Marcos Antonio Tavares De Souza

Marcos Antonio Tavares De Souza

Número da OAB: OAB/SP 215859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Tavares De Souza possui 99 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT2, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CRIMINAL (10) INTERDIçãO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0068122-61.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUIZ GONZAGA SILVEIRA - LUIZ GONZAGA SILVEIRA, nascido em 1951,já qualificado nos autos, foi denunciado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e nove meses de reclusão e pagamento de dezessete dias-multa (fls 712/716), como incurso no artigo 171 do CP. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 16/08/19 (fl 718). A Defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fls 828/829) e o Ministério Público concordou (fls 833/834). É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado, em relação aos crimes supostamente praticados pelo réu, vez que, nos termos do art 109, V, do CP, a prescrição ocorrerá em quatro anos. Importante, ainda, mencionar, ainda, que o réu possui mais de 70 anos e, portanto, de rigor a aplicação do art art. 115 do CP, devendo, no presente caso, a prescrição ocorrer em dois anos, se consumando, com isso, no ano de 2021. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA de LUIZ GONZAGA SILVEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. com o artigo 109, inciso V e artigos arts. 114, inciso I e art. 51, todos do Código Penal. Anote-se. Comunique-se. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO JUNIOR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 50633/SC), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0068122-61.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUIZ GONZAGA SILVEIRA - LUIZ GONZAGA SILVEIRA, nascido em 1951,já qualificado nos autos, foi denunciado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e nove meses de reclusão e pagamento de dezessete dias-multa (fls 712/716), como incurso no artigo 171 do CP. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 16/08/19 (fl 718). A Defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fls 828/829) e o Ministério Público concordou (fls 833/834). É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado, em relação aos crimes supostamente praticados pelo réu, vez que, nos termos do art 109, V, do CP, a prescrição ocorrerá em quatro anos. Importante, ainda, mencionar, ainda, que o réu possui mais de 70 anos e, portanto, de rigor a aplicação do art art. 115 do CP, devendo, no presente caso, a prescrição ocorrer em dois anos, se consumando, com isso, no ano de 2021. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA de LUIZ GONZAGA SILVEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. com o artigo 109, inciso V e artigos arts. 114, inciso I e art. 51, todos do Código Penal. Anote-se. Comunique-se. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO JUNIOR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 50633/SC), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016851-29.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - EDINARDO OLINDA LIMA - Sendo assim, defiro o REGIME ABERTO (Processo nº 0000312-57.2018.8.26.0547) a EDINARDO OLINDA LIMA, CPF: 759.840.163-20, MT: 276226-8, RG: 33379574-SP, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé. - ADV: MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1519207-37.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - BRUNO BARRA NOVA DA SILVA e outros - AMERICANAS S.A. - Vistos. Uma vez cassada a sentença de fls. 545/548 pelo V. Acórdão de fls. 724/729, com a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizadas, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença de mérito. Diligencie-se. - ADV: MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), LAVÍNIA COSTA DOS SANTOS (OAB 439487/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003927-77.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS - - JOÃO CARLOS MELCHIORI - Autos com vista para a apresentação das alegações finais, no prazo legal. - ADV: ANDRE RACHI VARTULI (OAB 200606/MG), JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Autos n: 0720300-87.2025.8.07.0003 Ação de: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): AUTOR: A. L. M. Ré(u): REU: A. C. A. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário(a)(s): A. C. A. M. - CPF/CNPJ: , Endereço: SRES Quadra 10 Bloco D, 38, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70645-040 Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação para inserir os dados pessoais da requerida, obtidos por meio do sistema Infoseg. ALDENIR LOURENÇO MENESES ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de A. C. A. M., na qual requereu tutela de urgência a fim de interromper a obrigação alimentar, visto que a requerida atingiu a maioridade civil e já estaria exercendo atividade profissional remunerada. Anexou documentos. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado. Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”. Nesse estágio processual de cognição sumária não se verifica a plausibilidade do direito invocado, pois há necessária e imprescindível dilação probatória, pois a maioridade civil não importa na automática exoneração da obrigação de prestar alimentos, conforme já decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência de advento da maioridade da alimentanda, uma vez que, à luz do princípio da solidariedade, deve persistir, em caso de necessidade, o pagamento. A posição está consolidada, inclusive, na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à redução do valor devido aos filhos menores, a pretendida alteração do valor, a título de alimentos, também deve se submeter ao contraditório prévio, sobretudo porque as provas de redução de sua capacidade contributiva que acompanham a petição inicial foram unilateralmente produzidas. 4. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção de seus filhos, mediante as reais necessidades daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Sem a adequada instrução probatória, não é possível realizar o equacionamento da prestação alimentícia, considerando-se os requisitos previstos no mencionado artigo. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1911932, 0710281-65.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no PJe: 06/09/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIOR DE IDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SÚMULA 358/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O autor/agravante se limitou a alegar que a ré/agravada possui capacidade financeira de se sustentar, com base apenas em informações retiradas de suas redes sociais e cópias de conversas particulares em aplicativo de mensagem (WhatsApp), os quais não são suficientes para justificar a exoneração da pensão em liminar, uma vez que não permitem aferir as reais condições da agravada. 3. Não ficou demonstrado o perigo de dano a fim de justificar a medida pleiteada, haja vista que o autor/agravado cumpre com a obrigação alimentar há mais de 10 anos, e não foi apresentado qualquer alteração substancial em sua capacidade econômica, a fim de justificar impossibilidade de satisfazer tal obrigação e a urgência na exoneração requerida, sem que o feito passe pelo crivo do contraditório. 4. A simples maioridade civil da alimentanda não é causa automática de exclusão da obrigação de prestar alimentos, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1901902, 0719181-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no PJe: 15/08/2024.) Por meio da consulta ao sistema Infoseg, verificou-se que a requerida não tem vínculo empregatício, o que reforça a necessidade de se avançar na instrução probatória. Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto ao não interesse na realização da audiência de conciliação, registro que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação" (CPC, art. 694). Designe-se data para a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC-FAM. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado no prazo previsto no art. 335 do CPC. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. I. DOU FORÇA DE MANDADO. O MANDADO DEVERÁ SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. Balcão Virtual Atendimento por videoconferência. Contatos Defensoria Pública (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo:
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003597-47.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Yuri Gomes Miguel - Marcos Antonio Tavares Souza - - Yvan Gomes Miguel - Vistos. De início, providencie a serventia a retirada do sigilo da petição protocolizada pelo requerente, mantendo-se a classificação dos documentos a ela anexados como sigilosos. No mais, diante da declaração juntada a fls. 453 e demais documentos de fls. 467/522, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Assim, recebo o recurso do requerente de fls. 414/419 apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: YVAN GOMES MIGUEL (OAB 246843/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP)
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