Alan Giovanni Pilon

Alan Giovanni Pilon

Número da OAB: OAB/SP 214914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Giovanni Pilon possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: ALAN GIOVANNI PILON

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) INQUéRITO POLICIAL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000882-56.2018.8.26.0090 (processo principal 1534686-43.2015.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vicente Sacchi - Vistos. Tendo em vista a quitação no incidente do requisitório, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, na forma do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000813-04.2017.8.26.0011 (processo principal 1004201-97.2014.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Telefonica Brasil S.A. - Venda Brasil Comercial Ltda ME e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) on-line SNIPER e INFOJUD-DOI, no prazo legal. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP), ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007484-76.2022.8.26.0008 (processo principal 1001958-58.2015.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - João Marcos Filho - VISTOS. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por JOÃO MARCOS FILHO em face de NGC MOVEIS PLANEJADOS LTDA, com fundamento na dificuldade de serem encontrados bens para satisfazer o crédito, já que as pesquisas Bacejud, Renajud e Infojud realizadas nos autos do incidente de cumprimento de sentença restaram infrutíferas. Invocando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela aplicação da teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica, a fim de serem atingidos os bens dos sócios ANDRÉ DE AQUINO BARBOSA e AUGUSTO SALVADOR FILHO. Outrossim, faz considerações sobre o matrimônio do sócio Augusto, em regime de comunhão de bens, com Cintia Zeferino de Sousa Salvador e, por isso, requer a inclusão da cônjuge no polo passivo da execução. A inicial (fls. 01/04) foi instruída com procuração e documentos (fls. 05/38). Emenda à inicial (fls. 72/74), com documentos (fls. 75/76). Devidamente citados (fls. 195 e 198), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 213). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, impõe registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo o requerente consumidor e a requerida fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Em consequência, cabível o deferimento do pleito. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica independe daexistência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Com efeito, para a superação da personalidade jurídica, dispõe o caput do artigo 28 e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração dalei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideraçãotambém será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade dapessoa jurídicaprovocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídicasempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Destaquei. Logo, tratando-se de relação consumerista, incide a teoria menorà aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que resta caracterizada pelo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Nesta linha: "No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor(...)" g.n. (REsp nº 1.096.604-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.10.2012 - grifei) Vale registrar, ainda, o seguinte julgado: ....Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, embora o Código Civil, em seu Artigo 50, só autorize a medida nas hipóteses de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, é certo que o Código de Defesa do Consumidor claramente aplicável na hipótese em seu Artigo 28, prevê a possibilidade de desconsideração sempre que a Sociedade Empresária constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores. Assim, à luz do CDC, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não são requisitos indispensáveis necessários à desconsideração da personalidade jurídica, bastando a simples insolvência, ou a comprovação da dificuldade da satisfação do crédito, esta última evidenciada pela busca infrutífera de bens penhoráveis, suficientes à solução de todo o crédito. Desse modo, diante da indiscutível aplicação do Diploma Consumerista ao caso em tela, e das dificuldades na obtenção de ativos para satisfação da dívida, cabível a desconsideração conforme deferida.... (TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 2229657-37.2021.8.26.0000, Relator L.B. Giffoni Ferreira, julgamento em 07/12/2021 - grifei). No caso, frustradas as buscas de bens suficientes para a satisfação do crédito, os sócios possuem legitimidade para compor o polo passivo da demanda executiva, independentemente da prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Com efeito, não havendo qualquer bem disponível para satisfação do crédito (fls. 14/18 autos do cumprimento de sentença - 1001958-58.2015.8.26.0008/01) e aplicada a teoria menor para análise do pedido, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios ANDRÉ DE AQUINO BARBOSA e AUGUSTO SAVADOR FILHO (fls. 75/76). No que tange à cônjuge Cintia Zeferino de Sousa Salvador, vale destacar que, na hipótese do regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio conjugal que sobrevier na constância do casamento se comunica, independente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por consequência lógica, entendo que, com a inclusão do sócio Augusto no polo passivo da execução e com a respectiva comprovação dos bens que compõem o patrimônio conjugal, torna-se viável a realização de pesquisa e eventual constrição em nome da esposa, desde que respeitados os limites da meação, à luz do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. A esse respeito, aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Interposição de recurso em face de decisão que indeferiu a penhora de bens em nome da esposa do do co-executado e deixou consignado que, para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas co-executadas, o exequente deverá distribuir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo da exequente. Cabimento da realização de pesquisa e eventual constrição, nos termos do art. 790, IV, do CPC, respeitada a meação da cônjuge. Casamento sob regime de comunhão parcial de bens. Art. 1.658 do CC. Bens e valores eventualmente encontrados em nome da esposa do executado que compõem o patrimônio conjugal. Precedentes jurisprudenciais. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, com observação." (TJ-SP - AI: 22179438020218260000 SP 2217943-80.2021.8.26.0000, Relator.: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 08/11/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não conheceu do pedido reconvencional de condenação da ora agravada por dano moral, sob o argumento de incompatibilidade do pedido com o incidente processual, bem como acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. (...) Ausência de separação de bens entre as pessoas físicas do agravante e sua esposa, titular da respectiva empresa individual, e considerando a existência de patrimônio comum do casal, possível o prosseguimento da execução com a busca e constrição de bens em nome do agravante, considerando que no regime de comunhão parcial, os bens que sobrevieram na constância do casamento, se comunicam, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003400-85.2023.8.26 .0000 Ribeirão Preto, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 07/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESÁRIA INDIVIDUAL - No caso de empresa sob firma individual, seu patrimônio se confunde com o do sócio, pois é o único responsável pelo adimplemento das obrigações mercantis, não podendo se distinguir entre a pessoa jurídica e a pessoa física - Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a sua inclusão no polo passivo da execução - PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - Possibilidade - Inteligência do art. 1.667 do Código Civil e do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil - Precedentes desta Corte - Recurso provido, com observação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2118408-76.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 07/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024 - grifei). Desta feita, não há que se falar em inclusão de Cintia no polo passivo da execução, na medida que o patrimônio da cônjuge não responde integralmente pela dívida, mas sim dentro dos limites da meação, independente da desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada NGC MOVEIS PLANEJADOS LTDA, a fim de atingir o patrimônio dos sócios: a) ANDRÉ DE AQUINO BARBOSA CPF: 387.627.118-57, RG: 46244345 SSP/SP; e b) AUGUSTO SALVADOR FILHO, CPF: 300.699.528-76, RG: 328729000 SSP/SP, os quais deverão ser incluídos no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença (processo nº 1001958-58.2015.8.26.0008/01), confirmando, assim, as contrições outrora deferidas. Deferida a desconsideração, eventual pedido de constrição deverá ser realizado diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Ultrapassado o prazo para recurso, prossiga-se nos autos da execução, com a inclusão das pessoas indicadas acima no polo passivo. Com a regularização, intime-se a parte exequente naqueles autos para que requeira o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de remessa daqueles autos ao arquivo observado o prazo prescricional. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Oportunamente, anote-se a extinção deste incidente, com as cautelas e anotações de estilo, arquivando-se estes autos. Int. - ADV: ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP), THAMIRIS SCHIAVINOTO GUIMARÃES (OAB 379288/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018700-33.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 1024140-54.2018.8.26.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Marcelo Scatamburlo - Casa de Repouso Lar da Melhor Idade Ltda - Me - Vistos. 1. Fls.56/62: recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$2.245.324,00). 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 3. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. Int. - ADV: ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP), ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000813-04.2017.8.26.0011 (processo principal 1004201-97.2014.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Telefonica Brasil S.A. - Venda Brasil Comercial Ltda ME e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento CSM nº 2684/2023, disponibilizado em 31/01/2023, para atendimento da providência solicitada, deverá o interessado efetuar o recolhimento/complementação da taxa cabível [para 2025, são necessários R$ 37,02 (1 UFESP) por SISTEMA/CPF OU CNPJ a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. Para pesquisa INFOJUD - ECF nos termos do mesmo provimento supra, deverá o interessado efetuar o recolhimento do valor de R$ 74,04 para cada ano a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. PRAZO: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP), ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a carta precatória de fls. 286 foi distribuída sob o número 1085597-37.2025.8.26.0100, junto ao TJ SP. Comprovante em anexo.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1167101-36.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1017097-50.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Marley Sacchi - - Marlei Santoro Sacchi - Gil Garritano da Silva e outro - Fls. 170/175: o recolhimento apresentado relaciona-se às custas devidas pela distribuição dos embargos à execução n. 1017097-50.2024.8.26.0100, não havendo que se confundir com o recolhimento de custas devidas pela satisfação da execução. Providencie o executado o recolhimento das custas finais, observando-se o Comunicado Conjunto n. 951/2023, CPA n. 113460 (DJE de 19/12/2023, p. 14/17), sob pena de inscrição na dívida ativa. Efetuado o recolhimento ou expedida certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa, observando-se o artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: JOSUE ELISEU ANTONIASSI (OAB 253903/SP), ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP), ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP)
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