Eduardo Ferrari Geraldes

Eduardo Ferrari Geraldes

Número da OAB: OAB/SP 215741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJSP, TJSC, STJ, TRF3
Nome: EDUARDO FERRARI GERALDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001308-79.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RICK WEIKON DO NASCIMENTO FREITAS - Manifeste-se a defesa sobre a cota do MP, no prazo legal. - ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018781-49.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - EDMILSON JOSÉ DE LIRA - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos na forma digital através do SAJ. - ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506346-60.2024.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LAUENDSON ALVES DOS SANTOS - - LUCAS NUNES LOURENCO DA COSTA - Vistos. O réu Lauendson, por intermédio de defensor constituído, alegou que nenhuma das folhas de antecedentes criminais da vítima foi possível ser emitida pelos meios próprios. Assim, requereu a juntada da folha de antecedentes criminais da vítima do Estado de São Paulo e do Estado da Bahia, uma vez que até a presente data não foi juntada aos autos. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao 9º Distrito Policial de Guarulhos para que disponibilize nos autos os depoimentos das testemunhas sigilosas ouvidas no Inquérito Policial nº 215/2024, Boletim nº EK5752-3/2024, 2131461-93.2024.03022, e-SAJ nº 1505125-42.2024.8.26.0224, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca. Reiterou os pedidos descritos no item 6 da Resposta à Acusação: a) importação das mídias relacionadas no relatório de investigação de fl. 11; b) ofício à Autoridade Policial para que envie as mídias gravadas e constantes nos links de fls. 95 e 96, haja vista não ser acessível pelo defensor; c) a liberação de acesso às peças sigilosas, reportadas pelo d. Promotor de Justiça (16 laudas) não acessadas, nem disponibilizadas no fluxo dos autos. Pois bem. Diante da impossibilidade da defesa, por meios próprios, obter a folha de antecedentes do ofendido do Estado de São Paulo, providencie a z. Serventia, a juntada. No mais, reitere-se o ofício expedido ao Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal - ISPE da Polícia Civil do Estado da Bahia, para que providencie, com urgência, a emissão da folha de antecedentes criminais em nome da vítima Lauro Alves dos Santos Filho, data de nascimento 12/09/1987, RG 38.538.874/SP, CPF nº 350.050.758-10, mãe Vitalina Francisca Cotia, pai Lauro Alves dos Santos. Servirá a presente decisão como ofício. Outrossim, observo que diversamente do alegado pela Defesa, a D. Autoridade Policial despachou no sentido de que o Defensor poderá solicitar ao Juízo em que tramita o inquérito policial nº 1505125-42.2024.8.26.0224 e solicitar o acesso aos depoimentos das testemunhas sigilosas. Assim, a d. Defesa poderá diligenciar diretamente junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal objetivando o acesso aos depoimentos daquelas testemunhas. Cobre-se da D. Autoridade Policial para que providencie a importação das mídias relacionadas no relatório de investigação de fl. 11, bem como para que envie as mídias gravadas e constantes nos links de fls. 95 e 96. Por fim, cumpre consignar que conforme certidão de fl. 147, as peças dos autos foram reorganizadas, um vez que várias peças estavam classificadas como peças sigilosas. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP), STEPHANIE CUNHA CAMBAUVA DE SANCTIS (OAB 478772/SP), MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO (OAB 487765/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2455101/SP (2023/0292207-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : R R DA S ADVOGADOS : EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741 GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2210524/SP (2025/0151700-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MAICON LIMA DOS SANTOS ADVOGADOS : EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741 GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON LIMA DOS SANTOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO 'SIMPLES'. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima corroboradas por relatos seguros e coesos dos policiais militares, que viram o réu descer do veículo há pouco subtraído e dispensar uma sacola pertencente ao ofendido, além de lançar módulo eletrônico utilizado em furtos. Crime impossível. Inadmissibilidade. Consumação que prescinde da posse mansa e pacífica da 'res furtiva' (STJ, Tema 934 em matéria de Repercussão Geral). Condenação mantida. Pena-base acima do piso em face de circunstâncias judiciais adversas representadas antecedente desabonador específico e maior reprovabilidade da conduta. Multirreincidência, inclusive específica, a exigir acréscimo mais significativo. Regime prisional fechado condizente com o quadro adverso. Apelo improvido." (e-STJ, fl. 311). Em suas razões recursais, a parte recorrente postula o provimento do recurso, com o reconhecimento: "i) de que houve negativa de vigência do artigo 17 do Código Penal (crime impossível), com fulcro na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, devendo ser declarada a absolvição do Recorrente; ii) de que houve negativa de vigência ao artigo 33, parágrafo 2º, alíneas “b” OU “c”, do Código Penal (haja fixação do regime inicial no semiaberto), nesse caso com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal". (e-STJ, fl. 331) O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 354-356). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 365-367). É o relatório. Decido. Nos autos em exame, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva para manter inalterada a sentença imposta ao réu, condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa. No que interessa à solução da controvérsia, ao manter a condenação, a Corte estadual salientou o seguinte: "Sob outro enfoque, nota-se que a situação não delineia crime impossível, porquanto nítida a potencialidade delitiva ou idoneidade do meio empregado pelo apelante, sendo plenamente possível a consumação do delito, bastando considerar a possibilidade de o acusado empreender fuga com o veículo subtraído, algo somente não verificado diante da pronta atuação da vítima, que acionou a Polícia e passou a localização fornecida pelo rastreador do carro, lembrando que o acusado foi detido por outra guarnição, isso após a fuga iniciada por ele. A existência de rastreador no veículo se afigura desimportante, ainda mais porque inúmeros furtos bem-sucedidos ocorrem cotidianamente de forma idêntica ou semelhante, inclusive em locais dotados de mecanismos de fiscalização até mesmo mais eficazes, não se cogitando, portanto, de ação absolutamente ineficaz." (e-STJ, fl. 317.) Nos autos em exame, a existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível. Isso porque é plenamente possível que o próprio sistema venha a falhar por problemas técnicos ou que o indivíduo, por habilidade ou rapidez, consiga empreender fuga do local, ou desligar o sistema de monitoramento. Com efeito, entendimento semelhante foi sedimentado através da Súmula 567 do STJ, que prescreve o seguinte: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" Deveras, sistemas de vigilância e monitoramento apenas reduzem a possibilidade de consumação do furto. Trata-se de medidas preventivas de empresários e proprietários de veículos na proteção de seus bens, ante a ineficiência estatal. Assim, completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio. Na hipótese, o réu já havia consumado o furto e iniciado a fuga, de modo que não há como se reconhecer o crime impossível. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante a subtração de bens avaliados em R$ 290,96 (duzentos e noventa reais e noventa e seis centavos), pois, trata-se de valor superior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 1º/6/2021, que era de R$ 1.100,00. 2. O fato de o bem ter sido devolvido à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252 / SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016. 3. A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ. 4. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.407.778/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) "[...] 2. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (Súmula n. 567 do STJ). 3. Quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, conforme dicção do art. 17 do CP. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 696.810/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) "[...] I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do recorrente que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que a existência de sistema de monitoramento eletrônico, bem como a contínua observação do agente pelos seguranças do estabelecimento vítima, de per si, não enseja o reconhecimento de crime impossível ante a possibilidade, ainda que remota, de conclusão da prática delitiva de furto. Precedentes. II - Outrossim, acolher a pretensão defensiva quanto à ausência de substrato fático da Corte de origem para alegar que "ainda que a ação do Apelante estivesse sendo observada desde o início pela segurança do estabelecimento comercial, não é absurdo supor que, a despeito dessa circunstância, o acusado lograsse êxito em sair pelos fundos do estabelecimento ou mesmo em se desvencilhar da investida dos seguranças, hipótese na qual lograria êxito em subtrair a res furtivae" (fl. 345) demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos o que, de notória sabença, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.870.860/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado: "Assim, demonstrada a materialidade e apurada a autoria do crime à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a pena-base acima do mínimo legal em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis representadas por antecedente desabonador específico (condenação pretérita e definitiva por delito idêntico noticiada a fls. 168 - autos n°. 0003970- 96.2016.8.26.0050) e maior reprovabilidade da conduta, porquanto “o crime foi planejado, sendo utilizado equipamento de star stop para permitir o funcionamento do automóvel. Além disso, o objeto do crime é um veículo automotor”, a atingir um (1) ano e três (3) meses de reclusão, além de multa no importe de doze (12) diárias, sem impugnação das partes. Já na segunda fase da dosimetria, majorou-se a pena de um quarto (1/4) em razão da multirreincidência, inclusive específica (TRÊS condenações anteriores e definitivas, uma por receptação e duas por delitos idênticos noticiadas a fls. 170 e 172/174 autos n.º 0025962-16.2016.8.26.0050, 1515059-85.2019.8.26.0228 e 0000869-15.2017.8.26.0568), chegando-se ao patamar definitivo de um (1) ano, seis (6) meses e vinte e dois (22) dias de reclusão, mais quinze (15) dias-multa, unidade no piso, à míngua de outras causas modificadoras. Por se tratar de multirreincidência, inclusive específica, necessário incremento mais significativo como forma de desestimular a recalcitrância à emenda, indicando a agravante não ter MAICON notado as consequências de seus atos, tanto que persistiu na prática de crimes seguidamente. De resto, o regime fechado para início de cumprimento da corporal é o único adequado diante das circunstâncias judiciais negativas e da multirreincidência específica realçadas (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), peculiaridades às claras incondizentes com retiro menos severo." (e-STJ, fls. 319-320) Entendo que a respeitável decisão que manteve o regime inicial fechado para o réu não se encontra equivocada e, portanto, deve ser preservada, em respeito ao Código Penal Brasileiro, art 33, § 2º e 3°, c.c o art 59, ambos do Código Penal e súmula 269 do STJ. O enunciado da Súmula 269 desta Corte de Justiça dispõe que é cabível o regime semiaberto para início do cumprimento de pena quando o acusado reincidente for condenado a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Contudo, na hipótese em exame, além da multirreincidência, o recorrente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase de dosimetria (maus antecedentes e maior reprovabilidade da conduta), tornando incabível a fixação de regime inicial menos gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Ilustrativamente: "PENAL. PROVESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PREVISÃO DE EFEITO DA CONDENÇÃO NO ART. 92, III, DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, não havendo fal ar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. III - Quanto ao ponto relativo à inabilitação à direção de veículo automotor, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024; negritou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDA DE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEG ATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos d o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005121-40.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO REU: NEUTIMAR NEVES, TIAGO SILVA DOS SANTOS, CLEONILDO MOURA DE SOUZA, DENIS RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) REU: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 Advogado do(a) REU: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741 TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA DE ALMEIDA RIBEIRO TESTEMUNHA: SARGENTO W. SANTANA, PAULO CEZAR SOUZA SANTANA, FABIO OLIVEIRA MOUTINHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 D E C I S Ã O 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal. 2. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO e OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários: NEUTIMAR NEVES, brasileiro, sexo masculino, casado, filho de Idalina Rosa Neves, natural de Macarani/BA, nascido aos 22/11/1975, profissão: mecânico, CPF 17077122808, RG 26173463-SSP/SP; TIAGO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, sexo masculino, divorciado, filho de Antonio Teodoro dos Santos e Irani Silva Lima dos Santos, natural de São Paulo/SP, nascido aos 05/07/1983, profissão: motorista, CPF 30462085880, RG 34397591-SSP/SP; CLEONILDO MOURA DE SOUZA, brasileiro, sexo masculino, solteiro, filho de Cleonis Nunes de Souza e Luzia Felix de Moura, natural de São Paulo/SP, nascido aos 03/03/1979, profissão: motoboy, RG 51127315-SSP/SP; DENIS RODRIGUES RIBEIRO, brasileiro, sexo masculino, casado, filho de Maria da Conceição Rodrigues Ribeiro, nascido aos 01/10/1983, profissão: auxiliar de serviços gerais, RG 35885109-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Queimadas, 16, casa 02, Jd. Presidente Dutra, CEP 07172350, Guarulhos/SP. 3. Comunique-se, via correio eletrônico ao INI, ao IIRGD, ao SINIC, e ao TRE, o teor da sentença e v. acórdão proferido nos presentes autos nº 5005121-40.2021.4.03.6119, informando que os réus NEUTIMAR NEVES, TIAGO SILVA DOS SANTOS, CLEONILDO MOURA DE SOUZA, foram sentenciados e o réu DENIS RODRIGUES RIBEIRO, absolvido, por este Juízo em 14/03/2022 (id. 245459842), conforme dispositivo a seguir transcrito: ...(...) "3 – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para: ABSOLVER o réu DENIS RODRIGUES RIBEIRO, CPF nº. 318.798.448-77, filho de Maria da Conceição Rodrigues Ribeiro, nascido em 01/10/1983, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. CONDENAR NEUTIMAR NEVES, CPF nº. 270.771.228-08, filho de Idalina Rosa Neves, nascido em 22/11/1975, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado. O réu não poderá recorrer em liberdade. CONDENAR, TIAGO SILVA DOS SANTOS, CPF nº. 304.620.858-80, filho de Antônio Teodoro dos Santos e Irani Silva Lima dos Santos, nascido em 05/07/1983, como incurso no do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado. O réu não poderá recorrer em liberdade. CONDENAR, CLEONILDO MOURA DE SOUZA, RG nº. 51127315 -SP, filho de Cleonis Nunes de Souza e Luzia Felix de Moura, nascido em 03/03/1979, como incurso no do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado. O réu não poderá recorrer em liberdade. Em 15/03/2022, foi interposto recurso de apelação pela defesa do réu Tiago Silva Dos Santos (id. 245668444). Em 15/03/2022, foi interposto recurso de apelação pela defesa do réu Cleonildo Moura de Souza (id. 245731440). Em 21/03/2022, foi interposto recurso de apelação pela defesa do réu Neutimar Neves (id. 246344019). Em 22/06/2022 os autos foram remetidos à Superior Instância. Em 31/03/2023 foi proferido v. acórdão nos seguintes termos: ..." Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, i) negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de NEUTIMAR NEVES e, de ofício, reformar a sentença para redimensionar a pena-base, resultando a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão; readequar a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa; ii) dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de TIAGO SILVA DOS SANTOS, para redimensionar a pena-base, afastando a valoração negativa da personalidade e da conduta social; afastar a incidência da agravante de reincidência, resultando a pena definitiva fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão; readequar a pena de multa para 21 (vinte e um) dias-multa; iii) dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de CLEONILDO MOURA DE SOUZA, para redimensionar a pena-base, afastando a valoração negativa da personalidade e da conduta social, resultando a pena definitiva fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão; readequar a pena de multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa e, por maioria, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e determinar a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto estabelecido neste acórdão para os réus NEUTIMAR NEVES e TIAGO SILVA DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que mantinha o regime inicial fechado aos apelantes NEUTIMAR NEVES e TIAGO SILVA DOS SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado...."... (id. 369410660). Em 13/07/2023, a defesa do réu TIAGO SILVA DOS SANTOS, interpôs Recurso Especial (id. 369410681). Em 16/07/2023, a defesa do réu CLEONILDO MOURA DE SOUZA, interpôs Recurso Especial (id. 369410682). Em 17/08/2023, foi proferida decisão inadmitindo o Recurso Especial. (id. 369410685). Em 25/09/2023, a defesa de CLEONILDO MOURA DE SOUZA, interpôs Agravo em Recurso Especial (id. 369410689). Em 26/09/2023, a defesa de TIAGO SILVA DOS SANTOS, interpôs Agravo em Recurso Especial (id. 369410690). Em 03/04/2025 foi decidido pelo C. Superior Tribunal em negar provimento ao Agravo Regimental (id. 369410696, fls. 114). O trânsito em julgado ocorreu aos 23/05/2025, nos termos da certidão de Id. 369410696, fls. 128. 4. Tendo em vista que o réu NEUTIMAR NEVES teve decretada a condenação definitiva em de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e a pena de 20 (vinte) dias-multa, por violação do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), determino a expedição de guia de execução definitiva em nome do réu, devendo ser encaminhada ao Juízo da Execução competente, para fins de processamento. Tendo em vista que o réu TIAGO SILVA DOS SANTOS teve decretada a condenação definitiva em de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pena de 21 (vinte e um) dias-multa, por violação do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), determino a expedição de guia de execução definitiva em nome do réu, devendo ser encaminhada ao Juízo da Execução competente, para fins de processamento. Tendo em vista que o réu CLEONILDO MOURA DE SOUZA teve decretada a condenação definitiva em de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, por violação do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), determino expedição de guia de recolhimento definitiva em nome do réu, devendo ser encaminhada ao Juízo da Execução DEECRIM/ UR2 de Araçatuba, PARA ANOTAÇÕES E PROVIDÊNCIAS JUNTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0004969-20.2022.8.26.0509). 5. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam alguns comandos da sentença a serem realizados. Dessa forma, determino as seguintes providências finais: 5.1. Com relação aos aparelhos celulares apreendidos com os réus condenados, anote-se que, no Ofício 10570840, proveniente da Coordenação de Administração e Controle de Ativos, constou expressamente o desinteresse da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD) na retirada dos aparelhos celulares declarados perdidos em favor da União, sugerindo-se que o juízo avaliasse "a possibilidade de determinar a sua doação/destruição/inutilização ou aplicar-lhe outra destinação social, exercendo os procedimentos necessários para redução do impacto ambiental". Nesse contexto, assim dispõe a Resolução CJF nº 780/2022 sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal: "Art. 5º Os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados. § 2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados". Em relação aos resíduos eletroeletrônicos (computadores e demais equipamentos de informática), vale destacar que as instituições públicas federais precisam observar o disposto na Lei nº 14.479/2022, que institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão e o Decreto nº 10.340/2020. De acordo com esses atos normativos, os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados: a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital. Assim, considerando a celebração de Acordo de Cooperação N.I 10.307.10.24 (10695600) para coleta de materiais recicláveis (resíduos comuns e eletroeletrônicos), autorizo a doação dos equipamentos eletrônicos relacionados na informação 10570592 à COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, COLETA, TRIAGEM E BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SÃO MATEUS - COOPERLESTE, estabelecida na Estrada Fazenda do Carmo, 450- São Mateus, São Paulo –SP, CEP: 03951-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.006.179/0001-33. mediante o preenchimento de Termo de Doação (10732942). O contato para agendamento de retirada dos materiais poderá ser feitos pelo e-mail: cooperlestesmsp@hotmail.com ou pelo telefone (11) 2962-5011. Caso a Cooperativa donatária não compareça para retirar os equipamentos no prazo assinalado, fica desde já autorizada a doação dos itens para outra Organização da Sociedade Civil constante na relação divulgada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública na página Mapa das OSC - (ipea.gov.br). mediante a lavratura do competente Termo de Doação (10732942). Caso não haja instituição que tenha interesse no referido bem, determino a destruição, mediante a expedição do respectivo termo. 5.2. Com relação ao aparelho celular apreendido, do réu absolvido DENIS RODRIGUES RIBEIRO, deverá ser retirado em secretaria no prazo de 30 dias, devendo a intimação ser feita na pessoa do seu advogado, por publicação no DJEN. Em caso de inércia, será considerado res derelicta, de modo a dar-lhe destinação consoante as normais supracitadas. 5.3. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação dos réus para “condenado” e ”absolvido”, conforme a condenação. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas necessárias. Guarulhos, 01 de Julho de 2025 MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027438-38.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MATEUS OLIVEIRA DA SILVA - Assim, nos termos do art. 44,§ 5º do CP e 181, I, da Lei de Execução Penal, em conformidade com o tema repetitivo 1106 do STJ, converto as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, eis que incompatíveis com a pena privativa de liberdade com condenação posterior à condenação da(s) PRD(s) em questão. Além do mais, nos termos do art. 111 da LEP, unifico as penas e fixo o regime fechado para cumprimento das penas de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 040.237.502-55, MTR: 1210336-2, RG: 65.581.258-1/SSP/SP, Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I. - ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0810253-84.1995.8.26.0100 (583.00.1995.810253) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Ato / Negócio Jurídico - Keleti Engenheiros e Construtores Ltda. - Keleti Engenheiros e Construtores Ltda. - Milton Kazuo Yokoyama - - Espólio de José Emídio de Medeiros Filho - - Hélio Luiz dos Santos - - ADEILDO DOS SANTOS LIMA - Concrepav S/A Participação e Administração - - M. R. S. B. - - Antonio José Firmino e outros - Gilvan Dantas da Silva - Afrânio Barbosa de Lima - - Aristeu Gonçalves Silva - - Espólio - Douglas José Gregório - - Fernando Monteiro da Silva e outros - JOSÉ HIGA - - Antonio Selso Alves Evangelista Filho - Deldo dos Santos Lima e outros - Raimundo Gildo de Amorim Bezerra - Manoel Lourenco Monteiro Neto - Antonio Carlos Warzee Figueiredo - - Espolio de PAULO ROBERTO DE QUEIROZ - Fl. 6218: Prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Síndico. - ADV: SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), ANA CLAUDIA SILVA BARROS (OAB 103042/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP), ANA MARIA CORREA LIAO (OAB 103283/SP), MARCIO ANTONIO INACARATO (OAB 103517/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), EDWIN TABOSA GROPP (OAB 100532/SP), SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 92152/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ALDO MIRA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 95472/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), EDMO COLNAGHI NEVES (OAB 97569/SP), GISELAYNE SCURO (OAB 97967/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), MANOEL OLIVEIRA CAMPOS (OAB 126055/SP), FLORENTINO OSVALDO DA SILVA (OAB 122060/SP), FLORENTINO OSVALDO DA SILVA (OAB 122060/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), IVONE FEST SILVIANO (OAB 118698/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), CARMEN MARIA SIMOES RUSSO (OAB 106908/SP), MARIA HERCILIA ALMEIDA DE FREITAS CAMPOS (OAB 114822/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), VINICIUS PINTO MAGALHAES (OAB 113617/SP), JOSE LEITE DE SOUZA NETO (OAB 113227/SP), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), CLEOLI PAIVA DA SILVA (OAB 107640/SP), CINTHYA DE ALMEIDA RAMOS (OAB 128351/SP), HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS (OAB 363189/SP), SPENCER ALVES CATULÉ DE ALMEIDA NETO (OAB 310512/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), MARIA DO CARMO WINNIK (OAB 7085/PR), OSWALDO DA COSTA (OAB 76172 /CE), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 031.405/SP /SP), MARCOS BUIM (OAB 074.546/SP /SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BESERRA (OAB 418187/SP), SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP), SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP), CINTIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 497084/SP), CINTIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 497084/SP), LEONARDO GUERRA DA LUZ (OAB 510702/SP), HÉLIO JOSÉ FELICIANO (OAB 173153/SP), CRISTIANE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 264345/SP), ANDRE SCHIVARTCHE (OAB 93483/SP), IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), CLAUDETE TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 276971/SP), TANIA MARA MENESES MOURA (OAB 292862/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH (OAB 107027/SP), ROBERTO MARQUES SOARES (OAB 15816/SP), MARCIA REGINA DE LUCCA NOGUEIRA (OAB 91810/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0084087-40.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ADRIANO RODRIGUES DE LIMA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO o réu ADRIANO RODRIGUES DE LIMA, qualificado nos autos, das sanções artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506346-60.2024.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LAUENDSON ALVES DOS SANTOS - - LUCAS NUNES LOURENCO DA COSTA - Vistos. Inicialmente, intime-se a Defesa para que, no prazo de 5 dias, indique o CEP das testemunhas Lauro Alves dos Santos e Vitalina Francisca de Oliveira, pois sem esta informação não é possível a expedição do mandado de intimação, nos termos da certidão de fl. 824. Outrossim, a Defesa do réu Lauendson informou à fl. 550 que os endereços das testemunhas Edson José de Oliveira, Josenildo Maia da Silva e Gabriel dos Santos estão corretos, porém são de difícil localização por tratar-se de comunidade, de modo que solicitou que o Sr. Oficial de Justiça o procure para auxílio nas intimações. Este Juízo determinou a expedição de novos mandados de intimação e consignou que cabe ao I. Defensor diligenciar junto à Central de Mandados para auxílio no cumprimento. Na mesma oportunidade, determinou que a expedição dos mandados fosse comunicada ao Defensor (fls. 563). Extrai-se da certidão de fl. 565 que o Dr. Defensor foi comunicado da expedição dos mandados por telefone. Conforme certidão de fl. 819, o Sr. Oficial de Justiça não logrou identificar o endereço. A Defesa requereu novamente, que o Sr. Oficial de Justiça o contate para auxílio no cumprimento do mandado de intimação (fl. 823). No entanto, em que pese o requerimento formulado, não cabe ao Sr. Oficial de Justiça contatar o advogado para a obtenção de informações quanto ao endereço a ser diligenciado, cabendo à Defesa, conforme decisão retro, diligenciar junto à Central de Mandados para prestar as informações necessárias para a efetividade do cumprimento do mandado. E no caso, embora devidamente intimada da decisão anterior e comunicada sobre a expedição do mandado de intimação, a Defesa se manteve inerte, de modo que restou configurada a preclusão, podendo a Defesa apresentar a testemunha Edson na audiência designada, independentemente de intimação. Por fim, tendo em vista que o mandado de intimação das testemunhas Josenildo Maia da Silva e Gabriel dos Santos ainda não foi cumprido, pode a D. Defesa diligenciar junto ao Oficial de Justiça designado visando prestar as informações necessárias. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP), STEPHANIE CUNHA CAMBAUVA DE SANCTIS (OAB 478772/SP), MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO (OAB 487765/SP)
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