Gustavo Galvani

Gustavo Galvani

Número da OAB: OAB/SP 214811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Galvani possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJMT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJMG, TJMT
Nome: GUSTAVO GALVANI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2220573-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Maria Cecilia Fanchini Vieira - Agravado: Luiz Eduardo Prado Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória ajuizada por Luiz Eduardo Prado Vieira em face de Maria Cecília Fanchini Vieira, indeferiu a realização de prova oral, pois, O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente a teoria da incapacidade civil e há prova documental incontroversa sobre os fatos controvertidas, que não poderão ser afastadas por prova testemunhal. (fl. 264, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de ser indispensável a oitiva de testemunha para esclarecimento de fatos que os documentos não alcançariam, pena de se avançar sobre os princípios do contraditório, ampla defesa e busca pela verdade real. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. De fato, a controvérsia em apreço parece não se subsumir ao rol previsto pelo art. 1.015, do Código de Processo Civil, ensejando hipótese de não conhecimento do recurso. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. II. Determino sejam os autos oportunamente enviados ao e. Desembargador prevento para julgamento, com as nossas homenagens. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Advs: Maria Cecilia Verderi Piva (OAB: 249384/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Gustavo Galvani (OAB: 214811/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001157-52.2025.8.26.0286 (processo principal 0007098-37.2012.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Branco de Miranda Sociedade Individual de Advocacia - José Carlos Possatti Coelho - Intimação da parte executada para pagamento das Custas Finais em aberto, no valor de R$ 4.009,71. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), GUSTAVO GALVANI (OAB 214811/SP), RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB 386464/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 0015100-74.2009.8.11.0041 Requerente: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Requerido: JOSE ROBERTO BARROS DE CARVALHO e outros (6) Vistos, etc. Trata-se de execução para recebimento de duas Cédulas de Crédito Rural (FIR 010097-04/0022-5 e FIR 010097-04/0021-7), movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de JOSE ROBERTO BARROS DE CARVALHO e outros. No id nº 197792759, foi reconhecida a citação válida dos herdeiros do espólio de José Roberto Barros de Carvalho, representado por JOSÉ ROBERTO BARROS DE CARVALHO FILHO e LUNA MORI BARROS DE CARVALHO, por comparecimento espontâneo, em razão do ajuizamento dos embargos à execução nº 1012342-46.2025.8.11.0041. O leiloeiro apresentou minuta de edital com datas atualizadas para realização do leilão (id nº 198427659). O executado JURANDYR BARROS DE CARVALHO FILHO peticionou (id nº 200631929) requerendo a suspensão dos leilões designados para os dias 21 e 23 de julho, alegando, em síntese, que a área penhorada (matrícula 3471 do CRI de Juara-MT) é composta quase toda de floresta nativa, contígua a uma área formada (matrícula 3472 do CRI de Juara-MT). E, que ambas as áreas compõem uma única propriedade rural denominada Fazenda Santa Helena, sendo uma parte produtiva e uma parte em reserva legal (a penhorada). Afirmou, ainda, que a propriedade rural é indivisível, pois a área penhorada constitui a reserva legal da área total, sendo que o imóvel ficará impossibilitado de ser explorado por passar a estar irregular ambientalmente caso seja retirada a reserva legal, eis que o imóvel está cadastrado junto ao INCRA com o código 901.172.115.401-1, com área total de 7.059,7324ha, constituída pelas matrículas nº 3.471 e 3.472. Consignou que o Imposto Territorial Rural é feito anualmente em uma única declaração e à época da emissão das cédulas (2004), era permitido o desmatamento de até 50% do imóvel, mas com o advento do Código Florestal de 2012, as áreas situadas dentro da Amazônia legal passaram a ter 80% de reserva legal – id nº 200631929. O exequente manifestou-se (id nº 201596414) requerendo a rejeição do pedido do executado, alegando que os executados ofertaram em hipoteca a referida propriedade e que o processo já se arrasta por 14 anos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora e expropriação apenas da área de reserva legal (matrícula nº3471) ou da necessidade de penhora da área total da Fazenda Santa Helena (matrículas nº 3471 e 3472), por se tratar de imóvel rural indivisível. Analisando detidamente os autos, verifico que o titulo executado trata-se de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia Hipotecária, que possui penhor cedular de primeiro grau na garantia do imóvel matrícula 3.471, qual é objeto de penhora. Resta evidente que no momento que deu o bem para garantia do título abdicou de qualquer argumento de bem de família, questão já pacificada. Com relação a avaliação efetivada foi homologada no id n. 175504961, datada em 14.11.2024 e não se tem informação de interposição de recurso para alteração da referida. Houve habilitação do espólio no id n. 183404158, em 10.02.2025. Por tais razões resta prejudicada a tese da parte executada sobre indivisibilidade do imóvel, pois quem arrematar o bem terá que proceder a preservação da reserva legal e o questionamento sobre área produtiva, cai por terra diante da hipoteca firmada no título executado, ela área registrada da matrícula do imóvel penhorado n. 3471, tal como foi homologada a avalaição. Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido formulado pelo executado JURANDYR BARROS DE CARVALHO FILHO e determino o prosseguimento do feito, com a hasta apenas do imóvel penhorado. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de julho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 2220573-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro de Itu; Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1011762-11.2023.8.26.0286; Nulidade e Anulação de Testamento; Agravante: Maria Cecilia Fanchini Vieira; Advogada: Maria Cecilia Verderi Piva (OAB: 249384/SP); Advogada: Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP); Agravado: Luiz Eduardo Prado Vieira; Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP); Advogada: Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP); Advogado: Gustavo Galvani (OAB: 214811/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2220573-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itu; Vara: Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011762-11.2023.8.26.0286; Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento; Agravante: Maria Cecilia Fanchini Vieira; Advogada: Maria Cecilia Verderi Piva (OAB: 249384/SP); Advogada: Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP); Agravado: Luiz Eduardo Prado Vieira; Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP); Advogada: Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP); Advogado: Gustavo Galvani (OAB: 214811/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011833-21.2009.8.26.0286 (286.01.2009.011833) - Procedimento Sumário - Espécies de Títulos de Crédito - Conrado Crispim de Freitas - Ronaldo José Branco - A impugnação ofertada não pode ser acolhida. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, o executado limitou-se a alegar genericamente que os valores foram bloqueados em conta poupança junto à caixa econômica federal, sem, contudo, fazer prova documental de suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do dispositivo legal supracitado. Embora este Juízo tenha reconhecido a impenhorabilidade do valor bloqueado às fls. 1.110/1.114, justamente por ter sido retido em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, é importante consignar que, quanto a esse valor, o executado apresentou os extratos de fls. 1.122/1.123, os quais comprovam que o montante foi, de fato, bloqueado em sua conta poupança. Situação diversa ocorre em relação ao valor bloqueado às fls. 924, cuja origem não restou comprovada. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Agravo de instrumento. Alegação de que valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis. Executado que não apresentou qualquer prova acerca da origem e do destino da verba. Inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015. A impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21141396220228260000 SP 2114139-62.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 22/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) Por outro turno, no que tange à possibilidade de extensão da impenhorabilidade aos demais tipos de contas diferente da conta poupança, entende-se que tal entendimento somente se aplica quando tais aplicações financeiras sejam a ela assemelhadas. Cabendo ao devedor comprovar que os valores constantes em contas diversas da poupança se destinam à finalidade de proteção e preservação da subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores em conta poupança e conta corrente do agravante - Impenhorabilidade parcial evidenciada - A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos - Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto - Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência - Precedente do C. STJ - REsp nº 1.677.144/RS - Valor constrito em conta poupança inferior a 40 salários mínimos - Impenhorabilidade da poupança reconhecida - Penhora de valores em conta corrente - Ausente comprovação de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado, ou que as contas correntes são utilizadas para o recebimento de salário ou pensão alimentícia - Possibilidade da manutenção do bloqueio das contas correntes - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21456406320248260000 Mogi-Mirim, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) (grifos nossos) Ante e o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor bloqueado às fls. 924. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente mandado de levantamento do depósito de fls. 924 - (R$ 448,97, com acréscimos legais), em favor do Exequente. No mais, certifique-se a zelosa unidade judicial, se o caso, o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 1.137/1.139. Concedo o prazo de 15 dias para que o Executado apresente o Formulário MLE devidamente preenchido para levantamento do valor de fls. 1.136, cuja análise se deu na decisão anterior. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GALVANI (OAB 214811/SP), VALÉRIA CECÍLIA DE FREITAS (OAB 249399/SP), THIAGO DE MORAES AMBROZIO (OAB 347923/SP), MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO (OAB 344549/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000861-11.2017.8.26.0286 (processo principal 0003007-64.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Cheque - A.A.S.P. - M.C.F. e outro - Diante da falha sistêmica global de encaminhamento de publicação para o DJEN, fica o executado intimado da decisão de pag. 637. - ADV: GUSTAVO GALVANI (OAB 214811/SP), LUÍS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO (OAB 344549/SP)
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