Jorge Antonio Pantano Pansani

Jorge Antonio Pantano Pansani

Número da OAB: OAB/SP 215344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Antonio Pantano Pansani possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JORGE ANTONIO PANTANO PANSANI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001204-27.2023.8.26.0664/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Jorge Antonio Pantano Pansani - Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico solicitando RPV complementar, nos termos da r.Decisão de fls. 78. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JORGE ANTONIO PANTANO PANSANI (OAB 215344/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001014-34.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Município de Promissão - Vistos. Trata-se de ação de regresso por ressarcimento de danos, em que o requerido apresentou contestação, na qual, além de impugnar o mérito da demanda, suscita preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, alegando que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 12.153/2009. Considerando a necessidade de oportunizar o contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, especialmente quanto à preliminar de incompetência suscitada pelo ente público. Após, tornem os autos conclusos para saneador e apreciação da incompetência do Juízo. Int. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), LUIS HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER (OAB 384211/SP), ADRIANO CAZZOLI (OAB 178542/SP), ANA PAULA RIBAS CAPUANO (OAB 130284/SP), JORGE ANTONIO PANTANO PANSANI (OAB 215344/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056237-80.2019.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO RODRIGO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO PANTANO PANSANI - SP215344 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Paula Ribas Capuano (OAB 130284/SP), Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Jorge Antonio Pantano Pansani (OAB 215344/SP), Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB 384211/SP), Leticia Fernanda de Araujo Palmieri (OAB 472137/SP), Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB 477909/SP) Processo 1000950-58.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Tiburcio Neto - Reqdo: Município de Promissão, Telefônica Brasil S.A - Vistos. O feito ainda não se encontra maduro para prolação de sentença. Assim, converto o julgamento em diligência, na forma autorizada pelo artigo 370, do CPC. Isso porque, em que pese a parte autora e o Município requerido já terem apresentado suas alegações finais, em audiência de instrução determinou-se a expedição de novo ofício à empresa NETPON. Houve a expedição e envio do ofício, conforme fls. 364 e 367, contudo, até a presente data, permanece sem resposta. Dessa forma, reitere-se o ofício, fazendo-se constar que o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias ensejará a extração de cópias dos autos para apurar eventual crime de desobediência. Com a resposta, proceda-se conforme determinado em termo de audiência de fls. 339/340. Tudo cumprido, tornem para sentença. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Paula Ribas Capuano (OAB 130284/SP), Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Jorge Antonio Pantano Pansani (OAB 215344/SP), Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB 384211/SP) Processo 1500120-98.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Município de Promissão - Vistos. Fls. 110 defiro. Portanto, oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental CAPS local, para imediato acompanhamento e continuidade do tratamento ambulatorial necessário a RIAN MARCOS SANTOS PRADO, nascido aos 10/05/2001 (23 anos), RG 68.463.690-6 SP, CPF 388.569.558-81, filho de Debora Priscila Pires dos Santos, natural de Promissão-SP, destacando-se que o relatório da alta da internação prescreve a continuidade do tratamento ambulatorial "de forma constante intensiva" bem assim para avaliação da real estabilização de seu estado de saúde. Instrua-se o presente com o relatório de fls. 103/106.
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