Carolina Bastos De Oliveira
Carolina Bastos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 215313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Bastos De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MONITóRIA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017493-54.2025.8.26.0053 (processo principal 1005460-49.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Prova de Títulos - Elisangela de Oliveira Andrade - - Michel Viana Braga - Vistos Intime-se a Fazenda Pública para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP), CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP), CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5000539-96.2025.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS DUTRA CRUZ CPF: 121.828.627-06 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Fica intimadas as partes para, em 10 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e indeferimento, nos termos do artigo 348, do Código de Processo Civil ou para requerem o julgamento antecipado da lide, nos termos 355, do Diploma Processual citado. BARBARA LAENDER LAIGNIER PORTO Nanuque, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010962-95.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - R.D. - F.T.H. - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Fabrício Torres Horta Valor atualizado: R$ 35.000,21 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP), MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010962-95.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - R.D. - F.T.H. - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Fabrício Torres Horta Valor atualizado: R$ 35.000,21 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP), MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003372-79.2024.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Ana Maria Camargo - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 159/160: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 154/155, em favor da requerente. No mais, considerando que já houve entrega da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 215313/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014838-04.2024.8.13.0479 AUTOR: ALESSANDRA MARIA ORLANDI SILVEIRA CASTRO CPF: 858.172.956-87 AUTOR: MAURILO DE CASTRO CPF: 519.724.176-49 RÉU/RÉ: DECOLAR. COM LTDA. CPF: 03.563.689/0006-65 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por Alessandra Maria Orlandi Silveira Castro e Maurilo de Castro em face de Decolar.com LTDA. Aduz a parte requerente ter adquirido um pacote de viagens com destino a Salvador/BA para três pessoas, com saída prevista no dia 24/01/2024 e retorno em 28/01/2024, arcando com o pagamento de R$13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais). Entretanto, no dia 10/01/2024, a requerente Alessandra foi diagnosticada com um adenocarcinoma (CID 10 C218), ocasião em que precisou iniciar tratamento oncológico. Asseveram que entraram em contato com a requerida para solicitar o cancelamento da viagem, todavia, somente receberam o reembolso de R$180,51 (cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Com essas razões, pedem o reembolso do valor total da viagem, bem como indenização pelos danos morais sofridos. A requerida foi citada e apresentou contestação, conforme ID nº 10388155298. Audiência de conciliação realizada, conforme ID nº 10388967329. Impugnação a contestação apresentada, conforme ID nº 10399566957, ocasião em que os requerentes informaram o estorno de R$10.010,91 (dez mil e dez reais e noventa e um centavos), restando somente parte do valor em relação a companhia aérea. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ID nº 10445238128. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva - De acordo com o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de ingressar com ação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que contribuíram para a colocação de produto ou serviço no mercado. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares ou prefaciais de mérito a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. No caso dos autos, verifico que os requerentes comprovaram terem adquirido um pacote de viagens com destino a Salvador/BA para três pessoas, com saída prevista no dia 24/01/2024 e retorno em 28/01/2024, arcando com o pagamento de R$13.850,00 (treze mil oitocentos e cinquenta reais), sendo R$10.010,91 (dez mil e dez reais e noventa e um centavos) de hospedagem e R$3.839,40 (três mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) de passagem aérea. Entretanto, no dia 10/01/2024, a requerente Alessandra foi diagnosticada com um adenocarcinoma (CID 10 C218), ocasião em que precisou iniciar tratamento oncológico, conforme comprova os documentos de ID nº 10331925590, 10331948964 e 10331932537. Com base no conjunto probatório carreado aos autos, é incontroverso que os requerentes adquiriram as passagens e hospedagem junto a empresa requerida, sendo que somente não foi possível viajar porque a requerente Alessandra foi diagnosticada com grave e séria doença (câncer de intestino), precisando receber tratamento intensivo. Como se vê, a doença da requerente somente foi descoberta após a celebração do contrato, sendo um evento excepcional, inesperado e alheio a sua vontade. Com o pedido de cancelamento, caberia a empresa estornar os valores aos requerentes, entretanto, mesmo após inúmeros contatos, somente parte do valor foi reembolsado, restando R$3.631,47 (três mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) a serem reembolsados. Assim sendo, a empresa responde pela falha na prestação dos serviços. A responsabilidade das empresas é objetiva e, como tal, independe de culpa, uma vez que se trata de contrato de transporte e ainda de relação de consumo. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, tendo a parte requerente adquirido os serviços das requeridas e efetuado o pagamento da quantia cobrada, não tendo a parte demandada, por sua vez, cumprido a obrigação que lhe cabia, deve ser reconhecido o direito da parte requerente ao ressarcimento da quantia paga acima mencionada, na modalidade simples, devidamente corrigida. Acerca dos danos morais, segundo o que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dispõe ainda o artigo 186, do Código Civil/2002, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Outrossim, o artigo 927, caput, do mesmo Diploma legal que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que houve, de fato, falha na prestação de serviços por parte da requerida, que causou danos extrapatrimoniais aos requerentes. Logo, entendo que os fatos narrados claramente constituem dano moral indenizável e não mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Inadmissível a demora injustificável para o reembolso dos valores pagos. A quantificação da compensação pelo dano moral, por sua vez, é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. O caráter pedagógico e educativo da penalização do ofensor é de suma importância e deve ser ponderado quando da valoração do dano moral. A quantia indicada na inicial é meramente sugestiva. Atento aos parâmetros acima traçados, reputo suficiente e adequada a condenação das requeridas ao pagamento à parte requerente de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia total de R$3.631,47 (três mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) a título de reembolso. Com correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. b) CONDENAR a requerida a indenizar os requerentes pelos danos morais sofridos, no importe de R$3.000,00 (três mil reais) para cada, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais). Com correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. GEOVANNA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5014838-04.2024.8.13.0479 AUTOR: ALESSANDRA MARIA ORLANDI SILVEIRA CASTRO CPF: 858.172.956-87 AUTOR: MAURILO DE CASTRO CPF: 519.724.176-49 RÉU/RÉ: DECOLAR. COM LTDA. CPF: 03.563.689/0006-65 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 12 de maio de 2025 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carolina Bastos de Oliveira (OAB 215313/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1003372-79.2024.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Maria Camargo - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 153/155: Ciência à requerente.