Paulo José Silveira Dos Santos

Paulo José Silveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 215364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo José Silveira Dos Santos possui 71 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJAL, TJTO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJMG, TJAL, TJTO, STJ, TJSC, TJPR, TRF3, TJPE, TRT2, TRT3, TRT6, TJSP, TRF4
Nome: PAULO JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018914-49.2020.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Denilson Moraes - José Wantuil de Souza e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), EVANDRO PIROPO COSTA ANDRETTA (OAB 287835/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000459-87.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRESSA ALESSANDRA LAUREANO DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: PASTELARIA HIROSHI LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL -Justiça do Trabalho - 2ª Região 48ª Vara do Trabalho de São Paulo Av. Marquês de São Vicente, 235, 3º andar, Bloco B, SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001 - vtsp48@trtsp.jus.br Destinatário(s): ANDRESSA ALESSANDRA LAUREANO DE OLIVEIRA ROCHA Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 1000459-87.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRESSA ALESSANDRA LAUREANO DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: PASTELARIA HIROSHI LTDA e outros (2)   Ciência da expedição do alvará eletrônico, para transferência de valores para a conta indicada.   OBS: PARA IDENTIFICAÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO POR ALVARÁ SISCONDJ: O interessado pode consultar diretamente no site do Banco do Brasil para obtenção das informações detalhadas, conforme seguinte caminho:  www.bb.com.br > "Produtos e Serviços" > "Setor Público - Judiciário" > "Guia de Depósito Judicial" > "Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - "Clique aqui". Os dados do formulário da direita, "Conta Judicial" e "CPF/CNPJ do Beneficiário" constam no próprio alvará. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ALESSANDRA DE GODOY ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALESSANDRA LAUREANO DE OLIVEIRA ROCHA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010635-52.2025.5.03.0132 AUTOR: WELLINGTON BORTOLUSCI DE MEDEIROS RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e0bb2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WELLINGTON BORTOLUSCI DE MEDEIROS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VERO S.A., pretendendo a condenação do reclamado nos pedidos iniciais. Anexou documentos e deu à causa o valor de R$ 659.154,17. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita, acompanhada de documentos. Réplica do reclamante. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de perícia médica e a prejudicial de prescrição bienal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O reclamado arguiu a preliminar em destaque argumentando que não foram atendidos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Sem razão. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade/informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que "a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Note-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, tanto é assim que permitiu ao reclamado a produção de farta defesa. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata compreensão, afastada está a preliminar suscitada. Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL O período do contrato de trabalho existente entre as partes foi de 14/03/2017 a 01/03/2021 e o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 26/05/2025, ou seja, muito após dois anos da rescisão contratual. Importante destacar que os prazos prescricionais trabalhistas são aplicados à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, conforme previsto no artigo 7º, XXIX, da CR/88: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Por oportuno, cumpre transcrever a jurisprudência do Colendo TST sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECORRIDO MAIS DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO CONTRATUAL. Tratando-se de pedido de indenização por danos moral e material, decorrentes da relação de emprego, após a publicação da EC nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contados a partir da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho. Ajuizada a ação após decorridos mais de dois anos desde a extinção do contrato de trabalho, inafastável a pronúncia da prescrição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo: AIRR - 788-08.2018.5.11.0016, 3ª Turma, relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgamento: 09-6-2021, publicação: 11.06.2021). Assim, incide no caso vertente a prescrição bienal. É verdade que, de acordo com a teoria da actio nata, considera-se como termo inicial da prescrição o momento em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão, no entanto, não se pode deixar de considerar a prescrição bienal como marco extintivo do direito de ação. Portanto, configurada a prescrição bienal da pretensão, indefiro o requerimento de perícia médica e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXIX, da CR/88 e 487, II, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta da declaração de pobreza apresentada pela parte reclamante, é de prevalecer a sua presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, a despeito de eventual impugnação apresentada pela parte reclamada, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “(…) inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, pronuncio a prescrição bienal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXIX, da CR/88 e 487, II, do CPC. Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais no importe de R$13.1983,08, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$ 659.154,17, pelo reclamante, ISENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. BARBACENA/MG, 08 de julho de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERO S.A.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010635-52.2025.5.03.0132 AUTOR: WELLINGTON BORTOLUSCI DE MEDEIROS RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e0bb2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WELLINGTON BORTOLUSCI DE MEDEIROS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VERO S.A., pretendendo a condenação do reclamado nos pedidos iniciais. Anexou documentos e deu à causa o valor de R$ 659.154,17. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita, acompanhada de documentos. Réplica do reclamante. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de perícia médica e a prejudicial de prescrição bienal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O reclamado arguiu a preliminar em destaque argumentando que não foram atendidos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Sem razão. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade/informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que "a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Note-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, tanto é assim que permitiu ao reclamado a produção de farta defesa. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata compreensão, afastada está a preliminar suscitada. Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL O período do contrato de trabalho existente entre as partes foi de 14/03/2017 a 01/03/2021 e o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 26/05/2025, ou seja, muito após dois anos da rescisão contratual. Importante destacar que os prazos prescricionais trabalhistas são aplicados à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, conforme previsto no artigo 7º, XXIX, da CR/88: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Por oportuno, cumpre transcrever a jurisprudência do Colendo TST sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECORRIDO MAIS DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO CONTRATUAL. Tratando-se de pedido de indenização por danos moral e material, decorrentes da relação de emprego, após a publicação da EC nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contados a partir da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho. Ajuizada a ação após decorridos mais de dois anos desde a extinção do contrato de trabalho, inafastável a pronúncia da prescrição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo: AIRR - 788-08.2018.5.11.0016, 3ª Turma, relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgamento: 09-6-2021, publicação: 11.06.2021). Assim, incide no caso vertente a prescrição bienal. É verdade que, de acordo com a teoria da actio nata, considera-se como termo inicial da prescrição o momento em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão, no entanto, não se pode deixar de considerar a prescrição bienal como marco extintivo do direito de ação. Portanto, configurada a prescrição bienal da pretensão, indefiro o requerimento de perícia médica e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXIX, da CR/88 e 487, II, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta da declaração de pobreza apresentada pela parte reclamante, é de prevalecer a sua presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, a despeito de eventual impugnação apresentada pela parte reclamada, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “(…) inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, pronuncio a prescrição bienal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXIX, da CR/88 e 487, II, do CPC. Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais no importe de R$13.1983,08, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$ 659.154,17, pelo reclamante, ISENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. BARBACENA/MG, 08 de julho de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON BORTOLUSCI DE MEDEIROS
  6. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória Nº 0018612-70.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013344-94.2014.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLINICA TERAPEUTICA VAAD ADVOGADO(A) : PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SP215364) REQUERIDO : MARIA TEREZINHA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) REQUERIDO : FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) REQUERIDO : ANA PAULA LOPES VELEDA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) REQUERIDO : DAVISON WILLIS VELEDA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) REQUERIDO : KAMILLE ALENCAR DE SOUSA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÍNICA TERAPÊUTICA VAAD , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida pelo Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, da 2ª Câmara Cível desta Corte, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. A decisão recorrida rejeitou a ação rescisória sob o fundamento de litispendência com ação rescisória anterior (Processo n. 0013155-91.2023.8.27.2700), que envolve o mesmo objeto e ainda não transitou em julgado. Aplicaram-se os artigos 330, inciso III, c/c o artigo 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, por violação aos princípios da segurança jurídica e unicidade da jurisdição. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos. A parte recorrente aponta em seu recurso especial violação aos arts. 1.022 e 966 do Código de Processo Civil e argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão teria ignorado que a nova ação rescisória fundamenta-se em fato novo distinto da primeira ação. Sustenta que a primeira ação rescisória baseava-se no inciso V do art. 966 do CPC (cerceamento de defesa), enquanto a segunda fundamenta-se no inciso VII (fato novo). Ao final, requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a reforma da decisão para admitir a segunda ação rescisória. As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a inadmissibilidade do recurso especial por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e reiterando os fundamentos da decisão recorrida. Eis o relato do essencial. Decido . O recurso é próprio, tempestivo, a parte é legítima, presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado. Contudo, o recurso especial não pode ser admitido por não haver o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Conforme se verifica dos autos, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator da 2ª Câmara Cível desta Corte. Não houve julgamento colegiado da matéria, tampouco foi interposto o competente agravo interno contra a decisão singular. O inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao aludir a "causas decididas em única ou última instância", ratifica a ideia de que a interposição do recurso especial pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias. Descabe, pois, o recurso especial per saltum , interposto sem que o recorrente tenha esgotado todas as possibilidades de impugnação ou de alteração da decisão no tribunal de origem. Conforme orientação jurisprudencial esposada na Súmula n. 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários cabíveis perante o Tribunal de origem, antes de buscar acesso às instâncias especiais. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. 2. O agravante sustenta que a extinção do processo por decisão monocrática terminativa não muda o fato de que foram manejados todos os recursos cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores . IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)" No caso dos autos, a parte recorrente deveria ter interposto agravo interno contra a decisão monocrática do relator, possibilitando o pronunciamento do órgão colegiado sobre a matéria. Somente após o julgamento colegiado é que se perfectibilizaria o esgotamento da instância ordinária, viabilizando eventual interposição de recurso especial. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, por não haver o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, aplicando-se por analogia a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008132-49.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Danilo Morelli - Brainiall do Brasil Ltda. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor em p. 1173/1174, e o endereço da ré indicado em p. 915, determino redistribuição do processo para uma das varas cíveis do Foro Central de São Paulo/SP. Int. - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP)
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