Cesar Augusto Artusi Babler

Cesar Augusto Artusi Babler

Número da OAB: OAB/SP 215602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Augusto Artusi Babler possui 48 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (5) AçãO POPULAR (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1038817-70.2020.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1038817-70.2020.8.26.0114; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Apelada: Aurea de Souza Araújo (Justiça Gratuita); Advogado: Cesar Augusto Artusi Babler (OAB: 215602/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5013350-23.2023.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO - RJ73812 EXECUTADO: PAULO MALLMANN Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602 D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ objetivando a satisfação de seus créditos. Cumpre, de início, registrar que o valor bloqueado no id. 374598950, qual seja: R$ 15.224,36, supera em mais de 4 (quatro) vezes o valor do último débito informado nos autos (R$ 3.743,09 - para setembro/2024). Ademais, por determinação deste Juízo, o exequente foi intimado para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, informar o valor atualizado da dívida, para assegurar a devida atualização monetária e realização do desbloqueio do saldo excedente. Contudo, quedou-se inerte. Diante do tempo decorrido desde o valor informado no id. 340190944 e o efetivo cumprimento da decisão, o crédito sofreu alteração, haja vista o acréscimo de consectários legais (juros e correção monetária), desta forma, promova-se a transferência do valor constrito, com o imediato desbloqueio do excedente, com base no valor do débito atualizado pela Calculadora do Cidadão, disponibilizada na página eletrônica do BACEN, conforme abaixo: Sem prejuízo, REGULARIZE a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua representação processual, juntando aos autos a cópia do documento pessoal de identificação do outorgante do instrumento de procuração. Na ausência de regularização, exclua-se o advogado do sistema de acompanhamento processual relativamente a este feito e expeça-se mandado/carta precatória para intimação da penhora, para fins do art. 16, III, da LEF. Regularizada a representação processual, intime-se a executada para ciência do trintídio legal, por meio do DJEN. CUMPRA-SE A ORDEM DE TRANSFERÊNCIA, com urgência. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061167-13.2024.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.F.P. - F.S.A. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), JULIANY JESUS FREITAS (OAB 282141/SP), CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER (OAB 215602/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004914-32.2023.8.26.0666 - Ação Popular - Atos Administrativos - Eder Freitas dos Santos - Zeedivaldo Alves de Miranda - - Victor Hugo Paiva - - Imperio Pharma Medicamentos Ltda e outros - 1. Defiro, desde já, a pesquisa de endereço da parte requerida GO-MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 20.486.074/0001-97, pelo(s) sistema(s) conveniado(s) INFOJUD e SISBAJUD, indeferindo os demais sistemas, pois, conforme a prática, tal diligência se mostra ineficaz na obtenção de endereço. Custas isentas ao autor. 2. HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido IZAEL SOARES MENDES, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie-se a atualização do cadastro processual. 3. Certifique a serventia acerca do cumprimento da decisão de fl. 1110 e, em caso negativo, proceda-se ao seu imediato cumprimento. Int. - ADV: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB 341639/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER (OAB 215602/SP), JONATAS SAVACCINI PEREIRA DA SILVA (OAB 390920/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1078798-56.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Apelada: Rosana Giaretta Sguerra Miskulin - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADORIA CONVERSÃO DE MODALIDADE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSSIBILIDADE CÁLCULO DOS PROVENTOS UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÕES REVISÃO DEVIDA EFEITOS RETROATIVOS CABIMENTO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA RESISTIDO EXPRESSAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE REITERANDO PONTOS DA DEFESA. AUTORA QUE JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bárbara Machado Pires (OAB: 481426/SP) - Cesar Augusto Artusi Babler (OAB: 215602/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002504-06.2019.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: DEBORA PIERINI GAGLIARDO Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002494-59.2019.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JETRO MEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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