Carolina Bastos De Oliveira

Carolina Bastos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 215313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Bastos De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP
Nome: CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) MONITóRIA (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017493-54.2025.8.26.0053 (processo principal 1005460-49.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Prova de Títulos - Elisangela de Oliveira Andrade - - Michel Viana Braga - Vistos Intime-se a Fazenda Pública para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP), CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP), CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5000539-96.2025.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS DUTRA CRUZ CPF: 121.828.627-06 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Fica intimadas as partes para, em 10 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e indeferimento, nos termos do artigo 348, do Código de Processo Civil ou para requerem o julgamento antecipado da lide, nos termos 355, do Diploma Processual citado. BARBARA LAENDER LAIGNIER PORTO Nanuque, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010962-95.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - R.D. - F.T.H. - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Fabrício Torres Horta Valor atualizado: R$ 35.000,21 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP), MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010962-95.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - R.D. - F.T.H. - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Fabrício Torres Horta Valor atualizado: R$ 35.000,21 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP), MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003372-79.2024.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Ana Maria Camargo - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 159/160: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 154/155, em favor da requerente. No mais, considerando que já houve entrega da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014838-04.2024.8.13.0479 AUTOR: ALESSANDRA MARIA ORLANDI SILVEIRA CASTRO CPF: 858.172.956-87 AUTOR: MAURILO DE CASTRO CPF: 519.724.176-49 RÉU/RÉ: DECOLAR. COM LTDA. CPF: 03.563.689/0006-65 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por Alessandra Maria Orlandi Silveira Castro e Maurilo de Castro em face de Decolar.com LTDA. Aduz a parte requerente ter adquirido um pacote de viagens com destino a Salvador/BA para três pessoas, com saída prevista no dia 24/01/2024 e retorno em 28/01/2024, arcando com o pagamento de R$13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais). Entretanto, no dia 10/01/2024, a requerente Alessandra foi diagnosticada com um adenocarcinoma (CID 10 C218), ocasião em que precisou iniciar tratamento oncológico. Asseveram que entraram em contato com a requerida para solicitar o cancelamento da viagem, todavia, somente receberam o reembolso de R$180,51 (cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Com essas razões, pedem o reembolso do valor total da viagem, bem como indenização pelos danos morais sofridos. A requerida foi citada e apresentou contestação, conforme ID nº 10388155298. Audiência de conciliação realizada, conforme ID nº 10388967329. Impugnação a contestação apresentada, conforme ID nº 10399566957, ocasião em que os requerentes informaram o estorno de R$10.010,91 (dez mil e dez reais e noventa e um centavos), restando somente parte do valor em relação a companhia aérea. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ID nº 10445238128. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva - De acordo com o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de ingressar com ação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que contribuíram para a colocação de produto ou serviço no mercado. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares ou prefaciais de mérito a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. No caso dos autos, verifico que os requerentes comprovaram terem adquirido um pacote de viagens com destino a Salvador/BA para três pessoas, com saída prevista no dia 24/01/2024 e retorno em 28/01/2024, arcando com o pagamento de R$13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais), sendo R$10.010,91 (dez mil e dez reais e noventa e um centavos) de hospedagem e R$3.839,40 (três mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) de passagem aérea. Entretanto, no dia 10/01/2024, a requerente Alessandra foi diagnosticada com um adenocarcinoma (CID 10 C218), ocasião em que precisou iniciar tratamento oncológico, conforme comprova os documentos de ID nº 10331925590, 10331948964 e 10331932537. Com base no conjunto probatório carreado aos autos, é incontroverso que os requerentes adquiriram as passagens e hospedagem junto a empresa requerida, sendo que somente não foi possível viajar porque a requerente Alessandra foi diagnosticada com grave e séria doença (câncer de intestino), precisando receber tratamento intensivo. Como se vê, a doença da requerente somente foi descoberta após a celebração do contrato, sendo um evento excepcional, inesperado e alheio a sua vontade. Com o pedido de cancelamento, caberia a empresa estornar os valores aos requerentes, entretanto, mesmo após inúmeros contatos, somente parte do valor foi reembolsado, restando R$3.631,47 (três mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) a serem reembolsados. Assim sendo, a empresa responde pela falha na prestação dos serviços. A responsabilidade das empresas é objetiva e, como tal, independe de culpa, uma vez que se trata de contrato de transporte e ainda de relação de consumo. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, tendo a parte requerente adquirido os serviços das requeridas e efetuado o pagamento da quantia cobrada, não tendo a parte demandada, por sua vez, cumprido a obrigação que lhe cabia, deve ser reconhecido o direito da parte requerente ao ressarcimento da quantia paga acima mencionada, na modalidade simples, devidamente corrigida. Acerca dos danos morais, segundo o que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dispõe ainda o artigo 186, do Código Civil/2002, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Outrossim, o artigo 927, caput, do mesmo Diploma legal que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que houve, de fato, falha na prestação de serviços por parte da requerida, que causou danos extrapatrimoniais aos requerentes. Logo, entendo que os fatos narrados claramente constituem dano moral indenizável e não mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Inadmissível a demora injustificável para o reembolso dos valores pagos. A quantificação da compensação pelo dano moral, por sua vez, é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. O caráter pedagógico e educativo da penalização do ofensor é de suma importância e deve ser ponderado quando da valoração do dano moral. A quantia indicada na inicial é meramente sugestiva. Atento aos parâmetros acima traçados, reputo suficiente e adequada a condenação das requeridas ao pagamento à parte requerente de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia total de R$3.631,47 (três mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) a título de reembolso. Com correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. b) CONDENAR a requerida a indenizar os requerentes pelos danos morais sofridos, no importe de R$3.000,00 (três mil reais) para cada, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais). Com correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. GEOVANNA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5014838-04.2024.8.13.0479 AUTOR: ALESSANDRA MARIA ORLANDI SILVEIRA CASTRO CPF: 858.172.956-87 AUTOR: MAURILO DE CASTRO CPF: 519.724.176-49 RÉU/RÉ: DECOLAR. COM LTDA. CPF: 03.563.689/0006-65 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 12 de maio de 2025 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carolina Bastos de Oliveira (OAB 215313/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1003372-79.2024.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Maria Camargo - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 153/155: Ciência à requerente.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou