Paulo Fernando Amadelli

Paulo Fernando Amadelli

Número da OAB: OAB/SP 215892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fernando Amadelli possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TRT6, STJ
Nome: PAULO FERNANDO AMADELLI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) APELAçãO CíVEL (4) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0610479-39.1996.8.26.0100 (583.00.1996.610479) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ademir Antonelli. e outro - Massa Falida de Guilherme J. Kohl S.a Material Elétrico - Tubos e Conexões Tigre Ltda. - - Walsiwa Comércio e Ind. Ltda. - - Mopa Indústria e Comércio Ltda - - Lorenzetti Porcelana Industrial Parana S.a - - Dibrás S/A - - Jmc Comercial Elétrica Ltda.. - - Indústrias e Comércio de Vidros Santa Terezinha Ltda - - Tualux Ind. e Comércio - - Axel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Oberdan Ferreira Nogues - - General Electric do Brasil S.a. - - 3 M do Brasil Ltda. - - Pial Eletro Eletrônicos Ltda - - Coan S/A Materiais Elétricos e outros - Marco Antonio dos Santos Peçanha - Pirelli Cabos S/A - - Interclínicas Planos de Saúde S/A - - Municipio de São Paulo - - Dirceu Marchini - - Primelétrica Ltda - - Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.a - - Eaton S.a - - Condulli S/A Condutores Elétricos - - Fazenda Nacional - - Eletro Metalurgica Gomer Ltda - - Roberto Miguelini - - Pirelli Pneus S.a. - - Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda. - - Keppler e Advogados Associados - - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - José Largaman - - Comercial Elétrica Vedaluz Ltda. - - Espolio de Jose Geraldo Vasconcelos - - Ademir Antonelli - - Manufatura de Metais Magnet Ltda. - - Reiplas Ind. e Com. de Material Elétrico Ltda. e outros - JMC Comercial Elétrica Ltda. - - Massa Falida de Interclinicas Planos de Saude S/A - - Walter Montesano Rubião Meira - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, apresentando, se o caso, o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, conforme já previamente determinado em decisão. Ainda, no mesmo prazo, deverá apresentar nova tabela referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. - ADV: LAERTE BURIHAM (OAB 30939/SP), FABIO SOUZA TRUBILHANO (OAB 248487/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), CLAUDIO JOAO SAVANT (OAB 31840/SP), EDEN ALMEIDA SEABRA (OAB 39381/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), CYBELI MONTES DOS SANTOS (OAB 237789/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), FRANCISCO LOPES (OAB 44180/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP), JOSÉ ANDRÉ BERETTA FILHO (OAB 65937/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), LUCIMEIRE MENEZES TELES (OAB 119487/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), LAUREN PAOLETTI STEFANINI (OAB 130588/SP), EVANDRA ZIMERER LOPES (OAB 131930/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), MARCELLO SCAGLIONI FLORES (OAB 145759/SP), RILDO TEIXEIRA (OAB 149451/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), JOSE ADRIANO BENEVENUTO MOTTA (OAB 162617/SP), SAMUEL DE ALMEIDA (OAB 201621/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), MARCIO MORANO REGGIANI (OAB 212392/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB 215892/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 015470/RJ), EDUARDO DE ARAUJO BERTI (OAB 110822/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), ITAGIBA FLORES (OAB 44865/SP), CASSIO FELIX (OAB 11114/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORLANDO BORTOLAI JUNIOR (OAB 90083/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001992-94.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1003829-75.2022.8.26.0268) (processo principal 1003829-75.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Agnaldo dos Reis Pereira - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Cuida-se de demanda que visa cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada pelo Nobre advogado autor em face do réu, objetivando o recebimento de valores decorrentes de serviços jurídicos prestados. O requerente, invocando o disposto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, postulou pela dispensa do adiantamento das custas processuais, sob o argumento de que a referida norma isenta os advogados de tal obrigação em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo o ônus ao devedor ao final do processo. O pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, com base no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não merece acolhimento. No exercício do controle difuso deconstitucionalidade, compete a este Juízo analisar a compatibilidade da norma em questão com o ordenamento constitucional vigente, deixando de aplicá-la quando verificada sua inconstitucionalidade. No caso em comento, a dispensa prevista no art. 82, §3º, do CPC incorre em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao conceder isenção automática e irrestrita a uma categoria profissional específica, sem critérios objetivos que justifiquem tal distinção. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de normas semelhantes, conforme precedentes nas ADIs 3.260 e 6.859, nas quais declarou inconstitucionais dispositivos que conferiam privilégios processuais injustificados a determinadas categorias profissionais, por quebra do princípio da igualdade. Vejamos, na integra, as ementas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1. Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2. O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel. Min. Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). Já a Lei nº 15.476/2020 suspende o dever de recomposição dos depósitos judiciais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19. 3. Não conhecimento da ação quanto aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018 e quanto à Lei nº 15.476/2020. A concretização do ato de cancelamento de saldos financeiros, o encerramento do cronograma de compensação dos recursos e o fim do estado de calamidade pública evidenciam que os dispositivos de lei em questão já tiveram seus efeitos exauridos. Perda parcial do objeto da ação direta. Precedentes. 4. Inexistência de violação à autonomia do Poder Judiciário. Ainda que fosse viável conhecer da impugnação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018, caberia concluir que a medida questionada não se imiscui na autonomia administrativa do Poder Judiciário, nem compromete a sua autonomia financeira. O rearranjo financeiro-contábil não impactou a capacidade do Judiciário de organizar a sua estrutura e o seu funcionamento e não o impediu de honrar suas despesas, tendo em vista que os valores foram integralmente recompostos. 5. Além disso, o cancelamento do saldo financeiro não decorreu de ato unilateral do Poder Executivo, mas foi consequência da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da previsão legal de apropriação dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais pelo Tribunal de Justiça. 6. Competência dos Estados em matéria de direito financeiro (art. 24, I e § 2º, da CF). Ao contrário das leis impugnadas nas ADIs 5.455 (Rel. Min. Luiz Fux), 5.353 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), 5.409 (Rel. Min. Edson Fachin), 5.392 (Relª. Minª. Rosa Weber) e em diversos outros precedentes desta Corte, a Lei nº 15.232/2018 não institui modelo de gestão de depósitos judiciais, mas regula os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade de modelos criados por leis anteriores. 7. Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de direito financeiro. Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos judiciais ao longo de quase vinte anos. 8. É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº 15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores. Tal obrigação não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e 5.080. De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento, independentemente do saldo existente no fundo de reserva. 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: 1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. Ademais, a norma em questão usurpa competência legislativa reservada ao Poder Judiciário para dispor sobre custas e emolumentos judiciais, conforme estabelecido no art. 96, II, "a", da Constituição Federal, configurando vício formal de inconstitucionalidade. As custas processuais possuem natureza tributária (taxa judiciária), cujo fato gerador é a prestação de serviço forense pelo Estado-Juiz. A cobrança de tais valores decorre do princípio da contrapartida pelos serviços públicos prestados, sendo aplicável a todos os jurisdicionados de forma isonômica. Nesse sentido, já decidiu recentemente este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - (...) Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário (...) Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária" (TJSP; Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 14/05/2025). Portanto, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da isonomia e por vício de iniciativa legislativa, deixo de aplicar referido dispositivo ao caso concreto. Pelo exposto, com fundamento no controle difuso deconstitucionalidadee na violação ao princípio constitucional da isonomia, INDEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais. Via de consequência, proceda o autor com o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção ou providencie documentos que comprovem ser ele beneficiário da justiça gratuita. Após o recolhimento ou a comprovação, conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB 215892/SP), FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB 171890/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001380-14.2023.5.02.0015 RECORRENTE: GUILHERME RORIZ BERNARDINO DA COSTA RECORRIDO: GC SOUTH AMERICA COMERCIO DE PRODUTOS DENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c5bf8 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME RORIZ BERNARDINO DA COSTA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001380-14.2023.5.02.0015 RECORRENTE: GUILHERME RORIZ BERNARDINO DA COSTA RECORRIDO: GC SOUTH AMERICA COMERCIO DE PRODUTOS DENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c5bf8 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GC SOUTH AMERICA COMERCIO DE PRODUTOS DENTAIS LTDA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001992-94.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1003829-75.2022.8.26.0268) (processo principal 1003829-75.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Agnaldo dos Reis Pereira - BRADESCO SAÚDE S/A - 1. Emende a parte exequente a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, para o fim de juntar: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido; V - procurações outorgadas aos advogados das partes, ou, em caso de requerimento de cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º CPC), ausência de advogado, advogado com renúncia ou advogado dativo, apresentar o endereço da parte executada, onde recebeu citação ou último endereço indicado pelo executado, para intimação pessoal (juntando comprovante); ou, em caso de citação por edital da parte executada, juntar cópia da citação por edital e pedir a intimação da parte executada por edital. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas judiciais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Na inércia, certifique a serventia o decurso do prazo e arquivem os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB 171890/SP), PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB 215892/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068146-72.2020.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Cumprimento Provisório de Sentença - Janete Lis da Rocha - LIDIA RIBEIRO - Visando a intimação determinada pela r. Decisão de pg.1372, necessário o recolhimento da diligência do(a) Oficial de Justiça. - ADV: FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB 171890/SP), PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB 215892/SP), ISLEI MARON (OAB 186675/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0118876-56.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apdo/Apte: Celia Regina Stockler Mello - Interessado: Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 14 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fabio Alexandre Cherniauskas (OAB: 171890/SP) - Paulo Fernando Amadelli (OAB: 215892/SP) - Leopoldo Eliziário Domingues (OAB: 87112/SP) - Melyssa Suzuki Yoshida Bisconti (OAB: 388923/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar
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