Paschoal Raucci
Paschoal Raucci
Número da OAB:
OAB/SP 215520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paschoal Raucci possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2022, atuando em STJ, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
STJ, TRF3, TJRJ, TRF1
Nome:
PASCHOAL RAUCCI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se os autores sobre fls. 761/818. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012215-10.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, PASCHOAL RAUCCI - SP215520-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012215-10.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, PASCHOAL RAUCCI - SP215520-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos por LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA contra o Acórdão ID 310502135, proferido por esta 6ª Turma que, por unanimidade, com fundamento na litispendência, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e julgou prejudicada a apelação. O Acórdão está assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SEMELHANTES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta em desafio a sentença que julgou improcedente os embargos opostos à execução fiscal nº 5007530- 91.2021.4.03.6182, por meio do qual objetiva a autora a extinção do crédito em cobrança consubstanciado na CDA 80.1.19.144085-92, originária do PA 19515.722828/2013-73. 2. Verifica-se anterior distribuição da ação anulatória nº 5020249-31.2019.4.03.6100, em que pretende a autora a declaração de extinção do crédito em cobrança referente à intimação DERPF nº 1641/2019, exarada a partir do mesmo PA 19515.722828/2013-73. 3. Demonstrado pretender a embargante litigar acerca dos mesmos créditos, a partir de mesma causa de pedir – qual seja, a aduzida ocorrência das operações de mútuo não reconhecidas pela Administração Fiscal. E, caracterizada a tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, de rigor reconhecer a litispendência em relação a ação anulatória anteriormente ajuizada. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Processo extinto sem julgamento de mérito, apelação prejudicada. Sustenta a embargante, em síntese, não existir litispendência entre as ações. Aduz existir distinção entre os pedidos, uma vez que a ação anulatória pretenderia a desconstituição do crédito tributário, enquanto os embargos à execução fiscal objetivariam a declaração de ausência de relação jurídico tributária. Argumenta, ainda, que a ação anulatória traria dentre as razões de direito aduzidas a inconstitucionalidade parcial do art. 42 da Lei 9.430/96. Causa de pedir imediata que não teria se repetido nos posteriores embargos à execução. Alega, também, que nos embargos não haveria impugnação ao quantum da multa tributária imposta (ID 312141833). A embargada apresentou resposta (ID 312314855). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012215-10.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, PASCHOAL RAUCCI - SP215520-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Sobrelevo, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir eventual contradição, não se prestando à rediscussão do decisum. Pois bem. Sustenta a embargante, em síntese, não existir litispendência entre as ações. Aduz, por primeiro, existir distinção entre os pedidos, uma vez que a ação anulatória pretenderia a desconstituição do crédito tributário, enquanto os embargos à execução fiscal objetivariam a declaração de ausência de relação jurídico tributária. Sem razão a embargante. No ponto, sobreleva-se não se demonstrar relevante a distinção entre a impugnação da relação jurídico tributária, da obrigação tributária decorrente ou do próprio crédito tributário, isso porque a situação jurídica final em todos os casos é semelhante, a insubsistência do crédito. E, a toda evidência, a ação anulatória e os embargos à execução objetivam ambos a desconstituição do mesmo crédito, originado do lançamento de ofício no PA 19515.722828/2013-73. Por segundo, alega a embargante que a ação anulatória traria dentre as razões de direito aduzidas a inconstitucionalidade parcial do art. 42 da Lei 9.430/96. Causa de pedir imediata que não teria se repetido nos posteriores embargos à execução. Certo, entretanto, que a causa de pedir mais ampla da ação anulatória primeira não compromete o reconhecimento da litispendência em relação aos embargos à execução posteriores, cuja causa petendi próxima se revela contida naquela ação anterior. Por terceiro, argumenta a embargante que nos embargos à execução fiscal não haveria impugnação ao quantum da multa tributária imposta. Evidente, porém, que, por semelhantes razões, a eventual maior amplitude do pedido da ação primeira não impede a caracterização da litispendência em relação à ação posterior contida naquela outra, justificando a extinção sem julgamento de mérito. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do julgado. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. Nesse sentido, não é despicienda a transcrição de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2020) Ainda que o presente recurso tenha como propósito o prequestionamento da matéria, desnecessária referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais alegadamente tidos por violados, porquanto a análise das questões, segundo os temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, consoante disposto no art. 1.025 do CPC. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não se demonstra relevante a distinção entre a impugnação da relação jurídico tributária, da obrigação tributária decorrente ou do próprio crédito tributário, isso porque a situação jurídica final em todos os casos é semelhante, a insubsistência do crédito. E, a toda evidência, a ação anulatória e os embargos à execução objetivam ambos a desconstituição do mesmo crédito, originado do lançamento de ofício no PA 19515.722828/2013-73. 2. A causa de pedir mais ampla da ação anulatória primeira não compromete o reconhecimento da litispendência em relação aos embargos à execução posteriores, cuja causa petendi próxima se revela contida naquela ação anterior. 3. Por semelhantes razões, a eventual maior amplitude do pedido da ação primeira não impede a caracterização da litispendência em relação à ação posterior contida naquela outra, justificando a extinção sem julgamento de mérito. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). 5. A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. 6. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020249-31.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, MARIA CLEIDE RAUCCI - SP38317-A, PASCHOAL RAUCCI - SP215520-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020249-31.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, MARIA CLEIDE RAUCCI - SP38317-A, PASCHOAL RAUCCI - SP215520-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração nos embargos de declaração opostos por LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA contra o Acórdão ID 310500411, proferido por esta 6ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Aduz a embargante, em síntese, ter o Acórdão incorrido em contradição, uma vez que “a pretensão da Embargante residia, justamente, diante do que restou decidido no âmbito administrativo”. Pugna, ainda, que “com base no art. 370, caput, c/c art. 938, § 3º, do CPC, em observância ao Princípio da Verdade Material, que seja, então, anulado o decidido, determinando se a realização de perícia técnica ou, ainda, seja autorizada a juntada dos documentos tidos como faltantes” (ID 312104590). A embargada apresentou resposta (ID 312581530). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020249-31.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, MARIA CLEIDE RAUCCI - SP38317-A, PASCHOAL RAUCCI - SP215520-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Sobrelevo, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir eventual contradição, não se prestando à rediscussão do decisum. Pois bem. Aduz a embargante, em síntese, ter o Acórdão incorrido em contradição, uma vez que “a pretensão da Embargante residia, justamente, diante do que restou decidido no âmbito administrativo”. A alegação, a bem ver, não tem razão de ser, na medida que a decisão administrativa se revela desfavorável à ora embargante, pretendendo essa justamente a desconstituição judicial do ato de lançamento mantido por razão da decisão administrativa definitiva. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do julgado. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. Nesse sentido, não é despicienda a transcrição de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2020) Em verdade, nestes segundos embargos de declaração, a embargante pretende, mais uma vez, o reexame do conjunto probatório e a reabertura da própria fase de instrução. E, em vista da reiteração dos embargos em semelhantes termos, deve-se reconhecer diante de recurso com intuito manifestamente protelatório, caracterizando litigância de má-fé. REJEITO os embargos de declaração e, de ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, em favor da embargada, com fundamento no art. 80, VII, do CPC, c.c. o art. 81 do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). 2. A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. 3. Em verdade, nestes segundos embargos de declaração, a embargante pretende, mais uma vez, o reexame do conjunto probatório e a reabertura da própria fase de instrução. 4. Em vista da reiteração dos embargos em semelhantes termos, deve-se reconhecer diante de recurso com intuito manifestamente protelatório, caracterizando litigância de má-fé. 5. Embargos de declaração rejeitados, e condenação da embargante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, em favor da embargada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, de ofício, condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2025 Processo n° 5012215-10.2022.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2025 Processo n° 5020249-31.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Advogados do(a) EMBARGANTE: JORGE LUIS SILVEIRA DA SILVA - DF9405-A, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE - DF6712-A, MARIA CLEIDE RAUCCI - SP38317, PASCHOAL RAUCCI - SP215520 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0030722-17.2012.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR