Luciano Petraquini Greco Paschoalato
Luciano Petraquini Greco Paschoalato
Número da OAB:
OAB/SP 214735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Petraquini Greco Paschoalato possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15, TJMG, TJGO
Nome:
LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0010583-87.2023.5.15.0004 : PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE : LUCAS NUNES PELLEGRINO E OUTROS (5) AGRAVO DE PETIÇÃO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA AGRAVANTE: PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE AGRAVADO: LUCAS NUNES PELLEGRINO AGRAVADA: ZULT CONSULTORIA LTDA. AGRAVADA: PN PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: DUARTE & ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: ALEX SANDRO DE JESUS DA ROSA AGRAVADO: PAULO ROGÉRIO DO NASCIMENTO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA SENTENCIANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA (w) Inconformado com a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, agrava de petição o executado Pedro Eduardo Freitas Duarte, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela suspensão do feito, e pelo reconhecimento da qualidade de "bem de família" a imóvel de sua propriedade, penhorado nesta ação. O exequente ofertou contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para a parte executada renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884). Todavia, como também já decidiu esta Câmara, "a alegação referente à existência de bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo pela parte interessada" (processo AP 0011038-41.2014.5.15.0045. Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori - Relator - ; e Juízas Juliana Benatti e Márcia Cristina Sampaio Mendes. Julgado em 03/12/2024). Isto posto, conheço do agravo de petição, regularmente processado. EFEITO SUSPENSIVO Não há interesse no pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de petição, uma vez que a execução não prossegue em relação à matéria controvertida, nos termos do que dispõe o artigo 897, § 1º, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA Pugna o agravante pela concessão do benefício em tela, argumentando que "encontra-se desempregado" e "todas as suas contas estão bloqueadas judicialmente", sendo que "na atualidade o executado sobrevive da ajuda dos familiares". Na decisão do Pleno deste Eg. Tribunal, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira (julgamento em 1º/12/2022), firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou por seu patrono, com poderes específicos para tanto, é suficiente para provar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Isto posto, e considerando que a declaração de hipossuficiência trazida com as razões do presente apelo (ID 8ad70d9), na qual o agravante sustenta que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento da própria família, defiro a pretensão em tela, observando a limitação do pedido constante do recurso: "requer que seja concedido e mantido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, apenas restrito à eventual despesa decorrente do respectivo ato processual (exceção de pré-executividade), mantendo incólume as demais obrigações determinadas no curso da presente demanda, sob pena de violação da coisa julgada". Defiro, nesses termos. BEM DE FAMÍLIA Insiste o agravante em afirmar que o imóvel penhorado, sob nº de matrícula 85.417, situado na Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, constitui bem de família e é, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Alega, em síntese, que "o referido imóvel desde 21/03/2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisou tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos". Apesar da argumentação recursal, concluo que ela é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, com destaques meus: "PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM FAMÍLIA. Alega o executado a impenhorabilidade de bem imóvel de sua propriedade penhorado nos autos nº 0010580-40.2023.5.15.0067 (Auto de Penhora Id 8275405), com reserva de crédito efetuada em referido processo (despacho Id 23eeabc), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por ser o único bem que possui, alegando que o imóvel é utilizado como sua moradia e de seus familiares. Assim, alega o executado a ocorrência de nulidade da penhora realizada, aduzindo que "O Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares". Aduz também que, "O referido imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, desde 21/03 /2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisa tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos. Esclarece o reclamado que o endereço da Travessa Tamburus, nº 80, bairro Ipiranga - Ribeirão Preto/SP é sua residência fixa, porém devido as ameaças sofridas teve que se ausenta do domicílio algumas vezes para resguardar a sua integridade física e de seus familiares". Em que pese as alegações supra, sem razão, contudo, o executado. A impenhorabilidade do bem de família encontra-se prevista na Lei 8.009/90, e o art. 5º dessa norma dispõe: "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O ônus da prova referente à alegação de bem de família é do executado, porém o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. De fato,não ficou comprovado nos autos que o imóvel penhorado é realmente utilizado pelo executado como sua moradia, conforme comprovante de endereço juntado pelo próprio executado aos autos (Id 3afe291), em que se verifica que o réu reside em endereço diverso do imóvel constrito nos autos, qual seja, à Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão, sendo que o imóvel penhorado situa-se no endereço da Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga. Ademais, a consulta de informações cadastrais do executado obtida junto ao convênio INFOJUD da Receita Federal (certidão de Id 20cc177), comprova o endereço atual do executado (Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão), e corrobora a informação prestada pelo Oficial de Justiça de que o executado não reside no endereço do imóvel penhorado, bem como não o utiliza para sua moradia, conforme certidão Id 6d12732. Portanto, os elementos de informação certificados pelo Oficial de Justiça em 20 de setembro de 2024 permitem ao Juízo concluir com absoluta segurança que a propriedade do bem imóvel penhorado não serve à residência do Executado, uma vez que o Oficial de Justiça pode verificar que in loco o réu não reside no local. Além disso, ao contrário do alegado pelo executado de que "o Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares", compulsando-se os autos verifica-se que, não há prova documental da efetiva posse do imóvel constrito como de sua moradia, bem como não há prova alguma de que a Sra. Josefa Gonçalves e Mariana Júlia, às quais residem no imóvel penhorado, são suas familiares. De fato, não foi juntado aos autos nenhum comprovante de endereço em nome do executado a comprovar o imóvel como de efetiva moradia. Ao contrário, foi juntado um único comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. Sra. Josefa Batista Teixeira (Id 33fd439). Portanto,à mingua de qualquer prova de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, não se acolhe a insurgência em foco. Assim, reputo absolutamente regular o procedimento que se imprimiu à presente execução para declarar válidos todos os atos processuais praticados neste feito, visando a assegurar a efetividade da execução trabalhista, sendo que não há, desse modo, nulidade de penhora a ser decretada por este juízo. Impõe-se, desta feita, a manutenção da Penhora levada a efeito no imóvel penhorado e a reserva de crédito efetuada. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se o bem imóvel para hasta pública, adotando-se todas as providências cabíveis. Rejeita-se a exceção ofertada." Com efeito, não havendo prova de que o imóvel constrito seja o único ou tenha sido apontado como aquele sob o qual deveria recair a proteção de impenhorabilidade do bem de família, impõe-se manter intacta a decisão primeva no aspecto. Rejeito o apelo. Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição de ELCIAS DE SOUSA e o PROVER EM PARTE para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o somente do pagamento de despesas processuais referentes à exceção de pré-executividade outrora oposta, observando-se, assim, o limite do pedido, nos termos da fundamentação. Custas a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Relatora), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa que apresentou declaração de voto nos seguintes termos:"Justiça gratuita. Fase de execução. Com a devida vênia, ainda que o pleito tenha sido feito por pessoa física, deve ser considerado que o Agravante responde pela presente execução como sócio e, dessa forma, a ele não podem ser deferidos benefícios da gratuidade, sob pena de se ter um executado do qual não se poderia exigir a satisfação do crédito exequendo, o pagamento de custas, honorários advocatícios e de perito, em flagrante contradição com a finalidade da própria execução. O benefício da gratuidade somente pode ser concedido na fase de conhecimento e não quando a parte já é considerada devedora em execução de título judicial. Desse modo, voto por indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora agravante.". THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0010583-87.2023.5.15.0004 : PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE : LUCAS NUNES PELLEGRINO E OUTROS (5) AGRAVO DE PETIÇÃO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA AGRAVANTE: PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE AGRAVADO: LUCAS NUNES PELLEGRINO AGRAVADA: ZULT CONSULTORIA LTDA. AGRAVADA: PN PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: DUARTE & ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: ALEX SANDRO DE JESUS DA ROSA AGRAVADO: PAULO ROGÉRIO DO NASCIMENTO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA SENTENCIANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA (w) Inconformado com a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, agrava de petição o executado Pedro Eduardo Freitas Duarte, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela suspensão do feito, e pelo reconhecimento da qualidade de "bem de família" a imóvel de sua propriedade, penhorado nesta ação. O exequente ofertou contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para a parte executada renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884). Todavia, como também já decidiu esta Câmara, "a alegação referente à existência de bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo pela parte interessada" (processo AP 0011038-41.2014.5.15.0045. Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori - Relator - ; e Juízas Juliana Benatti e Márcia Cristina Sampaio Mendes. Julgado em 03/12/2024). Isto posto, conheço do agravo de petição, regularmente processado. EFEITO SUSPENSIVO Não há interesse no pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de petição, uma vez que a execução não prossegue em relação à matéria controvertida, nos termos do que dispõe o artigo 897, § 1º, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA Pugna o agravante pela concessão do benefício em tela, argumentando que "encontra-se desempregado" e "todas as suas contas estão bloqueadas judicialmente", sendo que "na atualidade o executado sobrevive da ajuda dos familiares". Na decisão do Pleno deste Eg. Tribunal, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira (julgamento em 1º/12/2022), firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou por seu patrono, com poderes específicos para tanto, é suficiente para provar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Isto posto, e considerando que a declaração de hipossuficiência trazida com as razões do presente apelo (ID 8ad70d9), na qual o agravante sustenta que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento da própria família, defiro a pretensão em tela, observando a limitação do pedido constante do recurso: "requer que seja concedido e mantido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, apenas restrito à eventual despesa decorrente do respectivo ato processual (exceção de pré-executividade), mantendo incólume as demais obrigações determinadas no curso da presente demanda, sob pena de violação da coisa julgada". Defiro, nesses termos. BEM DE FAMÍLIA Insiste o agravante em afirmar que o imóvel penhorado, sob nº de matrícula 85.417, situado na Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, constitui bem de família e é, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Alega, em síntese, que "o referido imóvel desde 21/03/2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisou tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos". Apesar da argumentação recursal, concluo que ela é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, com destaques meus: "PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM FAMÍLIA. Alega o executado a impenhorabilidade de bem imóvel de sua propriedade penhorado nos autos nº 0010580-40.2023.5.15.0067 (Auto de Penhora Id 8275405), com reserva de crédito efetuada em referido processo (despacho Id 23eeabc), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por ser o único bem que possui, alegando que o imóvel é utilizado como sua moradia e de seus familiares. Assim, alega o executado a ocorrência de nulidade da penhora realizada, aduzindo que "O Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares". Aduz também que, "O referido imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, desde 21/03 /2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisa tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos. Esclarece o reclamado que o endereço da Travessa Tamburus, nº 80, bairro Ipiranga - Ribeirão Preto/SP é sua residência fixa, porém devido as ameaças sofridas teve que se ausenta do domicílio algumas vezes para resguardar a sua integridade física e de seus familiares". Em que pese as alegações supra, sem razão, contudo, o executado. A impenhorabilidade do bem de família encontra-se prevista na Lei 8.009/90, e o art. 5º dessa norma dispõe: "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O ônus da prova referente à alegação de bem de família é do executado, porém o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. De fato,não ficou comprovado nos autos que o imóvel penhorado é realmente utilizado pelo executado como sua moradia, conforme comprovante de endereço juntado pelo próprio executado aos autos (Id 3afe291), em que se verifica que o réu reside em endereço diverso do imóvel constrito nos autos, qual seja, à Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão, sendo que o imóvel penhorado situa-se no endereço da Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga. Ademais, a consulta de informações cadastrais do executado obtida junto ao convênio INFOJUD da Receita Federal (certidão de Id 20cc177), comprova o endereço atual do executado (Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão), e corrobora a informação prestada pelo Oficial de Justiça de que o executado não reside no endereço do imóvel penhorado, bem como não o utiliza para sua moradia, conforme certidão Id 6d12732. Portanto, os elementos de informação certificados pelo Oficial de Justiça em 20 de setembro de 2024 permitem ao Juízo concluir com absoluta segurança que a propriedade do bem imóvel penhorado não serve à residência do Executado, uma vez que o Oficial de Justiça pode verificar que in loco o réu não reside no local. Além disso, ao contrário do alegado pelo executado de que "o Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares", compulsando-se os autos verifica-se que, não há prova documental da efetiva posse do imóvel constrito como de sua moradia, bem como não há prova alguma de que a Sra. Josefa Gonçalves e Mariana Júlia, às quais residem no imóvel penhorado, são suas familiares. De fato, não foi juntado aos autos nenhum comprovante de endereço em nome do executado a comprovar o imóvel como de efetiva moradia. Ao contrário, foi juntado um único comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. Sra. Josefa Batista Teixeira (Id 33fd439). Portanto,à mingua de qualquer prova de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, não se acolhe a insurgência em foco. Assim, reputo absolutamente regular o procedimento que se imprimiu à presente execução para declarar válidos todos os atos processuais praticados neste feito, visando a assegurar a efetividade da execução trabalhista, sendo que não há, desse modo, nulidade de penhora a ser decretada por este juízo. Impõe-se, desta feita, a manutenção da Penhora levada a efeito no imóvel penhorado e a reserva de crédito efetuada. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se o bem imóvel para hasta pública, adotando-se todas as providências cabíveis. Rejeita-se a exceção ofertada." Com efeito, não havendo prova de que o imóvel constrito seja o único ou tenha sido apontado como aquele sob o qual deveria recair a proteção de impenhorabilidade do bem de família, impõe-se manter intacta a decisão primeva no aspecto. Rejeito o apelo. Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição de ELCIAS DE SOUSA e o PROVER EM PARTE para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o somente do pagamento de despesas processuais referentes à exceção de pré-executividade outrora oposta, observando-se, assim, o limite do pedido, nos termos da fundamentação. Custas a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Relatora), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa que apresentou declaração de voto nos seguintes termos:"Justiça gratuita. Fase de execução. Com a devida vênia, ainda que o pleito tenha sido feito por pessoa física, deve ser considerado que o Agravante responde pela presente execução como sócio e, dessa forma, a ele não podem ser deferidos benefícios da gratuidade, sob pena de se ter um executado do qual não se poderia exigir a satisfação do crédito exequendo, o pagamento de custas, honorários advocatícios e de perito, em flagrante contradição com a finalidade da própria execução. O benefício da gratuidade somente pode ser concedido na fase de conhecimento e não quando a parte já é considerada devedora em execução de título judicial. Desse modo, voto por indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora agravante.". THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZULT CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0010583-87.2023.5.15.0004 : PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE : LUCAS NUNES PELLEGRINO E OUTROS (5) AGRAVO DE PETIÇÃO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA AGRAVANTE: PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE AGRAVADO: LUCAS NUNES PELLEGRINO AGRAVADA: ZULT CONSULTORIA LTDA. AGRAVADA: PN PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: DUARTE & ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: ALEX SANDRO DE JESUS DA ROSA AGRAVADO: PAULO ROGÉRIO DO NASCIMENTO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA SENTENCIANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA (w) Inconformado com a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, agrava de petição o executado Pedro Eduardo Freitas Duarte, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela suspensão do feito, e pelo reconhecimento da qualidade de "bem de família" a imóvel de sua propriedade, penhorado nesta ação. O exequente ofertou contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para a parte executada renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884). Todavia, como também já decidiu esta Câmara, "a alegação referente à existência de bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo pela parte interessada" (processo AP 0011038-41.2014.5.15.0045. Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori - Relator - ; e Juízas Juliana Benatti e Márcia Cristina Sampaio Mendes. Julgado em 03/12/2024). Isto posto, conheço do agravo de petição, regularmente processado. EFEITO SUSPENSIVO Não há interesse no pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de petição, uma vez que a execução não prossegue em relação à matéria controvertida, nos termos do que dispõe o artigo 897, § 1º, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA Pugna o agravante pela concessão do benefício em tela, argumentando que "encontra-se desempregado" e "todas as suas contas estão bloqueadas judicialmente", sendo que "na atualidade o executado sobrevive da ajuda dos familiares". Na decisão do Pleno deste Eg. Tribunal, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira (julgamento em 1º/12/2022), firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou por seu patrono, com poderes específicos para tanto, é suficiente para provar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Isto posto, e considerando que a declaração de hipossuficiência trazida com as razões do presente apelo (ID 8ad70d9), na qual o agravante sustenta que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento da própria família, defiro a pretensão em tela, observando a limitação do pedido constante do recurso: "requer que seja concedido e mantido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, apenas restrito à eventual despesa decorrente do respectivo ato processual (exceção de pré-executividade), mantendo incólume as demais obrigações determinadas no curso da presente demanda, sob pena de violação da coisa julgada". Defiro, nesses termos. BEM DE FAMÍLIA Insiste o agravante em afirmar que o imóvel penhorado, sob nº de matrícula 85.417, situado na Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, constitui bem de família e é, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Alega, em síntese, que "o referido imóvel desde 21/03/2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisou tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos". Apesar da argumentação recursal, concluo que ela é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, com destaques meus: "PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM FAMÍLIA. Alega o executado a impenhorabilidade de bem imóvel de sua propriedade penhorado nos autos nº 0010580-40.2023.5.15.0067 (Auto de Penhora Id 8275405), com reserva de crédito efetuada em referido processo (despacho Id 23eeabc), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por ser o único bem que possui, alegando que o imóvel é utilizado como sua moradia e de seus familiares. Assim, alega o executado a ocorrência de nulidade da penhora realizada, aduzindo que "O Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares". Aduz também que, "O referido imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, desde 21/03 /2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisa tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos. Esclarece o reclamado que o endereço da Travessa Tamburus, nº 80, bairro Ipiranga - Ribeirão Preto/SP é sua residência fixa, porém devido as ameaças sofridas teve que se ausenta do domicílio algumas vezes para resguardar a sua integridade física e de seus familiares". Em que pese as alegações supra, sem razão, contudo, o executado. A impenhorabilidade do bem de família encontra-se prevista na Lei 8.009/90, e o art. 5º dessa norma dispõe: "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O ônus da prova referente à alegação de bem de família é do executado, porém o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. De fato,não ficou comprovado nos autos que o imóvel penhorado é realmente utilizado pelo executado como sua moradia, conforme comprovante de endereço juntado pelo próprio executado aos autos (Id 3afe291), em que se verifica que o réu reside em endereço diverso do imóvel constrito nos autos, qual seja, à Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão, sendo que o imóvel penhorado situa-se no endereço da Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga. Ademais, a consulta de informações cadastrais do executado obtida junto ao convênio INFOJUD da Receita Federal (certidão de Id 20cc177), comprova o endereço atual do executado (Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão), e corrobora a informação prestada pelo Oficial de Justiça de que o executado não reside no endereço do imóvel penhorado, bem como não o utiliza para sua moradia, conforme certidão Id 6d12732. Portanto, os elementos de informação certificados pelo Oficial de Justiça em 20 de setembro de 2024 permitem ao Juízo concluir com absoluta segurança que a propriedade do bem imóvel penhorado não serve à residência do Executado, uma vez que o Oficial de Justiça pode verificar que in loco o réu não reside no local. Além disso, ao contrário do alegado pelo executado de que "o Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares", compulsando-se os autos verifica-se que, não há prova documental da efetiva posse do imóvel constrito como de sua moradia, bem como não há prova alguma de que a Sra. Josefa Gonçalves e Mariana Júlia, às quais residem no imóvel penhorado, são suas familiares. De fato, não foi juntado aos autos nenhum comprovante de endereço em nome do executado a comprovar o imóvel como de efetiva moradia. Ao contrário, foi juntado um único comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. Sra. Josefa Batista Teixeira (Id 33fd439). Portanto,à mingua de qualquer prova de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, não se acolhe a insurgência em foco. Assim, reputo absolutamente regular o procedimento que se imprimiu à presente execução para declarar válidos todos os atos processuais praticados neste feito, visando a assegurar a efetividade da execução trabalhista, sendo que não há, desse modo, nulidade de penhora a ser decretada por este juízo. Impõe-se, desta feita, a manutenção da Penhora levada a efeito no imóvel penhorado e a reserva de crédito efetuada. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se o bem imóvel para hasta pública, adotando-se todas as providências cabíveis. Rejeita-se a exceção ofertada." Com efeito, não havendo prova de que o imóvel constrito seja o único ou tenha sido apontado como aquele sob o qual deveria recair a proteção de impenhorabilidade do bem de família, impõe-se manter intacta a decisão primeva no aspecto. Rejeito o apelo. Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição de ELCIAS DE SOUSA e o PROVER EM PARTE para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o somente do pagamento de despesas processuais referentes à exceção de pré-executividade outrora oposta, observando-se, assim, o limite do pedido, nos termos da fundamentação. Custas a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Relatora), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa que apresentou declaração de voto nos seguintes termos:"Justiça gratuita. Fase de execução. Com a devida vênia, ainda que o pleito tenha sido feito por pessoa física, deve ser considerado que o Agravante responde pela presente execução como sócio e, dessa forma, a ele não podem ser deferidos benefícios da gratuidade, sob pena de se ter um executado do qual não se poderia exigir a satisfação do crédito exequendo, o pagamento de custas, honorários advocatícios e de perito, em flagrante contradição com a finalidade da própria execução. O benefício da gratuidade somente pode ser concedido na fase de conhecimento e não quando a parte já é considerada devedora em execução de título judicial. Desse modo, voto por indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora agravante.". THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PN PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0010583-87.2023.5.15.0004 : PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE : LUCAS NUNES PELLEGRINO E OUTROS (5) AGRAVO DE PETIÇÃO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA AGRAVANTE: PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE AGRAVADO: LUCAS NUNES PELLEGRINO AGRAVADA: ZULT CONSULTORIA LTDA. AGRAVADA: PN PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: DUARTE & ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: ALEX SANDRO DE JESUS DA ROSA AGRAVADO: PAULO ROGÉRIO DO NASCIMENTO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA SENTENCIANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA (w) Inconformado com a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, agrava de petição o executado Pedro Eduardo Freitas Duarte, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela suspensão do feito, e pelo reconhecimento da qualidade de "bem de família" a imóvel de sua propriedade, penhorado nesta ação. O exequente ofertou contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para a parte executada renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884). Todavia, como também já decidiu esta Câmara, "a alegação referente à existência de bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo pela parte interessada" (processo AP 0011038-41.2014.5.15.0045. Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori - Relator - ; e Juízas Juliana Benatti e Márcia Cristina Sampaio Mendes. Julgado em 03/12/2024). Isto posto, conheço do agravo de petição, regularmente processado. EFEITO SUSPENSIVO Não há interesse no pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de petição, uma vez que a execução não prossegue em relação à matéria controvertida, nos termos do que dispõe o artigo 897, § 1º, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA Pugna o agravante pela concessão do benefício em tela, argumentando que "encontra-se desempregado" e "todas as suas contas estão bloqueadas judicialmente", sendo que "na atualidade o executado sobrevive da ajuda dos familiares". Na decisão do Pleno deste Eg. Tribunal, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira (julgamento em 1º/12/2022), firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou por seu patrono, com poderes específicos para tanto, é suficiente para provar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Isto posto, e considerando que a declaração de hipossuficiência trazida com as razões do presente apelo (ID 8ad70d9), na qual o agravante sustenta que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento da própria família, defiro a pretensão em tela, observando a limitação do pedido constante do recurso: "requer que seja concedido e mantido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, apenas restrito à eventual despesa decorrente do respectivo ato processual (exceção de pré-executividade), mantendo incólume as demais obrigações determinadas no curso da presente demanda, sob pena de violação da coisa julgada". Defiro, nesses termos. BEM DE FAMÍLIA Insiste o agravante em afirmar que o imóvel penhorado, sob nº de matrícula 85.417, situado na Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, constitui bem de família e é, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Alega, em síntese, que "o referido imóvel desde 21/03/2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisou tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos". Apesar da argumentação recursal, concluo que ela é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, com destaques meus: "PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM FAMÍLIA. Alega o executado a impenhorabilidade de bem imóvel de sua propriedade penhorado nos autos nº 0010580-40.2023.5.15.0067 (Auto de Penhora Id 8275405), com reserva de crédito efetuada em referido processo (despacho Id 23eeabc), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por ser o único bem que possui, alegando que o imóvel é utilizado como sua moradia e de seus familiares. Assim, alega o executado a ocorrência de nulidade da penhora realizada, aduzindo que "O Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares". Aduz também que, "O referido imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, desde 21/03 /2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisa tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos. Esclarece o reclamado que o endereço da Travessa Tamburus, nº 80, bairro Ipiranga - Ribeirão Preto/SP é sua residência fixa, porém devido as ameaças sofridas teve que se ausenta do domicílio algumas vezes para resguardar a sua integridade física e de seus familiares". Em que pese as alegações supra, sem razão, contudo, o executado. A impenhorabilidade do bem de família encontra-se prevista na Lei 8.009/90, e o art. 5º dessa norma dispõe: "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O ônus da prova referente à alegação de bem de família é do executado, porém o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. De fato,não ficou comprovado nos autos que o imóvel penhorado é realmente utilizado pelo executado como sua moradia, conforme comprovante de endereço juntado pelo próprio executado aos autos (Id 3afe291), em que se verifica que o réu reside em endereço diverso do imóvel constrito nos autos, qual seja, à Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão, sendo que o imóvel penhorado situa-se no endereço da Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga. Ademais, a consulta de informações cadastrais do executado obtida junto ao convênio INFOJUD da Receita Federal (certidão de Id 20cc177), comprova o endereço atual do executado (Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão), e corrobora a informação prestada pelo Oficial de Justiça de que o executado não reside no endereço do imóvel penhorado, bem como não o utiliza para sua moradia, conforme certidão Id 6d12732. Portanto, os elementos de informação certificados pelo Oficial de Justiça em 20 de setembro de 2024 permitem ao Juízo concluir com absoluta segurança que a propriedade do bem imóvel penhorado não serve à residência do Executado, uma vez que o Oficial de Justiça pode verificar que in loco o réu não reside no local. Além disso, ao contrário do alegado pelo executado de que "o Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares", compulsando-se os autos verifica-se que, não há prova documental da efetiva posse do imóvel constrito como de sua moradia, bem como não há prova alguma de que a Sra. Josefa Gonçalves e Mariana Júlia, às quais residem no imóvel penhorado, são suas familiares. De fato, não foi juntado aos autos nenhum comprovante de endereço em nome do executado a comprovar o imóvel como de efetiva moradia. Ao contrário, foi juntado um único comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. Sra. Josefa Batista Teixeira (Id 33fd439). Portanto,à mingua de qualquer prova de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, não se acolhe a insurgência em foco. Assim, reputo absolutamente regular o procedimento que se imprimiu à presente execução para declarar válidos todos os atos processuais praticados neste feito, visando a assegurar a efetividade da execução trabalhista, sendo que não há, desse modo, nulidade de penhora a ser decretada por este juízo. Impõe-se, desta feita, a manutenção da Penhora levada a efeito no imóvel penhorado e a reserva de crédito efetuada. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se o bem imóvel para hasta pública, adotando-se todas as providências cabíveis. Rejeita-se a exceção ofertada." Com efeito, não havendo prova de que o imóvel constrito seja o único ou tenha sido apontado como aquele sob o qual deveria recair a proteção de impenhorabilidade do bem de família, impõe-se manter intacta a decisão primeva no aspecto. Rejeito o apelo. Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição de ELCIAS DE SOUSA e o PROVER EM PARTE para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o somente do pagamento de despesas processuais referentes à exceção de pré-executividade outrora oposta, observando-se, assim, o limite do pedido, nos termos da fundamentação. Custas a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Relatora), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa que apresentou declaração de voto nos seguintes termos:"Justiça gratuita. Fase de execução. Com a devida vênia, ainda que o pleito tenha sido feito por pessoa física, deve ser considerado que o Agravante responde pela presente execução como sócio e, dessa forma, a ele não podem ser deferidos benefícios da gratuidade, sob pena de se ter um executado do qual não se poderia exigir a satisfação do crédito exequendo, o pagamento de custas, honorários advocatícios e de perito, em flagrante contradição com a finalidade da própria execução. O benefício da gratuidade somente pode ser concedido na fase de conhecimento e não quando a parte já é considerada devedora em execução de título judicial. Desse modo, voto por indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora agravante.". THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DUARTE & ROSA PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0010583-87.2023.5.15.0004 : PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE : LUCAS NUNES PELLEGRINO E OUTROS (5) AGRAVO DE PETIÇÃO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA AGRAVANTE: PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE AGRAVADO: LUCAS NUNES PELLEGRINO AGRAVADA: ZULT CONSULTORIA LTDA. AGRAVADA: PN PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: DUARTE & ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: ALEX SANDRO DE JESUS DA ROSA AGRAVADO: PAULO ROGÉRIO DO NASCIMENTO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA SENTENCIANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA (w) Inconformado com a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, agrava de petição o executado Pedro Eduardo Freitas Duarte, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela suspensão do feito, e pelo reconhecimento da qualidade de "bem de família" a imóvel de sua propriedade, penhorado nesta ação. O exequente ofertou contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para a parte executada renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884). Todavia, como também já decidiu esta Câmara, "a alegação referente à existência de bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo pela parte interessada" (processo AP 0011038-41.2014.5.15.0045. Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori - Relator - ; e Juízas Juliana Benatti e Márcia Cristina Sampaio Mendes. Julgado em 03/12/2024). Isto posto, conheço do agravo de petição, regularmente processado. EFEITO SUSPENSIVO Não há interesse no pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de petição, uma vez que a execução não prossegue em relação à matéria controvertida, nos termos do que dispõe o artigo 897, § 1º, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA Pugna o agravante pela concessão do benefício em tela, argumentando que "encontra-se desempregado" e "todas as suas contas estão bloqueadas judicialmente", sendo que "na atualidade o executado sobrevive da ajuda dos familiares". Na decisão do Pleno deste Eg. Tribunal, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira (julgamento em 1º/12/2022), firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou por seu patrono, com poderes específicos para tanto, é suficiente para provar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Isto posto, e considerando que a declaração de hipossuficiência trazida com as razões do presente apelo (ID 8ad70d9), na qual o agravante sustenta que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento da própria família, defiro a pretensão em tela, observando a limitação do pedido constante do recurso: "requer que seja concedido e mantido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, apenas restrito à eventual despesa decorrente do respectivo ato processual (exceção de pré-executividade), mantendo incólume as demais obrigações determinadas no curso da presente demanda, sob pena de violação da coisa julgada". Defiro, nesses termos. BEM DE FAMÍLIA Insiste o agravante em afirmar que o imóvel penhorado, sob nº de matrícula 85.417, situado na Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, constitui bem de família e é, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Alega, em síntese, que "o referido imóvel desde 21/03/2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisou tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos". Apesar da argumentação recursal, concluo que ela é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, com destaques meus: "PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM FAMÍLIA. Alega o executado a impenhorabilidade de bem imóvel de sua propriedade penhorado nos autos nº 0010580-40.2023.5.15.0067 (Auto de Penhora Id 8275405), com reserva de crédito efetuada em referido processo (despacho Id 23eeabc), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por ser o único bem que possui, alegando que o imóvel é utilizado como sua moradia e de seus familiares. Assim, alega o executado a ocorrência de nulidade da penhora realizada, aduzindo que "O Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares". Aduz também que, "O referido imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, desde 21/03 /2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisa tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos. Esclarece o reclamado que o endereço da Travessa Tamburus, nº 80, bairro Ipiranga - Ribeirão Preto/SP é sua residência fixa, porém devido as ameaças sofridas teve que se ausenta do domicílio algumas vezes para resguardar a sua integridade física e de seus familiares". Em que pese as alegações supra, sem razão, contudo, o executado. A impenhorabilidade do bem de família encontra-se prevista na Lei 8.009/90, e o art. 5º dessa norma dispõe: "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O ônus da prova referente à alegação de bem de família é do executado, porém o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. De fato,não ficou comprovado nos autos que o imóvel penhorado é realmente utilizado pelo executado como sua moradia, conforme comprovante de endereço juntado pelo próprio executado aos autos (Id 3afe291), em que se verifica que o réu reside em endereço diverso do imóvel constrito nos autos, qual seja, à Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão, sendo que o imóvel penhorado situa-se no endereço da Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga. Ademais, a consulta de informações cadastrais do executado obtida junto ao convênio INFOJUD da Receita Federal (certidão de Id 20cc177), comprova o endereço atual do executado (Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão), e corrobora a informação prestada pelo Oficial de Justiça de que o executado não reside no endereço do imóvel penhorado, bem como não o utiliza para sua moradia, conforme certidão Id 6d12732. Portanto, os elementos de informação certificados pelo Oficial de Justiça em 20 de setembro de 2024 permitem ao Juízo concluir com absoluta segurança que a propriedade do bem imóvel penhorado não serve à residência do Executado, uma vez que o Oficial de Justiça pode verificar que in loco o réu não reside no local. Além disso, ao contrário do alegado pelo executado de que "o Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares", compulsando-se os autos verifica-se que, não há prova documental da efetiva posse do imóvel constrito como de sua moradia, bem como não há prova alguma de que a Sra. Josefa Gonçalves e Mariana Júlia, às quais residem no imóvel penhorado, são suas familiares. De fato, não foi juntado aos autos nenhum comprovante de endereço em nome do executado a comprovar o imóvel como de efetiva moradia. Ao contrário, foi juntado um único comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. Sra. Josefa Batista Teixeira (Id 33fd439). Portanto,à mingua de qualquer prova de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, não se acolhe a insurgência em foco. Assim, reputo absolutamente regular o procedimento que se imprimiu à presente execução para declarar válidos todos os atos processuais praticados neste feito, visando a assegurar a efetividade da execução trabalhista, sendo que não há, desse modo, nulidade de penhora a ser decretada por este juízo. Impõe-se, desta feita, a manutenção da Penhora levada a efeito no imóvel penhorado e a reserva de crédito efetuada. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se o bem imóvel para hasta pública, adotando-se todas as providências cabíveis. Rejeita-se a exceção ofertada." Com efeito, não havendo prova de que o imóvel constrito seja o único ou tenha sido apontado como aquele sob o qual deveria recair a proteção de impenhorabilidade do bem de família, impõe-se manter intacta a decisão primeva no aspecto. Rejeito o apelo. Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição de ELCIAS DE SOUSA e o PROVER EM PARTE para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o somente do pagamento de despesas processuais referentes à exceção de pré-executividade outrora oposta, observando-se, assim, o limite do pedido, nos termos da fundamentação. Custas a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Relatora), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa que apresentou declaração de voto nos seguintes termos:"Justiça gratuita. Fase de execução. Com a devida vênia, ainda que o pleito tenha sido feito por pessoa física, deve ser considerado que o Agravante responde pela presente execução como sócio e, dessa forma, a ele não podem ser deferidos benefícios da gratuidade, sob pena de se ter um executado do qual não se poderia exigir a satisfação do crédito exequendo, o pagamento de custas, honorários advocatícios e de perito, em flagrante contradição com a finalidade da própria execução. O benefício da gratuidade somente pode ser concedido na fase de conhecimento e não quando a parte já é considerada devedora em execução de título judicial. Desse modo, voto por indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora agravante.". THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0010583-87.2023.5.15.0004 : PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE : LUCAS NUNES PELLEGRINO E OUTROS (5) AGRAVO DE PETIÇÃO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA AGRAVANTE: PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE AGRAVADO: LUCAS NUNES PELLEGRINO AGRAVADA: ZULT CONSULTORIA LTDA. AGRAVADA: PN PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: DUARTE & ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: ALEX SANDRO DE JESUS DA ROSA AGRAVADO: PAULO ROGÉRIO DO NASCIMENTO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA SENTENCIANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA (w) Inconformado com a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, agrava de petição o executado Pedro Eduardo Freitas Duarte, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela suspensão do feito, e pelo reconhecimento da qualidade de "bem de família" a imóvel de sua propriedade, penhorado nesta ação. O exequente ofertou contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para a parte executada renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884). Todavia, como também já decidiu esta Câmara, "a alegação referente à existência de bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo pela parte interessada" (processo AP 0011038-41.2014.5.15.0045. Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori - Relator - ; e Juízas Juliana Benatti e Márcia Cristina Sampaio Mendes. Julgado em 03/12/2024). Isto posto, conheço do agravo de petição, regularmente processado. EFEITO SUSPENSIVO Não há interesse no pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de petição, uma vez que a execução não prossegue em relação à matéria controvertida, nos termos do que dispõe o artigo 897, § 1º, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA Pugna o agravante pela concessão do benefício em tela, argumentando que "encontra-se desempregado" e "todas as suas contas estão bloqueadas judicialmente", sendo que "na atualidade o executado sobrevive da ajuda dos familiares". Na decisão do Pleno deste Eg. Tribunal, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira (julgamento em 1º/12/2022), firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou por seu patrono, com poderes específicos para tanto, é suficiente para provar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Isto posto, e considerando que a declaração de hipossuficiência trazida com as razões do presente apelo (ID 8ad70d9), na qual o agravante sustenta que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento da própria família, defiro a pretensão em tela, observando a limitação do pedido constante do recurso: "requer que seja concedido e mantido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, apenas restrito à eventual despesa decorrente do respectivo ato processual (exceção de pré-executividade), mantendo incólume as demais obrigações determinadas no curso da presente demanda, sob pena de violação da coisa julgada". Defiro, nesses termos. BEM DE FAMÍLIA Insiste o agravante em afirmar que o imóvel penhorado, sob nº de matrícula 85.417, situado na Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, constitui bem de família e é, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Alega, em síntese, que "o referido imóvel desde 21/03/2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisou tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos". Apesar da argumentação recursal, concluo que ela é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, com destaques meus: "PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM FAMÍLIA. Alega o executado a impenhorabilidade de bem imóvel de sua propriedade penhorado nos autos nº 0010580-40.2023.5.15.0067 (Auto de Penhora Id 8275405), com reserva de crédito efetuada em referido processo (despacho Id 23eeabc), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por ser o único bem que possui, alegando que o imóvel é utilizado como sua moradia e de seus familiares. Assim, alega o executado a ocorrência de nulidade da penhora realizada, aduzindo que "O Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares". Aduz também que, "O referido imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, desde 21/03 /2023 tornou-se a residência do reclamado Sr. Pedro Eduardo, sua mãe postiça Sra. Josefa Gonçalves e sua irmã postiça Mariana Júlia (PCD), tendo em vista o reclamado ter sido vítima de golpe financeiro na empresa em que trabalhava (B&B Capital), perdendo todo seu património lá investido. A partir desta data (21/03/2023) o reclamado precisa tomar decisões sobre como sobreviver, pois, sofre rotineiramente ameaças de morte, juntamente com seus familiares, residindo tempos no endereço do imóvel penhorado e tempos se abrigando em locais incertos. Esclarece o reclamado que o endereço da Travessa Tamburus, nº 80, bairro Ipiranga - Ribeirão Preto/SP é sua residência fixa, porém devido as ameaças sofridas teve que se ausenta do domicílio algumas vezes para resguardar a sua integridade física e de seus familiares". Em que pese as alegações supra, sem razão, contudo, o executado. A impenhorabilidade do bem de família encontra-se prevista na Lei 8.009/90, e o art. 5º dessa norma dispõe: "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O ônus da prova referente à alegação de bem de família é do executado, porém o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. De fato,não ficou comprovado nos autos que o imóvel penhorado é realmente utilizado pelo executado como sua moradia, conforme comprovante de endereço juntado pelo próprio executado aos autos (Id 3afe291), em que se verifica que o réu reside em endereço diverso do imóvel constrito nos autos, qual seja, à Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão, sendo que o imóvel penhorado situa-se no endereço da Travessa Tamburus, nº 80, Ipiranga. Ademais, a consulta de informações cadastrais do executado obtida junto ao convênio INFOJUD da Receita Federal (certidão de Id 20cc177), comprova o endereço atual do executado (Rua Professor Romualdo Monteiro de Barros, 111, City Ribeirão), e corrobora a informação prestada pelo Oficial de Justiça de que o executado não reside no endereço do imóvel penhorado, bem como não o utiliza para sua moradia, conforme certidão Id 6d12732. Portanto, os elementos de informação certificados pelo Oficial de Justiça em 20 de setembro de 2024 permitem ao Juízo concluir com absoluta segurança que a propriedade do bem imóvel penhorado não serve à residência do Executado, uma vez que o Oficial de Justiça pode verificar que in loco o réu não reside no local. Além disso, ao contrário do alegado pelo executado de que "o Imóvel matriculado sob o nº. 85.417, situado na Travessa, Tamburus, nº. 80, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP, foi adquirido pelo reclamado por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/02/2021 (R.08/85.417), e desde então tornou-se o único bem de família do reclamado sendo sua residência e de seus familiares", compulsando-se os autos verifica-se que, não há prova documental da efetiva posse do imóvel constrito como de sua moradia, bem como não há prova alguma de que a Sra. Josefa Gonçalves e Mariana Júlia, às quais residem no imóvel penhorado, são suas familiares. De fato, não foi juntado aos autos nenhum comprovante de endereço em nome do executado a comprovar o imóvel como de efetiva moradia. Ao contrário, foi juntado um único comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. Sra. Josefa Batista Teixeira (Id 33fd439). Portanto,à mingua de qualquer prova de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, não se acolhe a insurgência em foco. Assim, reputo absolutamente regular o procedimento que se imprimiu à presente execução para declarar válidos todos os atos processuais praticados neste feito, visando a assegurar a efetividade da execução trabalhista, sendo que não há, desse modo, nulidade de penhora a ser decretada por este juízo. Impõe-se, desta feita, a manutenção da Penhora levada a efeito no imóvel penhorado e a reserva de crédito efetuada. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se o bem imóvel para hasta pública, adotando-se todas as providências cabíveis. Rejeita-se a exceção ofertada." Com efeito, não havendo prova de que o imóvel constrito seja o único ou tenha sido apontado como aquele sob o qual deveria recair a proteção de impenhorabilidade do bem de família, impõe-se manter intacta a decisão primeva no aspecto. Rejeito o apelo. Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição de ELCIAS DE SOUSA e o PROVER EM PARTE para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o somente do pagamento de despesas processuais referentes à exceção de pré-executividade outrora oposta, observando-se, assim, o limite do pedido, nos termos da fundamentação. Custas a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Relatora), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa que apresentou declaração de voto nos seguintes termos:"Justiça gratuita. Fase de execução. Com a devida vênia, ainda que o pleito tenha sido feito por pessoa física, deve ser considerado que o Agravante responde pela presente execução como sócio e, dessa forma, a ele não podem ser deferidos benefícios da gratuidade, sob pena de se ter um executado do qual não se poderia exigir a satisfação do crédito exequendo, o pagamento de custas, honorários advocatícios e de perito, em flagrante contradição com a finalidade da própria execução. O benefício da gratuidade somente pode ser concedido na fase de conhecimento e não quando a parte já é considerada devedora em execução de título judicial. Desse modo, voto por indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora agravante.". THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS NUNES PELLEGRINO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Petraquini Greco Paschoalato (OAB 214735/SP) Processo 0023080-27.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Euro Anglo - Ribeirão - Faculto manifestação do réu acerca de fls. 106, em cinco dias. Int.