Jussara Aparecida Guttierrez Pimentel
Jussara Aparecida Guttierrez Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 215465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jussara Aparecida Guttierrez Pimentel possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
JUSSARA APARECIDA GUTTIERREZ PIMENTEL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008724-78.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivan Berger - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o autor a juntada de cópia da última declaração de rendimentos encaminhada à Receita Federal, bem como do REGISTRATO (extrato emitido via site do Banco Central, à disposição da parte, onde constam as contas bancárias existentes em todas as instituições bancárias), além dos extratos atuais das respectivas contas. Prazo de quinze dias para cumprimento. Intimem-se. - ADV: JUSSARA APARECIDA GUTTIERREZ PIMENTEL (OAB 215465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030324-16.2023.8.26.0562 - Inventário - Sucessões - Zuleica Guttierrez Pimentel - Jussara Aparecida Guttierrez Pimentel - Vistos. Providencie a inventariante, em cumprimento ao despacho de fls. 114, a juntada da certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal atualizada e relativa ao imóvel situado a Rua Almirante Ernesto de Mello Junior, 80, apt. 109, Santos-SP. O presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Int. - ADV: JUSSARA APARECIDA GUTTIERREZ PIMENTEL (OAB 215465/SP), JUSSARA APARECIDA GUTTIERREZ PIMENTEL (OAB 215465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017633-84.2023.8.26.0562 (processo principal 1010701-05.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Notre Dame Intermedica Saude S/A - Jose Orlando Macia Arza - - BIOVIDA SAÚDE LTDA. - Haver expedido o MLE gravado sob nº 20250630171632034442, nos termos do determinado na pág. 271/276/286/287 de acordo com o comunicado CG 12/2024 conforme extrato que ora se junta. - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), JUSSARA APARECIDA GUTTIERREZ PIMENTEL (OAB 215465/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0108906-90.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jussara Aparecida Guttierrez Pimentel - Agravado: Iremoc Comércio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, O QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, INESCUSÁVEL, E NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A CORRETA INTERPOSIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO COLÉGIO RECURSAL DE FORMA TEMPESTIVA ATÉ 05/06/2025, PORÉM O PROTOCOLO SE DEU EM 17/06/2025. - INTERPOSIÇÃO NESTE COLÉGIO RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 11 - RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jussara Aparecida Guttierrez Pimentel (OAB: 215465/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002089-33.2016.8.26.0223 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.K.A.S. - Vistos. Expeça-se MLE, como determinado. Int. - ADV: JUSSARA APARECIDA GUTTIERREZ PIMENTEL (OAB 215465/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023662-89.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DJALMA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUSSARA APARECIDA GUTTIERREZ PIMENTEL - SP215465 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004797-90.2023.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Hélio Aun Junior - Espólio de Sonia Rocha Azeredo - - Wagner Francisco Hernandes - - Flávio Boreggio - - Cleusa Regina Hernandes - - Rubens Boreggio e outros - Fls. 327/328: comprovar o recolhimento das custas para a pesquisa requerida. - ADV: SIMONE CRISTINA DOS SANTOS PASCOAL (OAB 150591/SP), SIMONE CRISTINA DOS SANTOS PASCOAL (OAB 150591/SP), HÉLIO AUN JUNIOR (OAB 153504/SP), MAURICIO DAL POZ MOLINA (OAB 164685/SP), SILVIA FELIPE MARZAGÃO (OAB 206840/SP), JUSSARA APARECIDA GUTTIERREZ PIMENTEL (OAB 215465/SP), ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ MATTOS (OAB 222851/SP)
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