João Paulo Trancoso Tannous
João Paulo Trancoso Tannous
Número da OAB:
OAB/SP 215799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJGO, TJBA, TRF1, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMG, TJRS, TJSC
Nome:
JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001932-69.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Certo Tofoli - Voa Se Spe S/A - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080772-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Voa Sp Spe S/A - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Aparecido Rodrigues do Prado Valor atualizado: R$ 20.605,51 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. - ADV: JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080772-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Voa Sp Spe S/A - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Aparecido Rodrigues do Prado Valor atualizado: R$ 20.605,51 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. - ADV: JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013622-05.2018.8.16.0129 Processo: 0013622-05.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$651.502,39 Autor(s): Sucden do Brasil Ltda. Réu(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA TERMOP TERMINAIS E OPERACOES S.A. 1. Há conexão reconhecida entre os autos n° 0015594-49.2014.8.16.0129, 0013622-05.2018.8.16.0129 e 0008833-65.2015.8.16.0129, conforme se conclui da análise conjunta dos três processos. A reunião para julgamento conjunto dos dois primeiros foi reconhecida por meio da decisão de seq. 72.1 dos autos n° 15594-49.2014, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Conflito de Competência n° 150.904/SP. Quanto aos autos n° 8833-65.2015, devem ser julgados em conjunto com os outros dois porque versam sobre pedido reconvencional que guarda relação com os autos n° 15594-49.2014. 2. Traçadas essas premissas, a fim de garantir o efetivo julgamento conjunto dos casos, determino à Secretaria para que certifique nestes autos, a respeitos dos três processos, se se encontram na mesma fase processual (isto é, fase decisória, com eventual apresentação de alegações finais pelas partes). 3. Após, contados e preparados, tornem conclusos, os três processos, ao mesmo tempo, para prolação de sentença concomitante. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012944-08.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Irmãos Raiola & Cia Ltda - - Pavi Administracao e Empreendimentos Limitada. - Aj Ruiz Consultoria Empresarial S.a. (Administradora Judicial) - BANCO BRADESCO S/A - - Costa Comércio Imp. Exp. de Produtos Alimentícios Ltda - - Banco ABC Brasil S.A. - - Indústria Mecânica e Plásticos Gabb Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - Banco Industrial do Brasil S.A - - Agrucapers Sa - - Nadir Figueiredo S/A Industria e Comércio - - Owens-Illinois do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Fundo La Noria SRL - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Rofimex Impor Export de Frutas e Ceramicas Ltda - - Jaguar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - BANCO FIBRA S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP - - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda. - - Pemaxco Serviços Ambientais Eireli,. - - Arcor S.a.i.c - - Inova Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Ribeirão Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - Banco Induscred de Investimento S/A - - Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - - Agropecuária Riojana S.R.L. - - Metalurgica Rojek Ltda - - Aparecida Embalagens São Paulo Ltda - - Agroisme S.a - - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial e Fundo de Investimento Em Direitos de Creditorios - - Pemaxco Serviços Ambientais Eireli, - - Strategi Single Name NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados - - A.T.I. BRASIL ARTIGOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA - - Transcompras - Transportes e Compras Comerciais Ltda - - Majo Logistica e Servicos Administrativos Ltda - - Olives S.a. - - Porto Feliz Ind. e Com. de Papel e Papelão Ltda. - - Giannone Transportes, Importacao e Exportacao Ltda - - No Stress - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Interglobo do Brasil Logística Internacional Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Bros Logística e Transporte Eireli Epp - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") - - Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outros - Manifeste-se a Administradora Judicial em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), EMERSON DANTAS BARBOSA (OAB 206779/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP), RICARDO GRAICHE (OAB 214062/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), MELINA SOARES RODRIGUES (OAB 232671/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), MARIA VITÓRIA SOARES (OAB 119145/PR), WEMILY GONÇALVES PEREIRA (OAB 424202/SP), WELINGTON EDUARDO LUDKE (OAB 36906/PR), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), WEMILY GONÇALVES PEREIRA (OAB 424202/SP), KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 367108/SP), TAÍS DA SILVA ARAUJO (OAB 431104/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), JÁILI PEREIRA VETRANO (OAB 440095/SP), DÉBORA LINS CATTONI (OAB 104938/PR), ARTHUR MENDES LOBO (OAB 46828/PR), CAROLINE DE FARIA MONDINI (OAB 496310/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), PEDRO MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP), LEANDRO CAMPOS COSTA (OAB 292249/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (OAB 307124/SP), RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB 148575/RJ), DANIEL IACHEL PASQUALOTTO (OAB 314308/SP), BRUNO GENTIL MENEZES (OAB 324861/SP), LIVIA DUTRA AGRICOLA MANCINI (OAB 335248/SP), LAYS LAYNA GARCIA LOPES (OAB 91547/PR)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AGENOR MARINHO CONTENTE FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799, JOAO MARCOS SILVEIRA - SP96446-A, LARISSA DE ARAUJO GIANSANTE MUNHOZ - SP404643 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1003435-62.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 22/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 04/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Terceira Turma: 3tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO MARCOS SILVEIRA - SP96446-A, JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799, LARISSA DE ARAUJO GIANSANTE MUNHOZ - SP404643 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1005674-39.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 22/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 04/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Terceira Turma: 3tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2084736-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Makarios - Agravado: Cia de Cimentos do Brasil - Cimpor CCB - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. COMPARECEU AO JULGAMENTO A ADVOGADA Tatiana Marocci Lima Bonifácio, OAB/SP 458622 - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INCLUINDO O AGRAVANTE NO POLO PASSIVO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE FORAM DEMONSTRADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXECUÇÃO SE ESTENDEU POR ANOS SEM SATISFAÇÃO DO DÉBITO, APESAR DAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE ATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE BENS, INDICANDO POSSÍVEL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO FOI LOCALIZADA NO ENDEREÇO DILIGENCIADO.4. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA ATIVIDADE REGULAR E EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, CORROBORANDO A CONFUSÃO PATRIMONIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É CABÍVEL DIANTE DE INDÍCIOS DE ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. 2. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL FORAM SATISFEITOS.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 50.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032237-19.2024.8.26.0000, REL. ISSA AHMED, 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.05.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilson Mafra Meiler Filho (OAB: 19787/PR) - Marina Martins Kluppel (OAB: 44908/PR) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - João Paulo Trancoso Tannous (OAB: 215799/SP) - Roberto Barrieu (OAB: 81665/SP) - Joana Dantas Mathias Tannous (OAB: 256451/SP) - Daniel Carvalho Pereira de Oliveira (OAB: 257334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003974-91.2025.8.26.0506 - Recuperação Judicial - Liminar - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - - Map Transportes Aereos Ltda. - - Serabens Administradora de Bens Ltda. - - Passaredo Transportes Aéreos Ltda - - Passaredo Transportes Aereos Ltda - - Passaredo Transportes Aéreos S/A - - Passaredo Transportes Aéreos S.a. - - Passaredo Transportes Aéreos S.a - - Passaredo Transportes Aéreos S.a - - Passaredo Transportes Aéreos S.a - - Passaredo Transportes Aereos S.a - - JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA - - PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA - Laspro Consultores LTDA - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Elix Assets 5 Limited - - Elix Assets 7 Limited - - Nac Aviation 12 Limited - - Nac Aviation 15 Limited - - Nac Aviation 29 Dac - - Wilmington Trust Company - - RED-TAIL AVIATION LIMITED - - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ANB) - - BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S/A (“BOAB”), - - Sindicato Nacional dos Aeronautas - - Aviation Working Group - - Hotel Tarobá Ltda - - Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza - - Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre - - Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis - - Aeroportos do Sudeste do Brasil S.A. - - Voa Se Spe S.a. (“voa Se”) - - BANCO SAFRA S/A - - Associação dos Familiares das Vítimas do Voo 2283 da Voepass - - Marinatur Agência de Viagens LTDA e outros - Fls. 19914/19926. Ciência às recuperandas de petição do Município de Ribeirão Preto/SP. Fls. 19927/19967. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA (OAB 220280/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), ANDRÉ NUNES CONTI (OAB 467438/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB 359670/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), WELMA DE MOURA PEREIRA MACIEL (OAB 31319/PE), AMANDA MENDES (OAB 34861/SC), DANIELLE CAZEIRA BARROS AGUIAR (OAB 43723/PE), DANIELLE CAZEIRA BARROS AGUIAR (OAB 43723/PE), WELMA DE MOURA PEREIRA MACIEL (OAB 31319/PE), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR), EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB 9195/SC), EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB 9195/SC), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MÁRCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB 145072/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), MARCELY FERREIRA RODRIGUES (OAB 335712/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), IURI RIBEIRO NOVAIS DOS REIS (OAB 315590/SP), IURI RIBEIRO NOVAIS DOS REIS (OAB 315590/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY (OAB 285314/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028444-24.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : WILLIAN PICKLER BATISTA ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) EXECUTADO : VIñA CONO SUR S.A. ADVOGADO(A) : LIVIA DUTRA AGRICOLA MANCINI (OAB SP335248) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB SP215799) DESPACHO/DECISÃO I – ADMISSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A sentença (evento 86.1 ) já transitou em julgado (evento 112). Sendo assim, determino sejam tomadas as seguintes providências: 1. Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu(ua/s) advogado(a/s) (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput , CPC). 2. Decorrido o prazo acima assinalado — após o qual terá início aquele para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil — intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, deverá apresentar cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado, também de 10%, sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 3. Apresentado o cálculo de que trata o item n. 2, ou decorrido o seu prazo, cumpram-se os itens a seguir, pela ordem. II – SISBAJUD Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP. Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC) ; d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio , intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias. III – PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, visando a possibilitar a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito, conforme dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento para a constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida. A penhora deve ser formalizada mediante termo no rosto dos autos (para processos desta unidade jurisdicional) ou por meio de expedição de ofício (para causas submetidas a outro Juízo). Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, faça-se a conclusão dos autos para análise. Caso contrário, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante dispõe o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. IV – RENAJUD Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do Renajud , devendo-se observar o seguinte: 1. Encontrado(s) veículo(s) sem restrição(ões) ( v.g. alienação fiduciária ou arrendamento mercantil) em nome da parte executada: 1.1. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), devendo-se, ainda, incluir a restrição de transferência no sistema Renajud (art. 837, CPC; item 1 do Capítulo III do Manual do Usuário, versão 1.0). 1.2. Fica dispensada a expedição de mandado de avaliação , devendo o responsável pela indicação do veículo à penhora apresentar a sua cotação na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, nos termos do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil. 1.3. Inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) bem(ns) ficará(ão) , por questão de conveniência, em poder da parte executada , mediante depósito (art. 840, § 2º, CPC). Sobre o tema, já se decidiu: "O STJ, ao interpretar a regra inserta no art. 666 do Código de Processo Civil [de 1973; atual art. 840], firmou o entendimento de que é facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens penhorados permanecerem depositados em poder do executado" (STJ, AgRg no REsp 1313408/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016). Entretanto, havendo oposição da parte exequente, esta terá preferência (art. 840, § 1º, CPC), hipótese em que será expedido mandado de apreensão e depósito. Havendo joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (art. 840, II e §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 2. Por outro lado, se o(s) veículo(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária: 2.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). Em caso positivo, deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s). 2.2. Caso o exequente manifeste interesse na constrição: a) Expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. b) Na sequência, aportando aos autos a informação do nome e do endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício comunicando acerca da penhora dos direitos, com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial. c) No ofício deverá constar requisição para que a instituição financeira, em 30 dias, encaminhe informações quanto aos valores até então pagos do(s) contrato(s) firmado(s) e aqueles que estão em aberto, sob pena de incorrer em crime de desobediência, em caso de não prestar as informações pretendidas . d) Fica o cartório autorizado a proceder de acordo com o disposto na Ordem de Serviço n. 14. 3. Se a parte exequente formular pedido de penhora de algum veículo específico, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título. V – INFOJUD 1. Frustradas as tentativas de penhora de bens por meio do Sisbajud e do Renajud, ou havendo requerimento da parte exequente, o cartório consultará, por meio do sistema Infojud, as informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. 2. Com a vinda das informações (a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada), a parte exequente será intimada, expedindo-se, para tanto, o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente, à vista das declarações fiscais obtidas, intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, ciente de que: a) decorrido o prazo, sem manifestação, a execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de um ano; b) decorrido o período de suspensão indicado no item anterior, será iniciada, automática e imediatamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, CPC), movendo-se os autos para o localizador dos processos "arquivados administrativamente"; c) a não inclusão dos autos no referido localizador, por qualquer motivo, não impede o início e a continuidade do prazo fatal. VI – SNIPER Considerando o entendimento mais recente, no sentido de que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi "desenvolvido pelo CNJ" para "otimizar a busca por ativos penhoráveis" , dispensando, portanto, o "esgotamento prévio de outras medidas de pesquisa patrimonial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005087-32.2025.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-2-2025), deve ser deferido o pedido, após cumpridas, sem êxito total, as providências acima. Recebidas as informações: a) adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada; e b) intime-se a parte exequente acerca das informações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. VII – OFÍCIOS À SUSEP Expeça-se ofício às instituições Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a fim de que informe, no prazo de 30 dias, a existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, sob pena de crime de desobediência. VIII – CNIB O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é "no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15-4-2024, DJe de 18-4-2024). Assim: 1. Frustradas as medidas anteriormente deferidas, fica o cartório autorizado a proceder à indisponibilidade de todo o patrimônio imobiliário da parte executada, indistintamente, a ser operacionalizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. A ordem deverá ser cadastrada na forma do art. 5º-A do Provimento CNJ n. 39, de 25 de julho de 2014. 3. Positiva a diligência, a parte exequente será intimada do resultado, ficando ciente de que, efetivada a indisponibilidade de mais de um imóvel, deverá especificar sobre qual deles deverão prosseguir, se suficiente à satisfação da dívida, os atos expropriatórios. 4. Não havendo resposta no prazo de 30 dias, fica o cartório autorizado a cumprir o disposto no tópico que segue. IX – DEMAIS PROVIDÊNCIAS OU SISTEMAS Ficam desde já indeferidas as seguintes diligências: 1. Certidão de admissão da execução para averbação Com efeito, a) independe de autorização judicial a emissão de certidão destinada à averbação desta execução nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (pedidos em tal sentido não serão conhecidos nem gerarão conclusão); b) a parte interessada poderá gerar a certidão diretamente pelo sistema Eproc, acessando "Consulta Processual - Detalhes do Processo" > "Ações" > "Certidão para Execução" ; c) em assim procedendo, a parte deverá realizar as averbações necessárias e comunicá-las nos autos dentro de dez dias seguintes (art. 828, § 1º, CPC); d) compete à parte exequente cancelar as averbações relativas aos bens que não forem penhorados (art. 828, § 2º, CPC) . 2. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) No caso do SREI, conforme disposto na Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, "[q]ualquer interessado pode acessar a referida página [https://www.registrodeimoveis.org.br] e utilizar os serviços oferecidos" , sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028739-54.2020.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020. Na mesma direção: TJRS, Agravo Interno n. 70083551291, rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Décima Primeira Câmara Cível, j. 14-4-2020. Assim, indefere-se de plano a consulta ao SREI. 3. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) Segundo o art. 16, caput , do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, o SAEC " é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas ". Entretanto, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal https://registradores.onr.org.br, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário, é de ser indeferido o pedido . 4. Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) Do mesmo modo, o pedido de pesquisa de imóveis por meio do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina não comporta acolhimento, haja vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte interessada, por intermédio do sítio eletrônico https://central.centralrisc.com.br/auth/login . 5. Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) Por sua vez, a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) não se presta para a localização de bens da parte executada. Além disso, o art. 13 do Provimento n. 46 do CNJ dispõe que o sistema de informações de registro civil das pessoas naturais poderá ser consultado por pessoas naturais e jurídicas, desde que pagas as custas e emolumentos . 6. Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina (IRTDPJ-SC) Outrossim, eventuais pedidos de informações ao IRTDPJ-SC também podem ser realizados pela própria parte ou por procurador . 7. Ofício ao INCRA No tocante ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do mesmo modo, trata-se de sistema que fornece informações estruturais sobre os imóveis rurais, o qual está integrado à plataforma gov.br, um ambiente criado para facilitar a identificação e autenticação do cidadão no acesso a serviços públicos digitais. Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal https://www.gov.br/incra, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário, deve ser indeferido de plano todo e qualquer pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) . 8. Ofício à ANAC A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) oferece um sistema de consulta que permite verificar se uma pessoa, física ou jurídica, é proprietária de uma aeronave. Esse serviço é disponibilizado por meio da Certidão Negativa de Propriedade de Aeronaves (CNPA), acessível no site da própria Agência, no endereço: https://sistemas.anac.gov.br/cnpa (acesso em: 23 jan. 2024). As instruções para utilização do sistema podem ser encontradas no Guia de Acesso a Informações de Aeronaves Brasileiras (Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab/arquivos/guia-de-acesso-a-informacoes-de-aeronaves-brasileiras/view. Acesso em: 6 mar. 2025). Como se percebe, assim como muitos dos sistemas antes referidos, qualquer interessado pode acessá-lo e expedir a referida certidão, de modo que a diligência deve ser afastada in limine . 9. Expedição de ofícios às Fintechs e a outros órgãos submetidos à fiscalização do Banco Central O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central desenvolveram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que possibilita a transmissão de ordens judiciais às instituições financeiras de forma mais célere do que o fazia o Bacenjud, alcançando as seguintes instituições: I – Banco do Brasil (Banco Múltiplo); II – Caixa Econômica Federal; III – Banco Comercial; IV – Banco Comercial Cooperativo; V – Banco Múltiplo; VI – Banco Múltiplo Cooperativo; VII – Banco de Desenvolvimento; VIII – Banco de Investimento; IX – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras); X – Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM); XI – Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); XII – Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC). Nessa direção, é despicienda a expedição de ofícios a fintechs, na esteira do que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. INCONFORMISMO DA CREDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ALMEJADA PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS EM NOME DO AGRAVADO, EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS ÀS FINTECHS INDICADAS PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ESGOTARAM OS MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E CONVÊNIOS FIRMADOS POR ESTA CORTE, ALÉM DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. COOPERATIVA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS, VISANDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS, PARA AS SEGUINTES FINTECHS: A) GETNET; B) REDECARD S.A.; C) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.; D) MASTERCARD BRASIL LTDA.; E) PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.; F) PAGSEGURO INTERNET S.A.; G) STONE PAGAMENTOS S.A.; H) BANCO ORIGINAL S.A.; I) CIELO S.A.; J) SUMUP SOLUÇÕES EM PAGAMENTO BRASIL LTDA.; E K) NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). EMPRESAS QUE ESTÃO LISTADAS COMO "INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, REGULADAS OU SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC)". FINTECHS EM QUESTÃO QUE SÃO RASTREADAS PELOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD, ENTRE OUTROS), TENDO EM VISTA QUE ESTÃO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BACEN. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NO CASO VERTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA INDENE. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065067-75.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2024). O mesmo se diga em relação à CVM e à Bolsa de Valores. Confira-se: EXECUÇÃO – Expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à "Brasil, Bolsa e Balcão" (B3) - Ofício Circular nº 018/GLF/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atesta a pesquisa destas informações por intermédio do sistema "Bacenjud" (hoje "Sisbajud") – Providência inócua – Recurso nesta parte improvido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2142222-59.2020.8.26.0000, rel. J. B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 4-2-2021). Assim, considerando que referidas instituições estão abrangidas pelo Sisbajud, indefere-se de plano a expedição de ofícios .
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