Gilberto Minzoni Junior

Gilberto Minzoni Junior

Número da OAB: OAB/SP 215780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Minzoni Junior possui 152 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TJSC, TRF3, TRT1, STJ, TJRS, TRT3, TRT12
Nome: GILBERTO MINZONI JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010868-03.2016.5.15.0012 AUTOR: AISLAN WILLIAM NASCIMENTO RÉU: LIRA E FREDO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9af886 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO   Intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários atualizados, de forma completa (Banco, Agência, Número da conta e nome e CPF do titular).   PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2025 FIRMINO ALVES LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AISLAN WILLIAM NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000188-49.2017.5.02.0373 RECLAMANTE: ZENILTON FRANCISCO CHAVES RECLAMADO: VCR DE MORAES EMPREITEIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fff175 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, ante manifestação de ID af84aa7. Mogi das Cruzes, data abaixo.  Jussara Lourenço Duarte de Souza        Diretora de Secretaria   DESPACHO Vistos.  O exequente pretende a penhora de 30% das aposentadorias recebidas pelos executados, ANA SILVIA DAVINI PALLER e NORBERT JOSEF KARL PALLER FILHO.  Examinando as respostas oriundas dos convênios mantidos por este órgão com a Receita Federal, verifico que os dois sócios acima mencioandos são donos de partes ideais de vários imóveis, além de estarem aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.   Assim, plenamente possível a penhora de percentual desses benefícios, conforme jurisprudência consolidada no TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais   , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). Da mesma forma, segue o recente entendimento proferido neste E. Regional: PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. Na hipótese, a determinação de penhora de 20% dos proventos não inviabiliza a manutenção do devedor e de sua família, pois ainda lhe restará valor superior ao mínimo legal. O § 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade nas hipóteses de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito trabalhista possui natureza alimentar. Portanto, é alcançado pela exceção legal, o que permite a penhora parcial dos salários e benefícios, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Agravo de petição do executado a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0000742-47.2010.5.02.0049; Data de assinatura: 28-07-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PARÂMETROS. Tendo em vista o recente julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 pelo TST, afigura-se válida a penhora de 10% do benefício previdenciário do executado para satisfação do crédito, eis que mantida a percepção, pelo devedor, de pelo menos um salário mínimo legal. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001952-23.2014.5.02.0008; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): DAMIA AVOLI) Em razão disso, determino a penhora sobre 20% dos proventos de aposentadoria de cada um dos executados ANA SILVIA DAVINI PALLER,  CPF: 130.339.238-01 e NORBERT JOSEF KARL PALLER FILHO, CPF: 037.219.268-89. Dou ao presente despacho a força de OFÍCIO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o bloqueio respectivo. O presente OFÍCIO segue assinado digitalmente, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Providencie a Secretaria da Vara a comunicação eletrônica, certificando-se nos autos. Cumpra-se e intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VCR DE MORAES EMPREITEIRA EIRELI - ME - NORBERT JOSEF KARL PALLER FILHO - ANA SILVIA DAVINI PALLER
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000188-49.2017.5.02.0373 RECLAMANTE: ZENILTON FRANCISCO CHAVES RECLAMADO: VCR DE MORAES EMPREITEIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fff175 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, ante manifestação de ID af84aa7. Mogi das Cruzes, data abaixo.  Jussara Lourenço Duarte de Souza        Diretora de Secretaria   DESPACHO Vistos.  O exequente pretende a penhora de 30% das aposentadorias recebidas pelos executados, ANA SILVIA DAVINI PALLER e NORBERT JOSEF KARL PALLER FILHO.  Examinando as respostas oriundas dos convênios mantidos por este órgão com a Receita Federal, verifico que os dois sócios acima mencioandos são donos de partes ideais de vários imóveis, além de estarem aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.   Assim, plenamente possível a penhora de percentual desses benefícios, conforme jurisprudência consolidada no TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais   , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). Da mesma forma, segue o recente entendimento proferido neste E. Regional: PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. Na hipótese, a determinação de penhora de 20% dos proventos não inviabiliza a manutenção do devedor e de sua família, pois ainda lhe restará valor superior ao mínimo legal. O § 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade nas hipóteses de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito trabalhista possui natureza alimentar. Portanto, é alcançado pela exceção legal, o que permite a penhora parcial dos salários e benefícios, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Agravo de petição do executado a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0000742-47.2010.5.02.0049; Data de assinatura: 28-07-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PARÂMETROS. Tendo em vista o recente julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 pelo TST, afigura-se válida a penhora de 10% do benefício previdenciário do executado para satisfação do crédito, eis que mantida a percepção, pelo devedor, de pelo menos um salário mínimo legal. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001952-23.2014.5.02.0008; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): DAMIA AVOLI) Em razão disso, determino a penhora sobre 20% dos proventos de aposentadoria de cada um dos executados ANA SILVIA DAVINI PALLER,  CPF: 130.339.238-01 e NORBERT JOSEF KARL PALLER FILHO, CPF: 037.219.268-89. Dou ao presente despacho a força de OFÍCIO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o bloqueio respectivo. O presente OFÍCIO segue assinado digitalmente, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Providencie a Secretaria da Vara a comunicação eletrônica, certificando-se nos autos. Cumpra-se e intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZENILTON FRANCISCO CHAVES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000624-82.2019.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIANA SANTANA MOSCON RECLAMADO: NORPAL COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Destinatário: NORPAL COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. EDLANE DOS SANTOS ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NORPAL COMERCIAL E CONSTRUTORA LIMITADA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010782-74.2023.5.03.0156 AUTOR: ANTONIO MATIAS CARDOSO RÉU: GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9149f proferido nos autos. DESPACHO - PJe CONVOLO  EM PENHORA os valores bloqueados pelo  Sisbajud. Em virtude disso, determino a intimação das partes para os fins do art.884 da CLT, pelo prazo legal.  Intime-se ainda o exequente acerca da manifestação de id.becaf04, pelo prazo de cinco dias. FRUTAL/MG, 25 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MATIAS CARDOSO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010782-74.2023.5.03.0156 AUTOR: ANTONIO MATIAS CARDOSO RÉU: GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9149f proferido nos autos. DESPACHO - PJe CONVOLO  EM PENHORA os valores bloqueados pelo  Sisbajud. Em virtude disso, determino a intimação das partes para os fins do art.884 da CLT, pelo prazo legal.  Intime-se ainda o exequente acerca da manifestação de id.becaf04, pelo prazo de cinco dias. FRUTAL/MG, 25 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2223064-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Davini Paller - Agravado: Hbr Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. - Interessado: Norpal Comercial e Construtora Ltda - Interessada: Ana Silvia Davini Paller - Interessado: Norbert Josef Karl Paller Filho - Vistos. 1. Recurso distribuído para o Des. Hélio Nogueira e, em razão de seu afastamento ocasional, nos termos do §1º, do art. 70, do RI deste E. TJSP, a este juiz substituto em segundo grau para apreciação dessa medida de urgência. 2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 1126802-90.2018.8.26.0100), que acolheu embargos de declaração opostos pela exequente HBR Administração de Bens Próprios e Participações Ltda., para suspender a adjudicação anteriormente deferida de dois títulos patrimoniais do Esporte Clube Pinheiros em favor da agravante. A agravante se insurge contra a r. decisão, aduzindo que houve violação à coisa julgada e a preclusão consumativa, pois a avaliação dos títulos foi homologada por decisão transita em julgado, não impugnada no prazo legal pela exequente. Salienta que a adjudicação encontra respaldo no art. 876, §5º, do CPC, sendo direito da agravante, na qualidade de descendente dos executados, tendo havido depósito integral do valor correspondente à avaliação judicialmente aceita. Ressalta que a r. decisão recorrida compromete a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, ao alterar entendimento já consolidado sem fato novo relevante, impondo-lhe prejuízos materiais e morais. Considera que eventual valor de mercado apontado pela exequente é genérico, não comprovado nos autos e não pode prevalecer sobre a avaliação oficial do próprio clube, já aceita pelo juízo. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos da r. decisão agravada e seja restabelecida, de imediato, a adjudicação dos títulos, com a respectiva comunicação ao Esporte Clube Pinheiros. 3. Em virtude de despachar as medidas urgentes, verifico que o recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo. 4. Em cognição sumária, por ora, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para a imediata concessão do efeito ativo pleiteado. A questão central levantada pela agravante envolve a adequação do valor da adjudicação e a validade da avaliação anteriormente realizada, o que demanda uma análise aprofundada dos fatos e documentos. Com efeito, a controvérsia sobre a correta quantificação do valor do título e a observância de eventuais regras estatutárias para transferência e associação, conforme suscitado pela própria r. decisão agravada são temas que exigem cognição plena e a devida formação do contraditório. 5. Assim, INDEFIRO o efeito ativo até que o mérito do recurso possa ser analisado de forma exauriente pela Câmara. 6. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, cujas informações estão dispensadas. 7. Fica a agravada intimada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, na pessoa de seus respectivos advogados, mediante a simples publicação desta decisão no DJEN, a oferecer a contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao Relator sorteado, Des. Hélio Nogueira. Int. - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Gilberto Minzoni Junior (OAB: 215780/SP) - 3º andar
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