Marcio Sesma Limeira
Marcio Sesma Limeira
Número da OAB:
OAB/SP 215857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Sesma Limeira possui 16 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3
Nome:
MARCIO SESMA LIMEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (1)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003016-84.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Geremias Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Lopes Gaudie Ley Monteiro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, acompanhado pelos 2º e 3º Desembargadores, o primeiro parcialmente, sem declaração. - APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FORA LUDIBRIADO, PORQUE O VEÍCULO QUE LHE FOI VENDIDO EM UM “DUBLÊ”. FATO SUPERVENIENTE CARACTERIZADO NA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, O QUE FOI LEVADO EM CONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE, ASSIM, DECLAROU EXTINTO ANORMALMENTE O PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, CONDENANDO O AUTOR NOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.APELO DO AUTOR INSUBSISTENTE. COM A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO, SEM, POIS, O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO, NÃO CABIA AO JUÍZO DE ORIGEM SENÃO QUE FAZER APLICAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE ESTRUTURA O REGIME DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NO CPC/2015, ATRIBUINDO AO AUTOR TAIS ENCARGOS EM RAZÃO DE NÃO SE TER PODIDO AVANÇAR ATÉ O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, i
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011453-25.2024.5.03.0104 AUTOR: WANDERSON GUSTAVO GONCALVES DAMAS RÉU: RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d792cdc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO WANDERSON GUSTAVO GONÇALVES DAMAS, RAG PAVANELLO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO, NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO, NAIARA PERACINI PAVANELLO e MARIA CAROLINA PERACINI, apresentaram embargos de declaração de Id ee140a4 e Id af31684, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição na sentença de Id 4db1c7a requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos de declaração e deles conheço. Isto posto, I - EMBARGOS DO RECLAMANTE Vínculo empregatício e retificação da CTPS Sustenta o embargante que há omissão no dispositivo da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e determinação de retificação da CTPS. Com razão. Faça-se o constar do dispositivo da sentença: Reconhece-se o vínculo empregatício a partir de 07.02.2024, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 07.02.2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Acolhem-se os embargos de declaração. II - EMBARGOS DOS RECLAMADOS 1- Honorários sucumbenciais Insurgem os embargantes contra a improcedência do pedido de condenação do reclamante em honorários de sucumbência, ao fundamento de que da concessão dos benefícios da justiça gratuita não decorre a isenção, já que não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do caput do art.791-A, apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação. Sem razão. Os embargos de declaração se prestam a integrar e expurgar os vícios internos do julgado nos casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Pela simples leitura da peça embargatória, percebe-se que a questão suscitada pela embargante não se presta ao exame pela via dos embargos declaratórios, haja vista envolver, especificamente, revisão de matéria já apreciada pelo juízo. Necessário salientar, ainda, que o julgador é livre na apreciação da prova e dos fatos, não cabendo embargos de declaração para reapreciação da matéria. Ademais, os fundamentos de fato e de direito apresentados na decisão já refutam, por raciocínio lógico, as teses e alegações em contrário. Dessa forma, entende-se que a embargante, claramente, busca a reforma da decisão, atribuindo ao julgado, indevidamente, efeitos infringentes, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, eis que ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Registre-se, apenas, que a sentença foi clara e expressa quanto ao entendimento do Juízo acerca da matéria, no sentido de que são indevidos honorários advocatícios “tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 2- Crime de falso testemunho Sustentam os embargantes que não foi apreciado o pedido de reconhecimento do crime de falso testemunho que teria sido cometido pela testemunha do reclamante. Com razão. Aprecia-se. Da análise do depoimento da testemunha Eduardo Silva Ferreira não se verifica a tipificação em crime de falso testemunho. Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho. Acolhem-se os embargos neste ponto. 3- Responsabilidade subsidiária - erro material Aduzem os embargantes que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária de de Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz, que seriam pessoas completamente estranhas à presente demanda, desconhecidas pelos embargantes e que não integram o polo passivo da ação. Com razão. Verifica-se evidente erro material na fundamentação da sentença, pelo que, onde constou “Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz”, faça-se constar “Rodrigo Aparecido Galassi Pavanello, Naiara Peracini Pavanello e Maria Carolina Peracini”. Acolhem-se os embargos neste ponto. Fundamentos pelos quais, Julgam-se PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados WANDERSON GUSTAVO GONÇALVES DAMAS, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles apresentados por RAG PAVANELLO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO, NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO, NAIARA PERACINI PAVANELLO e MARIA CAROLINA PERACINI, para, aderindo à sentença proferida, sanar as omissões e o erro material verificados: a) Faça-se o constar do dispositivo da sentença: Reconhece-se o vínculo empregatício a partir de 07.02.2024, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 07.02.2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). b) Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho. c) Verifica-se evidente erro material na fundamentação da sentença, pelo que, onde constou “Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz”, faça-se constar “Rodrigo Aparecido Galassi Pavanello, Naiara Peracini Pavanello e Maria Carolina Peracini”. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BLUE PAY SOLUTIONS LTDA - NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO - RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS - RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO - MARIA CAROLINA PERACINI - INOVAH SOLUCOES & MARKETING LTDA - NAIARA PERACINI PAVANELLO
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011453-25.2024.5.03.0104 AUTOR: WANDERSON GUSTAVO GONCALVES DAMAS RÉU: RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d792cdc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO WANDERSON GUSTAVO GONÇALVES DAMAS, RAG PAVANELLO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO, NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO, NAIARA PERACINI PAVANELLO e MARIA CAROLINA PERACINI, apresentaram embargos de declaração de Id ee140a4 e Id af31684, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição na sentença de Id 4db1c7a requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos de declaração e deles conheço. Isto posto, I - EMBARGOS DO RECLAMANTE Vínculo empregatício e retificação da CTPS Sustenta o embargante que há omissão no dispositivo da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e determinação de retificação da CTPS. Com razão. Faça-se o constar do dispositivo da sentença: Reconhece-se o vínculo empregatício a partir de 07.02.2024, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 07.02.2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Acolhem-se os embargos de declaração. II - EMBARGOS DOS RECLAMADOS 1- Honorários sucumbenciais Insurgem os embargantes contra a improcedência do pedido de condenação do reclamante em honorários de sucumbência, ao fundamento de que da concessão dos benefícios da justiça gratuita não decorre a isenção, já que não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do caput do art.791-A, apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação. Sem razão. Os embargos de declaração se prestam a integrar e expurgar os vícios internos do julgado nos casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Pela simples leitura da peça embargatória, percebe-se que a questão suscitada pela embargante não se presta ao exame pela via dos embargos declaratórios, haja vista envolver, especificamente, revisão de matéria já apreciada pelo juízo. Necessário salientar, ainda, que o julgador é livre na apreciação da prova e dos fatos, não cabendo embargos de declaração para reapreciação da matéria. Ademais, os fundamentos de fato e de direito apresentados na decisão já refutam, por raciocínio lógico, as teses e alegações em contrário. Dessa forma, entende-se que a embargante, claramente, busca a reforma da decisão, atribuindo ao julgado, indevidamente, efeitos infringentes, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, eis que ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Registre-se, apenas, que a sentença foi clara e expressa quanto ao entendimento do Juízo acerca da matéria, no sentido de que são indevidos honorários advocatícios “tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 2- Crime de falso testemunho Sustentam os embargantes que não foi apreciado o pedido de reconhecimento do crime de falso testemunho que teria sido cometido pela testemunha do reclamante. Com razão. Aprecia-se. Da análise do depoimento da testemunha Eduardo Silva Ferreira não se verifica a tipificação em crime de falso testemunho. Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho. Acolhem-se os embargos neste ponto. 3- Responsabilidade subsidiária - erro material Aduzem os embargantes que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária de de Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz, que seriam pessoas completamente estranhas à presente demanda, desconhecidas pelos embargantes e que não integram o polo passivo da ação. Com razão. Verifica-se evidente erro material na fundamentação da sentença, pelo que, onde constou “Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz”, faça-se constar “Rodrigo Aparecido Galassi Pavanello, Naiara Peracini Pavanello e Maria Carolina Peracini”. Acolhem-se os embargos neste ponto. Fundamentos pelos quais, Julgam-se PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados WANDERSON GUSTAVO GONÇALVES DAMAS, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles apresentados por RAG PAVANELLO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO, NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO, NAIARA PERACINI PAVANELLO e MARIA CAROLINA PERACINI, para, aderindo à sentença proferida, sanar as omissões e o erro material verificados: a) Faça-se o constar do dispositivo da sentença: Reconhece-se o vínculo empregatício a partir de 07.02.2024, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 07.02.2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). b) Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho. c) Verifica-se evidente erro material na fundamentação da sentença, pelo que, onde constou “Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz”, faça-se constar “Rodrigo Aparecido Galassi Pavanello, Naiara Peracini Pavanello e Maria Carolina Peracini”. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON GUSTAVO GONCALVES DAMAS
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036028-67.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: JOAO BEVENUTI JUNIOR CPF: 324.581.618-98 RÉU: REAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA CPF: 21.465.927/0001-77 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito Retardatário narrando ser credor da Recuperanda no valor de R$ 14.670,08, correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Reclamação Trabalhista nº. 0010789-56.2019.5.03.0043, conforme descrito; requer a habilitação da quantia devida na classe trabalhista, e demais pedidos; com proc. e docs. Intimada a manifestar, a Recuperanda quedou-se inerte, cf. ID 10231080885. Manifestação do Adm. Judicial, ID 10248768624, narrando que o crédito é extraconcursal; o fato gerador ocorreu após a data do pedido de Recuperação Judicial, em 25/07/2018, e não se sujeita aos efeitos da R.J; opina pela improcedência. Parecer do RMP, ID 10369677268, pela improcedência. É o breve relatório. Decido. A matéria dos autos deixam o processo apto a receber sentença de mérito. A ilustre administradora constatou que o crédito possui natureza extraconcursal, pois seu fato gerador ocorreu após o pedido de Recuperação Judicial, em 25/07/2018; A sentença que constituiu o crédito do Autor foi prolatada em 05/09/2019, posterior ao pedido de R.J; e estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, cf. disposto no art. 49 da Lei nº. 11.101/2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FATO GERADOR - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL - NATUREZA EXTRACONCURSAL - DECISÃO MANTIDA. - Conforme disposto no artigo 49 da Lei 11.101 de 2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos e os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos (STJ. 4ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016). - Tratando-se de honorários advocatícios fixados em sentença trabalhista, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, a verba caracteriza-se como natureza extraconcursal, haja vista que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve-se analisar a data do fato gerador do crédito. - Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.357798-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PENALIDADE DO ART. 523, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. De acordo com tema 1051 do STJ, "o deferimento de recuperação judicial acarreta na habilitação, perante o Juízo Falimentar, dos créditos constituídos antes do pedido de recuperação, cabendo ao juízo da causa originária identificar a natureza do crédito". Considerando que os honorários sucumbenciais foram constituídos em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Dispõe o art. 523, §1º do CPC que, intimado o devedor para o cumprimento voluntário da sentença e não havendo o pagamento do débito remanescente ao depósito voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários, cada um no importe de 10%. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.165930-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Assim, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS; sem custas e honorários, ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I Uberlândia, 22 de maio de 2025. Roberto Ribeiro de Paiva Jr. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011402-97.2024.5.03.0044 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 2 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300885800000128734716?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011402-97.2024.5.03.0044 : RICARDO GARCIA DE SOUZA : RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): RICARDO GARCIA DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para vista do recurso, prazo legal. UBERLANDIA/MG, 24 de abril de 2025. GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GARCIA DE SOUZA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011402-97.2024.5.03.0044 : RICARDO GARCIA DE SOUZA : RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS Fica V.Sa. intimado(a) para vista do recurso, prazo legal. UBERLANDIA/MG, 24 de abril de 2025. GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS
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