Jose Juscelino Ferreira De Medeiros

Jose Juscelino Ferreira De Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 215819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Juscelino Ferreira De Medeiros possui 411 comunicações processuais, em 333 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 333
Total de Intimações: 411
Tribunais: TRF2, TJSP, TJMG, TJRJ, TRF3, TRT2
Nome: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
411
Últimos 90 dias
411
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (152) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) APELAçãO CíVEL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 411 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000790-35.2025.5.02.0090 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS LIMA RECLAMADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6895d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Transcorrido o prazo para cumprimento integral da avença sem notícia de inadimplemento, declaro encerrada a presente execução nos termos do art. 924, II do CPC. Arquivem-se.   Intimem-se. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000790-35.2025.5.02.0090 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS LIMA RECLAMADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6895d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Transcorrido o prazo para cumprimento integral da avença sem notícia de inadimplemento, declaro encerrada a presente execução nos termos do art. 924, II do CPC. Arquivem-se.   Intimem-se. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS LIMA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0812966-30.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO SALGUEIRO GOMES RÉU: BANCO C6 S.A. Considerando que os aclaratórios de id. 206027568 são tempestivos, conheço-os. Entretanto, no mérito, nego-lhes provimento, visto que a decisão embargada de id. 204874435 não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. No mais, invertido o ônus da prova e concedida nova oportunidade para manifestação, o réu informou expressamente em id. 207504390 que não possui outras provas a produzir. P.I. Preclusa a presente, prossiga-se na forma da decisão ora mantida. BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009686-44.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NARCISO SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por NARCISO SANTOS DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 01/07/2024, com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados para a empresa RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (de 02/09/1996 a 02/05/2007, de 08/10/2007 a 05/07/2010 e de 06/01/2011 a 20/06/2022). Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 332779897). Citada, a autarquia ré apresentou sua contestação (id. 334860368), alegando a falta de interesse de agir da parte autora, visto que o indeferimento administrativo ocorreu de forma automática, não sendo informada a existência de períodos especiais. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 339311204). Oficiada a CEAB-DJ (id. 351134964), esta apresentou resposta (id. 358317682), indicando que houve indeferimento automático. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a produção de prova pericial (id. 362176429). Indeferido o pedido da prova pericial, foi concedido prazo para a parte autora a juntada de formulários e laudos técnicos (id. 365795460). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. No caso discutido nos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados para RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (de 02/09/1996 a 02/05/2007, de 08/10/2007 a 05/07/2010 e de 06/01/2011 a 20/06/2022), sendo a DER fixada em 01/07/2024. Conforme documentos juntados aos autos, a parte autora protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2024, sendo o pedido indeferido por não ter sido atingidos os requisitos legais (id. 358317684 – Pág. 86). O INSS informou que a contagem não foi realizada, pois no caso houve indeferimento automático. Segundo a Autarquia, o requerente não declarou a presença de períodos especiais. De fato, conforme consta no processo administrativo, muito embora tenha sido juntado documentos relativos a período especial, no protocolo do pedido o autor indicou que não haveriam períodos especiais, sendo o requerimento indeferido automaticamente. Destaque-se que o requerente estava representado por advogado. Portanto, a conduta da parte autora resultou em indeferimento imediato, com produção de simulação de contagem a partir apenas dos dados presentes no sistema do CNIS. Assim, não houve análise administrativa quanto aos períodos tratados nos autos, mormente quanto aos períodos especiais, não havendo pretensão resistida pelo INSS. Diante da ausência de requerimento administrativo, o STF já se pronunciou nos autos do RE 631.240-MG, que para as ações ajuizadas até o dia 03/09/2014, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, resta verificado o interesse de agir, pela pretensão resistida, devendo ser considerada a data de ajuizamento da ação como data de requerimento do benefício. Conforme o julgado, o STF entendeu que após aquela data, para caracterizar a presença do interesse de agir, é essencial a existência de prévio requerimento administrativo feito pelo interessado. Assim, a parte autora é carecedora de ação, por ausência do interesse de agir, sob o aspecto necessidade. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002762-22.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NEY GOMES BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCEL EDVAR SIMOES - SP234295 D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Considerando a concordância do INSS quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela parte autora – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$6.276,62 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme petição ID nº 363482502, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809437-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COUTO FURTADO RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. A ré suscitou em contestação a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, no entanto não produziu qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de que a autora dispõe de meios de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Impõe-se, por consequência, a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes. A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova. Verifico que, no caso concreto, a autora dispõe dos meios necessários para comprovar suas alegações, não vigorando situação de hipossuficiência técnica capaz de determinar a inversão apenas em razão da condição de consumidor. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova. Preclusa, voltem. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012625-09.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ELIAS ERIBERTO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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