Julio Cesar Da Costa Caires Filho
Julio Cesar Da Costa Caires Filho
Número da OAB:
OAB/SP 215827
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT2, TRT1, TJSP, TJES, TJMG
Nome:
JULIO CESAR DA COSTA CAIRES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6bd86 proferido nos autos. À ré para requerer o que for de seu interesse jurídico em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45b63a proferida nos autos. ROT 0100514-72.2020.5.01.0012 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA (RJ117388) LAIS MARCELLE PEREIRA PRATA (RJ215827) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAFAEL DO VALE CRUZ (RJ180672) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CÁSSIA SANT´ANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido: Advogado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO (SP172884) RECURSO DE: ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANDREZA BRAGA PINHEIRODONASCIMENTO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.f6fbf34. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que "a autora postulou o conhecimento do recurso de revista, com fundamento em divergência jurisprudencial, transcrevendo para o confronto de teses Decisões de outros Tribunais que determinaram a reintegração ao emprego em casos iguais ao presente, demonstrando a toda evidência a divergência jurisprudencial existente, pelo que, tem-se como atendidos os requisitos contidos na alínea “a”, do art. 896 da CLT, autorizando-se o conhecimento da revista interposta". No que tange à omissão apontada, constata-se que, de fato, houve indicação da suposta divergência nas razões do recurso e, ante o erro material, devem constar entre as alegações da parte. A título de esclarecimento, verifica-se que os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. Sendo assim, a inclusão da mencionada divergência jurisprudencial não possui o condão de modificar a conclusão denegatória do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, sem efeito modificativo , para que passe a constar a anotação de divergência jurisprudencial, conforme fundamentação supra, que complementará e integrará a decisão de admissibilidade de Id. f6fbf34. Intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45b63a proferida nos autos. ROT 0100514-72.2020.5.01.0012 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA (RJ117388) LAIS MARCELLE PEREIRA PRATA (RJ215827) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAFAEL DO VALE CRUZ (RJ180672) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CÁSSIA SANT´ANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido: Advogado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO (SP172884) RECURSO DE: ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANDREZA BRAGA PINHEIRODONASCIMENTO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.f6fbf34. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que "a autora postulou o conhecimento do recurso de revista, com fundamento em divergência jurisprudencial, transcrevendo para o confronto de teses Decisões de outros Tribunais que determinaram a reintegração ao emprego em casos iguais ao presente, demonstrando a toda evidência a divergência jurisprudencial existente, pelo que, tem-se como atendidos os requisitos contidos na alínea “a”, do art. 896 da CLT, autorizando-se o conhecimento da revista interposta". No que tange à omissão apontada, constata-se que, de fato, houve indicação da suposta divergência nas razões do recurso e, ante o erro material, devem constar entre as alegações da parte. A título de esclarecimento, verifica-se que os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. Sendo assim, a inclusão da mencionada divergência jurisprudencial não possui o condão de modificar a conclusão denegatória do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, sem efeito modificativo , para que passe a constar a anotação de divergência jurisprudencial, conforme fundamentação supra, que complementará e integrará a decisão de admissibilidade de Id. f6fbf34. Intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002983-45.2011.5.02.0053 RECLAMANTE: SABINO FERREIRA GOMES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) RECLAMADO: JOAO ABEL DE FREITAS MIRANDA E OUTROS (3) Destinatário: SABINO FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica a parte intimada acerca da certidão expedida (alvará minutado, aguarda conferência e assinatura, prazo de 30 dias). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEANDRO DE ROSSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SABINO FERREIRA GOMES
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-27.2020.5.01.0022 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ALESSANDRO TRINDADE, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO TRINDADE, MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo quarto reclamado para acolher a preliminar de nulidade por falta de citação, suscitada pelo mesmo, determinando o retorno dos autos para prosseguimento, restando prejudicada a análise dos demais recursos, nos termos da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Marcus Varão (OAB/RJ 60121).Id b174de7 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO TRINDADE
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-27.2020.5.01.0022 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ALESSANDRO TRINDADE, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO TRINDADE, MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo quarto reclamado para acolher a preliminar de nulidade por falta de citação, suscitada pelo mesmo, determinando o retorno dos autos para prosseguimento, restando prejudicada a análise dos demais recursos, nos termos da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Marcus Varão (OAB/RJ 60121).Id b174de7 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-27.2020.5.01.0022 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ALESSANDRO TRINDADE, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO TRINDADE, MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo quarto reclamado para acolher a preliminar de nulidade por falta de citação, suscitada pelo mesmo, determinando o retorno dos autos para prosseguimento, restando prejudicada a análise dos demais recursos, nos termos da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Marcus Varão (OAB/RJ 60121).Id b174de7 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-27.2020.5.01.0022 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ALESSANDRO TRINDADE, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO TRINDADE, MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo quarto reclamado para acolher a preliminar de nulidade por falta de citação, suscitada pelo mesmo, determinando o retorno dos autos para prosseguimento, restando prejudicada a análise dos demais recursos, nos termos da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Marcus Varão (OAB/RJ 60121).Id b174de7 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-27.2020.5.01.0022 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ALESSANDRO TRINDADE, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO TRINDADE, MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo quarto reclamado para acolher a preliminar de nulidade por falta de citação, suscitada pelo mesmo, determinando o retorno dos autos para prosseguimento, restando prejudicada a análise dos demais recursos, nos termos da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Marcus Varão (OAB/RJ 60121).Id b174de7 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTE DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022518-05.2004.8.26.0176 (176.01.2004.022518) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nelson Cipresso - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: JULIO CESAR DA COSTA CAIRES FILHO (OAB 215827/SP)
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