Michele Maciel Alves Faria
Michele Maciel Alves Faria
Número da OAB:
OAB/SP 215470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Maciel Alves Faria possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MICHELE MACIEL ALVES FARIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012442-12.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Moraes Gonçalves Raimundo - Trata-se de ação acidentária ajuizada por Cristiano Moraes Gonçalves Raimundo contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. O autor informa que trabalhou na empresa GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda., na função de auxiliar de logística, de 11 de agosto de 2023 até 23 de janeiro de 2024. Narra que exercia atividades de carregamento e descarregamento de caminhões de mercadorias e que, no dia 20 de setembro de 2023, no desempenho de suas funções, sentiu uma forte dor na panturrilha esquerda, acompanhada de contração muscular. Sustenta que procurou diretamente o pronto atendimento, onde foi medicado e orientado a permanecer em observação por um mês. Em janeiro de 2024, passou por atendimento clínico, sendo diagnosticado com sequela no músculo. Já em maio de 2024, realizou consulta com ortopedista, que não constatou qualquer diagnóstico específico, apenas indicando tratamento com vitamina B12 e alongamento da panturrilha. Diante disso, requer a realização de perícia técnica, bem como a total procedência da ação, para que o réu seja condenado a pagar ao autor 50% de auxílio-acidentário, acrescido de abono anual, a partir da data do acidente. Juntou documentos (fls. 8/28). Determinada a emenda à inicial, o autor se manifestou às fls. 32/33. Às fls.34/36 determinou-se o processamento com isenção de custas, considerou-se presente o interesse de agir, deferiu-se a realização de prova pericial médica, foi nomeado perito e ordenada a citação/intimação do réu, bem como formulados quesitos do Juízo. Quesitos apresentados pelo autor (fls. 77/79) e pelo réu (fls. 41/42). Foi produzida prova pericial de medicina (fls.109/122). O requerido apresentou contestação (fls.130/131) alegando, em síntese, ausência de incapacidade laborativa, tendo em vista as conclusões do laudo pericial produzido em juízo. Réplica às fls. 166/168. Por decisão de fls.169 reputou-se desnecessária a substituição do perito, nova perícia ou complementação, deu-se por encerrada a fase instrutória e concedeu-se prazo para alegações finais. É o relatório. Decido. Trata-se de pretensão ao recebimento de benefício acidentário, afirmando o autor padecer de lesão em musculatura gastrocnêmio, que resultou em um afundamento da panturrilha esquerda, decorrente das condições de trabalho, notadamente do constante deslocamento em rampas de acesso ao interior dos caminhões, para carga e descarga de mercadorias, circunstância que lhe reduziu a capacidade laborativa. A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, que por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra. O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas. Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza. Simples alegações a tanto não se prestam. Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que não se revestem de caráter técnico. A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos. Não há razão para renovação ou complementação. O simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência. Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz. Bem por isso e a teor do estampado no art.480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento. Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o 'expert' de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial. Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pelo demandante veio aos autos laudo pericial médico (fls. 109/122) que, além de relatar aquilo que se encontrou em minudente exame clínico e em testes especiais, faz remissão a antecedentes médicos e a exames complementares e à ausência de vistoria no local de trabalho. Seus fundamentos não foram objeto de contrariedade, senão de mero inconformismo. Disse o expert: " Deambulação normal. Panturrilhas normais bilateralmente e alegação de dor leve à extensão do pé esquerdo. Ausência de empastamento nas panturrilhas. Sem derrames nas panturrilhas". O perito concluiu: Do exposto e discutido, concluímos que o Autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 20/09/23, não corroborado por CAT emitida pelo empregador, onde segundo exames de ultrassom mostram lesão muscular do gastrocnemio medial grau I, mas atualmente sem sequelas funcionais ao exame físico. Autor não tratou adequadamente a lesão muscular de panturrilha esquerda, pois não fez fisioterapia que é fundamental para recuperação muscular. Não há como se falar ainda em sequela muscular definitiva. Não há por enquanto incapacidade laborativa. (grifei) Convém destacar que diante dos achados na avaliação clínica, não há necessidade de perícia de engenharia ou nova perícia médica, ressaltando que o Juízo não duvida, nem por mínima hesitação, daquilo que relatou o i.perito. Sua capacidade, experiência e qualificação servem de sustentáculo à fidúcia, isso aliado ao quanto vem sendo constatado por anos. Relembre-se que como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentária. Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida. Por fim, ressalta-se que o Tema Repetitivo 1044 do STJ firmou a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art.129 da Lei 8.213/91. Considerando que a Fazenda Estadual não é parte nesta demanda, remanesce ao INSS pleitear o ressarcimento administrativamente ou em ação própria, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Respeitado eventual entendimento diverso, não há como este Juízo impor obrigação à Fazenda Pública, porque ela não integrou a lide. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Sem ônus de sucumbimento. P.R.I. - ADV: MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005215-24.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A, LEANDRO BIONDI - SP181110-A APELADO: SEBASTIAO SILVA CAMPOS Advogado do(a) APELADO: MICHELE MACIEL ALVES FARIA - SP215470-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, reitero a intimação da parte contrária para que se manifeste sobre a proposta com valores majorados pela Caixa Econômica Federal, nos valores de: R$ 2.000,00 do principal e R$ 200,00 da sucumbência - ID 318091202. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010108-39.2023.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.C. - Para o escorreito cumprimento da sentença, no que tange à regularização da substituição de curatela, apresente a parte autora a certidão de nascimento atualizada do interditado. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010476-48.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: D. S. F. - Apelante: A. M. F. da S. - Apelada: R. D. da S. L. - Interessado: C. A. F. (Falecido) - Vistos Trata-se de apelação interposta sem o recolhimento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 437/448). Foi intimada a parte apelante a comprovar sua hipossuficiência a fls. 461/462. A fls. 466/467 os apelantes recolheram o preparo. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Destarte, deverão proceder à complementação do preparo, levando em consideração que deve ser calculado 4% do valor da causa, atualizado desde a data da distribuição da ação, até a data do efetivo recolhimento, o que dá um total de R$ 11.136,75. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, providenciem os apelantes a complementação do preparo no valor acima, descontando-se os valores já recolhidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Ivo Guilherme Ferreira (OAB: 361062/SP) - Lucas Migoto Campos de Paula (OAB: 396488/SP) - Michele Maciel Alves Faria (OAB: 215470/SP) - Maria Aparecida Moreira Ramos (OAB: 71941/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010868-85.2023.8.26.0625 - Inventário - Sucessões - Marciléia Faria - Marilda Faria - - Maristela Faria - - Marcos Vinícius Maciel Alves Faria - - Ana Luiza Maciel Alves Faria - - Michele Maciel Alves Faria - - Giovanna Gabriella Latin Ferreira - Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo assinado e não há novos requerimentos. Manifeste-se a parte autora/inventariante em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRESA FERREIRA DE AZEVEDO REGO (OAB 505596/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), VIVIANE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 197210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000317-85.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - T.G.C.S. - B. - Decorreu o prazo sem providências. Com o presente, fica a parte ativa intimada para promover o andamento do feito em cinco dias. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002217-93.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENEDITA DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE MACIEL ALVES FARIA - SP215470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. TAUBATÉ/SP, 16 de junho de 2025.
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