Marcus Vinicius Caruso

Marcus Vinicius Caruso

Número da OAB: OAB/SP 214853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Caruso possui 96 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJDFT, TRT15, TJSP
Nome: MARCUS VINICIUS CARUSO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (7) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007274-26.2007.8.26.0210 (210.01.2007.007274) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Elins de Almeida e Silva Me - Elins de Almeida e Silva - Vistas dos autos ao curador especial nomeada (Dr. Marcus Vinicius) para, em 5 dias, juntar o Registro Geral de Indicação-RGI. (NOTA DE CARTÓRIO: Conforme o Comunicado 590/2025 da Corregedoria Geral, a emissão das certidões de honorários decorrentes do Convênio entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP) e a OAB do Estado de São Paulo (OAB/SP) PASSARÁ a ser realizada por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI), em substituição às certidões emitidas no SAJ/PG5. A partir de1º de setembro de 2025,a Defensoria Pública deixará de recepcionar certidões emitidas pelo sistema SAJ/PG5 ou Eproc, em razão da implementação da nova funcionalidade. - ADV: MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP), MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000710-81.2025.8.26.0210 (apensado ao processo 1000568-19.2021.8.26.0210) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nardo Harley Garofo Rodrigues - Planta Forte de Guaíra Comercial Ltda - Deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, observando-se que cada uma das partes deverá comprovar o depósito no valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais). - ADV: FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP), MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001303-69.2021.8.26.0210 (processo principal 1000151-66.2021.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Planta Forte de Guaíra Comercial Ltda - Deverá a parte exequente, a fim de se remeter a petição de fls. 412 à conclusão, comprovar nos autos o recolhimento da taxa de pesquisa solicitada, observando-se o valor de 1 UFESP para o pedido normal e o valor de 3 UFESPs para o pedido de forma reiterada. - ADV: ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 55637/SP), MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000985-64.2024.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Wellington Tupynambas Santos - Ana Gabriela Garcia Tarantini - Vistos. Fls. 307: Defiro. Desarquive-se. Requeira a parte autora o que de direito, em termos de eventual início do cumprimento de sentença, que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico específico (cód. 156) e instruído com a planilha de cálculo do débito atualizado, dispensado o traslado de outras peças, nos termos do Provimento 05/2019. Int. Guaíra, 22/07/2025 - ADV: VAGNER BATISTA DE LACERDA (OAB 413106/SP), MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000290-64.2023.8.26.0210 (processo principal 1000173-27.2021.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - G.A. - V.A.P. - Vistos. 1. Fls. 411/422: Requer o exequente a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para o fim de obstar alienação do bem imóvel de matricula nº 6593 do CRI desta comarca. Alegou, em suma, que o imóvel foi objeto de inventário extrajudicial tendo a executada doado seu quinhão hereditário à irmã, embora ciente do presente cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada não se manifestou (fls. 472), enquanto o Ministério Público deu parecer favorável (fls. 476). O pedido deve ser deferido. A fraude à execução é caracterizada quando, ao tempo da doação, há uma ação judicial contra o doador que possa levar o devedor à insolvência (art. 792, IV, do CPC). Ou seja, a simples existência de uma ação judicial contra o doador pode configurar a fraude, especialmente se o devedor se desfaz de bens para evitar o cumprimento de obrigações. Outrossim, a má-fé do devedor pode ser demonstrada se ele se desfizer de bens de forma gratuita, o que pode levar à ineficácia do negócio em relação aos credores. No caso em tela, embora seja prematuro o momento para se afirmar sobre eventual ocorrência de fraude, é possível deferir medidas cautelares a fim de que seja assegurado o direito, especialmente porque se extrai-se que a executada foi citada nos autos da ação de conhecimento em 11/03/2021 e intimada a satisfazer o débito em 14/04/2023 (fls. 54), tendo a doação de 16,666% do imóvel ocorrido em momento posterior (22/05/2024 - fls. 425/431), havendo, portanto, legítimo interesse da parte exequente na medida. Ademais, não vislumbro a existência prejuízo no deferimento da cautelar. Ao contrário, a averbação do protesto no Cartório de Registro de Imóveis é uma forma de dar publicidade à pretensão de penhora sobre o bem, prevenindo litígios e protegendo eventuais adquirentes. Assim, com fundamento no artigo 301, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar para o fim de DETERMINAR o registro do protesto contra a alienação de imóvel na matrícula nº 6.593 do CRI de Guaíra-SP. Oficie-se ao CRI local, com urgência. 2. Intimem-se a parte executada e os donatários RITA DE CÁSSIA PIANTA e LUIZ HERNRIQUE DA MOTA (fls. 421), para, caso queiram, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. 3. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, no prazo de 15 dias. A presente decisão servirá comoOFÍCIO/MANDADO/CARTA. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP), VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP), FREDERICO AUGUSTO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 217748/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. BENFEITORIAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. VALIDADE DA FIANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR APÓS ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA AO CONTRATO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela locatária e por seus fiadores contra sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, visando, respectivamente, a obtenção de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, declaração de nulidade da fiança prestada, ressarcimento por obras no imóvel e reconhecimento da ilegitimidade do locador para cobrança de aluguéis após a alienação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida indenização à locatária pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado; (ii) estabelecer se a cláusula de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é válida; (iii) determinar se a fiança prestada pelos fiadores é nula; e (iv) verificar se o locador original possui legitimidade para cobrar os aluguéis vencidos após a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê a renúncia da locatária à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias é válida, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991 e da Súmula 335 do STJ, prevalecendo sobre alegações em sentido contrário. 4. Ainda que as benfeitorias tenham sido autorizadas e eventualmente necessárias, a locatária renunciou expressamente a qualquer direito de indenização, o que obsta a pretensão indenizatória. 5. A ausência de laudo de vistoria inicial não caracteriza cerceamento de defesa, diante da renúncia contratual e da fruição do imóvel pela locatária por vários anos. 6. A utilização de área pública pela locatária, sem regularização, não gera direito a indenização nem responsabilidade do locador. 7. A fiança é válida, pois firmada com conhecimento das cláusulas contratuais, com assinatura reconhecida em cartório, e sem prova de vício de consentimento ou incapacidade. 8. É possível a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, conforme previsão contratual expressa e autorização legal (art. 828, I, CC). 9. A alienação do imóvel durante a locação não retira a legitimidade ativa do locador original para cobrar os aluguéis vencidos, diante da ausência de denúncia do contrato pelo adquirente e da permanência da locatária no imóvel até a entrega formal das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual de renúncia da locatária ao direito de indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991 e da Súmula 335 do STJ. 2. A fiança prestada com ciência das cláusulas e assinatura reconhecida em cartório é válida, sendo lícita a renúncia ao benefício de ordem prevista no art. 828, I, do Código Civil. 3. O locador original mantém legitimidade para cobrança de aluguéis vencidos após a alienação do imóvel, quando ausente denúncia do contrato e constatado que ele ficou na administração do imóvel, sendo devidos os aluguéis até a entrega das chaves. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, arts. 8º, 35 e 37, II; CC, arts. 104, 818, 827, 828, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, AgInt no AREsp 210.183/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2019; TJDFT, Acórdãos 1969898, 1626607, 1741656, 1927454, 1899399, 1710461.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001292-96.2016.8.26.0210 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.P.S. - J.E.S.P. - PELA DERRADEIRA VEZ: Ciência às partes do ofício recebido juntado às fls. 496/499, devendo a exequente manifestar em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EMILIANA ALVES FERREIRA RIBEIRO STERCHILE (OAB 163431/SP), MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP)
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