Tatyana Simoes Zacharias

Tatyana Simoes Zacharias

Número da OAB: OAB/SP 215935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatyana Simoes Zacharias possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: TATYANA SIMOES ZACHARIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003772-65.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: TATYANA SIMOES ZACHARIAS - SP215935 AGRAVADO: EDUARDO SUMIO ISHIDA OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA MENDES BONINI - SP186671-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE - SP248147 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003772-65.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UN-DESATIVADO Advogado do(a) AGRAVANTE: TATYANA SIMOES ZACHARIAS - SP215935 AGRAVADO: EDUARDO SUMIO ISHIDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de terceira interessada e adquirente, com pedido de tutela de urgência, contra o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da fraude à execução, tornando sem efeito a alienação do imóvel de matrícula n. 57.587 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. O agravo de instrumento fora interposto pela União Federal contra a r. decisão que, nos autos da EF de nº 0090009-67.2000.403.6182 ajuizada contra EDUARDO SUMIO ISHIDA, não reconheceu a ocorrência de fraude à execução em relação ao bem imóvel de acima referido. O agravo transitou em julgado em 31/01/2018 (ID 1658394). O julgado recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. SÚMULA 375 DO STJ: INAPLICABILIDADE. 1. Primeiramente, é de se esclarecer que a Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável às execuções fiscais, uma vez que em matéria tributária há norma especial sobre o assunto, prevista no artigo 185, do Código Tributário Nacional, afastando a aplicação das normas gerais. 2. Assim, para fins de execução de dívida tributária, a fraude é caracterizada quando a alienação ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa e se o devedor não possuir bens para o seu pagamento. 3. Com efeito, considerando que a alienação do imóvel ocorreu em 12/08/2014 e o débito foi inscrito em dívida ativa em 05/11/1999 e não consta dos autos nenhuma informação acerca de outros bens passíveis de satisfazer o crédito tributário, tenho que é de se reconhecer a fraude à execução, tornando sem efeito a alienação. 4. Tal orientação restou sedimentada por ocasião do julgamento do Resp 1141990, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 5. Agravo provido. Aduz, em suas razões, que embora o acórdão tenha transitado em julgado em 31/01/2018, não ocorreu a preclusão, sendo esta a primeira vez que se pronuncia nos autos, porquanto não houve a intimação da terceira adquirente, ora embargante, em violação ao disposto no art. 792, §4º, do CPC. Narra que adquiriu regularmente o imóvel objeto da discussão dos autos, com o devido registro no Cartório de Imóveis competente, sendo que jamais recebeu qualquer intimação a respeito da penhora e da decretação de fraude em relação ao referido bem; igualmente, o aresto recorrido reconheceu a existência de fraude à execução sem determinar a intimação do adquirente e sem considerar a existência de outros bens do devedor, que fora citado por edital. Em razão do acórdão, o magistrado de origem determinou a expedição do Mandado de Cancelamento e Penhora ao 2º Cartório de Imóveis, sendo o cancelamento averbado em 22 de março de 2023 sob o a AV-8, tornando sem efeito a alienação registrada sob o R-07. Sustenta assim a nulidade absoluta do aresto recorrido por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que, tendo em vista que é a primeira oportunidade que se manifesta nos autos, deduz matéria de ordem pública (art. 278, do CPC) que pode ser analisada nos presentes embargos, tais como: (i) A ocorrência de prescrição do crédito tributário, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a cinco anos entre o despacho que ordenou a citação e a efetiva citação do executado que se deu por edital; estando prescrita a ação, qualquer ato nela praticado é nulo, como o reconhecimento de fraude à execução; (ii) nulidade da intimação do executado revel, que se deu por meio de Oficial de Justiça em endereço que o executado sabiamente não residia; (iii) nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento de todos os meios para localização do devedor; (iv) nulidade por ausência de nomeação de curador especial ao réu revel, em violação ao disposto no art. 72, II, do CPC e, consequentemente, aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; (v) nulidade do acórdão por ausência de intimação do terceiro adquirente sobre o reconhecimento de fraude à execução, em ofensa ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o julgado incorre em omissão, contradição e erro material, o que afasta a tese de fraude à execução, considerando que: ausente a intimação do terceiro adquirente; o acórdão não se pronunciou sobre as provas constantes nos autos que demonstram a boa-fé da terceira adquirente, tal como os documentos juntados pela própria Exequente/Embargada (que serão abaixo indicados), que discriminam inúmeros outros bens do Executado à época da alienação capazes de satisfazer o débito; o compulsar dos autos indica que o executado possui outros bens aptos a garantir a execução; deve ser levado em consideração a boa-fé da embargante que praticou os atos de alienação e transferência da propriedade e concretizou o negócio jurídico perante a tutela de órgãos (cartórios) que exercem serviço público por delegação; que a aplicação do entendimento exarado no Resp 1.141.990/PR, não pode ser automática, de forma genérica ou com efeitos erga omnes, devendo ser analisado os casos de forma individualizada, considerando suas peculiaridades, os documentos juntados pelas partes. Requer o recebimento e acolhimento dos embargos para, ultrapassadas as preliminares arguidas, sanar as omissões, contradições e erro material apontados, com atribuição de efeitos modificativos para que seja revogada a declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n. 57.587 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Com manifestação da embargada (ID 319274028). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003772-65.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UN-DESATIVADO Advogado do(a) AGRAVANTE: TATYANA SIMOES ZACHARIAS - SP215935 AGRAVADO: EDUARDO SUMIO ISHIDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Com o julgamento dos presentes embargos de declaração, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. De acordo com o art. 996, do CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. E, consoante art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Do que consta dos autos, o presente agravo de instrumento foi interposto pela União Federal contra a decisão que, em execução fiscal, não reconheceu a ocorrência de fraude à execução em relação ao bem imóvel de matrícula nº 57.587, do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 522741). Em sessão de julgamento de 30/11/2017, esta E. Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ineficácia da alienação do imóvel acima referido, posto que ocorrida em fraude à execução (ID 1445346). O feito transitou em julgado em 31/01/2018 (ID 1658399). O adquirente do bem, GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, opôs os presentes embargos de declaração (ID 315379140). De início, não conheço das nulidades arguidas pela ora embargante (prescrição do crédito tributário, intimação do réu revel, citação por edital, ausência de esgotamento de diligências para localizar o devedor, ausência de nomeação de curador especial), uma vez que, embora sejam matérias de ordem pública, não podem ser suscitadas pela embargante nestes autos, por expressa disposição legal (art. 18, caput, do CPC). Referida matéria deve ser tratada no âmbito da execução fiscal pelo próprio devedor, se assim o desejar. Além disso, as questões foram deduzidas diretamente no Tribunal, sem prévia apreciação pelo magistrado de origem, não constituindo o objeto do agravo, de modo que a análise nesta Corte implicará em supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FORA OBJETO DA DECISÃO AGRAVA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUANTO AO TEMA RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PROVIDO. (...) 5. No tocante ao decurso ou não do lapso de prescrição intercorrente, entendo que, embora seja possível o conhecimento de ofício da questão, deve ser prestigiado, nesse ponto, o duplo grau de jurisdição, devendo ser a matéria primeiramente conhecida pelo MM. Magistrado de origem. Ademais, a decisão agravada, por não conhecer da exceção de pré-executividade sequer aborda o tema da prescrição, razão pela qual a questão deve ser analisada pelo Juízo a quo. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte; na parte conhecida, provido. (3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5013148-75.2017.4.03.0000, j. 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO INADMISSÍVEL NESTE AGRAVO: DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. INVIÁVEL A EQUIPARAÇÃO DE SEGURO GARANTIA A DEPÓSITO INTEGRAL, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: TEMA 378/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (... 2. A alegação de decadência, agora formulada per saltum no agravo interno, não merece ser conhecida. Isto porque o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, isto é, presta-se a rever apenas o que restou efetivamente decidido na decisão objurgada e não para analisar questões nela não examinadas pelo juízo a quo, ainda que sejam caracterizadas como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e malferimento aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Precedentes desta Corte. 3. Diferentemente do que sustenta a agravante, o fato de não haver execução fiscal e de utilizar o seguro garantia como contracautela em sede mandamus (art. 151, inciso IV do CTN) não tem o condão de alterar a conclusão adotada pela decisão ora impugnada. 4. Aplicação da tese firmada no Tema 378/STJ (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). Precedentes desta Corte Regional. 5. Agravo interno improvido. (6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, AI 5030865-61.2021.4.03.0000, j. 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) Além do mais, de se destacar que tal debate foi trazido em sede de embargos de declaração, não se inserindo também nos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. No que diz respeito ao reconhecimento da fraude à execução em relação ao bem imóvel, objeto de matrícula, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso que, no caso vertente, a alienação do imóvel de matrícula nº 57.587, do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP se deu em fraude à execução. Restou assente no julgado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria, quando do julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 290) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), no sentido de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." De se destacar que, no mesmo julgamento também consignou-se que: "1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução." (Grifei). O acórdão paradigma, publicado em 19/10/2010, recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed.São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) (Grifei) O julgado foi claro quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 375, do STJ às execuções fiscais, uma vez que em matéria tributária há norma especial sobre o assunto, prevista no artigo 185, do Código Tributário Nacional, afastando a aplicação das normas gerais. Na especificidade do caso concreto, ficou consignado que para fins de execução de dívida tributária, a fraude é caracterizada quando a alienação ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa e se o devedor não possuir bens para o seu pagamento. Com efeito, considerando que a alienação do imóvel ocorreu em 12/08/2014 e o débito foi inscrito em dívida ativa em 05/11/1999 e não consta dos autos nenhuma informação acerca de outros bens passíveis de satisfazer o crédito tributário, tenho que é de se reconhecer a fraude à execução, tornando sem efeito a alienação. Na espécie, o executado foi citado por edital em 18/11/2008 (ID 42055715 – pág. 58 da execução fiscal). A alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação do terceiro adquirente, nos termos do §4º, do art. 792, não merece prosperar, porquanto em se tratando de débito tributária, não é necessária a prévia intimação do terceiro adquirente para a decretação de fraude à execução. As garantias do contraditório e da ampla defesa são exercidas com a oposição dos embargos de terceiro, não se aplicando ao caso o disposto no CPC. Por fim, no tocante à alegada omissão quanto à existência de bens de propriedade do executado, de se destacar que os veículos referidos estão com anotação de restrição; com relação ao imóvel de matrícula 93.216 perante o 11º do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo consta que houve a arrematação do referido bem. Portanto, ao que tudo indica, não há bens disponíveis/desembaraçados de propriedade do devedor. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015 ou violação ao disposto no art. 489 do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. Além disso, a decisão se encontra devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não se confunde obscuridade, omissão, contradição ou ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, DJe 05/11/2018; AgInt no AREsp 990.169/DF, DJe 19/04/2017. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Portanto, no caso concreto, os embargos de declaração não comportam conhecimento no tocante às preliminares arguidas e, no que se refere ao reconhecimento de fraude à execução, devem ser rejeitados, tendo em vista o seu caráter nitidamente infringente. Em face do exposto, não conheço de parte dos presentes embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeito-os. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, NULIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR, INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL, ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 18 CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com o art. 996, do CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 2. Do que consta dos autos, o presente agravo de instrumento foi interposto pela União Federal contra a decisão que, em execução fiscal, não reconheceu a ocorrência de fraude à execução em relação ao bem imóvel de matrícula nº 57.587, do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Em sessão de julgamento de 30/11/2017, esta E. Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ineficácia da alienação do imóvel acima referido, posto que ocorrida em fraude à execução (ID 1445346). O feito transitou em julgado em 31/01/2018. 3.O adquirente do bem, GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, opôs os presentes embargos de declaração, arguindo a existência de nulidade, bem como a ocorrência de erro material, omissão e contradição no julgado. 4.Não conheço das nulidades arguidas pela ora embargante (prescrição do crédito tributário, intimação do réu revel, citação por edital, ausência de esgotamento de diligências para localizar o devedor, ausência de nomeação de curador especial), uma vez que, embora sejam matérias de ordem pública, não pode ser suscitada pela embargante nestes autos, por expressa disposição legal (art. 18, caput, do CPC). Referida matéria deve ser tratada no âmbito da execução fiscal pelo próprio devedor, se assim o desejar. 5. Além disso, as questões foram deduzidas diretamente no Tribunal, sem prévia apreciação pelo magistrado de origem, não constituindo o objeto do agravo, de modo que a análise nesta Corte implicará em supressão de instância. 6.Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 7. Ademais, tal debate foi trazido em sede de embargos de declaração, não se inserindo também nos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. 8.No que diz respeito ao reconhecimento da fraude à execução em relação ao bem imóvel, objeto de matrícula, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso que, no caso vertente, a alienação do imóvel de matrícula nº 57.587, do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP se deu em fraude à execução. 9.Restou assente no julgado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria, quando do julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 290) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), no sentido de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." 10. O julgado foi claro quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 375, do STJ às execuções fiscais, uma vez que em matéria tributária há norma especial sobre o assunto, prevista no artigo 185, do Código Tributário Nacional, afastando a aplicação das normas gerais. 11.Na especificidade do caso concreto, ficou consignado que para fins de execução de dívida tributária, a fraude é caracterizada quando a alienação ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa e se o devedor não possuir bens para o seu pagamento. Com efeito, considerando que a alienação do imóvel ocorreu em 12/08/2014 e o débito foi inscrito em dívida ativa em 05/11/1999 e não consta dos autos nenhuma informação acerca de outros bens passíveis de satisfazer o crédito tributário, tenho que é de se reconhecer a fraude à execução, tornando sem efeito a alienação. 12.A alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação do terceiro adquirente, nos termos do §4º, do art. 792, não merece prosperar, porquanto em se tratando de débito tributária, não é necessária a prévia intimação do terceiro adquirente para a decretação de fraude à execução. As garantias do contraditório e da ampla defesa são exercidas com a oposição dos embargos de terceiro, não se aplicando ao caso o disposto no CPC. 13.Por fim, no tocante à alegada omissão quanto à existência de bens de propriedade do executado, de se destacar que os veículos referidos estão com anotação de restrição; com relação ao imóvel de matrícula 93.216 perante o 11º do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo consta que houve a arrematação do referido bem. Portanto, ao que tudo indica, não há bens disponíveis/desembaraçados de propriedade do devedor. 14.Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015 ou violação ao disposto no art. 489 do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. A decisão se encontra devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 15.Não se confunde obscuridade, omissão, contradição ou ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, DJe 05/11/2018; AgInt no AREsp 990.169/DF, DJe 19/04/2017. 16.Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). 17. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração não comportam conhecimento no tocante às preliminares arguidas e, no que se refere ao reconhecimento de fraude à execução, devem ser rejeitados, tendo em vista o seu caráter nitidamente infringente. 18. Embargos de declaração não conhecidos de parte e, na parte conhecida, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte dos presentes embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valmir Fernandes (OAB 102698/SP), Renato Cesar Cocchia (OAB 164935/SP), Tatyana Simoes Zacharias (OAB 215935/SP) Processo 1008075-70.2016.8.26.0286 - Usucapião - Reqte: Enerstino Lúcio dos Santos, Iria Barbosa dos Santos - Reqdo: UNIÃO FEDERAL - PRU - Vistos. CERTIFIQUE, a Serventia, o ciclo citatório desta usucapião, observando-se o esboço realizado pela parte autora às fls. 914/916. Com a certificação, dê-se ciência às partes. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP), Antonio Julio de Menezes Andraus Gassani (OAB 215935/MG) Processo 1010562-66.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mateus Araújo de Menezes - Reqdo: Banco Inter SA - Certifico e dou fé que expedi o MLE nos termos do formulário de fls. 413/417 e encaminhei para conferência. Certifico também que, resta pendente de levantamento os depósitos de fls. 105 e 213 realizados pelo autor.
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