos tentando e buscando que o Administrador Judicial cumprisse o seu dever, visto que são ações de sua atribuição e competência exclusiva, como publicação de segunda relação de credores, arrecadação de bens, liquidação de ativos, pagamento de credores, dentre outros.Nota-se que, por vezes, foi necessária a determinação de intimação do auxiliar por meio de oficial de justiça, haja vista que as ligações telefônicas, aplicativo WhatsApp e publicações no DJe não estavam surtindo efeitos. Mesmo depois que o Administrador Judicial, que estava cadastrado como advogado e recebia intimação via publicação no DJe desde 11/01/2017, constituiu outro advogado para representar a massa falida, conforme cadastro que determinei no PROJUDI (eventos 1962) em 09/08/2024, os mesmos ainda continuaram inertes (evento 2125), tendo sido necessária a determinação de intimação pessoal (evento 2131), em 08/05/2025.E mesmo nesta situação, o Administrador Judicial apareceu no processo na data de 16/05/2025 (evento 2152), apenas para ‘reforçar’ que constituiu advogado da massa falida, pugnando pela ‘regularização junto ao PROJUDI’ (que já existe há quase um ano), e ‘requerendo a intimação do mesmo para proceder a manifestação sobre todas as pendências deste feito’. Neste momento, o Administrador Judicial se limitou a essa inócua intervenção e, novamente, sem sequer mencionar sobre as providências de seu encargo que estão lhe sendo exigidas há quase 5 (cinco) anos.A tentativa de intimação do Administrador Judicial para que cumprisse o seu dever também foi buscada e requerida em vários pareceres do Ministério Público, dentre os quais: evento 1573, de 12/04/2022, evento 1747 de 20/06/2023 e evento 2129, de 14/04/2025), também sob pena de destituição.Ocorreu, contudo, que o referido Administrador Judicial nas poucas vezes que manifestou, juntou suas considerações de forma intempestiva, com infundados requerimentos de prorrogação de prazo e absolutamente incompletas, haja vista que inúmeros atos ainda pendem de cumprimento para o prosseguimento regular desta falência.Diante desta insustentável situação, que vem causando graves e irreparáveis prejuízos para o processo falimentar e, especialmente, para os credores e para a própria empresa falida que não consegue avistar o final do processo, em razão da inércia do auxiliar que atua desde o início da recuperação judicial, necessária uma atitude firme e objetiva para retomar e recambiar o feito.É consabido que o Administrador Judicial é responsável pela gestão da massa, tendo poderes de representação ativa e passiva, em juízo e fora dele, logo, não é um representante dos falidos e sim um auxiliar da justiça, exercendo função pública, pelo que deve atuar no interesse geral da universalidade dos credores e até mesmo do devedor, cabendo a destituição deste, caso comprovado o descumprimento de seus deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.No caso concreto destes autos o Administrador Judicial até a presente data não apresentou quadro geral de credores devidamente atualizado e publicado, bem menos especificou quais os valores devidos na demanda e a arrecadação de bens. Nesse contexto, ao que parece, há descumprimento das regras próprias à falência. Tem-se que a classificação e a organização pormenorizada dos créditos e credores, é indispensável, inclusive, para saber o quanto é suficiente para quitar as obrigações. Aliás, a atualização do quadro de credores favorecerá eventual ajuste entre os envolvidos para que se possa, ao fim e ao cabo, encerrar a ação primeva, a qual se estende demasiadamente.No mesmo sentido, a arrecadação de bens é fundamental para saber quais serão as possibilidades de quitação dos credores, que aguardam uma resolução há anos.Como explica Marlon Tomazette, “o administrador judicial é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, vale dizer, ele é um órgão auxiliar do juízo. Diz se órgão do processo em contraposição às partes (devedor e credores), sendo os órgãos os instrumentos pelos quais o processo se desenvolve. Ele será o principal braço de atuação do juiz nos processos de falência e recuperação judicial. Cabe a ele trazer ao juiz os subsídios necessários para o melhor andamento dos processos de falência e recuperação judicial.” (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.137/138).Nesse sentido, o administrador judicial de massas insolventes exerce uma atividade auxiliar ao juízo devendo ser preservadas na função aquelas pessoas que a desempenharem de forma satisfatória rumo ao deslinde da causa e à extinção do processo.No caso presente, não se observa o mínimo dessas atitudes do auxiliar nomeado desde o início do feito, ainda e desde a fase de recuperação judicial.Assim, forçoso reconhecer que a atuação do atual administrador judicial não é clara e nem objetiva, pois não impulsiona o feito, aliás, não pratica os atos e ainda requer inúmeras prorrogações de prazo, ao que dá a impressão é que estamos andando em círculos, que o processo não está indo a lugar algum.Diante da situação, não há mais confiança deste juízo no profissional outrora nomeado, diante das diversas condutas por ele praticadas em detrimento do processo, sendo que a continuidade da forma de trabalho do atual administrador judicial se torna inexequível para o deslinde do feito. Assim, o profissional abalou qualquer confiança que poderia ainda lhe ser depositada.Conquanto tenha sido verificada deficiência na atuação do Administrador Judicial no decorrer do processo de falência, a destituição do cargo é medida punitiva excepcional que somente se justifica na hipótese de graves violações, devendo, neste momento ocorrer a imediata substituição do Administrador Judicial em razão da quebra da confiança, com a abertura da possibilidade de sua manifestação para fins de estabelecimento do contraditório e ampla defesa, com posterior análise e deliberação a respeito da sobredita destituição. Por outro lado, o processo não pode continuar aguardando a resolução a respeito da questão pontual do Adminstrador Judicial, visto que deve prosseguir para suas fases ulteriores e deslinde. Assim, de rigor e necessária, a substituição do encargo de Administrador Judicial, observando que deverá o substituído entregar, de pronto, ao novo Administrador Judicial, abaixo nomeado, todos os documentos, livros, bens, e dados que se encontrem sob sua responsabilidade, além de prestar suas contas finais, em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser objeto de análise do novo Administrador Judicial, o qual deverá exarar manifestação técnica acerca de todos os elementos, e eventuais omissões dela constantes, sob pena das aplicações de sanções cabíveis.Nessa linha, o novo Administrador Judicial, ao cientificar dos termos do feito, deverá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves, isto é, comprovando que sua desídia contribuiu para eventuais prejuízos às partes, o que pode, então, ser caso de ser convertida a sua substituição em destituição.Deverá, ainda, o novo Administrador Judicial tomar eventuais medidas que entenda adequadas em relação ao profissional que atuou nos autos, caso necessário.Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de Administrador Judicial, o contador JONAS ALVES DE REZENDE NETO, com endereço profissional situado na Av. Lozandes nº 960, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: jonasneto10@hotmail.com, telefone: (62) 99201-4242, inscrito no Banco de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se para assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005.O novo Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de manifestar sobre todas as pendências e intimações direcionadas ao Administrador Judicial substituído, deverá providenciar relatório pormenorizado do feito, com calendário processual para encerramento (art. 191 do CPC) e especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos, pagamento dos credores e, principalmente, publicação do Quadro Geral de Credores e arrecadação de bens, eis que da forma como o feito tramita atualmente este Juízo, com reiteradas petições atravessadas e sem organização, restará inviável de sequer finalizar esta fase.Dentre as providências acima e das atribuições expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005, o novo Administrador Judicial deverá providenciar:a) relatório pormenorizado deste processo, indicando os eventos ainda pendentes de deliberação, qual o requerente e a data, com os seus respectivos opinativos e pareceres, quando for o caso;b) relatório dos processos apensos, inclusive recursos, indicando seus objetos, fases e providências pendentes neste juízo, também já exarando seus pareceres e opinativos nos respectivos feitos, quando for o caso;c) relatório do desenvolvimento deste processo de falência, com descrição das fases já realizadas e daquelas porvindouras ou pendentes, à luz da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça;d) relatório das determinações pendentes de cumprimento, referente deliberações proferidas, indicando os respectivos responsáveis;e) relatório sobre os honorários da Administração Judicial anterior, com valor fixado, valor pago, valor em aberto, etc; ef) outras circunstâncias e considerações pertinentes, com respectivos requerimentos de providências. Intime-se o Administrador Judicial substituído para que preste contas do período de sua gestão, desde a nomeação inicial, em autos apartados, assim como se manifeste sobre todas as falhas e inércias cometidas, à luz do princípio do contraditório e ampla defesa, cuja análise e deliberação poderão resultar na alteração da forma de seu desligamento deste feito de ‘substituição’ para ‘destituição’, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumpridas todas as providências acima elencadas, retorne-me os autos conclusos.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Remeta-se cópia desta decisão para a Corregedoria Geral da Justiça, visando o devido cadastramento e registro no Banco de Administradores Judiciais, em cumprimento aos artigos 11, 15 e 16 do Provimento 43/2020 do referido órgão sensor.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001029-08.2019.8.26.0653 (processo principal 1002261-09.2017.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Cheque - E. Toratti Comercio de Bijuterias - Epp - Alzira dos Santos Marini - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 232, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: VANDERLEI RIBEIRO (OAB 111049/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021526-87.2005.8.26.0506 (914/2005) - Cumprimento de sentença - Posse - Cosan Comubustiveis e Lubrificantes S/A - Aracatuba Empreendimentos e Participacoes Ltda - Certidão/Extrato: à parte interessada para ciência/ manifestação. - ADV: PAULO ROBERTO FRANCISCO (OAB 137686/SP), JOSE CARLOS MARTINELI (OAB 41712/SP), BENEVIDES BISPO NETO (OAB 95163/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP), RAFAEL AUGUSTO PAES DE ALMEIDA (OAB 158591/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024813-14.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0035789-51.2023.8.26.0100) (processo principal 0035789-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Petraquini Greco Paschoalato - - Queiroz e Barbieiri, Advogados Associados - - Fernando Antonio Pretoni Galbiati - Campofert Armazéns Gerais Ltda. – Epp - Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015001-71.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - José Galdino Souza Santana - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002454-96.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.M. - - G.S.L. - - G.J.S.L. - - G.S.L. - 1. Fls. 149/150 - Ciência às demais partes e ao Ministério Público. 2. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 147/148. - ADV: LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP)
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