Paulo Jose Silveira Dos Santos

Paulo Jose Silveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 215364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Jose Silveira Dos Santos possui 75 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRF4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPE, STJ, TRF4, TJPR, TJTO, TJMG, TRT2, TJAL, TRT3, TRT6, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002196-59.2018.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Daisy Maria Antun da Silva - Dilma Castanheira Antun e outros - Ciência às partes da juntada do extrato retro. - ADV: PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010685-78.2025.5.03.0132 AUTOR: FELIPE CHAVES DA SILVA RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f0cca proferida nos autos. Vistos os autos. O contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 01/10/2015. Em setembro/2021, o autor sofreu acidente de trabalho típico (choque elétrico, do qual decorreu luxação/fratura do úmero esquerdo), tendo sido afastado de suas atividades, mediante percepção de benefício previdenciário, com alta médica em 17/02/2022. A ruptura contratual se deu em 05/12/2022. A presente Ação Trabalhista foi ajuizada em 05/06/2025. A reclamada arguiu prescrição bienal/quinquenal/total, sustentando que já teria se esgotado o prazo de 02 anos após a extinção do contrato (05/12/2022) ou a data do acidente (Set/2021) ou, ainda, da alta previdenciária (17/02/2022), fulminando a pretensão. O reclamante, em sua impugnação, rechaça a prescrição, aduzindo que, para as pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho, o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão, que só se daria com a perícia médica judicial, especialmente por se tratar de quadro que evoluiu negativamente e ainda requer fisioterapia. Pleiteia, entre outros, pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e por dispensa discriminatória, arguindo responsabilidade objetiva da reclamada e presunção de nexo causal pelo NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Pois bem. A questão da prescrição em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais é tema de profunda e iterativa discussão na jurisprudência pátria, possuindo contornos diferenciados em relação às pretensões trabalhistas típicas. O entendimento consolidado do TST, em linha com a Súmula 278 do STJ e o recente Tema 183 do TST (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406) é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Insta salientar que a ciência inequívoca não se confunde necessariamente com a data do acidente, da alta previdenciária ou da extinção do contrato de trabalho, como argumenta a reclamada. Isso porque, em casos de lesões complexas ou de caráter progressivo, a real e plena ciência da extensão e irreversibilidade dos danos pode vir a se manifestar somente em momento posterior. A propósito do tema, em recente julgado o TST firmou o entendimento de o pensionamento mensal vitalício decorrente de perda ou redução da capacidade laborativa possui natureza alimentar, constituindo prestação de trato sucessivo, de modo que o direito de pleitear a pensão em si não se extingue pela prescrição bienal, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (prescrição parcial ou quinquenal). Veja-se: “AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. 1 . A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2 . Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho”. (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011101-17.2013.5.12.0035. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025. Disponível em: ). Ainda a corroborar: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. PRESCRIÇÃOPARCIAL. 1. A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2. Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 2687-85.2011.5.12.0007 Data de Julgamento: 05/10/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017). No caso vertente, o reclamante alega que as sequelas do acidente são contínuas, que ainda realiza fisioterapia e que o seu quadro evoluiu negativamente, resultando em "notável dificuldade de realizar movimentos" e "inequívoca redução da capacidade de trabalho". Tais alegações, se confirmadas, indicam que a consolidação da lesão em toda sua extensão pode não ter ocorrido nas datas apontadas pela reclamada (acidente, alta previdenciária, ou extinção contratual). Dessa forma, reputo que a prova pericial médica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo indispensável à própria análise da prescrição, porquanto será por meio da perícia que o Juízo e as partes poderão ter a ciência inequívoca da consolidação da lesão, de sua extensão e do eventual grau de incapacidade. Nesse contexto, REJEITO a arguição de prescrição bienal no que se refere às pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho, reputando aplicável ao caso a prescrição parcial, com termo inicial na ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Isso posto, determino a realização de prova pericial médica, a fim de apurar a existência da lesão, sua extensão, o nexo causal, a redução ou perda da capacidade laborativa do Reclamante, bem como o momento da ciência inequívoca da consolidação do dano em toda a sua extensão. Para tanto, nomeio o Dr. Paulo César Ferreira Almas, que deverá apresentar laudo em 30 dias. Faculta-se às partes acompanhar a perícia e, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A fim de se garantir a observação do sigilo profissional previsto no código de ética médica, o ato pericial somente poderá ser acompanhado por assistente técnico médico previamente indicado, que possuir registro no CRM. Para os fins do artigo 474 do CPC, as partes, caso queiram, deverão entrar em contato diretamente com o perito. Mantém-se a data já designada para realização da audiência de instrução, bem como as respectivas cominações.  jp   BARBACENA/MG, 09 de julho de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CHAVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010685-78.2025.5.03.0132 AUTOR: FELIPE CHAVES DA SILVA RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f0cca proferida nos autos. Vistos os autos. O contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 01/10/2015. Em setembro/2021, o autor sofreu acidente de trabalho típico (choque elétrico, do qual decorreu luxação/fratura do úmero esquerdo), tendo sido afastado de suas atividades, mediante percepção de benefício previdenciário, com alta médica em 17/02/2022. A ruptura contratual se deu em 05/12/2022. A presente Ação Trabalhista foi ajuizada em 05/06/2025. A reclamada arguiu prescrição bienal/quinquenal/total, sustentando que já teria se esgotado o prazo de 02 anos após a extinção do contrato (05/12/2022) ou a data do acidente (Set/2021) ou, ainda, da alta previdenciária (17/02/2022), fulminando a pretensão. O reclamante, em sua impugnação, rechaça a prescrição, aduzindo que, para as pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho, o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão, que só se daria com a perícia médica judicial, especialmente por se tratar de quadro que evoluiu negativamente e ainda requer fisioterapia. Pleiteia, entre outros, pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e por dispensa discriminatória, arguindo responsabilidade objetiva da reclamada e presunção de nexo causal pelo NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Pois bem. A questão da prescrição em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais é tema de profunda e iterativa discussão na jurisprudência pátria, possuindo contornos diferenciados em relação às pretensões trabalhistas típicas. O entendimento consolidado do TST, em linha com a Súmula 278 do STJ e o recente Tema 183 do TST (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406) é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Insta salientar que a ciência inequívoca não se confunde necessariamente com a data do acidente, da alta previdenciária ou da extinção do contrato de trabalho, como argumenta a reclamada. Isso porque, em casos de lesões complexas ou de caráter progressivo, a real e plena ciência da extensão e irreversibilidade dos danos pode vir a se manifestar somente em momento posterior. A propósito do tema, em recente julgado o TST firmou o entendimento de o pensionamento mensal vitalício decorrente de perda ou redução da capacidade laborativa possui natureza alimentar, constituindo prestação de trato sucessivo, de modo que o direito de pleitear a pensão em si não se extingue pela prescrição bienal, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (prescrição parcial ou quinquenal). Veja-se: “AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. 1 . A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2 . Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho”. (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011101-17.2013.5.12.0035. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025. Disponível em: ). Ainda a corroborar: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. PRESCRIÇÃOPARCIAL. 1. A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2. Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 2687-85.2011.5.12.0007 Data de Julgamento: 05/10/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017). No caso vertente, o reclamante alega que as sequelas do acidente são contínuas, que ainda realiza fisioterapia e que o seu quadro evoluiu negativamente, resultando em "notável dificuldade de realizar movimentos" e "inequívoca redução da capacidade de trabalho". Tais alegações, se confirmadas, indicam que a consolidação da lesão em toda sua extensão pode não ter ocorrido nas datas apontadas pela reclamada (acidente, alta previdenciária, ou extinção contratual). Dessa forma, reputo que a prova pericial médica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo indispensável à própria análise da prescrição, porquanto será por meio da perícia que o Juízo e as partes poderão ter a ciência inequívoca da consolidação da lesão, de sua extensão e do eventual grau de incapacidade. Nesse contexto, REJEITO a arguição de prescrição bienal no que se refere às pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho, reputando aplicável ao caso a prescrição parcial, com termo inicial na ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Isso posto, determino a realização de prova pericial médica, a fim de apurar a existência da lesão, sua extensão, o nexo causal, a redução ou perda da capacidade laborativa do Reclamante, bem como o momento da ciência inequívoca da consolidação do dano em toda a sua extensão. Para tanto, nomeio o Dr. Paulo César Ferreira Almas, que deverá apresentar laudo em 30 dias. Faculta-se às partes acompanhar a perícia e, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A fim de se garantir a observação do sigilo profissional previsto no código de ética médica, o ato pericial somente poderá ser acompanhado por assistente técnico médico previamente indicado, que possuir registro no CRM. Para os fins do artigo 474 do CPC, as partes, caso queiram, deverão entrar em contato diretamente com o perito. Mantém-se a data já designada para realização da audiência de instrução, bem como as respectivas cominações.  jp   BARBACENA/MG, 09 de julho de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERO S.A.
  5. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979332/SP (2025/0239718-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : R DE S DA S ADVOGADOS : WILLIAM DA CRUZ FARIA - MG191908 DANIEL DE LIMA - MG213320 AGRAVADO : V A DO N ADVOGADOS : PAULO JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS - SP215364 HELIO DOS SANTOS HORA - SP311109 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018914-49.2020.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Denilson Moraes - José Wantuil de Souza e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), EVANDRO PIROPO COSTA ANDRETTA (OAB 287835/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000459-87.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRESSA ALESSANDRA LAUREANO DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: PASTELARIA HIROSHI LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL -Justiça do Trabalho - 2ª Região 48ª Vara do Trabalho de São Paulo Av. Marquês de São Vicente, 235, 3º andar, Bloco B, SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001 - vtsp48@trtsp.jus.br Destinatário(s): ANDRESSA ALESSANDRA LAUREANO DE OLIVEIRA ROCHA Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 1000459-87.2022.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRESSA ALESSANDRA LAUREANO DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: PASTELARIA HIROSHI LTDA e outros (2)   Ciência da expedição do alvará eletrônico, para transferência de valores para a conta indicada.   OBS: PARA IDENTIFICAÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO POR ALVARÁ SISCONDJ: O interessado pode consultar diretamente no site do Banco do Brasil para obtenção das informações detalhadas, conforme seguinte caminho:  www.bb.com.br > "Produtos e Serviços" > "Setor Público - Judiciário" > "Guia de Depósito Judicial" > "Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - "Clique aqui". Os dados do formulário da direita, "Conta Judicial" e "CPF/CNPJ do Beneficiário" constam no próprio alvará. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ALESSANDRA DE GODOY ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALESSANDRA LAUREANO DE OLIVEIRA ROCHA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010635-52.2025.5.03.0132 AUTOR: WELLINGTON BORTOLUSCI DE MEDEIROS RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e0bb2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WELLINGTON BORTOLUSCI DE MEDEIROS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VERO S.A., pretendendo a condenação do reclamado nos pedidos iniciais. Anexou documentos e deu à causa o valor de R$ 659.154,17. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita, acompanhada de documentos. Réplica do reclamante. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de perícia médica e a prejudicial de prescrição bienal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O reclamado arguiu a preliminar em destaque argumentando que não foram atendidos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Sem razão. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade/informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que "a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Note-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, tanto é assim que permitiu ao reclamado a produção de farta defesa. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata compreensão, afastada está a preliminar suscitada. Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL O período do contrato de trabalho existente entre as partes foi de 14/03/2017 a 01/03/2021 e o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 26/05/2025, ou seja, muito após dois anos da rescisão contratual. Importante destacar que os prazos prescricionais trabalhistas são aplicados à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, conforme previsto no artigo 7º, XXIX, da CR/88: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Por oportuno, cumpre transcrever a jurisprudência do Colendo TST sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECORRIDO MAIS DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO CONTRATUAL. Tratando-se de pedido de indenização por danos moral e material, decorrentes da relação de emprego, após a publicação da EC nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contados a partir da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho. Ajuizada a ação após decorridos mais de dois anos desde a extinção do contrato de trabalho, inafastável a pronúncia da prescrição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo: AIRR - 788-08.2018.5.11.0016, 3ª Turma, relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgamento: 09-6-2021, publicação: 11.06.2021). Assim, incide no caso vertente a prescrição bienal. É verdade que, de acordo com a teoria da actio nata, considera-se como termo inicial da prescrição o momento em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão, no entanto, não se pode deixar de considerar a prescrição bienal como marco extintivo do direito de ação. Portanto, configurada a prescrição bienal da pretensão, indefiro o requerimento de perícia médica e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXIX, da CR/88 e 487, II, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta da declaração de pobreza apresentada pela parte reclamante, é de prevalecer a sua presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, a despeito de eventual impugnação apresentada pela parte reclamada, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “(…) inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, pronuncio a prescrição bienal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXIX, da CR/88 e 487, II, do CPC. Concedo ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais no importe de R$13.1983,08, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$ 659.154,17, pelo reclamante, ISENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. BARBACENA/MG, 08 de julho de 2025. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERO S.A.
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