Eduardo Jacobson Neto
Eduardo Jacobson Neto
Número da OAB:
OAB/SP 215215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Jacobson Neto possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TRT3, TRF1, TJGO, TJBA, TJRJ, TJMG
Nome:
EDUARDO JACOBSON NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009896-91.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0009896-91.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00541495 RECTE: JORGE RICARDO TERRA DUTRA NA QUALIDADE DE INVENTARIANTE DOS ESPÓLIOS DE LAIR MENDES TERRA DUTRA E JORGE DUTRA ADVOGADO: MAURICIO DA ROCHA ANTUNES OAB/RJ-188555 ADVOGADO: IVANA CLARA PIZZO DE ALMEIDA OAB/RJ-215215 RECORRIDO: MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR ADVOGADO: MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-227638 ADVOGADO: MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR OAB/SP-349573 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0009896-91.2025.8.19.0000 Recorrente: Jorge Ricardo Terra Dutra na qualidade de inventariante dos Espólios e Lair Mendes Terra Dutra e Jorge Dutra Recorrido: Merrwelvelson Ferreira e Souza Junior DECISÃO Trata-se de recurso especial (indexador 74), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal e do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, interposto da decisão monocrática acostada no indexador 39. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o recurso foi interposto de decisão monocrática não impugnada por meio de agravo, a fim de submeter a questão ao Órgão Colegiado. Ausente, portanto, o pressuposto constitucional do exaurimento da instância ordinária, aplicando-se ao caso, por simetria, o disposto na Súmula 281, do STF, razão pela qual DEIXO DE CONHECER do recurso. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br []
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015146-81.2016.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HYPERA S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B D E S P A C H O Tendo em vista o conteúdo da petição id 374432135, na qual se pontuam questões relevantes, reputo imprescindível manifestação da União, em homenagem ao contraditório, a ser deduzida no prazo em curso já aberto pelo ato praticado pela secretaria do juízo (id 374441983). Após, tornem conclusos para decisão I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010902-47.2024.5.03.0071 AUTOR: VICENTE APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: KWS MELHORAMENTO E SEMENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69eb531 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DESPACHO Vistos os autos. Oficie-se ao Banco do Brasil, na forma de praxe, para que transfira o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) abaixo reproduzida(s), para a conta do patrono do autor, Dra. Monalysa de Castro Silva, ag. 3540 – Caixa Econômica Federal, op. 013 - poupança, conta 00021796-0, PIX: CPF – 11170986641, remetendo o comprovante por email no prazo de 10 dias. Em observância aos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, cópia deste despacho valerá como ofício. Após, arquive-se o feito definitivamente, expedindo a competente certidão. I. PATOS DE MINAS/MG, 03 de julho de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KWS MELHORAMENTO E SEMENTES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010902-47.2024.5.03.0071 AUTOR: VICENTE APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: KWS MELHORAMENTO E SEMENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69eb531 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DESPACHO Vistos os autos. Oficie-se ao Banco do Brasil, na forma de praxe, para que transfira o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) abaixo reproduzida(s), para a conta do patrono do autor, Dra. Monalysa de Castro Silva, ag. 3540 – Caixa Econômica Federal, op. 013 - poupança, conta 00021796-0, PIX: CPF – 11170986641, remetendo o comprovante por email no prazo de 10 dias. Em observância aos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, cópia deste despacho valerá como ofício. Após, arquive-se o feito definitivamente, expedindo a competente certidão. I. PATOS DE MINAS/MG, 03 de julho de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE APARECIDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017377-12.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B Advogado do(a) APELANTE: ISABELA CARVALHO NASCIMENTO - SP60224-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A APELADO: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B Advogado do(a) APELADO: ISABELA CARVALHO NASCIMENTO - SP60224-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017377-12.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B Advogado do(a) APELANTE: ISABELA CARVALHO NASCIMENTO - SP60224-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A APELADO: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B Advogado do(a) APELADO: ISABELA CARVALHO NASCIMENTO - SP60224-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União em face do acórdão que, em juízo de retratação, declarou a incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação dos efeitos. Sustenta a União, em síntese, que o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 985 do STF, com o trânsito em julgado da decisão, bem como repete os argumentos quanto a incidência de contribuições sobre o valor pago a título de um terço de férias. Com contrarrazões. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017377-12.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B Advogado do(a) APELANTE: ISABELA CARVALHO NASCIMENTO - SP60224-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A APELADO: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B Advogado do(a) APELADO: ISABELA CARVALHO NASCIMENTO - SP60224-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. No caso dos autos foi aplicada a modulação dos efeitos nos termos da decisão do tema 985 do STF. Quanto a questão do sobrestamento até o trânsito em julgado, ressalto que a decisão foi clara no seguinte sentido: “Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte.” Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que, em juízo de retratação, declarou a incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação dos efeitos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a revisão do julgado, em especial quanto ao sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Tema 985 do STF. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão embargado fundamentou de forma clara a aplicação da modulação dos efeitos conforme decidido pelo STF no Tema 985, bem como justificou a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para levantamento do sobrestamento. A pretensão da embargante visa, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, atribuindo efeito infringente ao recurso, o que não é admissível na via eleita. O prequestionamento da matéria já se encontra satisfeito, conforme jurisprudência consolidada, sendo desnecessária a oposição de embargos para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do Tema 985 do STF para aplicação de seus efeitos encontra amparo na jurisprudência consolidada da Suprema Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.04; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.03; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.10.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 0011141-94.2008.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO HISPANO-BRASILEIRA INSTITUTO CERVANTES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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