Tanise Cristina Tortorelli

Tanise Cristina Tortorelli

Número da OAB: OAB/SP 215084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tanise Cristina Tortorelli possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2018, atuando em TJSP, TJMT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMT
Nome: TANISE CRISTINA TORTORELLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000354-97.2014.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Marilei Aparecida da Silva - Apelado: Hb Saúde S.a - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 13 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Norberto Tortorelli (OAB: 105995/SP) - Tanise Cristina Tortorelli (OAB: 215084/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Carlos Rodolfo Dall´aglio Rocha (OAB: 168813/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Norberto Tortorelli (OAB 105995/SP), Cinthia Fernanda Gagliardi (OAB 143109/SP), Tanise Cristina Tortorelli (OAB 215084/SP) Processo 1001814-62.2018.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. F. de J. S. - Exectdo: F. P. S. - Vistos. Considerando a certidão de fl. 332, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia, arquivem-se os autos provisoriamente no aguarde de eventual provocação da parte interessada. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cinthia Fernanda Gagliardi (OAB 143109/SP), Tanise Cristina Tortorelli (OAB 215084/SP), Norberto Tortorelli (OAB 105995/SP) Processo 1001814-62.2018.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. F. de J. S. - Exectdo: F. P. S. - Vistos. Considerando a certidão de fl. 332, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia, arquivem-se os autos provisoriamente no aguarde de eventual provocação da parte interessada. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Norberto Tortorelli (OAB 105995/SP), Cinthia Fernanda Gagliardi (OAB 143109/SP), Tanise Cristina Tortorelli (OAB 215084/SP) Processo 1001814-62.2018.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. F. de J. S. - Exectdo: F. P. S. - Vistos. Considerando a certidão de fl. 332, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia, arquivem-se os autos provisoriamente no aguarde de eventual provocação da parte interessada. Int.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DECISÃO Processo: 0000199-21.2004.8.11.0092. Trata-se de abertura de inventário em razão do falecimento do de cujus ADÃO ALVES DE ABREU, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. No decorrer da demanda, verifica-se que o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça, anexado sob os ID’s. 160139063 e 160139076, foi homologado por meio de decisão de ID. 184322898. Na mesma oportunidade, o juízo determinou o depósito em juízo do imóvel pertencente ao espólio. O inquilino do imóvel, no caso o ente Municipal, foi devidamente intimado por meio de sua representante legal (ID. 185259528). Na sequência, a inventariante Maria Ribeiro de Abreu informou em juízo que não possui mais interesse na venda do imóvel, ressaltando que os herdeiros maiores e capazes poderão, em comum acordo, realizar a venda do referido bem por valor superior àquele fixado na avaliação previamente homologada (ID. 185854846). Os herdeiros Cláudio Adão Silva de Abreu e Paula Silva de Abreu aportaram parecer contrário à alienação do imóvel objeto da matrícula n.º 4.075 do RGI de Alto Taquari–MT (ID. 187807549). O ente Municipal acostou documentação (ID. 188125961 e seguintes). Os herdeiros Enésio Alves de Abreu, Cláudia Maria Rezende Abreu, Reinaldo Rezende de Abreu e Raquel Bethânia Rezende Abreu reiteraram o interesse na venda do referido imóvel, requerendo autorização judicial para sua alienação, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido no laudo de avaliação judicial ou valor superior, caso surja proposta mais vantajosa, em benefício da massa hereditária e dos herdeiros (ID. 189951344). Assim, os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. DECIDO. Da alienação do imóvel inventariado. Com efeito, o inventário judicial se constitui um processo cujo desígnio é aquilatar o acervo hereditário e apurar as dívidas deixadas pelo inventariado para, resolvendo o passivo, repartir os bens entre os herdeiros. Com a abertura da sucessão, estabelece-se um condomínio indiviso entre os herdeiros em relação ao domínio e a posse dos bens transmitidos, na forma do art. 1791, do CC, assim permanecendo até que, efetuado o pagamento das dívidas do de cujus e da massa (art. 1997 do CC), o restante possa ser distribuído aos herdeiros e legatários. Por conta disso, a venda antecipada de bem integrante do espólio, nos termos do disposto 619, do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Por tais aspectos, a venda antecipada de qualquer bem que componha o acervo patrimonial em inventário causa mortis é medida excepcional e deve ser justificada, dependendo da concordância de todos os herdeiros e destinada a prover as despesas do espólio, ou evitar iminente perecimento do bem. No caso em espeque, a inventariante Maria Ribeiro de Abreu apresentou-se em juízo informando que não tem mais interesse na venda do imóvel, destacando, contudo, que os herdeiros maiores e capazes poderão, mediante consenso, proceder à alienação do referido bem por valor superior ao estabelecido na avaliação anteriormente homologada (ID. 185854846). Por sua vez, os herdeiros Cláudio Adão Silva de Abreu e Paula Silva de Abreu se manifestaram contrariamente à venda do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.075 do Registro Geral de Imóveis de Alto Taquari–MT (ID. 187807549). Por outro lado, os herdeiros Enésio Alves de Abreu, Cláudia Maria Rezende Abreu, Reinaldo Rezende de Abreu e Raquel Bethânia Rezende Abreu manifestaram novamente interesse na venda do imóvel em questão, solicitando autorização judicial para sua alienação (ID. 189951344). Nesse caminhar, não há comprovação de necessidade premente para realizar a venda do referido bem. Ademais, não estando todos os herdeiros de acordo com a alienação de bem indicado, ao menos por ora, deve ser indeferido o pleito de expedição de alvará para a efetivação do negócio jurídico postulado. A propósito: "(...) A venda antecipada de qualquer bem que componha o acervo patrimonial em inventário é medida excepcional e deve ser justificada, dependendo da concordância de todos os herdeiros e destinada a prover as despesas do espólio, ou evitar iminente perecimento do bem. (...)" (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003284-79.2024.8 .11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) – Destaquei. No caso em apreço, este juízo ouviu as partes interessadas e, diante da ausência de consenso, bem como da inexistência de demonstração de prejuízo à massa, entendeu que a venda do imóvel não se revela vantajosa ao espólio, especialmente considerando que os valores referentes ao aluguel passaram a ser depositados em juízo, garantindo-se, assim, os direitos de todos os herdeiros. Por tais razões, indefiro o pedido de alienação do imóvel inventariado. Das providências. Intime-se a parte inventariante para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, traslade-se cópia desta decisão aos autos n.º 1000516-69.2022.8.11.0092. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
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