Jose Iackowski Goncalves
Jose Iackowski Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 215818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Iackowski Goncalves possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TJCE, TRT2
Nome:
JOSE IACKOWSKI GONCALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006386-50.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818-A, CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES - RJ222506-A, GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP344018-A, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087-A, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818-A, CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES - RJ222506-A, GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP344018-A, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087-A, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025502-92.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AEROMIL TAXI AEREO LTDA, AMICO SAUDE LTDA, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, EXCELLION SERVICOS BIOMEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087, I JEN HUANG - RJ152982, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A E OUTROS, em face da sentença que denegou a segurança, objetivando “sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de que sejam supridas todas as omissões e obscuridade apontadas, bem como que, ao final, seja apenas complementada a r. sentença para que reste a mesma integrada pelos pontos acima mencionados, inclusive de modo a evitar qualquer supressão de instância, já que os principais motivos relacionados à causa de pedir que ensejou a impetração do mandamus não foram considerados”. Alegam as embargantes a ocorrência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem a existência de diversas omissões e obscuridades na sentença. Relatam obscuridade quanto à inconstitucionalidade da CIDE-Remessas ao exterior com fundamento nos princípios da ordem econômica, ante o não enquadramento da contribuição aos limites constitucionais e “na realidade, pretender se prestar a substituir aquilo que seria de competência da espécie tributária dos impostos.” Prosseguem apontando omissão quanto à ausência de referibilidade, vez que a maior parte dos contribuintes não obtém contrapartida de intervenção do Estado no seu setor econômico, desvirtuando a natureza da CIDE. Os argumentos da sentença, segundo as embargantes, voltam-se ao atendimento da ordem social e não econômica. Ainda, aduzem a existência de omissão quanto à impossibilidade de destinar o produto da arrecadação da CIDE-Remessa ao Exterior ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, diante de seu irregular criação. Aduzem, ainda, outra omissão quanto à ausência de lei complementar e inexistência de caráter provisório na instituição da CIDE-Remessas ao exterior, limitando-se a transcrever julgados. Apontam as embargantes obscuridade e omissão quanto à ofensa às normas do acordo sobre o comércio de serviços (GATS), internalizado pelo Decreto nº 1.355/94, além da observância de tratamento igualitário. As embargantes alegam, ainda, omissão quanto ao “bis in idem” com o IRRF, ante a identidade de base de cálculo e, também, omissão quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da CIDE sobre operações sem efetiva transferência de tecnologia, limitando-se a afirmar que não há previsão legal. Por fim, a última omissão apontada refere-se à análise do pedido subsidiário de impossibilidade de exigência da CIDE em operações firmadas com países que possuem acordos de vedação da dupla tributação sobre a renda e onde estejam situadas pessoas físicas ou jurídicas com as quais as Embargantes possuam ou venham a possuir contratos de prestação de serviços. Houve manifestação/ciência da embargada (id 363061598) pugnando pelo não acolhimento destes embargos. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante, com exceção do pedido subsidiário, que passo a apreciar. Pretendem as impetrantes não serem tributadas “sobre CIDE-Remessas no que respeita a remessas a países com os quais o Brasil tenha celebrado (e venha a celebrar) acordos internacionais de não dupla tributação sobre a renda”. Quanto a isso aduzem que a CIDE-Remessas guarda semelhança com o imposto de renda, havendo necessidade de aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação sobre a renda também para a contribuição. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, há incidência do imposto de renda (IRRF) sobre os pagamentos de serviços a empresas no exterior e, quanto aos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, têm força de lei, prevalecendo sobre a lei nacional no caso de regra específica. Os tratados referem-se ao lucro, incluindo-se as receitas obtidas com a prestação de serviços, e o imposto sobre os “lucros” deve ser exigido somente no país estrangeiro (quando a empresa estrangeira presta serviços). Portanto, no caso de contratação de empresa estrangeira para prestação de serviços e, havendo tratado internacional (para evitar dupla tributação), não haverá desconto do IRRF. Portanto, os valores eventualmente remetidos pelas impetrantes às empresas estabelecidas no exterior, em razão de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, não sofrem a incidência do IRRF e, portanto, o mesmo entendimento de ausência de dupla tributação aplica-se à exação aqui discutida, motivo pelo qual improcede o pedido subsidiário. Quanto às demais alegações de omissão e obscuridade, em verdade, o que as embargantes apontam como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Eventual análise equivocada das provas, bem como eventual sentença citra petita, ultra petita ou extra petita, deve ser objeto de reforma pela Instância Superior, não comportando amparo pela via dos aclaratórios. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018,DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018,DJE 16/04/2018, entre outros. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e igualmente denegar a segurança quanto ao pedido subsidiário, mantendo, quanto ao mais, a decisão embargada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025502-92.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AEROMIL TAXI AEREO LTDA, AMICO SAUDE LTDA, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, EXCELLION SERVICOS BIOMEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087, I JEN HUANG - RJ152982, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A E OUTROS, em face da sentença que denegou a segurança, objetivando “sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de que sejam supridas todas as omissões e obscuridade apontadas, bem como que, ao final, seja apenas complementada a r. sentença para que reste a mesma integrada pelos pontos acima mencionados, inclusive de modo a evitar qualquer supressão de instância, já que os principais motivos relacionados à causa de pedir que ensejou a impetração do mandamus não foram considerados”. Alegam as embargantes a ocorrência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem a existência de diversas omissões e obscuridades na sentença. Relatam obscuridade quanto à inconstitucionalidade da CIDE-Remessas ao exterior com fundamento nos princípios da ordem econômica, ante o não enquadramento da contribuição aos limites constitucionais e “na realidade, pretender se prestar a substituir aquilo que seria de competência da espécie tributária dos impostos.” Prosseguem apontando omissão quanto à ausência de referibilidade, vez que a maior parte dos contribuintes não obtém contrapartida de intervenção do Estado no seu setor econômico, desvirtuando a natureza da CIDE. Os argumentos da sentença, segundo as embargantes, voltam-se ao atendimento da ordem social e não econômica. Ainda, aduzem a existência de omissão quanto à impossibilidade de destinar o produto da arrecadação da CIDE-Remessa ao Exterior ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, diante de seu irregular criação. Aduzem, ainda, outra omissão quanto à ausência de lei complementar e inexistência de caráter provisório na instituição da CIDE-Remessas ao exterior, limitando-se a transcrever julgados. Apontam as embargantes obscuridade e omissão quanto à ofensa às normas do acordo sobre o comércio de serviços (GATS), internalizado pelo Decreto nº 1.355/94, além da observância de tratamento igualitário. As embargantes alegam, ainda, omissão quanto ao “bis in idem” com o IRRF, ante a identidade de base de cálculo e, também, omissão quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da CIDE sobre operações sem efetiva transferência de tecnologia, limitando-se a afirmar que não há previsão legal. Por fim, a última omissão apontada refere-se à análise do pedido subsidiário de impossibilidade de exigência da CIDE em operações firmadas com países que possuem acordos de vedação da dupla tributação sobre a renda e onde estejam situadas pessoas físicas ou jurídicas com as quais as Embargantes possuam ou venham a possuir contratos de prestação de serviços. Houve manifestação/ciência da embargada (id 363061598) pugnando pelo não acolhimento destes embargos. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante, com exceção do pedido subsidiário, que passo a apreciar. Pretendem as impetrantes não serem tributadas “sobre CIDE-Remessas no que respeita a remessas a países com os quais o Brasil tenha celebrado (e venha a celebrar) acordos internacionais de não dupla tributação sobre a renda”. Quanto a isso aduzem que a CIDE-Remessas guarda semelhança com o imposto de renda, havendo necessidade de aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação sobre a renda também para a contribuição. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, há incidência do imposto de renda (IRRF) sobre os pagamentos de serviços a empresas no exterior e, quanto aos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, têm força de lei, prevalecendo sobre a lei nacional no caso de regra específica. Os tratados referem-se ao lucro, incluindo-se as receitas obtidas com a prestação de serviços, e o imposto sobre os “lucros” deve ser exigido somente no país estrangeiro (quando a empresa estrangeira presta serviços). Portanto, no caso de contratação de empresa estrangeira para prestação de serviços e, havendo tratado internacional (para evitar dupla tributação), não haverá desconto do IRRF. Portanto, os valores eventualmente remetidos pelas impetrantes às empresas estabelecidas no exterior, em razão de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, não sofrem a incidência do IRRF e, portanto, o mesmo entendimento de ausência de dupla tributação aplica-se à exação aqui discutida, motivo pelo qual improcede o pedido subsidiário. Quanto às demais alegações de omissão e obscuridade, em verdade, o que as embargantes apontam como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Eventual análise equivocada das provas, bem como eventual sentença citra petita, ultra petita ou extra petita, deve ser objeto de reforma pela Instância Superior, não comportando amparo pela via dos aclaratórios. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018,DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018,DJE 16/04/2018, entre outros. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e igualmente denegar a segurança quanto ao pedido subsidiário, mantendo, quanto ao mais, a decisão embargada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010894-69.2017.8.26.0477 (processo principal 0004180-94.1997.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agip Distribuidora S. A. e outro - Auto Posto Balneario Maracana Ltda - - Ana Alves da Cunha Lopes - - Antonio Carlos dos Santos - - Maria Aparecida Ferreira - - Maria Josefa Schiavetto - - Winebaldo Schiavetto - Vistos. Fls. 412 e 414: Trata-se de proposta de acordo apresentada pela parte executada ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, considerando os valores ora bloqueados nos autos, via Sisbajud, as fls. 355/381 e 398/411, a serem já levantados por MLE como parte de entrada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, acerca da mencionada proposta, devendo, para tanto, analisar se há concordância ou não, indicando expressamente sua posição quanto à aceitação, recusa ou apresentação de contraproposta, devidamente fundamentada. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. - ADV: CELIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 9441/SP), LUANA SILVA MENEZES (OAB 466053/SP), ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), NATALIA BEZAN XAVIER LOPES (OAB 272964/SP), JOSE IACKOWSKI GONÇALVES (OAB 215818/SP), ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 36469/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010894-69.2017.8.26.0477 (processo principal 0004180-94.1997.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agip Distribuidora S. A. e outro - Auto Posto Balneario Maracana Ltda - - Ana Alves da Cunha Lopes - - Antonio Carlos dos Santos - - Maria Aparecida Ferreira - - Maria Josefa Schiavetto - - Winebaldo Schiavetto - Ao que tudo indica, especialmente os demonstrativos e extratos juntados nesta conta junto ao banco Bradesco a executada MARIA APARECIDA realmente recebe valores decorrentes de verba salarial, apenas, sem constar valores que outras origem. Deste modo, o pedido da executada se submete a proteção do artigo 833, IV, do CPC. Deste modo, DEFIRO o pedido desbloqueio na conta salário junto ao banco Bradesco. Sem sucumbência. Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se MLE em favor da parte executada, desde que apresentado o formulário necessário. Saliento, que as demais contas de outros bancos, seja da executada ou dos demais executados, ficarão retidos em benefício da parte exequente. Intime-se. - ADV: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), NATALIA BEZAN XAVIER LOPES (OAB 272964/SP), CELIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 9441/SP), LUANA SILVA MENEZES (OAB 466053/SP), ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 36469/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), JOSE IACKOWSKI GONÇALVES (OAB 215818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003648-48.2024.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.H.M.M. - - M., registrado civilmente como A.T.M. - J., registrado civilmente como J.A.O. - Vistos. Ciência ao autor do transito em julgado da sentença. Arquive-se. Int. - ADV: MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 279345/SP), JOSE IACKOWSKI GONÇALVES (OAB 215818/SP), JOSE IACKOWSKI GONÇALVES (OAB 215818/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036849-59.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: A. S. LTDA, H. A. T. LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818-A, CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES - RJ222506-A, GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP344018-A, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087-A, I JEN HUANG - RJ152982-A, JONATAS LIMA DANTAS - RJ249505-A, LAHIRE DE ABREU FARIA - RJ224749-A, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A, VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262-A APELADO: U. F. - F. N. PARTE RE: I. N. DO S. S. - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo à disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID 326844082, proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 5 de junho de 2025.