Erico Luiz Barbosa Campos

Erico Luiz Barbosa Campos

Número da OAB: OAB/SP 215005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erico Luiz Barbosa Campos possui 82 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJSP, TRT3, TJMG, TRT15
Nome: ERICO LUIZ BARBOSA CAMPOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) ARROLAMENTO COMUM (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0011190-17.2022.5.03.0151 AUTOR: DENISE DUARTE VALENTIM RÉU: MINERACAO MORRO AZUL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16e840 proferida nos autos.   Vistos etc.   1. RELATÓRIO   As executadas MINERAÇÃO MORRO AZUL LTDA., MINERAÇÃO OLIVINA AZUL LTDA. e COMERCIAL LILIAN LTDA., regularmente qualificadas, opõem Embargos à Execução (fls. 2.015/2.022 – ID c17daa8), alegando a nulidade da sentença de liquidação e apontando erros nos cálculos homologados.   Intimada, a exequente apresentou impugnação às fls. 2.025/2033 (ID dfe95f1).   É o que, em síntese, relato.     2. FUNDAMENTOS   2.1. Admissibilidade   Regularmente processados, conheço dos Embargos à Execução, estando garantido o juízo por meio da penhora de fls. 2.011/2.012 (IDs d7d99c5 e 56e24f6, respectivamente), além dos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 1.953 e 1.982 – IDs bfaa7e6 e 26857da, respectivamente).   2.2. Mérito   2.2.1. Nulidade da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Ausência de fundamentação.   É certo que, como toda decisão judicial, aquela que homologa os cálculos de liquidação deve ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, ainda que de forma concisa.  Entretanto, se o juiz não apresentou, expressamente, os motivos que o levaram a homologar uma das contas apresentadas pelas partes, em detrimento da outra, é porque acolheu, como razão de decidir, ainda que de forma implícita, a fundamentação aduzida pela parte cujos cálculos foram homologados.  Todas as discussões ulteriores quanto à correção dos valores deverão ser travadas nos embargos à execução previstos no art. 884 da CLT, até porque é incontroverso que a assim chamada “sentença de liquidação” é irrecorrível de imediato, por constituir, em verdade, decisão de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). É na fase dos embargos à execução que a decisão de homologação dos cálculos será referendada ou não por um julgamento de mérito, razão pela qual nenhum prejuízo sobrevém ao executado quando o julgador não explicita/reproduz a fundamentação que baseou a decisão homologatória dos cálculos, o que impede o reconhecimento de qualquer nulidade (art. 794 da CLT). Registre-se que, quando os cálculos das partes são divergentes, a nomeação de perito contábil é uma faculdade do juiz (art. 879, § 6º, da CLT c/c art. 104, § 3º, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT-MG). Não procede a alegação.   2.2.2. Juros de mora   Conforme tópico “2.8” da sentença exequenda (fls. 1.428/1.437 – ID c65edc6), ficou determinado que os juros e a correção monetária devem incidir aplicando-se o IPCA-E até a citação e a taxa SELIC após, bem como que os juros da fase pré-judicial são os definidos no art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC 58. Além de as embargantes não terem alegado tal equívoco quando da apresentação da sua impugnação na forma do art. 879, § 2º, da CLT (vide fls. 1.901/1.909 (IDs 2d8aad7 e 555e8b8), o que acarreta a preclusão, nos embargos elas tampouco lograram demonstrar, de forma fundamentada, nos cálculos homologados, a não observância dos critérios estabelecidos no julgado, limitando-se a apresentar impugnação genérica, a qual não pode ser aceita. Não procede a insurgência.   2.2.3. Diferença salarial   Conforme consta do tópico “2.3. Unicidade Contratual. Diferença Salarial. Multa.” da sentença (fls. 1.428/1.437 – ID c65edc6), em seus parágrafos 5º e 6º, foram deferidas diferenças salariais no período de 16/3/2021 a 22/5/2022, decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual e com fulcro no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF/88), porquanto, no período contratual em epígrafe, a remuneração da reclamante foi ilegalmente reduzida de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais). No aspecto, a sentença foi mantida em grau de recurso. O que foi indeferido, tanto na primeira quanto na segunda instância, foi o adicional por suposto acúmulo de funções. Destarte, não procede a irresignação das embargantes.   2.2.4. Quantidade de horas extras   A sentença exequenda, afastando a tese defensiva de que a reclamante tinha poderes de mando e gestão, o que a enquadraria na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, e diante da ausência de controles de ponto, fixou a jornada de trabalho da obreira como sendo das 07h às 16h33, com 45 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, com elastecimento, uma vez por semana, até 19h e até 20h a partir de 11/8/2020 até 07/3/2021. No período iniciado em 08/3/2021, como a reclamante passou a trabalhar em casa, não houve alegação de labor extra a partir de então. Com fundamento nisso, foram deferidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com os reflexos pertinentes (vide tópico “2.5. Horas Extras” da sentença - fls. 1.428/1.437 – ID c65edc6). No entanto, em sua resposta aos embargos (fls. 2.025/2.033 – ID dfe95f1), a própria exequente, ora embargada, admite que apurou como extras todas as horas laboradas além da 8ª diária, o que viola o comando exequendo. Destarte, no aspecto, assiste razão à embargante, motivo pelo qual deverão os cálculos ser retificados para que sejam apuradas apenas as horas extras prestadas além da 44ª semanal, nos estritos termos da sentença transitada em julgado.      3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos pelas executadas MINERAÇÃO MORRO AZUL LTDA., MINERAÇÃO OLIVINA AZUL LTDA. e COMERCIAL LILIAN LTDA. para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum.   Custas de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), pelas executadas.   Intimem-se as partes.   Oportunamente, deverá a exequente ser intimada a proceder às correções necessárias nos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, atualizando-os, observando, ainda, a dedução dos valores já recebidos.   Nada mais.   SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 28 de julho de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENISE DUARTE VALENTIM
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0011190-17.2022.5.03.0151 AUTOR: DENISE DUARTE VALENTIM RÉU: MINERACAO MORRO AZUL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16e840 proferida nos autos.   Vistos etc.   1. RELATÓRIO   As executadas MINERAÇÃO MORRO AZUL LTDA., MINERAÇÃO OLIVINA AZUL LTDA. e COMERCIAL LILIAN LTDA., regularmente qualificadas, opõem Embargos à Execução (fls. 2.015/2.022 – ID c17daa8), alegando a nulidade da sentença de liquidação e apontando erros nos cálculos homologados.   Intimada, a exequente apresentou impugnação às fls. 2.025/2033 (ID dfe95f1).   É o que, em síntese, relato.     2. FUNDAMENTOS   2.1. Admissibilidade   Regularmente processados, conheço dos Embargos à Execução, estando garantido o juízo por meio da penhora de fls. 2.011/2.012 (IDs d7d99c5 e 56e24f6, respectivamente), além dos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 1.953 e 1.982 – IDs bfaa7e6 e 26857da, respectivamente).   2.2. Mérito   2.2.1. Nulidade da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Ausência de fundamentação.   É certo que, como toda decisão judicial, aquela que homologa os cálculos de liquidação deve ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, ainda que de forma concisa.  Entretanto, se o juiz não apresentou, expressamente, os motivos que o levaram a homologar uma das contas apresentadas pelas partes, em detrimento da outra, é porque acolheu, como razão de decidir, ainda que de forma implícita, a fundamentação aduzida pela parte cujos cálculos foram homologados.  Todas as discussões ulteriores quanto à correção dos valores deverão ser travadas nos embargos à execução previstos no art. 884 da CLT, até porque é incontroverso que a assim chamada “sentença de liquidação” é irrecorrível de imediato, por constituir, em verdade, decisão de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). É na fase dos embargos à execução que a decisão de homologação dos cálculos será referendada ou não por um julgamento de mérito, razão pela qual nenhum prejuízo sobrevém ao executado quando o julgador não explicita/reproduz a fundamentação que baseou a decisão homologatória dos cálculos, o que impede o reconhecimento de qualquer nulidade (art. 794 da CLT). Registre-se que, quando os cálculos das partes são divergentes, a nomeação de perito contábil é uma faculdade do juiz (art. 879, § 6º, da CLT c/c art. 104, § 3º, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT-MG). Não procede a alegação.   2.2.2. Juros de mora   Conforme tópico “2.8” da sentença exequenda (fls. 1.428/1.437 – ID c65edc6), ficou determinado que os juros e a correção monetária devem incidir aplicando-se o IPCA-E até a citação e a taxa SELIC após, bem como que os juros da fase pré-judicial são os definidos no art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC 58. Além de as embargantes não terem alegado tal equívoco quando da apresentação da sua impugnação na forma do art. 879, § 2º, da CLT (vide fls. 1.901/1.909 (IDs 2d8aad7 e 555e8b8), o que acarreta a preclusão, nos embargos elas tampouco lograram demonstrar, de forma fundamentada, nos cálculos homologados, a não observância dos critérios estabelecidos no julgado, limitando-se a apresentar impugnação genérica, a qual não pode ser aceita. Não procede a insurgência.   2.2.3. Diferença salarial   Conforme consta do tópico “2.3. Unicidade Contratual. Diferença Salarial. Multa.” da sentença (fls. 1.428/1.437 – ID c65edc6), em seus parágrafos 5º e 6º, foram deferidas diferenças salariais no período de 16/3/2021 a 22/5/2022, decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual e com fulcro no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF/88), porquanto, no período contratual em epígrafe, a remuneração da reclamante foi ilegalmente reduzida de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais). No aspecto, a sentença foi mantida em grau de recurso. O que foi indeferido, tanto na primeira quanto na segunda instância, foi o adicional por suposto acúmulo de funções. Destarte, não procede a irresignação das embargantes.   2.2.4. Quantidade de horas extras   A sentença exequenda, afastando a tese defensiva de que a reclamante tinha poderes de mando e gestão, o que a enquadraria na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, e diante da ausência de controles de ponto, fixou a jornada de trabalho da obreira como sendo das 07h às 16h33, com 45 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, com elastecimento, uma vez por semana, até 19h e até 20h a partir de 11/8/2020 até 07/3/2021. No período iniciado em 08/3/2021, como a reclamante passou a trabalhar em casa, não houve alegação de labor extra a partir de então. Com fundamento nisso, foram deferidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com os reflexos pertinentes (vide tópico “2.5. Horas Extras” da sentença - fls. 1.428/1.437 – ID c65edc6). No entanto, em sua resposta aos embargos (fls. 2.025/2.033 – ID dfe95f1), a própria exequente, ora embargada, admite que apurou como extras todas as horas laboradas além da 8ª diária, o que viola o comando exequendo. Destarte, no aspecto, assiste razão à embargante, motivo pelo qual deverão os cálculos ser retificados para que sejam apuradas apenas as horas extras prestadas além da 44ª semanal, nos estritos termos da sentença transitada em julgado.      3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos pelas executadas MINERAÇÃO MORRO AZUL LTDA., MINERAÇÃO OLIVINA AZUL LTDA. e COMERCIAL LILIAN LTDA. para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum.   Custas de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), pelas executadas.   Intimem-se as partes.   Oportunamente, deverá a exequente ser intimada a proceder às correções necessárias nos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, atualizando-os, observando, ainda, a dedução dos valores já recebidos.   Nada mais.   SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 28 de julho de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MORRO AZUL LTDA - COMERCIAL LILIAN LTDA - C.C.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - ROMULO BORGES FONSECA - MINERACAO OLIVINA AZUL LTDA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025695-53.2024.8.26.0506 (processo principal 0021900-49.2018.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - MJ Empreendimentos Imobiliários Ltda - - JRS Soares Administração e Participações Ltda - - AMAC Negócios e Participações Ltda - - LSS Negócios e Participações Ltda e outros - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram (fls. 486/614) : à réplica, no prazo de 15 dias. 2) Esclareça a parte autora se os documentos juntados às fls. 615/644 dizem respeito a estes autos ou a execução extrajudicial. - ADV: FRANCESCO CARLOS MESSIAS (OAB 159668/MG), FRANCESCO CARLOS MESSIAS (OAB 159668/MG), FRANCESCO CARLOS MESSIAS (OAB 159668/MG), FRANCESCO CARLOS MESSIAS (OAB 159668/MG), FRANCESCO CARLOS MESSIAS (OAB 159668/MG), FRANCESCO CARLOS MESSIAS (OAB 159668/MG), ERICO LUIZ BARBOSA CAMPOS (OAB 215005/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000592-67.2019.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Rezende Ribeiro - Prime Comercio de Veiculos Ltda - Localiza Renti A Car - Vistos. Diante do trânsito em julgado, e considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 - princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente. Com o cadastro do cumprimento de sentença, em atenção à orientação prevista no Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE em 04/08/2017, arquivem-se os autos definitivamente, fazendo-se as anotações de praxe. Intime(m)-se. - ADV: ISMAR CABRAL MENEZES (OAB 120048/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ERICO LUIZ BARBOSA CAMPOS (OAB 215005/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010878-42.2017.5.15.0067 AUTOR: CLAUDIO CESAR TRENTINO RÉU: KLAUS BASILIO MEIRINHOS DO CARMO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2cb95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Diante da manifestação da reclamada - ID.3337652, comprovando o depósito no valor de R$1.206,63, e com a concordância na liberação dos valores bloqueados no ID.d11ab94, reputo quitados todos os créditos da presente ação, razão pela qual declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Pagamentos lançados no PJe. Neste ato são liberados, via SISCONDJ/SIF, os valores à disposição dos autos visando o recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo cumprido, comprovado que as contas judiciais estão zeradas, ao arquivo definitivo. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CESAR TRENTINO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010878-42.2017.5.15.0067 AUTOR: CLAUDIO CESAR TRENTINO RÉU: KLAUS BASILIO MEIRINHOS DO CARMO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2cb95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Diante da manifestação da reclamada - ID.3337652, comprovando o depósito no valor de R$1.206,63, e com a concordância na liberação dos valores bloqueados no ID.d11ab94, reputo quitados todos os créditos da presente ação, razão pela qual declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Pagamentos lançados no PJe. Neste ato são liberados, via SISCONDJ/SIF, os valores à disposição dos autos visando o recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo cumprido, comprovado que as contas judiciais estão zeradas, ao arquivo definitivo. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLAUS BASILIO MEIRINHOS DO CARMO - ME
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AR 0012244-45.2025.5.15.0000 AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f60a0 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª SDI   Processo: 0012244-45.2025.5.15.0000 AR (9) AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A   Citada a requerida, apresentou defesa (Id. 9adb0cc), bem como esclareceu sobre a procuração apresentada. Ciência ao autor da ação para que se manifeste sobre a defesa apresentada,  no prazo de 15 (quinze) dias.  Após, tornem conclusos.   Campinas, 22 de julho de 2025.   EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO DA SILVA
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