Abilio Jose Guerra Fabiano
Abilio Jose Guerra Fabiano
Número da OAB:
OAB/SP 214965
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ABILIO JOSE GUERRA FABIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a r. sentença prolatada nos autos transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do artigo 207, § 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1° NUR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Perito sobre esclarecimentos requeridos às fls. 423/426.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001893-13.2019.8.26.0664 (processo principal 0011076-33.2004.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Nossa Caixa S.A. - Mariana Maurício da Rocha - - Marina Pelegrini Maurício da Rocha - - Maithana Mari de Lima Rocha - Gostinelli & Rocha - - Carlos Cesar Zanon e outros - Mariflavia Peixe de Lima - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S/A em face de Gostinelli Rocha, Moacyr Maurício de Rocha, Maria Helena Gostinelli Zanon e Carlos César Zanon, cuja sentença condenou os réus, enquanto devedores solidários, a restituir ao autor o veículo descrito na inicial ou a importância equivalente em dinheiro, segundo a média de mercado, quando requereu o pagamento de R$792.563,89. Oferta à penhora no rosto dos autos apresentada às fls. 631/633, aceita pelo exequente às fls. 651 e deferida às fls. 656. Exceção de pré-executividade apresentada por Carlos César Zanon contra o cumprimento de sentença (fls.657/692), alegando excesso de execução, litigância de má-fé, atos atentatórios à dignidade da justiça e pedindo aplicação do art. 940 do Código Civil. A parte exequente apresentou impugnação à exceção, sustentando erro material no cálculo e ausência de má-fé (fls. 721/729). O executado arguiu ilegitimidade do impugnante (fls. 730/742), com nova manifestação do exequente às fls. 743/744. Vieram os autos conclusos. Decido. 1)- Inicialmente, registro que a petição de fls. 721/729 foi apresentada incorretamente em nome de "COOPERFORTE", pessoa estranha à lide, sendo posteriormente corrigida às fls. 743/753 pelo Banco do Brasil S.A., parte legítima no feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade, considerando a correção apontada. 2)- Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, trata-se de instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir, por simples petição, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, sem necessidade de garantia do juízo. No caso concreto, a alegação de excesso de execução não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o conhecimento pela via da exceção de pré-executividade, não sendo questão de ordem pública cognoscível de ofício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação de iliquidez do título que, em realidade, constitui alegação de excesso de execução, apresentada em exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Matéria de defesa que não constitui questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos . Decisão mantida. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20204445420228260000 SP 2020444-54.2022 .8.26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Deste modo, a alegação de excesso de execução deveria ter sido arguida em sede de embargos à execução, conforme art. 917, inciso III, do CPC. Por tais motivos, rejeito a exceção de pré-executividade. Todavia, considerando as informações prestadas pelo executado acerca da discrepância entre o valor executado e o valor do bem objeto da ação originária, passo a avaliar de ofício a regularidade da execução, nos termos do art. 139 do CPC, que autoriza o juiz a velar pela duração razoável do processo e pela efetividade da execução, além de sanear vícios processuais. Analisando os autos, verifico que a sentença da ação de busca e apreensão (fls. 20/23) condenou os requeridos a "restituir ao autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância equivalente em dinheiro, segundo estimação média de mercado". As decisões posteriores de fls. 485/487 e 515 expressamente limitaram a execução ao valor da tabela FIPE do veículo, não ao valor total da dívida contratual. Especificamente, a decisão de fls. 515 determinou que "o valor da execução seria o correspondente ao valor da tabela FIPE, ou seja, R$ 42.743,00". Por tais motivos, reconheço de ofício a inadequação do valor executado. O exequente pretende cobrar R$ 1.832.426,53 quando o título executivo autoriza apenas a cobrança do valor do bem conforme tabela FIPE, cujo valor fixado às fls. 515 foi de R$ 42.743,00, sendo esta, portanto, a quantia devida. Consequentemente, a penhora no rosto dos autos fixada às fls. 656, limitar-se-á, por ora, ao aludido valor. 3)- Rejeito a alegação de litigância de má-fé (fls. 657/692). Embora tenha havido erro na apresentação do cálculo, a parte exequente reconheceu prontamente o equívoco, demonstrou boa-fé na correção e não houve prejuízo efetivo ante a ausência de constrição. 4)- Rejeito igualmente a alegação de atos atentatórios à dignidade da justiça, pois não restou demonstrada conduta contumaz ou deliberada de desrespeito às decisões judiciais. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, pois a penalidade exige má-fé comprovada do credor, o que não ocorreu no caso. 5)- Deixo de fixar honorários advocatícios em benefício do patrono dos excipientes, diante da rejeição da exceção apresentada. Deste modo, REJEITO a exceção de pré-executividade por inadequação da via processual eleita e reconheço de ofício a inadequação do valor executado em relação ao título judicial, limitando o valor da execução ao valor atual da tabela FIPE do veículo, devidamente atualizado; e REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé, condenação por atos atentatórios à dignidade da justiça e aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. DETERMINO que o exequente apresente nova planilha de cálculo em 15 (quinze) dias, considerando o valor indicado às fls. 515. Mantenho a penhora no rosto dos autos fixada às fls. 656, por ora, no valor de R$ 42.743,00. À Serventia, para que expeça o necessário em relação à retificação do valor da penhora no rosto dos autos. Intime-se. Votuporanga, 03 de julho de 2025. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), HEVERTON DEL ARMELINO (OAB 153038/SP), GILSON GUERCHE (OAB 193378/SP), GILSON GUERCHE (OAB 193378/SP), GILSON GUERCHE (OAB 193378/SP), ABILIO JOSE GUERRA FABIANO (OAB 214965/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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