Eduardo Cardoso Da Silva
Eduardo Cardoso Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 215960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Cardoso Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
EDUARDO CARDOSO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020197-29.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.O.L. - E.A.S. - Fls. 137/143: Manifestem-se as partes. - ADV: ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO (OAB 418913/SP), EDUARDO CARDOSO DA SILVA (OAB 215960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008906-05.2025.8.26.0001 (processo principal 1030771-72.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - F.S. - A.S.A. - Nos termos da Lei 17.785/2023, que deu nova redação ao artigo 4º, da Lei 11.608/2003, vigente para os incidentes instaurados a partir de 03/01/2024 (Comunicado 951/2023), fica a parte exequente intimada para efetuar o recolhimento da taxa judiciária inicial da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% do crédito a ser satisfeito, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). - ADV: ALEXANDRE PERRIN NOBREGA (OAB 375438/SP), EDUARDO CARDOSO DA SILVA (OAB 215960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011144-58.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Evidência - Celso Bispo da Silva - Vistos. Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pelo email institucional, com confirmação de leitura e recebimento (dpepocoes@defensoria.ba.def.br). Int. - ADV: EDUARDO CARDOSO DA SILVA (OAB 215960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1047844-96.2024.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Elo Serviços S/A - Recorrida: Otimia Conceição Silveira dos Santos - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COMPRAS FRAUDULENTAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM RECEBIDO OU UTILIZADO PELA AUTORA - COMPRAS EFETUADAS NO PERÍODO NOTURNO E EM VALORES DISTINTOS DO PERFIL DA CONSUMIDORA, FAZENDO PRESUMIR A OCORRÊNCIA DA FRAUDE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, COM CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS FUTURAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALTA DE SEGURANÇA DO SISTEMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - NÃO HÁ CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, TAMPOUCO CASO FORTUITO FORÇA MAIOR OU CULPA DE TERCEIRO, VISTO QUE O FORTUITO, NO CASO, SERIA INTERNO, POIS INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, QUE, POR SER TITULAR DA BANDEIRA DO CARTÃO UTILIZADO INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS, RESPONDE, SOLIDARIAMENTE, COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO, PERANTE O CONSUMIDOR - REQUERIDA QUE PODE MOVER AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO BANCO - REQUERIDA QUE DEVE PROVIDENCIAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JUNTO AOS DEMAIS FORNECEDORES ENVOLVIDOS NA CONTRATAÇÃO - EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPORTARÁ NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TROUXERAM NENHUM ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO CAPAZ DE ABALAR OS SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO QUE DEU JUSTA E CORRETA SOLUÇÃO À CAUSA E DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 (PARTE FINAL), DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Eduardo Cardoso da Silva (OAB: 215960/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012396-45.2025.8.26.0224 (processo principal 0008079-38.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.S.S. - R.O.C.S. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a). Int. - ADV: DAVI DE CASTRO BRAGA (OAB 379333/SP), EDUARDO CARDOSO DA SILVA (OAB 215960/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805224-61.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA RÉU: 49.497.483 JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada. Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc. Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Nova Friburgo, 24 de junho de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060938-48.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Matias de Oliveira - Cooper G4 Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transportes Alternativos - Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais decorrentes de Acidente de Trânsito movida por SEBASTIÃO MATHIAS DE OLIVEIRA em face de G4 COOPER - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM TRANSPORTE ALTERNATIVO, alegando, em síntese, que: a) em 31/10/2022, no período da tarde, fazendo uso de micro-ônibus (ELE1D20), linha 1725, Terminal Pimentas-Bonsucesso, sofreu um grave acidente dentro do coletivo, ocasião em que o motorista travou a porta do veículo na sua mão direita, fraturando seu polegar; b) é pedreiro e, em razão do acidente, ficou sem poder trabalhar por mais de noventa dias e que, posteriormente à reabilitação, apresentou redução de força no local, comprometendo o exercício regular do trabalho; c) a requerida não prestou nenhum tipo de auxílio ou apoio, tanto no momento do acidente quanto posteriormente no momento em que permaneceu hospitalizado. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (fls. 10/28 e 34/38). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor (fls. 39). Deram provimento ao Agravo de Instrumento sob o nº 2087959-38.2024.8.26.0000 para conceder ao autor a gratuidade da justiça (fls. 48/52). A ré foi citada em 05/09/2024 (fls. 58) e apresentou contestação às fls. 59/75. Em preliminar, pugnou pela denunciação à lide de João Queiroz Santos, proprietário do veículo e alegou ilegitimidade de parte. No mérito, sustentou, em resumo: a) não é proprietária do veículo e não participou de nenhuma forma no acidente ocorrido; b) tem como objeto a prestação de serviços aos seus associados, como lavagem, estacionamento, abastecimento, etc e que João Queiroz era um associado, porém ela não participava da gestão do veículo dele; c) não foi carreado pelo autor qualquer documento que demonstra o recebimento de valores em período anterior ou posterior do suposto lavor exercido e que o requerente não passou a privação mencionada, considerando que recebe benefício previdenciário; d) não sofreu sequelas pelo suposto acidente e que o documento de fls. 21 demonstra que o autor possui tendinil e osteoartrose, ou seja, em nada relacionado ao suposto acidente. Impugnou os danos morais e requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (fls. 76/166 e 171). Réplica (fls. 181/187). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 190), a requerida pugnou pela prova oral, pericial e documental (fls. 175/176, 188/189 e 193) e o autor não se manifestou. É o relatório. Decido. Melhor compulsando os autos e considerando o documento de fls. 165/166, defiro a denunciação da lide do condutor e proprietário do veículo, à época dos fatos, Sr. JOÃO QUEIROZ SANTOS (fls. 60 - Rua Ibitiara, 314, Lavras, Guarulhos/SP, CEP 07161-540). Providencie a denunciante o necessário para a citação do litisdenunciado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CARDOSO DA SILVA (OAB 215960/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP)