Thiago Luis Marioti
Thiago Luis Marioti
Número da OAB:
OAB/SP 215527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Luis Marioti possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJBA, TRT15, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
THIAGO LUIS MARIOTI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000456-95.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ROJAS & ROJAS COMERCIO DE APARELHOS NAUTICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO LUIS MARIOTI - SP215527 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente a fim de que recolha as custas para expedição da requerida certidão de inexecução do indébito tributário reconhecido em julgamento nestes autos, de conformidade com o processado até agora, com a ressalva de que tal declaração não abrange os honorários de sucumbência (cf. "Certidões emitidas por meio não eletrônico (por ex.: “certidão de inteiro teor”)"). Comprovado o recolhimento, expeça-se a certidão; se necessário, intime-se a parte exequente para complementação das custas; não sendo necessário, dê-se ciência da expedição. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, dê-se cumprimento à suspensão determinada pelo despacho id. 339848187. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001904-77.2025.8.13.0479 AUTOR: BRUNO PRADO VASCONCELOS SILVA CPF: 065.056.796-00 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS OPEA AGRO SUMITOMO CHEMICAL RESP LIMITADA CPF: 43.866.348/0001-79 Vistos etc. Bruno Prado Vasconcelos Silva propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de inscrições negativas e compensação por danos morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Opea Agro Sumitomo Chemical, alegando, em síntese, que adquiriu mercadorias da empresa Lago Silva Pollo Agro Ltda. e convencionou o pagamento de duplicatas. Posteriormente, a credora cedeu seus créditos à requerida, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Opea Agro Sumitomo Chemical. O autor afirma ter sido notificado da cessão e instruído pela própria requerida a realizar os pagamentos das duplicatas à cedente (Lago Silva Pollo Agro Ltda.) e, única e exclusivamente, via boletos. Alega ter efetuado os pagamentos conforme as instruções, mas foi surpreendido com a notificação de inadimplência e a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida. Sustenta que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo, nos termos do artigo 309 do Código Civil, e que a negativação é indevida. Com estas razões, o autor pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento definitivo das inscrições negativas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A requerida apresentou contestação em ID 10443937545, defendendo a regularidade da cessão de crédito e que houve a devida notificação do autor. Defendeu que o autor optou por realizar o pagamento de forma incorreta, diretamente à cedente, em desacordo com as orientações expressamente comunicadas, aplicando-se o brocardo "quem paga mal, paga duas vezes". Sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, caso haja condenação, pugnou pela redução do valor da indenização. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10448585699). O autor apresentou réplica em ID 10480689865, reiterando o pleito inicial. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID 10481383293. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo preliminares ou prefaciais de mérito a dirimir, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. O autor alega que, após a cessão de crédito, foi instruído pela própria requerida a efetuar os pagamentos das duplicatas à cedente, Lago Silva Pollo Agro Ltda., por meio de boletos. A prova documental (e-mail da requerida, ID 10391237395) corrobora a versão do autor, ao indicar que a requerida, em resposta à tentativa de solução administrativa, afirmou: "O valor pago na Lago Silva deve ser transferido, ou pago novamente para o Fundo." Esta comunicação, posterior à negativação, demonstra que a requerida tinha ciência de que o pagamento havia sido feito à cedente. A questão crucial é se o pagamento realizado à cedente, conforme a instrução da própria cessionária (requerida), pode ser considerado válido. O artigo 309 do Código Civil estabelece que "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". No presente caso, a situação é ainda mais favorável ao autor, pois ele não pagou a um mero credor putativo, mas sim à cedente, seguindo uma instrução que, segundo sua alegação e a própria comunicação da requerida, emanou da cessionária. A requerida, ao notificar o autor sobre a cessão de crédito e, ao mesmo tempo, instruí-lo a pagar a cedente por meio de boletos, criou uma legítima expectativa no consumidor de que tal forma de pagamento seria válida e liberatória. A posterior negativação do nome do autor, sob a alegação de que o pagamento deveria ter sido feito diretamente à requerida ou transferido pela cedente, configura uma falha no dever de informação e uma conduta contraditória por parte da requerida. A conduta da requerida, ao negar a quitação dos títulos e negativar o nome do autor, mesmo após este ter efetuado o pagamento conforme suas próprias instruções, caracteriza abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O exercício de um direito (o de cobrar o crédito) deve observar os limites impostos pela boa-fé. Ao induzir o consumidor a erro sobre a forma de pagamento e, posteriormente, penalizá-lo por seguir essa instrução, a requerida agiu em desrespeito à boa-fé objetiva. Portanto, o débito é inexigível, e a negativação do nome do autor é indevida. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, como o Serasa, gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e independe de prova do efetivo prejuízo. A mera negativação indevida já é suficiente para caracterizar o abalo à honra e à imagem do consumidor. A indenização por danos morais possui dupla finalidade, sendo punitiva / pedagógica para o agente causador, de forma a evitar a reiteração da conduta ilícita; e compensatória para a vítima, uma vez que impossível a restauração do status quo ante, tal qual ocorre com a indenização por danos materiais. Levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão extrapatrimonial, bem como as circunstâncias em que se deram e as condições pessoais e financeiras de ambas as partes, tenho que é justo e equânime o arbitramento do quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Declaro a inexigibilidade dos débitos referentes às duplicatas nº 51476, 51516, 51802, 52178 e 52332, cedidas à requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Opea Agro Sumitomo Chemical. Condeno a requerida em obrigação de fazer, consistente em promover a baixa e cancelamento da negativação do nome do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada, caso necessário. Condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Até agosto de 2024, esta quantia deverá ser corrigida pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJMG), a partir da publicação da sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A partir de setembro de 2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), a partir da publicação da sentença; e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da lei 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de gratuidade de Justiça deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001904-77.2025.8.13.0479 AUTOR: BRUNO PRADO VASCONCELOS SILVA CPF: 065.056.796-00 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS OPEA AGRO SUMITOMO CHEMICAL RESP LIMITADA CPF: 43.866.348/0001-79 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 12 de julho de 2025 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011038-14.2024.5.15.0070 AUTOR: ANELICE VIEIRA DOS SANTOS RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b797f proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s) SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto MVPS Intimado(s) / Citado(s) - ANELICE VIEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011038-14.2024.5.15.0070 AUTOR: ANELICE VIEIRA DOS SANTOS RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b797f proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s) SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto MVPS Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA - UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038635-39.2021.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Reserva legal - Thiago Luis Marioti - A parte exequente deverá se manifestar neste próprio incidente quanto à satisfação da obrigação (para fins de extinção da execução), ou informar eventual inconformismo quanto ao valor levantado. Para cumprimento do item acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 676 - "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)" ou 7740 - "Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia", conforme o caso. Eventual pedido de levantamento de valores pendentes de levantamento deverá ser peticionado na categoria 38049 - "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento". - ADV: THIAGO LUIS MARIOTI (OAB 215527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038645-83.2021.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Reserva legal - Thiago Luis Marioti - A parte exequente deverá se manifestar neste próprio incidente quanto à satisfação da obrigação (para fins de extinção da execução), ou informar eventual inconformismo quanto ao valor levantado. Para cumprimento do item acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 676 - "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)" ou 7740 - "Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia", conforme o caso. Eventual pedido de levantamento de valores pendentes de levantamento deverá ser peticionado na categoria 38049 - "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento". - ADV: THIAGO LUIS MARIOTI (OAB 215527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000961-42.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lotérica São Domingos de Catanduva Ltda. - Me - Sirlei de Brito Rojas - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) exequente(s): (x) manifestar-se, em 05 dias, se a parte executada tem efetuado o pagamento das parcelas conforme proposto. (x) em caso negativo, a parte exequente deverá requerer em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento por inércia do credor. - ADV: THIAGO LUIS MARIOTI (OAB 215527/SP), THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)
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