Julio Cesar Da Costa Caires Filho

Julio Cesar Da Costa Caires Filho

Número da OAB: OAB/SP 215827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Da Costa Caires Filho possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TRT1, TJDFT, TJES, TRT2, TJSP
Nome: JULIO CESAR DA COSTA CAIRES FILHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO FISCAL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1e45b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por NATALICE RANGEL RIBEIRO para condenar o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, a pagar, em valores líquidos, as seguintes parcelas: indenização por danos morais, em valores correntes, conforme a fundamentação supra;indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, conforme a fundamentação supra.   Obrigações de fazer: Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante. Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Município do Rio de Janeiro. Custas de R$9.899,76, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$463.065,09, a cargo do reclamado, nos termos do art. 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALICE RANGEL RIBEIRO CANDIDO NOGUEIRA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1e45b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por NATALICE RANGEL RIBEIRO para condenar o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, a pagar, em valores líquidos, as seguintes parcelas: indenização por danos morais, em valores correntes, conforme a fundamentação supra;indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, conforme a fundamentação supra.   Obrigações de fazer: Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante. Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Município do Rio de Janeiro. Custas de R$9.899,76, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$463.065,09, a cargo do reclamado, nos termos do art. 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6bd86 proferido nos autos. À ré para requerer o que for de seu interesse jurídico em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45b63a proferida nos autos. ROT 0100514-72.2020.5.01.0012 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA (RJ117388) LAIS MARCELLE PEREIRA PRATA (RJ215827) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAFAEL DO VALE CRUZ (RJ180672) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CÁSSIA SANT´ANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido:   Advogado(s):   BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO (SP172884)   RECURSO DE: ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANDREZA BRAGA PINHEIRODONASCIMENTO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.f6fbf34. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. "   "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."  Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que "a autora postulou o conhecimento do recurso de revista, com fundamento em divergência jurisprudencial, transcrevendo para o confronto de teses Decisões de outros Tribunais que determinaram a reintegração ao emprego em casos iguais ao presente, demonstrando a toda evidência a divergência jurisprudencial existente, pelo que, tem-se como atendidos os requisitos contidos na alínea “a”, do art. 896 da CLT, autorizando-se o conhecimento da revista interposta". No que tange à omissão apontada, constata-se que, de fato, houve indicação da suposta divergência nas razões do recurso e, ante o erro material, devem constar entre as alegações da parte. A título de esclarecimento, verifica-se que os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. Sendo assim, a inclusão da mencionada divergência jurisprudencial não possui o condão de modificar a conclusão denegatória do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, sem efeito modificativo , para que passe a constar a anotação de divergência jurisprudencial, conforme fundamentação supra, que complementará e integrará a decisão de admissibilidade de Id. f6fbf34. Intime-se.   (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45b63a proferida nos autos. ROT 0100514-72.2020.5.01.0012 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA (RJ117388) LAIS MARCELLE PEREIRA PRATA (RJ215827) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAFAEL DO VALE CRUZ (RJ180672) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CÁSSIA SANT´ANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido:   Advogado(s):   BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO (SP172884)   RECURSO DE: ANDREZA BRAGA PINHEIRO DO NASCIMENTO Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANDREZA BRAGA PINHEIRODONASCIMENTO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.f6fbf34. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. "   "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."  Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que "a autora postulou o conhecimento do recurso de revista, com fundamento em divergência jurisprudencial, transcrevendo para o confronto de teses Decisões de outros Tribunais que determinaram a reintegração ao emprego em casos iguais ao presente, demonstrando a toda evidência a divergência jurisprudencial existente, pelo que, tem-se como atendidos os requisitos contidos na alínea “a”, do art. 896 da CLT, autorizando-se o conhecimento da revista interposta". No que tange à omissão apontada, constata-se que, de fato, houve indicação da suposta divergência nas razões do recurso e, ante o erro material, devem constar entre as alegações da parte. A título de esclarecimento, verifica-se que os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. Sendo assim, a inclusão da mencionada divergência jurisprudencial não possui o condão de modificar a conclusão denegatória do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, sem efeito modificativo , para que passe a constar a anotação de divergência jurisprudencial, conforme fundamentação supra, que complementará e integrará a decisão de admissibilidade de Id. f6fbf34. Intime-se.   (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002983-45.2011.5.02.0053 RECLAMANTE: SABINO FERREIRA GOMES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) RECLAMADO: JOAO ABEL DE FREITAS MIRANDA E OUTROS (3) Destinatário: SABINO FERREIRA GOMES   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica a parte intimada acerca da certidão expedida (alvará minutado, aguarda conferência e assinatura, prazo de 30 dias). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEANDRO DE ROSSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SABINO FERREIRA GOMES
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-27.2020.5.01.0022         1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ALESSANDRO TRINDADE, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO TRINDADE, MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., TGRJ-11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo quarto reclamado para acolher a preliminar de nulidade por falta de citação, suscitada pelo mesmo, determinando o retorno dos autos para prosseguimento, restando prejudicada a análise dos demais recursos, nos termos da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Marcus Varão (OAB/RJ 60121).Id b174de7 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO TRINDADE
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